ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas e Posse Ilegal de Arma de Fogo. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com fundamento nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03.<br>2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de risco à ordem pública. Argumenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes, renda fixa e ocupação lícita, além de ser usuário de drogas, o que poderia atrair a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>3. Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, e a expedição de alvará de soltura.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo municiada, munições e outros elementos que indicam risco à ordem pública e à reiteração delitiva.<br>6. A presença de menores de idade e de um indivíduo com tornozeleira eletrônica no local dos fatos, bem como o fato de o agravante já responder a outro processo por tráfico de drogas, reforçam o periculum libertatis.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.<br>8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inviável, pois as circunstâncias do caso indicam que tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>9. A alegação de que o agravante é usuário de drogas e de que as substâncias apreendidas seriam para consumo pessoal não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas.<br>2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/03, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO PEREIRA TEIXEIRA SALES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade no decreto da prisão preventiva em desfavor do agravante, processado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03.<br>O agravante alega que a fundamentação da decretação da prisão preventiva foi inidônea, visto que os argumentos defensivos em prol liberdade sequer foram apreciados pelo Tribunal de origem e que, portanto, há teratologia no acórdão prolatado.<br>Sustenta que não houve demonstração da gravidade em concreto da conduta a justificar a imperiosidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa e nem mesmo alinhamento com a jurisprudência do STJ.<br>Adiciona que não há prova de que o armamento apreendido seja de propriedade do agravante, visto que a busca e apreensão foi cumprida em local com diversas pessoas.<br>Aduz sobre a possibilidade de concessão ao agravante da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.<br>Enfatiza que, em que pese a existência de processo anterior, trata-se de indivíduo primário, de bons antecedentes, com renda fixa, ocupação lícita, domicílio no distrito da culpa e que tem a seu favor a presunção de inocência.<br>Sustenta que não restou configurado o periculum libertatis, de modo que as cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são suficientes.<br>Argumenta que o agravante "é usuário de drogas, o que autoriza a sugestão real de que as substâncias apreendidas eram destinadas ao uso (art. 28, da Lei 11.343/06)".<br>Ao final, requer que ocorra o juízo de retratação, para o fim de se dar provimento ao recurso em habeas corpus e revogar a prisão preventiva. Não sendo o caso de retratação, busca a remessa ao Colegiado para a apreciação do meritum causae. Requer, ainda, a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e a concessão da ordem em favor do agravante, "porque há vício grosseiro nos sustentáculos de motivação da decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva", bem como porque a decretação da prisão preventiva se pautou na gravidade em abstrato do delito, embora o agravante seja primário. Pretende a expedição do alvará de soltura. Além disto, ofereceu oposição ao julgamento virtual do feito e manifestou interesse em realizar sustentação oral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas e Posse Ilegal de Arma de Fogo. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com fundamento nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03.<br>2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de risco à ordem pública. Argumenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes, renda fixa e ocupação lícita, além de ser usuário de drogas, o que poderia atrair a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>3. Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, e a expedição de alvará de soltura.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo municiada, munições e outros elementos que indicam risco à ordem pública e à reiteração delitiva.<br>6. A presença de menores de idade e de um indivíduo com tornozeleira eletrônica no local dos fatos, bem como o fato de o agravante já responder a outro processo por tráfico de drogas, reforçam o periculum libertatis.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.<br>8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inviável, pois as circunstâncias do caso indicam que tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>9. A alegação de que o agravante é usuário de drogas e de que as substâncias apreendidas seriam para consumo pessoal não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas.<br>2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/03, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à manutenção da prisão preventiva.