ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>2. A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, invocando primariedade, bons antecedentes e domicílio certo do agravante, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública, considerando as alegações de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (58,05 kg de maconha), justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e domicílio certo, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presente o periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP.<br>6. A substituição da prisão preventiva por custódia cautelar é insuficiente dada a gravidade do fato apurado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta da conduta, especialmente quando evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas.<br>2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e domicílio certo, não impedem a decretação da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WALDRYN VILALVA DE ARRUDA SILVA ARAUJO, contra decisão que não conheceu do habeas corpus - mantida a prisão cautelar pela suposta pr ática do delito de tráfico de drogas.<br>Nas razões, a defesa reafirma que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, invocando a primariedade, bons antecedentes e domicílio certo do agravante, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, apontando ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (e-STJ, fls. 174-179), além de sustentar a tempestividade recursal (e-STJ, fls. 169).<br>Requer assim o conhecimento e o provimento do agravo regimental, para reformar a decisão monocrática e, na hipótese de juízo de retratação negativo, a apresentação do feito em mesa de julgamento na Quinta Turma (e-STJ, fls. 180).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>2. A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, invocando primariedade, bons antecedentes e domicílio certo do agravante, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública, considerando as alegações de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (58,05 kg de maconha), justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e domicílio certo, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presente o periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP.<br>6. A substituição da prisão preventiva por custódia cautelar é insuficiente dada a gravidade do fato apurado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta da conduta, especialmente quando evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas.<br>2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e domicílio certo, não impedem a decretação da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>O decreto constritivo atendeu ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal e está suficientemente motivado na garantia da ordem pública. Segundo se infere, o paciente foi surpreendido durante o transporte de 39 tabletes, com 58,05 kg de maconha, a indicar a gravidade da conduta criminosa.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 13kg (treze quilos) de maconha e 100g (cem gramas) de haxixe, e do fato de se tratar de transporte de drogas entre estados da federação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 967.687/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006). O embargante alega erro material e requer a reforma da decisão embargada, com a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar, em razão das condições pessoais favoráveis do réu e da alegada insuficiência de fundamentação do decreto prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na decisão embargada quanto à prejudicialidade do agravo regimental;<br>(ii) a adequação da prisão preventiva ante as alegações de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são tempestivos, e verifico que o pedido de provimento do agravo regimental foi corretamente apreciado na decisão embargada, inexistindo erro material.<br>4. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (3,5 kg de maconha e 1 kg de cocaína). O risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Além disso, não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão da prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318 do CPP.<br>6. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável a discussão sobre o mérito das provas colhidas, que indicam a autoria e materialidade do delito.<br>Portanto, não se constatam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão.<br>IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.<br>(EDcl no HC n. 843.345/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Anote-se, ainda, que o fato de a acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1a9/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.