ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 852 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando válidos os depoimentos dos policiais e o conjunto probatório.<br>3. A defesa sustenta ausência de provas robustas, atipicidade da conduta por falta de dolo específico, fragilidade dos depoimentos policiais e impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de habeas corpus e agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, corroborados pelo conjunto probatório, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do juízo condenatório.<br>6. No caso, um dos agentes policiais declarou que, ao suspeitar da ação do agravante no interior da penitenciária, encontrou com ele entorpecentes. O referido depoimento está em consonância com os demais elementos constantes nos autos, incluindo o depoimento de outro agente, e não há qualquer elemento que indique serem inverossímeis as declarações.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de provas em sede de habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A alegação de ausência de dolo específico não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>9. A ausência de oposição de embargos infringentes, diante de decisão não unânime quanto à dosimetria da pena, inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os depoimentos de agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos, são meio idôneo e suficiente para a condenação penal.<br>2. É vedado o reexame de provas em sede de habeas corpus e agravo regimental, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>3. A ausência de análise de questão pelo Tribunal de origem impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>4. A oposição de embargos infringentes é necessária para o exaurimento da jurisdição ordinária em casos de acórdãos não unânimes.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 202; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.698.767/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.877.158/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, HC 215.743/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26.11.2013; STJ, RHC 126.604/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no HC n. 935.820/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DE PAULA SILVA SOUZA, contra decisão de fls. 148/153, em que não se conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, a defesa reitera o disposto na inicial do habeas corpus, sustentando a ausência de provas robustas e violação ao princípio in dubio pro reo, apontando que a condenação do agravante se apoiou em presunções e em conjunto probatório frágil.<br>Alega a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico exigido pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, a fragilidade e contradição dos depoimentos policiais, como única base da condenação e a possibilidade de reexame fático-probatório em sede de habeas corpus e agravo regimental, diante de manifesta ilegalidade, com menção ao art. 647-A do CPP.<br>Reafirma que a atuação do agravante, como faxineiro do estabelecimento prisional, limitou-se ao atendimento de pedido de descarte de objetos feito por outro detento, sem prova de ciência sobre a droga encontrada.<br>Requer, por fim, o provimento do agravo regimental para: (i) absolver o agravante por insuficiência de provas e atipicidade da conduta, nos termos do art. 415, II, do CPP, e, subsidiariamente, (ii) a redução da pena, com fundamento nos arts. 59 e 68 do Código Penal - CP e no art. 42 da Lei 11.343.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 852 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando válidos os depoimentos dos policiais e o conjunto probatório.<br>3. A defesa sustenta ausência de provas robustas, atipicidade da conduta por falta de dolo específico, fragilidade dos depoimentos policiais e impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de habeas corpus e agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, corroborados pelo conjunto probatório, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do juízo condenatório.<br>6. No caso, um dos agentes policiais declarou que, ao suspeitar da ação do agravante no interior da penitenciária, encontrou com ele entorpecentes. O referido depoimento está em consonância com os demais elementos constantes nos autos, incluindo o depoimento de outro agente, e não há qualquer elemento que indique serem inverossímeis as declarações.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de provas em sede de habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A alegação de ausência de dolo específico não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>9. A ausência de oposição de embargos infringentes, diante de decisão não unânime quanto à dosimetria da pena, inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os depoimentos de agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos, são meio idôneo e suficiente para a condenação penal.<br>2. É vedado o reexame de provas em sede de habeas corpus e agravo regimental, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>3. A ausência de análise de questão pelo Tribunal de origem impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>4. A oposição de embargos infringentes é necessária para o exaurimento da jurisdição ordinária em casos de acórdãos não unânimes.