ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, ao fundamento de que, embora a quantidade da substância entorpecente apreendida fosse ínfima, o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias de origem evidenciava, de forma inequívoca, a destinação mercantil da droga.<br>2. O habeas corpus originário foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que julgou improcedente revisão criminal, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 7.000 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A condenação foi fundamentada na apreensão de 34 porções de maconha, totalizando aproximadamente 24g, juntamente com dinheiro trocado, além da confissão extrajudicial do agravante de que vendia cada porção por R$ 5,00 (cinco reais).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reexaminar o conjunto fático-probatório e se a ínfima quantidade de droga apreendida, por si só, afasta a configuração do tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A pretensão do agravante de promover novo exame do acervo fático-probatório dos autos é inadmissível na via estreita do habeas corpus, especialmente quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal.<br>7. As instâncias ordinárias delinearam com precisão as circunstâncias fáticas que justificaram a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas, considerando a forma de acondicionamento da droga, a quantidade fracionada em porções individuais, o dinheiro trocado e a confissão extrajudicial do agravante.<br>8. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga apreendida.<br>9. A argumentação do agravante, limitada à reiteração de teses anteriormente rejeitadas, não apresenta fato novo ou demonstração de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal ou recurso próprio. 2. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indiquem a destinação mercantil da droga apreendida. 3. A quantidade não expressiva da droga apreendida, por si só, é insuficiente para afastar a configuração do tráfico, quando presentes outros indícios da destinação comercial. 4. O reexame de provas para desclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável em sede de habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 913.879/AM, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 715.101/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.2.2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por Cleiton Francisco Vicente da Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 110/118) que não conheceu do habeas corpus originário, fundamentando-se que, embora a quantidade da substância entorpecente apreendida se revelasse ínfima, o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias de origem evidenciaria, de forma inequívoca, a destinação mercantil da droga.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 7000 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou improcedente revisão criminal apresentada pelo paciente, conforme acórdão de fls. 24/29.<br>Segundo os elementos contidos nos autos, em 20 de fevereiro de 2021, o agravante foi preso em flagrante, em via pública, no Bairro 17 de março, nas imediações da rua 04, na posse de dois vasos plásticos contendo 34 porções de maconha, com peso aproximado de 24g. Policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no local quando perceberam movimentação estranha entre os prédios da localidade e observaram que o suspeito arremessou dois recipientes pequenos. Em busca no local, rapidamente localizaram os dois vasos plásticos dispensados pelo agravante, que continham as porções de maconha. No momento da apreensão, o acusado teria confessado que estava no local vendendo cada porção por R$ 5,00 (cinco reais).<br>A decisão monocrática agravada assentou que, apesar da quantidade de entorpecente apreendida, a substância encontrava-se fracionada em 34 porções individuais, juntamente com dinheiro trocado, além de o réu ter confessado, na fase policial, que vendia cada unidade por R$ 5,00 (cinco reais), circunstâncias que revelariam inequívoca destinação mercantil da droga. Ademais, os testemunhos policiais foram considerados coerentes e harmônicos, ensejando conjunto probatório suficiente para amparar a condenação. A sentença de primeiro grau registrou ainda que o paciente é reincidente, circunstância que impediu a aplicação da causa de diminuição do parágrafo quarto do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Em suas razões recursais de fls. 123/132, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do habeas corpus originário. Argumenta que, embora a decisão tenha reconhecido a inexpressiva quantidade da substância entorpecente apreendida, qual seja 24g de maconha, não conheceu do writ sob o fundamento de que o conjunto fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias evidenciaria, de forma inequívoca, a mercancia ilícita.<br>Alega que os elementos probatórios apontados pela decisão monocrática não se revelam suficientes para amparar a conclusão pela ocorrência do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que o modo de acondicionamento da substância entorpecente, a posse de quantia em dinheiro fracionado e suposta confissão extrajudicial sem confirmação em juízo não autorizam, isoladamente, inferir a existência de finalidade mercantil na conduta imputada ao agravante.<br>Defende ser imprescindível a demonstração de outros elementos concretos que indiquem a efetiva comercialização ou a destinação da substância a terceiros, o que não se extrairia da própria moldura fático-probatória apresentada pelas instâncias de origem, especialmente diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida.<br>Aduz que cabe ao Ministério Público comprovar todas as elementares do delito de tráfico de drogas, e não ao acusado demonstrar ser mero usuário, sob pena de indevida inversão do ônus probatório em seu desfavor, o que manifestamente não ocorreu no presente caso.