ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Manutenção de condenação e da pena imposta. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se poderia ter sido aplicada a causa de aumento da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese de que "a causa de aumento da continuidade delitiva (artigo 71 do CP) não foi descrita na denúncia sendo requerida apenas no recurso de apelação", tampouco foram opostos embargos de declaração para que se manifestasse sobre a tese.<br>4. O recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, pois não houve prequestionamento nas instâncias ordinárias, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A alegação de que a continuidade delitiva não foi aventada pela acusação deveria ter sido prequestionada nas instâncias ordinárias, encontrando impeço nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A ausência de prequestionamento sobre a continuidade delitiva impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 384.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.212/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 843.794/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.745.866/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GEDERSON CARVALHO DE MELO contra decisão de minha lavra de fls. 646/656 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante alega que a matéria foi devidamente prequestionada, e que não se busca com a irresignação, o revolvimento de provas, haja vista a vedação das Súmulas n. 7 STJ e 356 /STF, porém, não se pode confundir reexame de prova com a valoração da mesma, que é o que se demanda (fls. 661/666).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Manutenção de condenação e da pena imposta. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se poderia ter sido aplicada a causa de aumento da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese de que "a causa de aumento da continuidade delitiva (artigo 71 do CP) não foi descrita na denúncia sendo requerida apenas no recurso de apelação", tampouco foram opostos embargos de declaração para que se manifestasse sobre a tese.<br>4. O recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, pois não houve prequestionamento nas instâncias ordinárias, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A alegação de que a continuidade delitiva não foi aventada pela acusação deveria ter sido prequestionada nas instâncias ordinárias, encontrando impeço nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A ausência de prequestionamento sobre a continuidade delitiva impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 384.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.212/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 843.794/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.745.866/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Consoante destacado na decisão agravada, sobre a dosimetria da pena e o reconhecimento da continuidade delitiva do crime do artigo 241-A da Lei 8.069/90, assim decidiu o Tribunal Regional: (fls. 548/ 552):<br>"No particular, os peritos criminais atestaram que no disco rígido apreendido na residência do réu foram detectados 117 (cento e dezessete) arquivos com cenas de pornografia envolvendo criança e/ou adolescente, ao passo que foram disponibilizados/compartilhados ao menos 10 (dez) arquivos de vídeo aos demais usuários da rede P2P, o que impõe a manutenção da condenação também pelo delito do artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Assim, verificados a materialidade, a autoria e o dolo, mantenho a condenação do réu Gederson Carvalho de Melo pela prática dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei 8.069/90.<br>Passo à dosimetria das penas e, no particular, o juízo sentenciante assim procedeu:<br>76. Para a primeira fase da dosimetria, fazem-se as seguintes observações:<br>76.1. Na análise da culpabilidade, considero-a acima do normal para a espécie, ponderando acerca do conteúdo do material apreendido no computador do réu. Com efeito, há que se distinguir o material pornográfico de pedofilia consistente em, v. g., nudez de adolescentes, daquele material pornográfico de pedofilia consistente em sexo explícito realizado com crianças da mais tenra idade, como no caso em apreço, com vídeos de abusos sexuais de crianças pequenas por adultos e de sexo praticado por duas crianças muito pequenas obrigadas a tanto, ou mesmo de crianças com uso de produtos eróticos (v. Num. 23015731 - Pág. 68; v. Num. 23015739 - Pág. 2). Tal material denota conduta com potencialidade lesiva extremamente elevada, considerando a necessária preservação da imagem e inviolabilidade da integridade moral e psíquica da criança e do adolescente que a lei visa proteger. Deve-se considerar desfavorável a circunstância.<br>76.2. Não há registro de . antecedentes<br>76.3. Não há informações que mereçam destaque acerca da sua conduta social<br>76.4. Não há dados que informem sobre sua . personalidade<br>76.5. O motivo do crime aparentemente, foi a satisfação de lascívia própria, estando ínsito à natureza do próprio delito<br>76.6. As circunstâncias do delito não desbordam das que se enxergam no uso do sistema P2P. Não houve informação sobre a quantidade mínima de vezes em que as imagens foram compartilhadas nos laudos. Malgrado o MPF haja postulado que o tempo de uso seja considerado para agravar a pena, deixo de o fazer, por não haver maiores informações acerca deste dado. Ademais, considera-se tipologicamente a estrutura da permanência no fato de que não se pode antever quanto material foi efetivamente compartilhado.<br>76.7. Não há relato e informações sobre as consequências do delito.