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 202; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.698.767/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.877.158/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, HC 215.743/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26.11.2013; STJ, RHC 126.604/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no HC n. 935.820/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão impugnada.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 852 dias-multa, conforme sentença de fls. 10/19.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento às apelações interpostas pelos réus para, mantidas as condenações, suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto às teses defensivas, assim dispôs (grifos nossos):<br>"Por ocasião da lavratura do APFD a policial Nicole Guimarães de Moraes asseverou que atendeu à ocorrência no estabelecimento prisional de Campos Gerais, juntamente com o condutor da prisão, em que o réu Guilherme de Paula Silva Souza, detido naquele presídio, entregou substâncias entorpecentes para o também detento Robson de Oliveira dos Santos, embaladas em 107 invólucros, e que presenciou a entrega dos conduzidos na Delegacia de Polícia Civil (APFD).<br>Na instrução do feito a policial Nicole acrescentou que presenciou Guilherme de Paula chamando Robson para entregar-lhe camisetas e cobertores, pedindo-lhe par a "jogar fora". Suspeitando da ação, decidiu vistoriar as camisetas e cobertores, momento em que encontrou o material entorpecente. Naquele momento Guilherme apenas se afastou, enquanto Robson lhe pareceu assustado, tendo a testemunha chamado o policial Carlos Ednaldo, que lavrou um comunicado, dirigindo-se todos à Polícia Civil (PJe mídias).<br>A testemunha Gustavo Azevedo Nogueira, condutor do flagrante, esclareceu no inquérito que Guilherme de Paula estava realizando atividades de faxina nas celas 12 e 13, e entregou pela grade do portão dois cobertores e uma camisa para o detento Robson, dizendo-lhe que jogasse aquele material no lixo. Desconfiados, os policiais recolheram os objetos e, ao examiná-los, encontraram na camisa dois sacos fechados contendo 107 "buchas" de maconha (APFD).<br> .. <br>Quanto ao mais, vale salientar que o valor probante dos depoimentos prestados pelos policiais é igual ao de qualquer outra testemunha: o artigo 202 do CPP é claro ao estabelecer que "toda pessoa poderá ser testemunha" e a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras. Os policiais prestaram compromisso com a verdade e em nenhum momento foram contraditados. Além disso, não há nos autos provas de que eles tenham interesse em prejudicar os acusados, imputando-lhes falsamente a prática da infração.<br>Devem ser mantidas, portanto, a condenação dos réus" (fls. 25/28).<br>Como se vê, o Tribunal de origem entendeu pela prática do crime de tráfico de drogas pelo agravante. Considerou válidos os depoimentos policiais que embasaram a condenação do agravante. Destacou que no estabelecimento prisional "a policial Nicole  ..  presenciou Guilherme de Paula chamando Robson para entregar-lhe camisetas e cobertores, pedindo-lhe para "jogar fora". Suspeitando da ação, decidiu vistoriar as camisetas e cobertores, momento em que encontrou o material entorpecente. Naquele momento Guilherme apenas se afastou, enquanto Robson lhe pareceu assustado, tendo a testemunha chamado o policial Carlos Ednaldo, que lavrou um comunicado, dirigindo-se todos à Polícia Civil (PJe mídias)" (fl. 25).<br>De fato, o art. 202 do Código de Processo Penal - CPP, estabelece que "toda pessoa pode ser testemunha". Não bastasse, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.698.767/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal.<br>2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1.877.158/TO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, Dje de 20/9/2021.)<br>Não bastasse, "não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do agravante ou a desclassificação do crime para o art. 28 da Lei 11.343/06" (HC 215.743/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013)" (HC n. 339.829/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016).<br>Outrossim, cabe salientar que a alegação de ausência de dolo específico não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC 126.604/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Além disso, observa-se que o recurso de apelação não foi desprovido de forma unânime quanto à dosimetria da pena, tendo havido voto divergente favorável ao réu, circunstância que impõe à defesa a oposição de embargos infringentes para o exaurimento da jurisdição antecedente e, portanto, para possibilitar a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não foi feito.<br>Nesse sentido, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido esgotamento da jurisdição prévia.<br>Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, extrai-se do aresto vergastado que o julgamento deu-se por maioria, o que desafiaria recurso de embargos infringentes, ficando o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar o mérito do writ, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto não esgotada a jurisdição ordinária.<br>2. Esta Corte já decidiu ser "inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a embargos infringentes" (RHC n. 33.360/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 9/6/2014).<br>3. "É cabível a oposição de embargos infringentes à decisão não unânime proferida em sede de agravo em execução - inteligência do art. 609 do Código de Processo Penal" (HC n. 509.869/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.820/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.