ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de sigilo telefônico. Fundamentação da decisão judicial. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico, por ausência de fundamentação, sustentando que a magistrada singular utilizou-se de mera referência à cota ministerial, o que configuraria fundamentação per relationem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico, fundamentada em representação da autoridade policial e do representante ministerial, encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os requisitos da Lei n. 9.296/1996.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi fundamentada em elementos concretos apresentados pela autoridade policial e pelo representante ministerial, atendendo aos requisitos da Lei n. 9.296/1996.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há ilegalidade nas interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizam estão devidamente fundamentadas em elementos concretos que justificam a medida.<br>5. A decisão judicial apontou a indispensabilidade da medida, a existência de fortes indícios de autoria e participação em infrações penais puníveis com pena de reclusão, além da impossibilidade de obtenção de provas por outros meios disponíveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo telefônico deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade da medida, a existência de indícios razoáveis de autoria e a gravidade do fato investigado, conforme os requisitos previstos na Lei n. 9.296/1996.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, arts. 1º a 5º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28.05.2019, DJe 06.06.2019; STJ, RHC 48.159/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 27.03.2018; STJ, RHC 105.840/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.08.2019; STJ, HC 624.556/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021, DJe 28.06.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS SANT"ANA GOMES contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante insiste na alegação de nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico, por ausência de fundamentação, sob a alegação de que a magistrada singular utilizou-se de mera referência à cota ministerial. Sustenta que a fundamentação per relationem é nula.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de sigilo telefônico. Fundamentação da decisão judicial. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico, por ausência de fundamentação, sustentando que a magistrada singular utilizou-se de mera referência à cota ministerial, o que configuraria fundamentação per relationem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico, fundamentada em representação da autoridade policial e do representante ministerial, encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os requisitos da Lei n. 9.296/1996.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi fundamentada em elementos concretos apresentados pela autoridade policial e pelo representante ministerial, atendendo aos requisitos da Lei n. 9.296/1996.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há ilegalidade nas interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizam estão devidamente fundamentadas em elementos concretos que justificam a medida.<br>5. A decisão judicial apontou a indispensabilidade da medida, a existência de fortes indícios de autoria e participação em infrações penais puníveis com pena de reclusão, além da impossibilidade de obtenção de provas por outros meios disponíveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo telefônico deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade da medida, a existência de indícios razoáveis de autoria e a gravidade do fato investigado, conforme os requisitos previstos na Lei n. 9.296/1996.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, arts. 1º a 5º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28.05.2019, DJe 06.06.2019; STJ, RHC 48.159/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 27.03.2018; STJ, RHC 105.840/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.08.2019; STJ, HC 624.556/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021, DJe 28.06.2021.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>O Tribunal de Justiça entendeu que, ao contrário do sustentado, a decisão de deferimento da quebra do sigilo telefônico, embora sucinta, encontrou embasamento na representação oferecida pela autoridade policial e pelo representante ministerial.<br>Do que se pode extrair dos autos, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida na hipótese, mas, ao contrário, o estrito cumprimento das determinações contidas na Lei n. 9.296/1996.<br>"Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizaram encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a justificar a imposição das medidas" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019), exatamente como ocorrido in casu.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OPERAÇÃO REDITUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEM PEDIDO LIMINAR. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. FATO INVESTIGADO PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. ARTS. 1º A 5º DA LEI N. 9.296/1996. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria e fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nestes casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996).<br>2. A representação da autoridade policial para interceptação de comunicação telefônica demonstrou a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.296/1996, apresentando, assim, fundamento idôneo. Precedente.<br>3. A decisão que determinou a interceptação telefônica, pelo prazo de quinze dias, apontou a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria e fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996).<br>4. O Magistrado de primeiro grau, ao deferir as interceptações telefônicas, fez menção expressa à existência de fortes indícios da autoria ou participação dos investigados nas infrações penais, conforme apurado na investigação criminal em andamento, destacando a impossibilidade da realização de provas por outros meios disponíveis, atendendo, assim, aos requisitos da Lei n. 9.296/1996 (RHC n. 48.159/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/3/2018).<br>5. Ademais, a decisão que renovou a interceptação telefônica, pelo prazo de quinze dias, apontou a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria e fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996), pois esta Corte Superior entende que a referência, feita na decisão de prorrogação (como nas seguintes), à permanência das razões inicialmente legitimadoras da medida de interceptação e ao contexto fático delineado pela autoridade policial, não representa, pois, falta de fundamentação legal, porquanto o que importa, para a renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo investigado, justificando a continuidade das interceptações mediante a demonstração de sua necessidade, tal como ocorreu na espécie (RHC n. 105.840/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2019).<br>6. Ordem denegada.<br>(HC 624.556/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021; grifou-se.)<br>Da análise dos autos, verifica-se que a medida encontra-se devidamente justificada e a decisão adequadamente fundamentada, considerando a existência de fortes indícios de autoria e participação em infrações penais puníveis com pena de reclusão - latrocínio e adulteração de sinal de veículo automotor -, além da imprescindibilidade da medida, para a elucidação quanto aos demais participantes, pois o paciente supostamente praticou o delito com outros comparsas que não foram com ele detidos. O representante ministerial realizou seu pedido com base na representação da autoridade policial, e a decisão, embora sucinta, se baseou nas referidas representações.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.