ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tentativa de Latrocínio. Fração de Redução da Pena pela tentativa. delito bem próximo da consumação. revolvimento de provas. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na aplicação da fração de 1/3 para redução da pena pela tentativa, em razão da proximidade do crime de tentativa de latrocínio com a consumação.<br>2. A defesa sustenta ausência de justificativa idônea no cálculo da redução da pena na terceira fase da dosimetria, alegando que o iter criminis percorrido ficou distante da consumação do crime. Requer a concessão da ordem para que a pena seja diminuída na fração máxima de 2/3.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela tentativa, fixada em 1/3, foi devidamente fundamentada, considerando o iter criminis percorrido pelo agente e a proximidade do crime com a consumação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou a fração de 1/3, justificando que o crime de tentativa de latrocínio ficou próximo da consumação, considerando que o réu desferiu facadas em direção ao peito da vítima, que se defendeu, e os golpes atingiram o braço, além de outros atos que demonstram a gravidade do iter criminis.<br>6. A revisão do patamar de diminuição aplicado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.<br>2. A revisão do patamar de diminuição da pena pela tentativa não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 821.706/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 654.266/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC 653.040/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 25.11.2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DA SILVA AYRES, em face de decisão de minha lavra, na qual não conheci do writ, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na redução da pena pela tentativa na fração de 1/3, em razão da proximidade do crime de tentativa de latrocínio com a consumação.<br>No presente agravo, a defesa aduz ausência de justificativa idônea no cálculo efetuado na terceira fase da dosimetria da pena, porquanto o iter criminis percorrido ficou distante da consumação do crime.<br>Busca, assim, o provimento do recurso com a concessão da ordem para que a pena seja diminuída em razão da tentativa, na fração máxima de 2/3.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tentativa de Latrocínio. Fração de Redução da Pena pela tentativa. delito bem próximo da consumação. revolvimento de provas. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na aplicação da fração de 1/3 para redução da pena pela tentativa, em razão da proximidade do crime de tentativa de latrocínio com a consumação.<br>2. A defesa sustenta ausência de justificativa idônea no cálculo da redução da pena na terceira fase da dosimetria, alegando que o iter criminis percorrido ficou distante da consumação do crime. Requer a concessão da ordem para que a pena seja diminuída na fração máxima de 2/3.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela tentativa, fixada em 1/3, foi devidamente fundamentada, considerando o iter criminis percorrido pelo agente e a proximidade do crime com a consumação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou a fração de 1/3, justificando que o crime de tentativa de latrocínio ficou próximo da consumação, considerando que o réu desferiu facadas em direção ao peito da vítima, que se defendeu, e os golpes atingiram o braço, além de outros atos que demonstram a gravidade do iter criminis.<br>6. A revisão do patamar de diminuição aplicado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.<br>2. A revisão do patamar de diminuição da pena pela tentativa não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 821.706/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 654.266/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC 653.040/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 25.11.2021.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal a quo manteve a fração de redução pela tentativa em 1/3, sob os seguintes fundamentos:<br>"Por fim, reconhecida a forma tentada, operou-se redução de 1/3:<br>Reconhecida a minorante da tentativa, reduzo a pena em 1/3, na forma da fundamentação acima, tornando-a definitiva em 20 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão e 11 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.<br>Efetivamente, a fração decotada ficou justificada, ainda que a vítima tenha conseguido, por recursos próprios, alcançar socorro, mas não deve passar despercebido que o réu desferiu facadas em direção ao peito do ofendido, mas ele se defendeu e os golpes foram deferidos no seu braço, tendo inclusive o objeto ficado alojado no membro, e após conseguir abrir a porta do carro o réu lhe jogou para fora, este ainda em movimento, tanto que quando ele caiu no chão temeu que o acusado ainda o atropelasse com o veículo." (fls. 26/27)<br>Quanto à redução da pena pela tentativa, o acórdão impugnado consignou que o crime de tentativa de latrocínio ficou bem próximo da consumação. No ponto, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração de redução da pena e a revisão do patamar de diminuição aplicado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa inviável na estreita via do habeas corpus.