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO PEREIRA TEIXEIRA SALES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.265248-2/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 274):<br>"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - INVIABILIDADE - PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO À ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS EM DESCOMPASSO COM O CONTEXTO DOS AUTOS - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - EXAME PREMATURO - ILAÇÃO DA PENA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ORDEM DENEGADA. A negativa de autoria é questão atinente ao mérito da causa, razão pela qual não é passível de análise em sede de Habeas Corpus. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado e fundamentado, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a inadequação de sua substituição por medidas cautelares diversas. Eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais. A questão relativa à desproporcionalidade entre a medida aplicada e a eventual pena em caso de condenação deve ficar reservada ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente e decidirá sobre a eventual pena e regime a serem aplicados. O princípio da presunção de inocência, que encontra fundamento no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, não é incompatível com a prisão processual. "<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, pois teria se baseado apenas na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de risco à ordem pública.<br>Sustenta que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, domicílio certo e renda proveniente de ocupação lícita, não se dedicando habitualmente a atividades criminosas nem integrando organização criminosa, razão pela qual estariam ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aduz que o recorrente é usuário de drogas, de modo que a substância apreendida poderia ser destinada ao consumo pessoal, hipótese que atrairia a incidência do art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>Assere, ainda, que houve violação ao princípio da presunção de inocência, pois a manutenção da custódia cautelar se mostra incompatível com o regime de pena ao qual, na remota hipótese de condenação, o recorrente estaria sujeito (semiaberto ou aberto), configurando antecipação indevida do cumprimento da pena.<br>Argui a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, ressaltando que a prisão deve ser medida de ultima ratio.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 318/320). As informações foram prestadas (fls. 326/327 e 332/335). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. (fls. 339/341).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, é dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, e art. 12 da Lei n.º 10.826/03.<br>A Defesa se insurge contra a decretação (e posterior manutenção) da prisão preventiva.<br>Ocorre que o acórdão guerreado repeliu as teses defensivas nos seguintes termos:<br>"(..) Ausência de fundamentação<br>Cumpre afastar a alegação de nulidade da decisão atacada por ausência de fundamentação.<br>O MM. Juíza de Direito, após vislumbrar o preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, decretou a prisão preventiva do Paciente para garantia da ordem pública.<br>Segundo o ilustre julgador, a gravidade concreta do ocorrido, consistente no fato de a operação policial decorrer de mandado de busca e apreensão na casa do Paciente, os militares chegarem ao local e encontrarem drogas e arma de fogo municiada, estarem no local adolescentes, um corréu com tornozeleira eletrônica, bem como o fato de o Agente já responder ação penal pela prática do tráfico de drogas, revelam a necessidade da medida excepcional da prisão preventiva, especialmente para resguardar a ordem pública.<br>Assim, em que pese a irresignação da defesa, a r. decisão atende ao disposto no artigo 93, IX, da CR/88 e não padece de vício passível de invalidação.<br>Nesse sentido, consigna-se que o mero inconformismo com o teor da decisão não se confunde com a ausência de fundamentação.<br>Requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal<br>Insta salientar que a pena privativa de liberdade máxima prevista para o crime imputado ao Paciente supera 04 anos, restando preenchida a condição de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313, inciso I, do CPP).<br>No caso dos autos, a materialidade do crime é comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 36/51), pelo Boletim de Ocorrência (fls. 52/64), pelo Auto de Apreensão (fls. 73/75) e pelos Exames Periciais (fls. 151/153, 154/156, 157/161, 162/164, 165/167, 168/170).<br>Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, decorrem do relato do policial condutor do flagrante, conforme é possível notar abaixo (fls. 37/39):<br>"(..) QUE participou da equipe policial que empreendeu diligências até o local dos fatos no intuito de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar, em face de Gustavo Pereira Teixeira Sales, referente ao processo 5008475- 72.2025.8.13.0056, expedido pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal desta comarca, Dr. Alexandre Verneque Soares; QUE no local, tão logo chamamos no portão do imóvel, nos identificando como policiais civis, sendo percebido grande correria dentro do imóvel; QUE tendo em vista que o local já era conhecido como ponto de venda de drogas, foi necessário forçar o portão para a entrar no imóvel, tendo uma equipe acessado o telhado da garagem e alcançando o terraço do imóvel; QUE assim que o depoente adentrou ao imóvel, anunciando em tom alto, que era policial, visualizou o autor Gustavo segurando uma arma de fogo, tendo o mesmo empreendido fuga pelo interior da residência e pulado a janela de um dos quartos, acessando os fundos do terreno; QUE Gustavo foi acompanhado pelo depoente e demais policiais da equipe, bem como, pela equipe policial que se encontrava no terraço do imóvel, que após grande insistência dos policias, determinando que o mesmo soltasse a arma e deitasse no chão e ao perceber que estava cercado, que não conseguiria pular o muro e acessar a mata existente no fundo do imóvel, o mesmo soltou a arma e deitou no chão, sendo então contido; QUE foi constatado nesse momento, que a arma de fogo em posse de Gustavo tratava-se de um revólver calibre . 