ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Inovação recursal. Súmula N. 211 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 211 do STJ e não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação criminal.<br>2. Fato relevante. A defesa alegou, em sede de embargos de declaração, a ausência de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), mesmo após o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado na sentença.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que a questão relativa ao ANPP não foi suscitada na apelação, configurando inovação recursal nos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso especial para análise de matéria não suscitada na apelação, mas apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 211 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a matéria não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, configurando ausência de prequestionamento.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar matéria não suscitada em momento oportuno, respeitando o princípio da dialeticidade dos recursos.<br>7. A análise da proposta de ANPP não foi objeto das razões recursais da apelação, sendo ventilada apenas nos embargos de declaração, o que caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento do recurso especial.<br>8. Não há omissão do Tribunal de origem ao deixar de analisar matéria não suscitada na apelação, pois os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não podem ser utilizados para reexame de matéria decidida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 211 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a matéria não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias.<br>2. Embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar matéria não suscitada em momento oportuno.<br>3. Não há omissão do Tribunal de origem ao deixar de analisar matéria não suscitada na apelação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 619 e 620; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.970.026/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023; STJ, HC 936.381/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por CELSO GARCIA GONÇALVES contra decisão de minha lavra de fls. 384/388 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL que negou provimento a Apelação Criminal n. 0900164-94.2024.8.12.0031.<br>A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula 211 do STJ e fundamentou no sentido de que a suposta violação à legislação federal foi suscitada apenas em embargos de declaração quando já poderia ter sido alegada em sede de apelação, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste na possibilidade do oferecimento de ANPP, requerendo o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Inovação recursal. Súmula N. 211 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 211 do STJ e não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação criminal.<br>2. Fato relevante. A defesa alegou, em sede de embargos de declaração, a ausência de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), mesmo após o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado na sentença.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que a questão relativa ao ANPP não foi suscitada na apelação, configurando inovação recursal nos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso especial para análise de matéria não suscitada na apelação, mas apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 211 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a matéria não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, configurando ausência de prequestionamento.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar matéria não suscitada em momento oportuno, respeitando o princípio da dialeticidade dos recursos.<br>7. A análise da proposta de ANPP não foi objeto das razões recursais da apelação, sendo ventilada apenas nos embargos de declaração, o que caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento do recurso especial.<br>8. Não há omissão do Tribunal de origem ao deixar de analisar matéria não suscitada na apelação, pois os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não podem ser utilizados para reexame de matéria decidida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 211 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a matéria não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias.<br>2. Embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar matéria não suscitada em momento oportuno.<br>3. Não há omissão do Tribunal de origem ao deixar de analisar matéria não suscitada na apelação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 619 e 620; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.970.026/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023; STJ, HC 936.381/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo Regimental, cumprindo os requisitos para conhecimento e admissão do recurso. Passo à análise.<br>Verifica-se que o agravante, em verdade, repetiu os argumentos trazidos anteriormente não apontando nada de novo, demonstrando apenas o seu inconformismo com o que fora decidido.<br>Primeiramente, nota-se que os precedentes juntados pela defesa dizem respeito à casos específicos de aplicação no tempo da lei que criou o instituto da ANPP e que não se aplicam no presente caso, tendo em vista que a lei já estava plenamente em vigor quando do cometimento do crime em questão e o curso da ação penal. Logo, a questão poderia ter sido suscitada pela Defesa anteriormente e não o foi, o que impediu o conhecimento do recurso especial.<br>Sobre a alegada violação aos arts. 28-A do CPP, extrai-se que o agravante pretende o reconhecimento do direito à análise pelo Ministério Público acerca do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, tendo em vista que a sentença aplicou a minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) ou, ao menos, o reconhecimento de omissão do Tribunal sobre a questão.<br>Contudo, verifica-se que a questão do cabimento ANPP foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, não tendo sido objeto das razões recursais da apelação, conforme consignado expressamente pelo Tribunal a quo em sede de embargos de declaração:<br>"Corolário disso é que a defesa sequer pugnou no recurso de apelação pela manifestação referente à possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Logo, a questão relacionada ao suposto direito ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) - somente foi ventilada quando do manejo dos presentes embargos de declaração.<br>Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam-se em medida recursal de natureza integrativa destinada a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, não servindo, contudo, para reexame da matéria decidida.<br>Possuem, portanto, a finalidade de sanar vícios específicos ou omissões eventualmente encontrados no julgado, consoante artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>Ocorre que a matéria suscitada pelo embargante, não foi aventada no apelo de fls.174-181, de modo que não pode arguir omissão de uma questão que sequer suscitou.<br>Por conseguinte, mesmo em casos de matéria de ordem pública, não pode o recorrente, em sede de embargos de declaração, trazer questões não arguidas em momento oportuno, tendo em vista a inovação recursal e que extrapola os limites dos aclaratórios." (fls. 256/257)<br>Com efeito, extrai-se dos autos que o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ocorreu diretamente na sentença, não havendo alteração do quadro fático-jurídico em segunda instância. Apesar disso, a questão relativa ao ANPP somente foi ventilada pela primeira vez nos embargos de declaração, configurando inovação recursal, o que faz incidir a Súmula n. 211 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode o recorrente, em sede de embargos de declaração, trazer questões não arguidas em momento oportuno, o que caracteriza uma indevida inovação recursal. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. DIANTE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019, MOSTRA-SE INCABÍVEL O ANPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.<br>II - Neste caso, o reconhecimento de violação ao art. 155 do CPP não foi apresentado pela defesa em sede de apelação, consistindo inovação recursal nos embargos de declaração, não tendo sido objeto de debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por caracterizar ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.970.026/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ANPP. TEMA NÃO SUSCITADO NA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCABÍVEL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.Habeas corpus questionando a ausência de proposta de acordo de não persecução penal, a licitude da busca pessoal, a condenação e a dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há ilegalidade na ausência de proposta de acordo de não persecução penal, na busca pessoal, na condenação e na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se caracteriza omissão da Corte antecedente a análise de matéria não suscitada na apelação (proposta de ANPP), a qual foi questionada apenas nos embargos de declaração, consistindo, portanto, em inovação recursal.<br>5. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>6. No caso, a fundada suspeita restou evidenciada, pois a busca pessoal foi antecedida por uma operação de vigilância no local.<br>Assim, houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva.<br>7. O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é a subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, ante as circunstâncias da prisão em flagrante e da apreensão das drogas, a forma de acondicionamento das drogas e a apreensão de dinheiro em espécie. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>8. A fração da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é proporcional e está fundamentada, de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>9. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 936.381/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Por outro lado, a conclusão é de que também não houve qualquer violação aos arts. 619 e 620 do CPP e o art. 1.022 do CPC, tendo em vista que, conforme visto acima, o Tribunal de origem expre ssamente analisou a questão sob a ótica dos requisitos dos embargos de declaração e concluiu pela ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, uma vez que a matéria suscitada não havia sido objeto das razões recursais de apelação.<br>Ante o exposto, conheço do Agravo Regimental e nego-lhe provimento.