ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão Preve ntiva. tráfico de drogas. Garantia da Ordem Pública. Reiteração Delitiva. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR. Excesso de Prazo. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A defesa alegou contradição interna na decisão, ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, mitigação da contemporaneidade e destacou condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o relaxamento da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando que a paciente foi beneficiada com prisão domiciliar anteriormente e voltou a delinquir em curto espaço de tempo, descumprindo medidas cautelares impostas.<br>4. A gravidade concreta da conduta atribuída à paciente, aliada aos antecedentes próximos, evidencia a necessidade da custódia cautelar, especialmente para evitar a reiteração delitiva e proteger a ordem pública.<br>5. A condição de genitora de filhos menores não afasta a necessidade da prisão preventiva, especialmente em casos de reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares.<br>6. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. No caso, o processo observa trâmite razoável, não havendo mora desarrazoada ou ilegalidade manifesta.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, especialmente quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 2. A condição de genitora de filhos menores não afasta a necessidade da prisão preventiva quando há elementos que indicam a insuficiência da custódia domiciliar para acautelar a ordem pública. 3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e o descumprimento de medidas cautelares indicam a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312, 313, 316, 318, 318-A, 318-B.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, SL 1.395/SP, Plenário, julgado em 15.10.2020; STJ, AgRg no HC 592.026/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, HC 511.692/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, AgRg no HC 726.554/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAMILA DOS SANTOS NASCIMENTO, contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus.<br>Nas razões, a defesa reafirma que estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por ser tecnicamente primária, ter residência fixa e tratar-se de delito sem violência ou grave ameaça.<br>Houve descumprimento do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal para reavaliação da preventiva.<br>Existência de excesso de prazo para formação da culpa, pois, mais de oito meses após a decretação, a paciente sequer havia sido citada.<br>O fato de ser mãe de duas crianças de 5 e 12 anos que dependem exclusivamente de seus cuidados.<br>Não foi demonstrada a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, em violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (fls. 328/331).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão Preve ntiva. tráfico de drogas. Garantia da Ordem Pública. Reiteração Delitiva. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR. Excesso de Prazo. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A defesa alegou contradição interna na decisão, ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, mitigação da contemporaneidade e destacou condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o relaxamento da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando que a paciente foi beneficiada com prisão domiciliar anteriormente e voltou a delinquir em curto espaço de tempo, descumprindo medidas cautelares impostas.<br>4. A gravidade concreta da conduta atribuída à paciente, aliada aos antecedentes próximos, evidencia a necessidade da custódia cautelar, especialmente para evitar a reiteração delitiva e proteger a ordem pública.<br>5. A condição de genitora de filhos menores não afasta a necessidade da prisão preventiva, especialmente em casos de reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares.<br>6. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. No caso, o processo observa trâmite razoável, não havendo mora desarrazoada ou ilegalidade manifesta.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, especialmente quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 2. A condição de genitora de filhos menores não afasta a necessidade da prisão preventiva quando há elementos que indicam a insuficiência da custódia domiciliar para acautelar a ordem pública. 3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e o descumprimento de medidas cautelares indicam a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312, 313, 316, 318, 318-A, 318-B.