38, municiado com 05 (cinco) munições intactas; QUE foi feita uma varredura no imóvel, sendo localizado no quarto do imóvel, em que Gustavo pulou a janela, os indivíduos Rodrigo Carvalho Laviola da Silva, Yuri Victor Farias Teles, além da namorado de Gustavo, a menor Maria Clara Oliveira da S Ilva, Gabriela da Silva Cuinha e Maria Eduarda da Silva Messias; QUE posteriormente, foi arrolada a testemunha Vera Lúcia Souza Moreira, e iniciada as buscas no local, tendo de imediato percebido um bolsinha em cima de um rack da sala, contendo 36 papelotes de substância esbranquiçada com característica de cocaína, bem como um pequeno tablete de substância esverdeada semelhante a maconha e uma porção de substância esverdeada com característica de maconha, conforme especificada em campo próprio, bem como a quantia de r$ 71,00 (setenta e um reais) em dinheiro; QUE dando prosseguimento as buscas, foi encontrado no quarto indicado como sendo de Gustavo, em cima de um rack , 26 pedras de substância amarelada, além de certa quantidade de farelo da mesma substância, bem como 05 cinco munições intactas calibre .38 intactas, a quantia de r$ 235,00, bem como duas máquinas de cartão de crédito, em pleno uso, do banco mercado pago; QUE ressalta que das munições arrecadas foi percebido que diversas tinham a ponta azul; QUE durante as buscas, foi arrecadado o celular de Gustavo, outros celulares que se encontravam no interior do imóvel, bem como um aparelho DVR que estava conectado às câmeras de monitoramento instaladas do lado de fora do imóvel, conforme descrito em campo próprio, tendo em vista ser de interesse para o prosseguimento das investigações; QUE como informado, além de Gustavo os indivíduos Rodrigo Carvalho Laviola da Silva, alcunhado de "Diguinho" e Yuri Victor Farias Teles, também encontravam no imóvel, sendo que Diguinho já era conhecido por informações de que também atuava na prática do crime de tráfico de drogas naquele local, estando inclusive com tornozeleira eletrônica, tendo em vista ter sido preso por tráfico de drogas e associação em fevereiro do corrente ano, na companhia de Gustavo; QUE em relação a pessoa de Yuri, em que pese, o mesmo não ser conhecido no meio policial, o mesmo também estava no ponto de vendas de drogas, não tendo explicado o que fazia no local, sendo fundadas as suspeitas que também estava associado as pessoas de Gustavo e Rodrigo para a prática do crime de tráfico de drogas; QUE no que diz respeito a namorado de Gustavo, a menor Maria Clara, em princípio não foram arrecadadas informações de participação desta no crime em tela, razão pela qual foi deixada sob os cuidados da pessoa de Tatiana Aparecida, mãe de Gustavo; QUE em relação as pessoa de Maria Eduarda e Gabriela (a qual inclusive estava com uma criança de um ano e cinco meses), estas afirmaram que estavam no local por serem amigas de Maria Clara e, em princípio, não terem sido arrecadados indícios de que estivessem associadas a pessoa de Gustavo e Rodrigo, as mesmas foram qualificadas como testemunhas; QUE diante do exposto acima, foi dado voz de prisão em flagrante a pessoa de Gustavo Pereira Teixeira Sales pelo crime de tráfico de drogas, associação ao crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, à pessoa de Rodrigo Carvalho Laviola da Silva, vulgo "Diguinho" pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao crime de tráfico de drogas, bem como a pessoa de Yuri Victor Farias Teles pelo crime de associação ao crime de tráfico de drogas (..)".<br>Desse modo, os dados constantes no processo indicam o possível envolvimento do Paciente na prática delitiva que lhe é imputada, restando configurado o fumus comissi delicti.<br>Lado outro, em que pese a irresignação da defesa, resta ainda demonstrado o periculum libertatis do Paciente.<br>In casu, policiais militares, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão no imóvel do Agente, confirmando as investigações prévias, encontraram em seu interior 23,20g de cocaína, 9,10g de crack, 12,25g de maconha, 01 arma de fogo calibre .38 que o Paciente portava quando do ocorrido, municiada com 05 munições, outras 05 munições calibre .38, e 02 máquinas de cartão de crédito em pleno uso.<br>Além disso, nota-se que no interior da casa do Agente, onde supostamente ocorria o tráfico de drogas, havia menores de idade, bem como um indivíduo com tornozeleira eletrônica.<br>Não bastasse, em que pese a primariedade do Paciente, tem-se que ele já responde processo por tráfico de drogas, em tese insistindo na prática do ilícito.<br>Assim, os elementos trazidos aos autos demonstram, de modo inequívoco, o perigo em potencial da conduta do Paciente, sendo imperioso o cárcere como forma de acautelar o meio social.<br>Nesse sentido, a decisão do douto Juízo revela-se acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos, suficientes a demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública.<br>Aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão<br>Quanto à possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares no caso concreto, e diante do consequente risco da conduta do Paciente à ordem pública, resta evidente que as medidas previstas no art. 319 do CPP não são adequadas às circunstâncias fáticas narradas.<br>Isso porque há relevante risco de que, uma vez em liberdade, medidas como recolhimento domiciliar, monitoração eletrônica, comparecimento mensal em juízo, entre outras, não se mostrem suficientes à garantia dos bens jurídicos tutelados neste momento.<br>Assim, por verificar a ineficácia da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no resguardo da ordem pública, mantenho a decretação da prisão cautelar.<br>Condições favoráveis<br>No que tange à alegação no sentido de que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, tal argumento não pode ser analisado em descompasso com todo o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a decretação da prisão preventiva se preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido: (..)<br>Desproporcionalidade da prisão cautelar<br>No tocante à desproporcionalidade entre a medida aplicada e a eventual pena em caso de condenação, tal questão deve ficar reservada ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente e decidirá sobre a eventual pena e regime a serem aplicados após finalizada a instrução. (..)<br>Presunção de inocência<br>Os indícios de autoria evidenciam que não há violação do princípio da presunção de inocência.<br>Referido princípio, que encontra fundamento no artigo 5º, LVII da CF/88, não é incompatível com a prisão processual, vez que esta não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas, sim, de outros requisitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública.<br>Os variados e fartos indícios de autoria e materialidade demonstram que a excepcional restrição da liberdade, in casu, cumpre a finalidade para a qual foi instituída e não viola o mencionado princípio constitucional.<br>Pelo exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus".<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>Em sede de juízo de cognição não exauriente, ao que se vislumbra, o acórdão guerreado não apresenta ilegalidade ou teratologia.<br>Isto porque foi elencada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>Vejamos.<br>O fumus comissi delicti reside no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no auto de apreensão, nos exames periciais, bem como no relato policial prestado na fase inquisitiva. Ressalte-se que houve a apreensão de um revólver calibre . 38, municiado com 05 munições intactas, 36 papelotes de cocaína, um pequeno tablete de maconha e uma porção de maconha, R$ 71,00 em dinheiro, 26 pedras de substância amarelada, além de certa quantidade de farelo da mesma substância, 05 cinco munições intactas calibre .38, R$ 235,00 e duas máquinas de cartão de crédito, em pleno uso, do banco mercado pago.<br>O periculum libertatis é revelado, em sede de cognição sumária, pelo fato do policial condutor da ocorrência, ao dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar, ter visualizado o recorrente segurando uma arma de fogo e, além disto, ele tentou empreender fuga pelo interior da residência, teria pulado a janela de um dos quartos, acessando os fundos do terreno. É dos autos que o recorrente apenas teria soltado a arma depois de perceber que estava cercado. Ademais, há informações no sentido de que, na casa onde supostamente ocorria o tráfico, existiam menores de idade e um indivíduo com tornozeleira eletrônica. Em acréscimo, o recorrente já respondia a processo por tráfico de drogas quando foi preso em flagrante delito.<br>Desta feita, considerando todos os elementos indiciários tem-se por demonstrada a gravidade em concreto da conduta a justificar a imperiosidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.<br>Logo, o acórdão objeto de impugnação no presente mandamus está alinhado aos precedentes desta Corte Superior de Justiça, in verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e munições, indicando risco à ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e munições, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de armas, podem fundamentar a prisão preventiva.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023. (AgRg no HC 981521 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0047490-3, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 08/05/2025). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DE QUASE 30 KG DE MACONHA; 4 PLANTAS DA REFERIDA SUBSTÂNCIA; 20 MUNIÇÕES INTACTAS (16 DE CALIBRE .22; 2 DE CALIBRE. 32; 1 DE CALIBRE .38 E 1 DE CALIBRE .44); E 2 GALÕES DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO E HIPOCLORITO DE SÓDIO (PRODUTOS QUÍMICOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA APREENDIDA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 978881 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0031664-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento, 09/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 15/04/2025). (grifos nossos).<br>De outro lado, os prejudicados pessoais positivos supostamente apresentados pelo recorrente (tais como: primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não são suficientes, por si sós, para impedir o decreto prisional, quando preenchidos os requisitos legais para a medida cautelar mais gravosa (prisão preventiva).<br>Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal Superior:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. A apreciação do pleito de inocência do Paciente, que alega não ter cometido o delito de tráfico de drogas, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus.