ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. AGRAVO IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>2. O agravante sustenta excesso de prazo para o início da instrução processual, considerando que está preso preventivamente há mais de um ano. Argumenta possuir condições pessoais favoráveis, além de alegar que, em caso de condenação, seria submetido a regime aberto ou semiaberto.<br>3. O Tribunal de origem considerou que não há elementos suficientes para demonstrar constrangimento ilegal ou probabilidade de dano irreparável, além de destacar que o processo tramita dentro de prazo adequado, considerando sua complexidade e o número de réus envolvidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula 691 do STF, permitindo a concessão de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido na origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal estadual, indefere a liminar, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF.<br>6. A análise do caso concreto revelou que o processo tramita dentro de prazo adequado, considerando sua complexidade e o número de réus envolvidos, não havendo elementos que indiquem constrangimento ilegal ou inércia judicial.<br>7. A decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem não apresenta ilegalidade manifesta apta a justificar a mitigação da Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF somente pode ser mitigada em casos excepcionais, nos quais a flagrante ilegalidade seja evidente. 2. A tramitação regular do processo, considerando sua complexidade e o número de réus, não configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 68.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DE OLIVEIR A BISPO FILHO, em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, que: a) "foi preso em 05/07/2024, isto é, há mais de (01) um ano, ao passo que, caso a instrução processual de fato inicie na nova data prevista, perfazerá mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de sua prisão" (e-STJ, fl. 1019); b) "levando-se em consideração tanto as condições pessoais favoráveis do recorrente - primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lítica (estudante de direito, com comprovação abaixo acostada) - bem como a pena cominada ao delito que está a ser imputado, tem se que até mesmo em caso de condenação, o recorrente seria submetido a pena em regime aberto ou até semiaberto" (e-STJ, fl. 1019).<br>Pleiteia o relaxamento da prisão preventiva ou a substituição dela por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. AGRAVO IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>2. O agravante sustenta excesso de prazo para o início da instrução processual, considerando que está preso preventivamente há mais de um ano. Argumenta possuir condições pessoais favoráveis, além de alegar que, em caso de condenação, seria submetido a regime aberto ou semiaberto.<br>3. O Tribunal de origem considerou que não há elementos suficientes para demonstrar constrangimento ilegal ou probabilidade de dano irreparável, além de destacar que o processo tramita dentro de prazo adequado, considerando sua complexidade e o número de réus envolvidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula 691 do STF, permitindo a concessão de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido na origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal estadual, indefere a liminar, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF.<br>6. A análise do caso concreto revelou que o processo tramita dentro de prazo adequado, considerando sua complexidade e o número de réus envolvidos, não havendo elementos que indiquem constrangimento ilegal ou inércia judicial.<br>7. A decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem não apresenta ilegalidade manifesta apta a justificar a mitigação da Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF somente pode ser mitigada em casos excepcionais, nos quais a flagrante ilegalidade seja evidente. 2. A tramitação regular do processo, considerando sua complexidade e o número de réus, não configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 68.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.<br>VOTO<br>Esta Corte Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>2. O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha, que não escapa à pronta percepção do julgador, o que, todavia, não ocorre na hipótese, em que foram apontados elementos concretos que, ao menos à primeira vista, evidenciam a gravidade concreta do delito em tese cometido, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.<br>3. Não está evidenciada, de maneira patente, nenhuma delonga injustificada para o eventual oferecimento de denúncia, capaz de ensejar a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que os autos do inquérito policial têm tido tramitação regular, conforme informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 22/9/2017).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. ART. 1º, I, § 1º, DO DECRETO N. 201/1967 (TRÊS VEZES) E ART. 316 DO CP (TRÊS VEZES). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Caso em que a prisão foi decretada em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, conforme previsão. Precedentes. Ausência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar a superação do mencionado enunciado.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017).<br>Na hipótese, restou consignado no voto que indeferiu o pedido de liminar na origem, verbis:<br>"Assim, entendem que resta configurado o excesso de prazo para o início da instrução processual.<br>Sob este aspecto, destaca-se que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.<br>Isto se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.<br>A propósito, "O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade" (AgRg no HC n. 956.604/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>No caso em apreço, não se sustenta a alegação de excesso de prazo para o início da instrução processual. Trata-se de processo complexo, envolvendo 12 denunciados, com suas defesas técnicas distintas, o que naturalmente demanda um maior tempo para o regular andamento do feito. Embora o paciente alegue que tenha apresentado resposta à acusação em 30.10.2024, a tramitação, por óbvio, deve considerar a necessidade de manifestação dos demais corréus.<br>Portanto, dentro da moldura fática exposta, verifica-se que o processo tramita dentro de prazo adequado, considerando sua complexidade e o número de réus envolvidos. A redesignação das audiências não decorreu de desídia judicial, mas de circunstâncias excepcionais devidamente justificadas pela autoridade coatora, conforme consta do despacho de redesignação: "Em razão do gozo das férias regulamentares do MM. Juiz João Manoel de Moura Ayres e considerando que, apesar de realizada a solicitação para a designação de magistrado para substituição temporária, não foi possível a disponibilização, e ainda tendo em vista que este magistrado possui audiências designadas nas mesmas datas e horário em sua comarca de origem (Manoel Emídio/PI), a audiência anteriormente designada para os dias 30 e 31/07/2025 restou prejudicada".<br>Tal situação revela que a autoridade judiciária agiu com a devida diligência, buscando alternativas para evitar o adiamento, mas se deparou com limitações estruturais do sistema judiciário que fogem ao seu controle direto, não configurando, assim, inércia do Juízo.<br>Ressalte-se, ainda, que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.<br> .. <br>Ocorre que, conforme mencionado nos autos do HC nº 0751913- 31.2025.8.18.0000, também impetrado em favor do paciente, no que se refere à hipotética pena privativa de liberdade que poderá ser estipulada, tem-se que, somente após encerrada a instrução criminal, ao seguir as diretrizes do art. 68 do CP, a pena será fixada pelo magistrado de primeiro grau com o respectivo regime de cumprimento da pena, não sendo pertinente fazer juízo de antecipação para afastar a constrição cautelar, cuja fundamentação é adstrita aos requisitos e fundamentos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se confundindo com a execução de eventual sanção penal.<br> .. <br>Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.<br>Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado." (e-STJ, fl. 1004-1007).<br>Entendo que a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar a manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da referida Súmula 691 desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.