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, SL 1.395/SP, Plenário, julgado em 15.10.2020; STJ, AgRg no HC 592.026/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, HC 511.692/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, AgRg no HC 726.554/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021. <br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a prisão preventiva, consta no acórdão recorrido:<br>" .. <br>Segundo consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 483707777 dos autos originários), no dia 25 de janeiro de 2025, por volta das 11h00min, na Rua D, s/n, Bairro Arnaldão, em Eunápolis/BA, durante perseguição policial ao corréu Cristian S. Araújo, apontado como gerente do tráfico de drogas na região, este adentrou em uma residência e efetuou disparos contra a guarnição policial. Na sequência, a Paciente CAMILA DOS SANTOS NASCIMENTO teria sido flagrada, no momento em que deixava o referido imóvel, na posse de uma pochete contendo expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes: 25 (vinte e cinco) pedras de crack, pesando 8g (oito gramas); 24 (vinte e quatro) buchas de maconha, pesando 19g (dezenove gramas); 05 (cinco) pinos de cocaína, pesando 1g (um grama); 03 pedras de cocaína, com peso de 2g (dois gramas); 02 pedras de crack, pesando 5g (cinco gramas); além de 40 (quarenta) tubos de eppendorfs vazios. Foram, ainda, apreendidos balança de precisão, cadernos com anotações sobre a traficância, máquina de cartão de crédito, uma faca tipo peixeira, 02 (dois) celulares, 03 (três) cartões bancários e a quantia de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais) em espécie.<br>Por sua vez, a Autoridade Impetrada, ao prestar informações, comunicou a adoção das medidas para promover o regular andamento do feito. Destacou que a prisão da Paciente foi reavaliada e mantida, ao ser indeferido o pedido de conversão da custódia em domiciliar, nos autos n.º 8000370-08.2025.8.05.0079. Esclareceu, ainda, ter havido a notificação da Acusada em 07.08.2025, encontrando-se o processo em prazo para apresentação de defesa prévia., dentre outros aspectos acerca do andamento da respectiva ação penal (ID 88621790):<br> ..  A denúncia foi oferecida nos autos de nº 8000404-80.2025.8.05.0079, e distribuída ao Juízo da 2ª Vara Criminal, sendo recebida em 03/02/2025.<br>Todavia, em 17/02/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal, declinou de sua competência para este Juízo em razão da prevenção decorrente da atuação anterior nos autos da comunicação da prisão em flagrante.<br>Então, neste Juízo, determinei a notificação dos imputados Camila dos Santos Nascimento e Cristian S. Araújo.<br>Todavia, em razão da paciente se encontrar custodiada no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas, a referida notificação ocorreu em 07/08/2025, cujo prazo para apresentação da defesa prévia ainda se encontra em curso.  .. <br>Nesse contexto, acerca do alegado excesso de prazo para formação da culpa, a doutrina e a jurisprudência construíram o entendimento de que a sua perquirição não se resume a uma contagem aritmética dos lapsos prazais, devendo, ao revés, ser efetuada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso, reservando-se o seu reconhecimento, em regra, às hipóteses de injustificado atraso processual, em especial quando decorrente da inércia ou desídia do Juízo.<br>Todavia, não é esse o panorama delineado à espécie, constatando-se, ao revés, que, malgrado o feito originário pareça não tramitar com a celeridade desejável, existem algumas vicissitudes, as quais  mesmo sob condições ideais  impediriam o pronto deslinde da causa, exigindo, pelo contrário, um maior elastério processual.<br>Afinal, como visto, a ação penal foi inicialmente distribuída ao Juízo da 2.ª Vara Criminal, com o recebimento da denúncia em 03.02.2025. Contudo, em decorrência do declínio de competência, o processo foi redistribuído em 17.02.2025, tendo em vista a prevenção estabelecida pela atuação anterior deste. Subsequentemente, determinou-se a notificação dos Réus, procedimento que, em relação à Paciente, encontrou óbice no fato desta estar custodiada no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas, ocasionando a efetivação da citação em 07.08.2025.<br>O retardamento do andamento processual na espécie, pois, deriva de circunstâncias alheias à vontade jurisdicional, mas inerentes à própria dinâmica procedimental, inexistindo constrangimento ilegal nesse viés.