ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Atipicidade da Conduta. Tema 506 do STF. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, sob o fundamento de inadequação da via eleita para o revolvimento do conjunto fático-probatório que embasou a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006).<br>2. A Defensoria Pública reiterou a tese de atipicidade da conduta, argumentando que a quantidade de droga apreendida (30,13g de maconha) seria insuficiente para caracterizar o tráfico, invocando o precedente do STF no Tema 506, que estabelece presunção relativa de uso pessoal para quantidades inferiores a 40g de maconha.<br>3. A decisão agravada considerou que as instâncias ordinárias apontaram outras circunstâncias indicativas de tráfico, como a forma de acondicionamento da droga e o contexto da apreensão, afastando a presunção de uso pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas pode ser revista na via do habeas corpus, considerando a alegação de atipicidade da conduta com base no Tema 506 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40g de maconha, conforme o Tema 506 do STF, é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem a destinação mercantil, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança de precisão, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>7. As instâncias ord inárias fundamentaram a condenação do agravante com base em elementos concretos, como a forma de acondicionamento da droga e o contexto da apreensão, afastando a tese de uso pessoal.<br>8. A análise da possibilidade de absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal demandaria reexame de provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40g de maconha, conforme o Tema 506 do STF, é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que indiquem a destinação mercantil da droga.<br>3. A análise da possibilidade de absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal exige reexame de provas, incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506); STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por SERGIO NAGASSAWA JUNIOR contra a decisão de fls. 205/211, que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez inadequada a via eleita para revolvimento do conjunto fático-probatório que lastreia a imposição do decreto condenatório.<br>Em suas razões o agravante reitera a tese de absolvição, por atipicidade da conduta, trazendo como fundamento precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 506).<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Atipicidade da Conduta. Tema 506 do STF. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, sob o fundamento de inadequação da via eleita para o revolvimento do conjunto fático-probatório que embasou a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006).<br>2. A Defensoria Pública reiterou a tese de atipicidade da conduta, argumentando que a quantidade de droga apreendida (30,13g de maconha) seria insuficiente para caracterizar o tráfico, invocando o precedente do STF no Tema 506, que estabelece presunção relativa de uso pessoal para quantidades inferiores a 40g de maconha.<br>3. A decisão agravada considerou que as instâncias ordinárias apontaram outras circunstâncias indicativas de tráfico, como a forma de acondicionamento da droga e o contexto da apreensão, afastando a presunção de uso pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas pode ser revista na via do habeas corpus, considerando a alegação de atipicidade da conduta com base no Tema 506 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40g de maconha, conforme o Tema 506 do STF, é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem a destinação mercantil, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança de precisão, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>7. As instâncias ord inárias fundamentaram a condenação do agravante com base em elementos concretos, como a forma de acondicionamento da droga e o contexto da apreensão, afastando a tese de uso pessoal.<br>8. A análise da possibilidade de absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal demandaria reexame de provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40g de maconha, conforme o Tema 506 do STF, é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que indiquem a destinação mercantil da droga.<br>3. A análise da possibilidade de absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal exige reexame de provas, incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506); STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de SERGIO NAGASSAWA JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 3003582-83.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 793 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 120):<br>"Revisão Criminal - Tráfico de drogas - Pedido de absolvição nos termos do julgamento proferido no Recurso Extraordinário 635.659/SP (Tema 506) - Não acolhimento - Crime de tráfico bem delineado e reconhecido não apenas em primeiro grau, como em sede de apelo defensivo - Presunção do novel entendimento da Suprema Corte que é relativa, segundo expressamente exposto na tese fixada em regime de repercussão geral - Pedido revisional improcedente."<br>No writ, a Defensoria Pública busca o reconhecimento da atipicidade da conduta de tráfico, diante da pouca quantidade de droga apreendida, trazendo como fundamento precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 506).<br>Requer a concessão da ordem para absolver o paciente.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 133/134) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 141/144 e 150/193), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 195/202).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 122/125):<br>"Sergio Nagassawa Junior foi condenado porque, nas circunstâncias descritas na denúncia (fls. 17/19), concorreu para que sua companheira Glauce Ribeiro transportasse e trouxesse consigo, para fins de tráfico, 30,13g da substância  Cannabis sativa L , vulgarmente conhecida por  maconha , substância entorpecente que causa dependência psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Aduz a defesa que o caso se enquadra no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, pois a quantia era inferior a 40 gramas de maconha, presumindo-se sua condição de usuário, a tornar atípica sua conduta, com a consequente absolvição.