ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. ACLARATÓRIOS rejeitados.I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, ao entender que a revisão criminal foi utilizada como nova apelação.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos na origem, especialmente quanto à retificação administrativa emitida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Alegou, ainda, omissão quanto à retroatividade da norma penal mais benéfica e contradição no acórdão ao reconhecer a retificação administrativa, mas entender que sua análise demanda reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a revisão criminal foi utilizada como nova apelação para reexaminar fatos e provas; e b) saber se a decisão administrativa do DNPM constitui prova nova suficiente para afastar a condenação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>5. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso.<br>6. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do recurso estão devidamente delineados nos autos, sendo que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação.<br>7. Além disso, a análise do pleito revisional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A decisão administrativa do DNPM foi devidamente considerada nos autos originários e não configura prova nova apta a justificar a revisão criminal. Outrossim, a Corte local reputou que, não obstante a retificação da área de exploração pelo DNPM, o ora embargante efetivamente seguiu extraindo recursos naturais em local não autorizado à época, razão pela qual afastou a tese de atipicidade das condutas. Assim, a tese relacionada à retroatividade da norma penal mais benéfica foi implicitamente rejeitada.<br>9. A pretensão da defesa de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado, é inconcebível em sede de aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contraried ade.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPP; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO RENATO PEIXOTO ALVAREZ contra acórdão prolatado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 502/511), que negou provimento ao seu agravo regimental.<br>O decisum embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, ao entender que a revisão criminal foi utilizada como nova apelação.<br>2. A defesa alegou que a revisão criminal objetivava atribuir correta valoração jurídica a fato incontroverso nos autos, consistente na decisão administrativa do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM reconhecendo a regularidade da exploração minerária.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a revisão criminal fora utilizada como nova apelação para reexaminar fatos e provas; e b) a decisão administrativa do DNPM seria prova nova, suficiente para afastar a condenação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo restrita às hipóteses previstas no art. 621 do CPP, que exigem contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>5. A decisão administrativa do DNPM foi devidamente considerada nos autos originários e não configura prova nova apta a justificar a revisão criminal.<br>6. A análise do pleito revisional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A revisão criminal deve atender aos requisitos do art. 621 do CPP, não sendo admissível como nova apelação.<br>2. A análise de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.942/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 915.611/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.639.414/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 828.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024" (fls. 500/501).<br>Nestes aclaratórios (fls. 515/522), a defesa, após breve síntese processual, sustentou que há omissão no acórdão objurgado, pois não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos na origem, sobretudo quanto à retificação administrativa emitida pelo DNPM.<br>Ademais, há omissão quanto à retroatividade da norma penal mais benéfica, porquanto, com a retificação administrativa, a conduta se tornou lícita.<br>Além disso, asseverou que há contradição no decisum, uma vez que reconhece a retificação administrativa realizada pelo DNPM, mas entende que a sua análise demanda o reexame de provas.<br>Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. ACLARATÓRIOS rejeitados.I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, ao entender que a revisão criminal foi utilizada como nova apelação.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos na origem, especialmente quanto à retificação administrativa emitida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Alegou, ainda, omissão quanto à retroatividade da norma penal mais benéfica e contradição no acórdão ao reconhecer a retificação administrativa, mas entender que sua análise demanda reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a revisão criminal foi utilizada como nova apelação para reexaminar fatos e provas; e b) saber se a decisão administrativa do DNPM constitui prova nova suficiente para afastar a condenação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>5. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso.<br>6. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do recurso estão devidamente delineados nos autos, sendo que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação.<br>7. Além disso, a análise do pleito revisional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A decisão administrativa do DNPM foi devidamente considerada nos autos originários e não configura prova nova apta a justificar a revisão criminal. Outrossim, a Corte local reputou que, não obstante a retificação da área de exploração pelo DNPM, o ora embargante efetivamente seguiu extraindo recursos naturais em local não autorizado à época, razão pela qual afastou a tese de atipicidade das condutas. Assim, a tese relacionada à retroatividade da norma penal mais benéfica foi implicitamente rejeitada.<br>9. A pretensão da defesa de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado, é inconcebível em sede de aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contraried ade.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPP; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, confo rme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no voto embargado.<br>In casu, adianta-se que não há vício a ser sanado, porquanto inexiste omissão e tampouco contradição no acórdão objurgado.<br>Extrai-se da motivação do decisum que os fundamentos pelos quais o recurso foi desprovido estão bem delineados nos autos, no sentido de que não é cabível a utilização da revisão criminal como nova apelação, bem como o acolhimento do pleito absolutório efetivamente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e, por consequência, incidiria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Neste ponto, conforme já consignado no acórdão embargado, a Corte local reputou que, não obstante a retificação da área de exploração pelo DNPM, o ora agravante efetivamente seguiu extraindo recursos naturais em local não autorizado à época, razão pela qual afastou a tese de atipicidade das condutas. Assim, a tese relacionada à retroatividade da norma penal mais benéfica foi implicitamente rejeitada.<br>Ademais, consignou que a retificação do perímetro de exploração não se trata de prova nova e foi efetivamente sopesado na sentença e acórdão rescindendo, razão pela qual não é hábil a ensejar o acolhimento do pleito revisional, sobretudo por não vislumbrar abuso, nulidade ou exegese errônea.<br>Destarte, diante da inexistência de omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, uma vez que expostas de forma congruente as razões pelas quais foi negado provimento ao agravo regimental, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>Vislumbra-se, portanto, que a defesa pretende, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração.<br>Para corroborar, colhe-se da jurisprudência:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Na hipótese, o embargante cingiu-se a afirmar que não há óbice à utilização de precedente proferido em sede de habeas corpus para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Tal entendimento não reflete a jurisprudência atual e consolidada deste Sodalício, que se formou em sentido diametralmente oposto.<br>Precedentes.<br>3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.