<br>76.8. Não há que se falar propriamente em . comportamento da vítima<br>77. Considerando-se que a pena vai de três a seis anos, considero que as oito circunstâncias devam provocar, cada uma, a majoração de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias na pena para cada valoração negativa. Mantendo-se a mesma e idêntica base de mensuração, entre o mínimo de 10 dias-multa e o máximo de 360 dias-multa (art. 49 do CP) há o intervalo de 350 dias-multa; cada circunstância judicial provoca o aumento de 43 (quarenta e três) dias-multa. Considerando-se que foi apenas uma a circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa<br>78. Na segunda fase, não houve confissão espontânea, pois o acusado não admitiu que compartilhava ou divulgava, sustentando que obtinha o arquivo e apagava, e ainda sustentou que não sabia sobre o funcionamento do sistema P2P, algo que a enormidade de imagens já demonstra não ser verdadeiro. Não há atenuantes ou agravantes genéricas que considerar. Mantém-se a pena em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa<br>79. Não há, em terceira fase de dosimetria, causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixo a pena em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de e a torno definitiva para este delito. reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa<br>80. Em relação ao crime de que trata o , vê-se que a pena vai deart. 241-B do ECA de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa.<br>81. Para a primeira fase da dosimetria, fazem-se as seguintes observações:<br>81.1. Na análise da culpabilidade, considero-a acima do normal para a espécie, ponderando acerca do conteúdo do material apreendido. Com efeito, há que se distinguir o material pornográfico de pedofilia consistente em, v. g., nudez de adolescentes, daquele material pornográfico de pedofilia consistente em sexo explícito realizado com crianças da mais tenra idade, como no caso em apreço, com vídeos de abusos sexuais de crianças pequenas por adultos e de sexo praticado por duas crianças muito pequenas obrigadas a tanto, ou mesmo de crianças com uso de produtos eróticos (v. Num. 23015731 - Pág. 68; v. Num. 23015739 - Pág. 2) Tal material denota conduta com potencialidade lesiva extremamente elevada, considerando a necessária preservação da imagem e inviolabilidade da integridade moral e psíquica da criança e do adolescente que a lei visa proteger. Deve-se considerar a culpabilidade com maior reproche.<br>81.2. Não há registro de . antecedentes<br>81.3. Não há informações que mereçam destaque acerca da sua conduta social<br>81.4. Não há dados que informem sobre sua personalidade<br>81.5. O motivo do crime aparentemente, foi a satisfação de lascívia própria, estando ínsito à natureza do próprio delito<br>81.6. As circunstâncias do delito, aqui, são claramente desbordantes do ordinário. circunstâncias Isso porque a quantidade de material armazenado demanda maior reproche do que a conduta daquele que, a pretexto de possuir as imagens gráficas e de vídeo, haja feito poucos acessos ou poucas buscas. Deve ser, portanto, valorada negativamente tal elemento de avaliação, consoante as seguintes ponderações<br>81.7. Não há relato e informações sobre as consequências do delito (embora o MPF haja postulado que se considerasse)<br>81.8. Não há que se falar propriamente em .comportamento da vítima<br>82. Considerando-se que a pena vai de um a quatro anos, considero que as oito circunstâncias devam provocar, cada uma, a majoração de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias na pena para cada valoração negativa. Mantendo-se a mesma e idêntica base de mensuração, entre o mínimo de 10 dias-multa e o máximo de 360 dias-multa (art. 49 do CP) há o intervalo de 350 dias-multa; cada circunstância judicial provoca o aumento de 43 (quarenta e três) dias-multa. Considerando-se que foram duas as circunstâncias judiciais valorada negativamente, fixo a pena-base em .1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, e 96 (noventa e seis) dias-multa<br>83. Na segunda fase, houve confissão espontânea deste delito (art. 65, III, "d" do CP). Entendo que a pena deve ser reduzida de 1/6. Isso significa que passa para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 80 (oitenta) . dias-multa<br>84. Não há, em terceira fase de dosimetria, causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixo a pena em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de e a torno definitiva para este delito. reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, Concurso material e disposições sobre a pena<br>85. Ante os esclarecimentos acima prestados, puníveis as condutas em concurso material, deve-se proceder ao cúmulo de penas.<br>86. Assim sendo, a pena definitiva deve ser fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) consoante o art. 69meses de reclusão, e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, do CP.<br>87. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado na forma da lei (§§ 1º e 2º do artigo 49 do Código Penal), na falta de maiores informações sobre a situação econômica do réu.<br>88. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (art. 33, §2º, "b", do CP). Não houve tempo de prisão a conduzir a qualquer alteração de regime, para fins de detração processual.<br>89. Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois não foi preenchido o requisito objetivo e expresso no inciso I do artigo 44 do Código Penal, notadamente pelo fato de a pena aplicada ao acusado ter sido superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Da mesma forma, incabível o (art. sursis 77, do Código Penal).<br>Crime do artigo 241-A da Lei 8.069/90<br>Aqui, a acusação almeja o aumento da pena-base acima do mínimo legal dadas as circunstâncias da prática delitiva, porque o réu teria compartilhado ao menos 322 (trezentos e vinte e dois) arquivos com cenas de pornografia infantil, assim como o reconhecimento da continuidade delitiva, em sua máxima expressão, tendo em vista o número de vezes que o réu compartilhou aqueles arquivos.<br>Entrementes, a defesa pretende a redução da pena-base ao mínimo legal, tendo em vista que a culpabilidade seria usual à espécie delitiva, com abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, redução da multa e substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos.<br>Na primeira fase da dosimetria, o artigo 59, do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.