<br>2. Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço.<br>3. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma suficiente a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, notadamente pela grande quantidade e variedade de entorpecente apreendida (1,552kg de maconha; 691,5g de pedras de crack; 39,6g de cocaína e dois tijolos de crack, com 1,590kg), além do risco concreto de reiteração delitiva, ante à reincidência do Acusado (condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal).<br>4.Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. A eventual existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.<br>6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 527290 / SP, HABEAS CORPUS 2019/0241758-8, Relatora: Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação/Fonte, DJe 14/10/2019). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revogação de prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananal/SP e mantida pela 4ª Câmara Criminal do TJSP.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de 31 porções de maconha, balança de precisão e envolvimento em ato infracional análogo a tráfico.<br>3. O Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar, destacando a necessidade de garantir a ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública, mesmo diante de alegações de primariedade e quantidade não elevada de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas preparadas para a venda, pela apreensão de balança de precisão e envolvimento em ato infracional análogo a tráfico de drogas.<br>6. A decisão das instâncias antecedentes foi considerada devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente para desconstituir a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>3. A reiteração de argumentos já analisados não altera a decisão impugnada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316, parágrafo único; 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.302/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022. (AgRg no HC 942982 / SP , AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0334465-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 07/05/2025). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DO CRIME NA RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA COM OS FILHOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade da agravante, evidenciadas pelas circunstâncias da prisão, em que foram apreendidas drogas variadas em quantidade relevante em depósito na residência da ré - 234,39g de maconha, 584,32g de crack, 7,04g de cocaína, 431,21g de cocaína, 582,7g de maconha - além de 4 aparelhos celulares, 4 balanças de precisão, R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em espécie, 4 munições calibre .38 e 2 rádios comunicadores. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez que a agravante é reincidente específica, o que demonstra sua renitência na senda delituosa e o risco ao meio social.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>7. No caso dos autos, a substituição da custódia preventiva pela domiciliar foi negada à acusada, tendo em vista a afirmação de que ela, em tese, vinha praticando o crime em questão na residência em que convivia com os filhos menores de idade. Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seus filhos menores, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.<br>8 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 210419 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0019483-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 14/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 25/04/2025). (grifos nossos).<br>Saliento, ainda, que o fato de o paciente ter contra si ação penal em curso, segundo jurisprudência deste Tribunal, deve ser ponderado na análise do binômio liberdade versus prisão.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o acusado foi preso na posse de 8 pinos de maconha e 1 arma de fogo, tipo pistola 0.45, com numeração suprimida, acompanhada de 20 munições e 1 carregador do mesmo calibre, mas foi beneficiado com a liberdade provisória aos 6/2/2024. No entanto, foi preso novamente no dia 4/4/2024, por tráfico de drogas. É inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. O pleitos de excesso de prazo e falta de contemporaneidade não foram debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 923.661/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.). (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS QUE PERMANECEM HÍGIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A gravidade concreta do crime evidenciada pelo modus operandi evidencia a necessidade de manutenção da custódia cautelar.<br>Precedente.<br>2. No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do agravante, tendo em vista a gravidade concreta do crime praticado - homicídio qualificado praticado com arma de fogo por motivo de vingança contra integrante de facção rival.<br>3. Destaca-se, também, que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a fundamentar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública.<br>Precedente.<br>4. No caso, o agravante responde à outra ação penal em comarca distinta, pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas, o que demonstra a sua propensão à reiteração delitiva.<br>5. Há, ainda, indícios de que o agravante seja integrante de facção criminosa, o que evidencia, mais uma vez, a necessidade do cárcere.