ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. INOBSERVÂNCIA AO Ônus de dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, especialmente a aplicação das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O Tribunal a quo não conheceu do recurso especial ao fundamento de: (i) incidência da Súmula 284 do STF, quanto às teses de inépcia da denúncia e pedido de redução da pena; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, relativamente ao pedido de absolvição por violação ao art. 386 do Código de Processo Penal (CPP); (iii) incidência da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à credibilidade da palavra dos policiais.<br>3. No agravo regimental, a defesa alegou, genericamente, a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, sem indicar em que trecho do agravo em recurso especial impugnou especificamente os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por WILLIAM GUIMARAES BALEM contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 1748/1749), a qual, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - especialmente a aplicação da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ - incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.<br>O Tribunal a quo não conheceu do recurso especial ao fundamento de: (i) incidência da Súmula 284 do STF, quanto às teses de inépcia da denúncia e pedido de redução da pena; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, relativamente ao pedido de absolvição por violação ao art. 386 do Código de Processo Penal - CPP; (iii) incidência da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à credibilidade da palavra dos policiais (fls. 1675/1678).<br>No presente agravo regimental a defesa alega:<br>"1. Afastamento da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais atacaram de forma direta e clara os fundamentos do acórdão recorrido, expondo a violação dos arts. ___ (mencionar os dispositivos violados no REsp).<br>2. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não buscou reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que é plenamente admitido pela jurisprudência do STJ.<br>3. Não há incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante desta Corte Superior, que reconhece (mencionar a tese jurídica sustentada)." (fl. 1754)<br>Na sequência, reproduz alegações apresentadas quando da interposição do agravo em recurso especial.<br>Requer que o presente agravo regimental seja remetido para a Turma e provido "com vistas à reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial do ora agravante, com base nos artigos 1.021 do Código de Processo Civil, bem como artigo 259 e ss do Regimento interno deste Tribunal para: Conceder a ordem em Habeas corpus impetrado contra o TJRS e STJ" (fl. 1786).<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se no sentido de que "nada tem a reparar na decisão agravada" e requereu a intimação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS para, querendo, apresentar contrarrazões (fl. 1799).<br>O MPRS apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento do presente agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. INOBSERVÂNCIA AO Ônus de dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, especialmente a aplicação das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O Tribunal a quo não conheceu do recurso especial ao fundamento de: (i) incidência da Súmula 284 do STF, quanto às teses de inépcia da denúncia e pedido de redução da pena; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, relativamente ao pedido de absolvição por violação ao art. 386 do Código de Processo Penal (CPP); (iii) incidência da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à credibilidade da palavra dos policiais.<br>3. No agravo regimental, a defesa alegou, genericamente, a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, sem indicar em que trecho do agravo em recurso especial impugnou especificamente os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022.<br>VOTO<br>Não conheço do agravo regimental, uma vez que não foram impugnados especificamente os fundamentos que motivaram o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Conforme relatado, a decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação ao óbice da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ.<br>No caso em análise, malgrado o ora agravante afirme, genericamente, a inaplicabilidade dos aludidos verbetes sumulares, não indica em que trecho do agravo em recuso especial impugnou especificamente os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo extremo.<br>Constata-se que a defesa, de forma abstrata, alegou que a Súmula n. 284 do STF, a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ não incidem na espécie, sem se desincumbir do ônus de relacionar as mencionadas súmulas com as teses veiculadas no caso concreto.<br>Nesse contexto - em que apresentadas razões recursais foram visivelmente retiradas de modelo de peça de interposição recursal sem ao menos complementá-lo com especificidades do caso concreto - deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Com efeito, o agravo regimental apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade por não observar o princípio da dialeticidade recursal. Cumpre registrar que a necessidade de impugnação específica é regra contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial.<br>2. A defesa alegou ilicitude de provas obtidas de celular sem autorização judicial e insuficiência probatória para condenação, além de pleitear desclassificação do crime e afastamento de agravante de violência doméstica.<br>3. O recurso foi fundamentado no art. 105, III da CR, apontando violação a dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>6. A defesa apresentou razões dissociadas do motivo da decisão agravada, sem demonstrar eventual equívoco quanto à incidência da Súmula 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.<br>(AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISLUMBRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.<br>2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.<br>4. Não há ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão.<br>5. Outrossim, havendo "circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e sendo o acusado reincidente, ainda que não específico, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP)" (AgRg no AREsp n. 2.172.247/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 7/4/2022.)<br>Com efeito, no caso em análise, em que o agravo regimental apenas reproduz as razões apresentadas quando da interposição do agravo em recurso especial, inexiste contraposição ao argumentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.