<br>Respeitada a argumentação exposta, tenho que razão não lhe assiste.<br>Como se observa em análise dos autos de origem, a destinação mercantil das substâncias apreendidas foi reconhecida tanto em sentença quanto em sede de apelação, afastada a tese de desclassificação do crime de tráfico para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (sentença fls. 38/43; acórdão fls. 59/69).<br>Na conformidade da prova amealhada, Sérgio cumpre pena em regime fechado e solicitou à sua companheira Glauce, em visitas anteriores, trouxesse "maconha", que para tanto, adquiriu a droga, acondicionando-a em dois maços de cigarros, na parte em que fica o tabaco, ficando como se fossem originais. No dia dos fatos, quando da revista pelos Agentes Penitenciários, em razão do cheiro do entorpecente, foi encontrada a droga.<br>Nota-se que, como bem destacado pelo d. magistrado de primeiro grau, a alegação de que o entorpecente se destinaria apenas ao uso do corréu não pode ser admitida, posto que 35 gramas em meio aberto não possuem o mesmo valor de tal quantidade em meio fechado, onde a escassez de oferta torna muito mais valiosa a porção, ainda que não muito expressiva, bem como em que pese pareça ínfima, a quantidade de entorpecente apreendida seria suficiente para mais de 30 porções individuais, como bem observado pelo d. representante do Ministério Público em primeiro grau (fls. 435).<br>A E. Turma Julgadora sopesou  além de ser uma quantidade significativa para alguém que está preso, tendo em vista a dificuldade que é a inserção de drogas nas prisões por conta das revistas, nenhum interno consegue manter apenas consigo tamanha quantidade de drogas, sem distribuir, ao menos, aos demais moradores de sua cela.  (fls. 67). Também contribui para tal convicção o fato de o réu já ter sido condenado por tráfico de drogas (conf. fls. 213/215 dos autos de origem).<br> .. <br>Diante do exposto, correta a condenação do peticionário por infração ao art. 33, caput, c. c. o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>Isto posto, pelo meu voto, julgo improcedente o pedido revisional formulado por Sergio Nagassawa Junior."<br>A tese fixada pelo Tema 506 do STF explicita que apreensão de quantidades inferiores a 40 g de maconha gera presunção meramente relativa de que o consumo seja para uso pessoal. Vejamos:<br>"1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);<br>2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;<br>3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;<br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;<br>6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;<br>7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;<br>8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário."<br>Na hipótese dos autos, a pretensão do paciente esbarra na inadequação da via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, para infirmar a conclusão adotada na origem, pois asseverado que outras circunstâncias indicavam a traficância, a despeito da quantidade de droga apreendida.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. COERÊNCIA E HARMONIA COM CONJUNTOS PROBATÓRIO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A Corte estadual condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias e forma de seu acondicionamento, que indicam a destinação para entrega a terceiros.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais, considerados idôneos, e se a quantidade de droga apreendida é suficiente para caracterizar o tráfico de entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para a condenação do réu, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. A configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não exige a comprovação da mercancia da substância, bastando que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo legal.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 2. A prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura o crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de mercancia".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC 909571 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 18/8/2025) (grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para negar a desclassificação da conduta do agravante para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a negativa de desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia, considerando a quantidade de droga apreendida, as cédulas encontradas e a denúncia anônima de tráfico de drogas.<br>6. A análise da desclassificação da conduta demandaria reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A desclassificação de conduta para uso de drogas requer análise aprofundada de provas, inviável em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.<br>(AgRg no HC 1008067 / RS, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 14/8/2025)(grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE<br>HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente pelo crime de tráfico, com uma pena de 5 anos de reclusão, ante sua reincidência específica, em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como para as demais provas materiais - apreendidos 14 comprimidos de ecstasy, cocaína e duas latas de cola acrílica -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador da destinação comercial das drogas. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente com relação ao crime de tráfico ou desclassificar a referida conduta para o tipo do art. art. 28 da Lei n. 11.343/06, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 935469 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025)(grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024)(grifei.)<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se. "<br>Como visto, foram ressaltadas pelas instâncias ordinárias outras circunstâncias indicando a traficância, a despeito da quantidade de droga apreendida, não sendo a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, adequada para infirmar a conclusão adotada na origem.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.