<br>Lado outro, no tocante ao alegado excesso de prazo para reavaliação da segregação preventiva, destaca-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 15.10.2020, firmou a tese de que " a  inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (SL 1.395/SP). Não diverge dessa compreensão, aliás, a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também no sentido de atribuir caráter não peremptório ao prazo legal em foco, cuja eventual superação, sob tal raciocínio, não conduz à desconstituição imediata e mecanizada da segregação provisória, (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 592.026/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.09.2020, D Je 29.09.2020).<br>De outro giro, da análise tanto da decisão que originariamente impôs a medida extrema quanto daquela que manteve a custódia, verifica-se que a prisão preventiva ora objurgada persiste de forma motivada, com a invocação de elementos que se revestem da concretude necessária à sua aplicação:<br> ..  O Ministério Público requereu a conversão do flagrante da custodiada em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.<br>Não obstante tenha sido requerida a liberdade provisória da autuada, observo que a conversão da prisão precautelar em preventiva é medida que se impõe.<br>Efetivamente, quando há gravidade concreta, resta plenamente legitimada a decretação da prisão preventiva. Há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. A autuada responde a outra ação penal pelo mesmo crime (processo n. 8005906-34.2024.8.05.0079), na mesma comarca, com flagrante ocorrido há menos de 03 meses, sendo posta em liberdade provisória na ocasião, com a imposição de medidas cautelares que foram descumpridas.<br>Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de pessoas que, uma vez soltas, podem colocar em risco a coletividade e a paz social.  .. <br>Do exposto, com fundamento nos arts. 310 e seguintes do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de CAMILA DOS SANTOS NASCIMENTO, devidamente qualificada nestes autos, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo de Direito competente à luz do disposto no art. 316 do CPP. Em razão da preventiva ora decretada, indefiro o pedido de liberdade provisória.  .. " (Decisão que decretou a preventiva - ID 86277800, p. 74/79).<br> ..  Em relação aos requisitos para a prisão preventiva não houve, ao contrário do alegado, alterações fáticas, nem jurídicas que autorizem a revisão do decreto prisional.<br>Em relação ao pedido de prisão domiciliar, estabelece o Código de Processo Penal: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Entretanto, conforme decisão prolatada no Habeas Corpus n. 143.641/SP, que concedeu a ordem coletiva para todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, além dessas exceções, também estabeleceu situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.<br>Nesse sentido, é preciso verificar, por exemplo, se a leitura do disposto em termos literais forçaria a concessão da prisão domiciliar à mãe que nem sequer convive ou criou os filhos, unicamente porque o crime não envolveu violência ou grave ameaça ou dirigiu-se contra a prole, como também, o possível risco a violação dos direitos da criança, submetida a um ambiente de risco e insegurança, causado pela própria presença física da mãe.<br> .. <br>No presente caso, verifica-se que a requerente se enquadra na exceção sufragada nos julgados mencionados.<br>É que foi presa anteriormente, ou seja, no dia 21/11/2024, por volta das 18h:00min, à Rodovia BA-275, nas proximidades do município de Itagimirim-BA, quando foi flagrada trazendo consigo 14 (quatorze) tabletes de pasta base de cocaína, pesando cerca de 3,6 kg (três quilos seiscentos gramas) e que de acordo com a denúncia "a droga apreendida adveio da Bolívia e o início da rota em solo nacional ocorreu em Cuiabá/MT", sendo denunciada pelo tipo art. 33, caput, e art. 40, inc. V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (autos nº 8005906-34.2024.8.05.0079).<br>Então, em 09/12/2024, foi concedida a liberdade provisória a requerente, por preencher os requisitos da prisão domiciliar (autos de nº 8005602-35.2024.8.05.0079), mediante o cumprimento de determinadas condições, entre elas, "não praticar nova infração penal dolosa".<br>Contudo, foi presa novamente no dia 25/01/2025, por volta das 11h:00min, à Rua D, s/n, Bairro Arnaldão, por ter sido flagrada trazendo consigo 25 (vinte e cinco) pedras de crack, pesando cerca de 08 g (oito gramas); 24 (vinte e quatro) buchas de maconha, pesando cerca de 19ç g (dezenove gramas); 05 (cinco) pinos de cocaína, pesando cerca de 01 g (um grama); 03 (três) pedras de cocaína, pesando cerca de 02 g (dois gramas); 02 (duas) pedras de crack, pesando cerca de 05 g (cinco gramas); 40 (quarenta) eppendorf vazios; 01 (uma) balança de precisão; 02 (dois) cadernos de anotação sobre a traficância; (..) além, de outros apetrechos, sendo denunciada como incursa nas sanções do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006.