<br>No particular, verifico que o réu não registra maus antecedentes (id. 205987238 e 205987014), as consequências são normais à espécie delitiva, a motivação é inerente ao tipo penal, das provas coletadas nos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar desfavoravelmente a personalidade e a conduta social e, finalmente, considerando a natureza do delito, o comportamento da vítima é circunstância neutra.<br>A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta.<br>No caso vertente, verifico que o juízo sentenciante exasperou a pena-base ao considerar a idade das pessoas retratadas nas imagens e vídeos, todavia se trata de crime com sujeito passivo próprio (criança e/ou adolescente) definido no artigo 3º da Lei 8.069/90, razão pela qual a adoção da idade para aumento da pena-base representa indevido bis in idem<br>Já as circunstâncias do contexto delitivo compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva, que medem a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente.<br>No caso, a despeito das investigações preliminares terem identificado o tráfego de 322 (trezentos e vinte e dois) arquivos com cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo menores de idade, a prova pericial, sede e meio apropriado ao conhecimento desse dado, concluiu que houve a disponibilização de apenas 10 (dez) arquivos a outros usuários da rede P2P, de modo que as circunstâncias da prática delitiva são normais.<br>Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes a considerar, motivo pelo qual preservo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão.<br>Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de aumento ou de diminuição.<br>Ademais, reconheço a prática do delito nos moldes do artigo 71 do Código Penal, porque o réu, entre os dias 05/02/2019 e 06/06/2019, em horários distintos, disponibilizou a outros usuários da rede P2P, ao menos 07 (sete) vezes, arquivos diversos com cenas de pornografia infantil, conforme tabela exposta no laudo pericial (id. 205986989 - fls. 72/73). Em virtude do número de condutas praticadas, aumento a pena em 2/3 (dois terços), com fundamento na Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça e de corrente aplicação por esta Turma Julgadora.<br>Portanto, computo a pena definitiva em .05 (cinco) anos de reclusão<br>No tocante à pena de multa, observo que a jurisprudência e doutrina pátrias orientam que deve ser utilizado o mesmo critério de cálculo da sanção corporal (art. 49 c. c. o art. 59 do Código Penal).<br>Portanto, na primeira fase da dosimetria fixo, para cada um dos crimes, 10 (dez) dias-multa, mantidos na segunda fase, dada a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.<br>Na terceira fase da dosimetria, acresço a causa de aumento (fração de 2/3), o que resulta a sanção definitiva de 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, à luz das condições econômico-financeiras declaradas pelo réu em seu interrogatório judicial e boletim de vida pregressa (id.205986989 - fls. 21) (art. 60 do Código Penal)."<br>Denota-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese de que "a causa de aumento da continuidade delitiva (artigo 71 do CP) não foi descrita na denúncia sendo requerida apenas no recurso de apelação", tampouco foram opostos embargos de declaração para que se manifestasse sobre a tese.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 158 DO CPP. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO DA ATENUANTE. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ 2. O agravante sustenta que a matéria foi devidamente prequestionada, que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF e que o entendimento da monocrática está em desacordo com a jurisprudência desta Corte.II. Questão em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inviolabilidade de domicílio pode ser relativizada em caso de flagrante delito e se o revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; (ii) verificar se a alegação de violação ao art. 158 do CPP encontra óbice na Súmula n. 283 do STF; (iii) analisar a ausência de indicação de dispositivos legais quanto à tese de alteração da fração da atenuante; e (iv) avaliar se a dosimetria da pena está devidamente fundamentada e se houve prequestionamento de uma das teses apresentadas.III. Razões de decidir4. A inviolabilidade de domicílio não é uma garantia absoluta, admitindo sua relativização em caso de flagrante delito, conforme entendimento do STF. Para divergir das conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.5. Quanto à alegação de violação ao art. 158 do CPP, incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido.6. A tese de alteração da fração da atenuante não foi acompanhada da indicação de dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.7. No tocante à dosimetria da pena, não houve prequestionamento de uma das teses apresentadas, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, a pena-base foi devidamente fundamentada com base nos maus antecedentes do recorrente e na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.Tese de julgamento:1. A inviolabilidade de domicílio pode ser relativizada em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que indiquem a prática de crime no interior do imóvel.2. O revolvimento fático-probatório para divergir das conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.3. A ausência de ataque a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.4. A falta de indicação de dispositivos legais violados impede o conhecimento da tese de alteração da fração da atenuante, conforme Súmula n. 284 do STF.5. A dosimetria da pena está devidamente fundamentada com base nos maus antecedentes e na quantidade e natureza das drogas apreendidas, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.158, 302; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.096.789/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.007.585/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.513.071/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.854.147/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento ao agravo.