<br>A propósito, "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>6. Por fim, ainda que não se tenha certeza quanto à fuga empreendida pelo agravante, verifica-se a necessidade e contemporaneidade da segregação cautelar, considerando que permanecem hígidos os fundamentos utilizados para embasar a custódia. A propósito, a "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 204.475/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.). (grifos nossos).<br>Tendo em vista que a apreensão de arma e munições, no contexto do tráfico de drogas, demonstra maior risco à ordem pública e justifica a manutenção da prisão preventiva, permanece evidenciado que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para conter a reiteração criminosa e resguardar a paz social.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de investigado preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de arma de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003). Reitera o agravante a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e requer a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, balança de precisão, caderno de anotações sobre o tráfico de entorpecentes, além de uma pistola Glock calibre 380, com seletor de rajada, e 13 munições intactas.<br>4. A periculosidade do agente e seus antecedentes criminais justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para prevenir a reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a apreensão de arma ou munição, no contexto do tráfico de drogas, demonstra maior risco à ordem pública e pode justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>6. As circunstâncias do caso evidenciam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0082685-7, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 07/05/2025). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL APREENDIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstradas a presença de indícios de autoria, prova da materialidade delitiva e necessidade concreta da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a custódia cautelar da agravante foi decretada e mantida com base em elementos concretos extraídos do caso, em razão da razoável quantidade de droga apreendida (165,16g de maconha), aliada à apreensão de armamento (pistola calibre .380 com munições) e demais objetos (dichavadores, anabolizantes, seringa, agulhas e celular) que demonstram propensão à criminalidade, evidenciando gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 990311 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0098140-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 30/04/2025). (grifos nossos).<br>De outro viés, é cediço que prisão preventiva não macula o princípio da presunção de inocência. Isto porque a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre no caso dos autos.<br>Neste sentido, confira-se:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, considerando a reincidência e maus antecedentes do paciente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando há r/isco de reiteração delitiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 179.277/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 954.522/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 930.525/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024. (HC 877724 / SP, HABEAS CORPUS 2023/0455421-5, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Relator para Acórdão: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 13/02/2025). (grifos nossos).<br>Quanto à alegação de inobservância ao princípio da proporcionalidade, reputo que melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>Conforme precedentes deste Tribunal Superior "não se pode afirmar, nesse momento processual e na estreita via do habeas corpus, que se trata de tráfico privilegiado e, por isso, haveria desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O que se apura, nessa impetração, é a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e, a priori, estão presentes, o que não prejudica, entretanto, eventual mudança de posicionamento, no decorrer da instrução criminal", in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A alegada nulidade decorrente da realização da audiência de custódia após 48 horas não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que inviabiliza seu exame direto por esta via, sob pena de supressão de instância.<br>3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, verificada na apreensão de 142 kg de maconha, 650 g de skunk e 100 g de haxixe, transportados em compartimento oculto no veículo conduzido pelo custodiado.<br>Ressalta-se, ainda, que o réu receberia R$ 5.000,00 para transportar a droga da cidade de Amambaí/MS até o município de Teodoro Sampaio/SP, o que caracteriza o tráfico entre unidades da federação, circunstância que eleva o potencial lesivo da conduta e atrai a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. No mais, não se pode afirmar, nesse momento processual e na estreita via do habeas corpus, que se trata de tráfico privilegiado e, por isso, haveria desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O que se apura, nessa impetração, é a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e, a priori, estão presentes, o que não prejudica, entretanto, eventual mudança de posicionamento, no decorrer da instrução criminal.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 994.524/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (grifos nossos).