<br>Desse modo, entendo não ser adequada a aplicação da benesse no presente caso, pois verifica-se que a requerente, mesmo após ser concedido o benefício exatamente por ser "mãe de três filhos sendo uma menor de 12 anos de idade", foi novamente flagrada, apenas dois meses após, supostamente praticando tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Isto posto, indefiro o pedido.  ..  (Decisão que manteve prisão preventiva - ID 497108478 dos autos n.º 8000370- 08.2025.8.05.0079)<br>Desse modo, tem-se que o decreto prisional não se limitou a invocar expressões genéricas ou conceitos abstratos, mas delineou circunstâncias específicas que evidenciam a necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública.<br>A gravidade concreta da conduta atribuída à Paciente exsurge cristalina quando se considera não apenas a quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, mas principalmente o contexto em que se deu a prisão e os antecedentes próximos da custodiada. Com efeito, conforme destacado pelo Juízo a quo, a Paciente responde a outra ação penal pelo mesmo delito, tendo sido presa em flagrante em 21.11.2024, transportando 3,6kg (três quilos e seiscentos gramas) de pasta base de cocaína, ocasião em que foi beneficiada com liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares.<br>Ou seja, o aspecto mais relevante para a manutenção da custódia reside precisamente no fato de que, menos de três meses após ser colocada em liberdade com imposição de condições, a Paciente voltou a ser flagrada em situação que, em tese, indica o seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Tal circunstância revela não apenas a propensão à reiteração delitiva, mas sobretudo o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, o que torna manifestamente insuficiente a aplicação de providências menos gravosas.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma uníssona no sentido de que o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, especialmente quando aliado a outros elementos que demonstrem a necessidade da segregação. A provável habitualidade na prática de delitos da mesma natureza, em curto espaço temporal, evidencia a ineficácia das medidas alternativas e a imprescindibilidade da custódia para resguardar a ordem pública.<br> .. <br>No que concerne à alegada favorabilidade das condições pessoais da Paciente, é cediço que tais circunstâncias, por mais louváveis que sejam, não possuem o condão de, isoladamente consideradas, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. A primariedade técnica e os bons antecedentes constituem elementos que devem ser sopesados no momento da dosimetria da pena, mas não impedem a decretação da custódia cautelar quando demonstrada sua imprescindibilidade.<br> .. <br>Quanto à condição de genitora de filhos menores, embora seja circunstância especificamente abordada no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, no HC coletivo n.º 143.641/SP, a decisão proferida pela Suprema Corte possui aplicação condicionada às particularidades fáticas de cada situação concreta, exigindo análise casuística individualizada, sobretudo em hipóteses que evidenciem probabilidade de reincidência criminal. A interpretação jurisprudencial estabelecida não configura precedente de incidência automática, demandando ponderação específica dos elementos probatórios e circunstâncias processuais pertinentes, particularmente quando se verifica potencial para repetição da conduta delitiva.<br>E a decisão objurgada considerou adequadamente tal aspecto, ponderando que a Paciente havia sido anteriormente beneficiada com liberdade provisória justamente por ser mãe de filhos menores, mas voltou a delinquir em curtíssimo espaço temporal. No ponto, destaque-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>A fundamentação expendida pelo Magistrado primevo revela-se, portanto, adequada e suficiente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. O decreto prisional encontra lastro em circunstâncias fáticas concretas que evidenciam tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis, pressupostos indispensáveis à imposição da medida cautelar extrema.<br>Por derradeiro, não prospera a alegação de que as medidas cautelares diversas seriam suficientes para acautelar o interesse público. A experiência pregressa demonstrou cabalmente a ineficácia de tais providências no caso concreto, posto que a Paciente, mesmo submetida a condições restritivas, voltou a delinquir em período inferior a três meses. Tal circunstância torna evidente que apenas a segregação cautelar se mostra apta a impedir a continuidade delitiva e resguardar a ordem pública.