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A REDUÇÃO MÍNIMA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.<br>2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Conquanto a reprodução do reconhecimento em juízo não afaste a nulidade do reconhecimento fotográfico em juízo, in concreto, a vítima afirmou que já conhecia o réu Joene, por ser amigo de seu irmão, e conhecia o réu Jefferson de vista. Além disso, a vítima esclareceu que quando estava sendo agredida ouviu os apelidos dos apelantes. Nesse passo, deve ser reconhecida a presença de contexto fático-probatório hígido para a mantença da condenação dos ora agravantes.<br>4. No caso em apreço, as instâncias ordinárias aplicaram a redução pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelos agentes, pois o crime chegou bem perto da consumação, considerando que a vítima, após ser acusada se ser uma "X-9", foi agarrada, arrastada pelos cabelos, amarrada, amordaçada, severamente agredida e colocada na mala de um automóvel, da qual, por sorte, conseguiu pular com o veículo ainda em movimento. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade a ser reparada.<br>5. O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria probatória, situação vedada no âmbito da via eleita.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.706/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ANÁLISE. GRAU ESTABELECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II- A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.<br>III - No tocante a culpabilidade, cumpre registrar, que "a quantidade de disparos efetuados pelos agentes é fundamento adequado para justificar o desvalor de tal vetor judicial, haja vista mostrar uma maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no REsp n. 1.805.149/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/9/2019).<br>IV - Na presente hipótese, como bem destacado pela Corte de origem, "o posicionamento do magistrado sentenciante em majorar a pena-base em decorrência da quantidade de disparos realizados pelo réu tem total amparo jurisprudencial".<br>V - Consoante dispõe o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão a o bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>VI - No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela tentativa em 5/12 (cinco doze avos), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, ressaltando que "o acusado empregou todos os meios possíveis para a consumação do delito, mas apenas não o consumou em razão da falta de precisão, uma vez que, diante de vários disparos, somente um deles atingiu a vitima, não tendo sido suficiente para ocasionar sua morte, deixando-a, contudo, lesionada"". Neste contexto, considerando que quanto mais próximo à consumação delitiva o agente chegar, menor deve ser o percentual de redução, mostra-se irretocável a diminuição pela tentativa.<br>VII - Outrossim, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 654.266/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DINÂMICA DOS FATOS RELATADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMONSTRAM CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO E O INEQUÍVOCO ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A fundamentação adotada pelo v. aresto impugnado, para manter a condenação pelo crime de receptação, baseou-se no contexto fático-probatório da demanda, sendo a inviável de revisão na via estreita do habeas corpus.<br>2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo dolo de roubar e dolo de matar para assegurar o roubo, está configurado o delito de latrocínio na forma tentada no caso de a morte não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes.<br>3. Na espécie, é incabível o afastamento do animus necandi, uma vez que o Tribunal de origem, em análise ao acervo probatório, consignou que o corréu estava armado e os dois agentes tinham o mesmo desígnio de roubar, assumindo o risco de matar a vítima pelos disparos efetuados. Diante disso, considerando a dinâmica dos fatos descritos no acórdão da apelação acerca do crime de tentativa de latrocínio, não há que se falar, na via estreita do writ, em desclassificação do delito.<br>4. Quanto à fração de redução pela tentativa, "a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (HC 527.372/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No caso, o acórdão consignou que "os disparos de arma de fogo foram efetuados quando o apelante e seu comparsa tentavam se evadir de posse do veículo e demais objetos subtraídos", e concluiu que o iter criminis percorrido foi intermediário. No caso, não há ilegalidade na escolha da fração de 1/2 de redução.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(HC 653.040/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 25/11/2021.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.