<br>Ressalta ainda que não foi apreendido qualquer elemento típico de traficância, tais como balança de precisão, instrumentos de corte ou separação de droga ou caderno de anotações, não havendo, assim, reprovabilidade suficiente para a aplicação do referido dispositivo penal.<br>Afirma que o exame da matéria ora suscitada não demanda reexame fático-probatório, mas tão somente a mera revaloração objetiva dos elementos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e, por conseguinte, conhecido o habeas corpus e concedida a ordem, para absolver o agravante do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, ao fundamento de que, embora a quantidade da substância entorpecente apreendida fosse ínfima, o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias de origem evidenciava, de forma inequívoca, a destinação mercantil da droga.<br>2. O habeas corpus originário foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que julgou improcedente revisão criminal, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 7.000 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A condenação foi fundamentada na apreensão de 34 porções de maconha, totalizando aproximadamente 24g, juntamente com dinheiro trocado, além da confissão extrajudicial do agravante de que vendia cada porção por R$ 5,00 (cinco reais).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reexaminar o conjunto fático-probatório e se a ínfima quantidade de droga apreendida, por si só, afasta a configuração do tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A pretensão do agravante de promover novo exame do acervo fático-probatório dos autos é inadmissível na via estreita do habeas corpus, especialmente quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal.<br>7. As instâncias ordinárias delinearam com precisão as circunstâncias fáticas que justificaram a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas, considerando a forma de acondicionamento da droga, a quantidade fracionada em porções individuais, o dinheiro trocado e a confissão extrajudicial do agravante.<br>8. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga apreendida.<br>9. A argumentação do agravante, limitada à reiteração de teses anteriormente rejeitadas, não apresenta fato novo ou demonstração de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal ou recurso próprio. 2. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indiquem a destinação mercantil da droga apreendida. 3. A quantidade não expressiva da droga apreendida, por si só, é insuficiente para afastar a configuração do tráfico, quando presentes outros indícios da destinação comercial. 4. O reexame de provas para desclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável em sede de habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 913.879/AM, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 715.101/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.2.2022.<br>VOTO<br>Conforme relatado, trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, ao fundamento de que, embora a quantidade da substância entorpecente apreendida se revelasse ínfima, o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias de origem evidenciaria, de forma inequívoca, a destinação mercantil da droga.<br>Cumpre registrar que o habeas corpus originário foi impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento de revisão criminal, ação na qual se buscava a absolvição do paciente com fundamento na alegada atipicidade da conduta. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, mantendo a condenação pelo delito de tráfico de drogas.<br>Essa circunstância processual revela, por si só, a inadequação da via eleita. Com efeito, a revisão criminal já constitui remédio jurídico de natureza excepcional, destinado a desconstituir decisão transitada em julgado apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando ao mero reexame de fatos e provas. A impetração de habeas corpus contra decisão proferida em sede de revisão criminal configura evidente tentativa de utilizar o writ como substitutivo da própria ação revisional, o que é vedado pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL (APELAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2023). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SÚMULA N. 593/STJ. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade. 2. Não se verifica a possibilidade de permitir a flexibilização da Súmula n. 593/STJ, como no caso que admitiu o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI). 3. Pedida a absolvição para afastar a tipicidade material da conduta, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para apreciar alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.879/AM, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TEMAS NÃO DEBATIDOS NO MANDAMUS IMPETRADO NA ORIGEM. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO PARA DETERMINAR QUE A CORTE DE ORIGEM ANALISE ESSA QUESTÃO EM WRIT. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou a impossibilidade de análise da matéria deduzida no habeas corpus lá impetrado - nulidade absoluta das provas, oriundas da indevida violação de domicílio do investigado -, tendo em vista que a impetração originária pretendia a revisão de acórdão proferido em apelação criminal já transitado em julgado, mostrando-se adequado esse decisório, pois em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte que restringe a utilização inadequada do remédio constitucional em substituição a ação revisional cabível. 2. O tema em questão de qualquer modo não poderia ser apreciado, por demandar o exame aprofundado de provas, que é medida incabível na via eleita e, destarte, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de atuar em indevida supressão. 3. Mostra-se descabido determinar que a Corte a quo aprecie a aludida matéria, pois é incabível realizar percuciente análise das provas no remédio constitucional. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 715.101/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>No caso dos autos, o que se pretende, em última análise, é que esta Corte Superior realize novo julgamento de revisão criminal, desta feita em sede de habeas corpus, o que configura manifesto desvio de finalidade do writ. A via eleita mostra-se duplamente inadequada: primeiro, porque o habeas corpus não pode substituir recurso próprio; segundo, porque tampouco pode substituir a própria revisão criminal. Trata-se de indevida tentativa de superar os limites legais da coisa julgada.<br>Verifico, ademais, que o agravante se limita a reiterar os mesmos argumentos já articulados no writ originário, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Trata-se, portanto, de mera insistência na tese defensiva anteriormente apresentada e devidamente enfrentada tanto pelo Tribunal estadual quanto pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, ante a violação do princípio da dialeticidade recursal.<br>A decisão agravada assentou, de forma clara e fundamentada, que as instâncias ordinárias delinearam com precisão as circunstâncias fáticas que justificaram a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas. Com efeito, ficou demonstrado que, apesar da quantidade de entorpecente apreendida ser de aproximadamente 24g de maconha, a substância encontrava-se fracionada em 34 porções individuais, juntamente com dinheiro trocado, além de o réu ter confessado, na fase policial, que vendia cada unidade por R$ 5,00 (cinco reais). Tais circunstâncias assentadas pelas instâncias de origem revelam inequívoca destinação mercantil da droga.<br>Ademais, os testemunhos policiais foram considerados coerentes e harmônicos, ensejando conjunto probatório suficiente para amparar a condenação. Não fosse bastante, a sentença de primeiro grau registrou que o paciente é reincidente, circunstância que impediu a aplicação da causa de diminuição do parágrafo quarto do art. 33 da Lei de Drogas.<br>A pretens ão do agravante, na verdade, consiste em promover novo exame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus, ainda mais quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal.<br>Por tal razão, reitero na totalidade a decisão agravada:<br>"(..) Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem delineou com precisão as circunstâncias fáticas que justificaram a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas (fls. 37/38):<br>"(..) Na hipótese em apreço, embora tenha sido apreendida aproximadamente 24 (vinte e quatro) gramas de maconha, nos autos de origem o réu não conseguiu comprovar que a substância era para uso recreativo. Para melhor elucidar os fatos, rememoro que, conforme a denúncia, no dia 20 de fevereiro de 2021, o Denunciado CLEITON FRANCISCO VICENTE DA SILVA, foi preso em flagrante, em via pública, no Bairro 17 de março, nas imediações da rua 04, na posse de dois vasos plásticos contendo 34 buchinhas de maconha, com peso aproximado de 26g, conforme Auto de Apreensão n.º 367/2021, de p. 102 e laudo de constatação provisório de p. 103.(Ação Penal n.º 202120400105). Consta dos autos que, no dia supramencionado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no Bairro 17 de março, quando perceberam uma movimentação estranha entre os prédios da localidade, e, perceberam que o suspeito arremessou dois recipientes pequenos. Em busca no local, rapidamente localizaram os dois vasos plásticos dispensados pelo Denunciado, que continham 34 buchinhas de maconha. No momento da apreensão, o acusado confessou que estava no local vendendo cada buchinha por R$ 5,00 (cinco reais). Como se vê, a destinação mercantil está evidenciada por todas as provas e circunstâncias dos autos principais, sobretudo pela apreensão de drogas já embaladas em pequenas porções, prontas para comercialização, bem como pelos coesos e detalhados depoimentos dos policiais militares e pela confissão extrajudicial do requerente, estando o envolvimento com o tráfico devidamente comprovado."<br>Como assentado pelas instâncias de origem, apesar de a quantidade de entorpecente apreendida (24 gramas de maconha), a substância encontrava-se fracionada em 34 porções individuais, juntamente com dinheiro trocado, além de o réu ter confessado, na fase policial, que vendia cada unidade por R$ 5,00, circunstâncias revelariam inequívoca destinação mercantil da droga.<br>Ademais, os testemunhos policiais foram coerentes e harmônicos, ensejando assim conjunto probatório suficiente para amparar a condenação.<br>Não fosse bastante , a sentença de primeiro grau (fl. 55) registrou que além da prova do tráfico, o paciente é reincidente, circunstância que impediu a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas:<br>"(..) Em consulta ao SCPV, verifico que o acusado possui condenação criminal transitada em julgado em 04/09/2020, nos autos nº 201820400043. Deste modo, reconheço a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I do CP. Em consequência, descabe a aplicação da minorante do art. 33, §4.º, Lei n.º 11.343/2006, que dentre os seus requisitos exige que o réu seja primário e portador de bons antecedentes."<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Bruno Marques do Nascimento, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial. A defesa sustentou a ausência de elementos que caracterizassem o tráfico de drogas e requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com a consequente absolvição do paciente com base no art. 386, III, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso pessoal pode ser analisada na esfera de habeas corpus substitutivo, sem incorrer em reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus se fundamenta na impossibilidade de revaloração do conjunto fático-probatório, uma vez que a pretensão de desclassificação exige exame aprofundado das provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a prática do tráfico de drogas com base em múltiplos elementos probatórios: apreensão de entorpecentes embalados em 27 porções individuais, local da abordagem conhecido por comercialização de drogas e depoimentos policiais coerentes, que gozam de presunção de veracidade quando não infirmados por outras provas. 