<br>Nesse desiderato, restam demonstradas a necessidade e adequação da segregação cautelar imposta à Paciente, não se constatando, até o presente momento, qualquer hipótese hábil a configurar constrangimento ilegal, sendo certo que as medidas cautelares diversas de prisão previstas no art. 319 do CPP ou mesmo a custódia domiciliar se revelam inadequadas e insuficientes para o fim colimado.<br>Ante todo o exposto, CONHECE-SE e DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus." (e-STJ, fls. 262-267.)<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista o risco de reiteração delitiva.<br>Conforme consta, a paciente foi beneficiado com prisão domiciliar e voltou a delinquir, tendo inclusive sido presa em flagrante poucos meses depois cometendo o mesmo delito de tráfico.<br>Assim, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.<br>DENEGADA A ORDEM.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. Conquanto não seja elevada a quantidade de droga apreendida, são idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva do paciente, por evidenciarem o risco de reiteração delitiva, visto que, cerca de trinta dias após haver sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória, o acusado foi novamente preso em flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, e já registra condenação criminal na ação penal relativa a tais fatos, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.<br>3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Denegada a ordem." (HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019).<br>Consigne-se, ainda, que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Além disso, o fato da paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoan te pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Acerca da concessão da prisão domiciliar com base no art. 318, V, destaco que, em dezembro de 2018, a Lei n. 13.769 acrescentou os arts. 318-A e 318-B no CPP, ficando estabelecida uma espécie de "poder-dever" para o Juiz aplicar o benefício, ressalvados os casos em que a mãe tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente. Logo, evidenciado o caráter obrigatório da norma, o seu afastamento depende estritamente da configuração de situações excepcionalíssimas que tornem insustentável a prisão domiciliar da acusada.<br>Entendo ser essa a hipótese dos autos.<br>Afinal, muito embora seja a paciente mãe de filho menor de 12 anos, há elementos probatórios no feito que indicam a insuficiência da custódia domiciliar como forma de acautelamento da ordem pública, no caso concreto. Isto porque, a paciente já se encontrava em gozo de prisão domiciliar concedida, quando surpreendida, em tese, novamente na prática de tráfico de entorpecentes e associação, demonstrando, assim, comportamento incompatível com a fruição da benesse.<br>Desse forma, diante desse cenário excepcionalíssimo, está justificada a manutenção da prisão preventiva da paciente.<br>Por fim, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>Pertinente à alegação de inobservância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, vale consignar que, "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" (AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020).<br>De toda forma, conforme esclareceu a Corte de origem, o processo observa trâmite razoável. Da análise das informações prestadas a denúncia foi oferecida e o processo está em fase de instrução processual correndo em caráter prioritário.<br>Portanto, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair dos autos qualquer indício de que o Juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.<br>Confiram-se os precedentes desta Corte nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do suscitado excesso de prazo deve ser feita de maneira global, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto.<br>2. No caso, a audiência de instrução e julgamento está aprazada para 13/4/2022, cerca de 9 meses após a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia prognóstico de encerramento do feito em período de tempo proporcional e razoável.<br>3. Agravo não provido." (AgRg no HC n. 726.554/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, conquanto o agravante se encontre preso há pouco mais de 3 meses, eventual retardo na tramitação do feito e conclusão do inquérito policial justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de investigados, havendo ainda testemunhas para serem ouvidas e perícia a ser realizada, cujos laudos foram recentemente juntados, circunstâncias essas que, ainda no momento de tantos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, como visto no último ano, colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.<br>3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19." (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.