<br>Por fim, destaco a impossibilidade, neste átimo, de reconhecimento da tese de desclassificação da conduta tipificada como tráfico de drogas para porte de sustância entorpecente para uso próprio, quer por demandar análise fático-probatória; o que é vedado no rito sumário do habeas corpus, quer porque não foi apreciada pelo Tribunal a quo, portanto, incide também o óbice da supressão de instância.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. O habeas corpus não é a via adequada para discussão de autoria do crime de tráfico ou desclassificação para o delito de porte de substância para uso próprio, questões estas que demandam exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do paciente, evidenciadas pela natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - 59,6g de cocaína -, o que, somado à localização de objetos comumente utilizados no preparo e disseminação de entorpecentes, bem como ao fato de o paciente possuir outros registros criminais, inclusive pela prática do narcotráfico, revela risco ao meio social, recomendando sua custódia para garantia da ordem pública.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. A alegação relativa à possibilidade de extensão de benefício supostamente concedido à corré não foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre a matéria. Assim, inviável qualquer exame da alegação trazida inicialmente nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 497.131/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 8/4/2019.). (grifos nossos).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. O habeas corpus não é a via adequada para discussão de autoria do crime de tráfico ou desclassificação para o delito de porte de substância para uso próprio, questões estas que demandam exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que responde a outro processo criminal pela prática de tráfico de drogas, o que demonstra sua propensão ao crime e o risco ao meio social.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena imposta em caso de eventual condenação não foi submetida ao exame do Tribunal de origem, que não teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema. Nesse contexto, é inadmissível a análise direta da alegação por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 453.296/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva e em sua manutenção, de forma que fica afastada a concessão de ordem de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento."<br>Não obstante, apenas acresço que não se trata de acórdão teratológico e que o periculum libertatis restou apontado nos autos, pois, como dito, segundo o policial condutor da ocorrência, o ora agravante segurava uma arma de fogo e, além disto, tentou empreender fuga pelo interior da residência, e teria pulado a janela de um dos quartos, acessando os fundos do terreno. O agravante apenas teria soltado a arma depois de perceber que estava cercado. Na casa, onde supostamente ocorria o tráfico, existiam menores de idade e um indivíduo com tornozeleira eletrônica. A intensificar a regularidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, tem-se o fato de que o agravante já respondia a processo por tráfico de drogas, quando foi preso em flagrante delito.<br>Ora, considerando que são exemplos de decisões teratológicas aquelas que beiram ao absurdo, que contêm ilegalidade ou incongruência, que se afastam dos princípios e fundamentos do direito ou que apresentam erros graves na aplicação ou interpretação das leis equivocadas, conclui-se, evidentemente, que o acórdão do Tribunal de origem não pode ser classificado como dotado de teratologia. Até porque exibiu fundamentos, como dito alhures, a denotar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>Outrossim, a negativa de propriedade da arma por parte do agravante não implica em imputar ilegalidade nas decisões que mantiveram a cautelar mais gravosa em seu desfavor, na medida em que se trata de matéria a ser apurada na instrução, visto que exige dilação probatório, o que refoge ao rito estreito do habeas corpus.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese de que o agravante não cometeu o crime de tráfico de drogas consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>2. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>3. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão, no veículo que estava na posse do agravante, de um revóvel calibre .32, com 10 munições, sendo 6 intactas e 6 deflagradas, uma peteca de cocaína, a quantia de R$ 410,00 em espécie e dois celulares; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu responde a outras duas ação penais pelo crime de receptação.<br>4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>5. Além disso, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>6. Ainda, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, tendo em vista que a prisão em flagrante ocorreu em 3/5/2024, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, oportunidade na qual se demonstrou a presença dos requisitos necessários para a sua decretação.<br>7. Com relação ao pedido de prisão domiciliar, não ficou comprovado que o agravante é imprescindível e/ou o único responsável pelos cuidados das crianças e, por essa razão, não há como ser deferido o benefício.<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 199.451/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, REPDJe de 20/09/2024, DJe de 28/8/2024.). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.