5. A argumentação da defesa, limitada à reiteração de teses anteriormente rejeitadas, não apresenta fato novo ou demonstração de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em habeas corpus substitutivo. 7. A quantidade não expressiva da droga apreendida, por si só, é insuficiente para afastar a configuração do tráfico, quando presentes outros indícios da destinação comercial. IV. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 980.230/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, mantendo a condenação por tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, em razão das práticas delitivas capituladas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo, e o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito de uso pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, confirmada por diligências policiais. 6. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram demonstradas por provas robustas, incluindo a apreensão de porções individuais de entorpecentes prontas para comercialização. 7. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga apreendida. 8. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para uso próprio demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é legal. 2. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas. 3. O reexame de provas para desclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ". (AgRg no AREsp n. 2.735.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (grifos nossos).<br>No mais, registre-se que o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o julgamento do RE 635.659/SP não alcança hipóteses em que as circunstâncias revelem destinação mercantil, conforme o item da tese fixada: "(v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes." (STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.6.2024).<br>No mesmo sentido é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I.<br>Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando que a condenação por tráfico de drogas é indevida, dado que a quantidade de droga apreendida (26 gramas de maconha) é ínfima e não autoriza a presunção de tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, inferior a 40 gramas, presume o uso pessoal, conforme o Tema 506 do STF, e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de elementos típicos de traficância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos que ensejam a condenação pelo delito de tráfico de drogas, considerando o local e as condições da apreensão, além dos antecedentes da acusada.<br>4. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas é relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da apreensão.<br>5. A modificação da decisão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas de cannabis é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada nas circunstâncias da apreensão e nos antecedentes do agente, mesmo sem a apreensão de elementos típicos de traficância.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC n. 897.508 /SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; STJ, AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22.5.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.012.866/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas para a conduta de posse de droga para uso próprio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida (14,8g de maconha) é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral, que considera até 40 gramas de maconha como posse para uso pessoal, desde que não haja elementos que indiquem intuito de mercancia.<br>III. Razões de decidir<br>3. O tribunal de origem considerou que a revisão criminal é inadmissível para simples reexame de fatos e provas ou para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>4. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em elementos probatórios consistentes, não havendo demonstração de erro judiciário ou incompatibilidade entre as provas e a decisão, sendo destacado, também, que a versão da defesa está isolada nos autos, até mesmo porque o réu negou a posse de drogas.<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois não se identificou manifesta ilegalidade na condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas ou aplicação retroativa de alteração jurisprudencial. 2. A condenação por tráfico de drogas deve ser mantida quando baseada em elementos probatórios consistentes, sem demonstração de erro judiciário."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, Tema 506 da Repercussão Geral.<br>(AgRg no HC n. 983.549/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DE PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280 DO STF. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1.A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a verificação de flagrância que justifique a entrada forçada em domicílio demanda a análise do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ quando se pretende rever as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias.<br>2.Quanto à alegação de aplicabilidade do Tema 506 do STF, não obstante a quantidade de droga apreendida estar abaixo do limite estabelecido como presunção de uso pessoal (40 gramas), a decisão agravada corretamente reconheceu a existência de outros elementos nos autos que indicam a prática do crime de tráfico, afastando a incidência da presunção relativa estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 932.027/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.