ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. Tráfico Interestadual. Tráfico Privilegiado. Afastado. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de patente ilegalidade na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por tráfico de drogas interestadual.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 833 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com cumprimento em regime domiciliar, conforme decisão do Tribunal de origem.<br>3. A defesa sustenta que a dosimetria da pena foi inadequada, alegando ausência de fundamentação idônea para a aplicação da fração máxima de aumento pela majorante do tráfico interestadual e para o afastamento do tráfico privilegiado, além de questionar a validade de depoimentos de policiais como prova de habitualidade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual foi devidamente fundamentada e se o afastamento do tráfico privilegiado foi justificado por elementos concretos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fração de aumento de 2/3 pela majorante do tráfico interestadual foi fundamentada na distância percorrida (1.350km), na transposição de fronteiras estaduais, no transporte em ônibus coletivo e no horário noturno, elementos que indicam maior reprovabilidade da conduta.<br>6. O afastamento do tráfico privilegiado foi justificado pela demonstração de habitualidade criminosa, com base em declarações da agravante e depoimentos de policiais, que indicaram a prática reiterada de transporte de drogas e o uso de estratégias típicas de organizações criminosas.<br>7. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, somente é possível em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, considerando a fundamentação idônea apresentada pelas instâncias ordinárias.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da distância percorrida e do número de fronteiras transpostas como critérios para a escolha da fração de aumento pela majorante do tráfico interestadual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual pode ser justificada pela distância percorrida, pelo número de fronteiras transpostas e por outras circunstâncias concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta.<br>2. A demonstração de habitualidade criminosa, com base em elementos concretos, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, V; art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 373.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.270.830/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no HC 941.488/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AMANDA FERREIRA SOARES DE AZEVEDO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia patente ilegalidade na dosimetria da pena.<br>O agravante alega que existe ilegalidade uma vez que não é possível considerar os depoimentos dos policiais em juízo no sentido de que a agravante teria dito que realizara o transporte de drogas por diversas vezes.<br>Sustenta que "considerar as declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante como "confirmação" de supostas declarações prestadas pela ré, em sede policial," viola a jurisprudência e os princípios constitucionais.<br>Adiciona que a confissão não tem valor absoluto e a sentença, o acórdão e a decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus "estão em desarmonia com o entendimento majoritário acerca da validade da confissão prestada em delegacia de polícia, sem a observância da lei, e não confirmada em juízo".<br>Aduz que há violação à fundamentação idônea, quando da dosimetria da pena, visto que foi apontado que "a conduta social de Amanda merecia "especial reprovação" pela constatação de não possuir atividade laborativa lícita, frisando que as circunstâncias relacionadas à forma e natureza da ação delituosa por si só justificam a fixação da pena-base e a imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso, mesmo preenchendo os requisitos subjetivos favoráveis".<br>Aduz que a habitualidade no crime e o pertencimento a organizações criminosas devem ser comprovados pela acusação, impossibilitando que o benefício do tráfico privilegiado seja afastado por mera convicção.<br>Ao final, requer a retratação por parte desta relatoria ou a submissão do agravo ao Colegiado "para que a ação constitucional de habeas corpus seja apreciada, por ser medida adequada para o momento".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. Tráfico Interestadual. Tráfico Privilegiado. Afastado. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de patente ilegalidade na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por tráfico de drogas interestadual.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 833 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com cumprimento em regime domiciliar, conforme decisão do Tribunal de origem.<br>3. A defesa sustenta que a dosimetria da pena foi inadequada, alegando ausência de fundamentação idônea para a aplicação da fração máxima de aumento pela majorante do tráfico interestadual e para o afastamento do tráfico privilegiado, além de questionar a validade de depoimentos de policiais como prova de habitualidade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual foi devidamente fundamentada e se o afastamento do tráfico privilegiado foi justificado por elementos concretos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fração de aumento de 2/3 pela majorante do tráfico interestadual foi fundamentada na distância percorrida (1.350km), na transposição de fronteiras estaduais, no transporte em ônibus coletivo e no horário noturno, elementos que indicam maior reprovabilidade da conduta.<br>6. O afastamento do tráfico privilegiado foi justificado pela demonstração de habitualidade criminosa, com base em declarações da agravante e depoimentos de policiais, que indicaram a prática reiterada de transporte de drogas e o uso de estratégias típicas de organizações criminosas.<br>7. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, somente é possível em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, considerando a fundamentação idônea apresentada pelas instâncias ordinárias.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da distância percorrida e do número de fronteiras transpostas como critérios para a escolha da fração de aumento pela majorante do tráfico interestadual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual pode ser justificada pela distância percorrida, pelo número de fronteiras transpostas e por outras circunstâncias concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta.<br>2. A demonstração de habitualidade criminosa, com base em elementos concretos, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, V; art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 373.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.270.830/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no HC 941.488/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas, com o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 §4º da Lei 11.343/06 e dado o quantum da reprimenda fixada.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMANDA FERREIRA SOARES DE AZEVEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001920-60.2019.8.16.0086.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 973 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para reduzir a pena ao patamar de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 833 dias-multa, e possibilitar o cumprimento em regime domiciliar, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 27):<br>"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DEFESA EXERCIDA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE, QUE ATUOU ADEQUADAMENTE DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MERA DISCORDÂNCIA DO NOVO DEFENSOR COM A ESTRATÉGIA ANTERIORMENTE ADOTADA QUE NÃO ENSEJA NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 563, CPP E DA SÚMULA 523/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DESVALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL APENAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO LÍCITO. RÉ SURPREENDIDA TRANSPORTANDO CERCA DE 20KG DE MACONHA. AUMENTO JUSTIFICADO PELA QUANTIDADE APREENDIDA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 537/STJ. APELANTE QUE TRANSPORTAVA A DROGA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DURANTE O PERÍODO DA NOITE, EM ÔNIBUS QUE REALIZAVA O TRAJETO ENTRE GUAÍRA E UMUARAMA/PR. FRAÇÃO DE AUMENTO MÁXIMA JUSTIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A APELANTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, MEDIANTE O PREENCHIMENTO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES. PROTEÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente atende aos requisitos legais para a concessão da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Alega que a fundamentação utilizada para a fixação da pena-base e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, foi inadequada e desproporcional.<br>Argumenta que a realização de viagem interestadual à noite e a quantidade de droga apreendida, por si sós, não justificam a majoração da pena ou a negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Argumenta que tais elementos não demonstram maior reprovabilidade social ou sofisticação na conduta da paciente, sendo insuficientes para justificar o aumento da pena na fração máxima de 2/3.<br>Destaca que a paciente é mãe de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que demanda cuidados contínuos e presença materna constante, o que reforça a necessidade de uma análise mais humanizada e individualizada na fixação da pena.<br>Requer, em liminar, a suspensão do mandado de prisão, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o tráfico privilegiado, reduzida a pena-base e afastada a causa de aumento.<br>A liminar foi indeferida (fls. 179/181). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela não concessão da ordem de ofício. (fls. 188/194).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Segundo narrado nos autos, a paciente, no dia 12 de maio de 2019, por volta das 19 horas, nas proximidades do posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado na BR272, KM 561, no município e Comarca de Guaíra/PR, transportava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente a quantidade de 20,620 kg (vinte quilos e seiscentos e vinte gramas), divididas em 25 (vinte e cinco) tabletes, da substância "Cannabis sativa L.", droga esta vulgarmente conhecida como "maconha". A paciente foi abordada no interior do ônibus da sociedade empresária Viação Umuarama, linha Guaíra/PR - Umuarama/PR, oportunidade em que foi localizada em sua mochila a substância entorpecente referida. Ato contínuo, a paciente teria dito que adquiriu a substância entorpecente no município de Dourados/MS, destinada ao Município de Angra dos Reis/PR, pelo que receberia a quantidade de dois quilos da droga, como forma de pagamento.<br>Condenada a paciente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, cumulado com o artigo 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, em síntese, a insurgência defensiva se dá quanto à dosimetria da pena.<br>Ocorre que as teses defensivas foram repelidas no acórdão guerreado, o qual exibiu a seguinte motivação:<br>"(..) Em relação à terceira fase, a apelante almeja que o aumento em razão do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 seja aplicado em fração menor porque foram ultrapassadas apenas duas fronteiras interestaduais.<br>É incontroverso que a apelante recebeu a droga em Dourados/MS e pretendia levá-la para Angra dos Reis/RJ, sendo, todavia, detida em Guaíra/PR.<br>A pena foi majorada em 2/3, com a seguinte fundamentação:<br>"Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento do art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, que varia entre as frações de 1/6 a 2/3. No caso concreto, a acusada pretendia levar os entorpecentes à cidade de Angra dos Reis/RJ, distante cerca de 1.350 Km do local da origem da droga (Dourados/MS).<br>Outrossim, no momento da autuação, a acusada já havia atravessado uma fronteira, porquanto foi detida na cidade de Guaíra/PR. Nesse sentido: " ..  a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da (HC 373.523/SP, 6ª Turma, D Je 21/8/2018). interestadualidade do delito" Outrossim, a acusada transportava a droga por meio de transporte coletivo, circunstância que denota maior reprovabilidade, pois foi autuada em ônibus que fazia a linha Guaíra/PR a Umuarama/PR.<br>Além disso, os fatos se deram no período noturno, por volta das 19h ou 20h (Cf. mov. 1.4 e 1.11), de modo que faria todo o restante da viagem de madrugada. Considerando todos esses fatores (distância entre o local de origem e destino da droga, que o transporte da droga se deu transporte coletivo, que houve a transposição de uma fronteira e que os fatos ocorreram à noite), considero adequada a aplicação da fração de 2/3 de aumento.<br>Diante do exposto, fixo a pena definitiva em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão bem como o pagamento de 973 dias-multa."<br>Primeiramente, note-se que foi levada em conta a transposição de uma única fronteira (MS-PR) e não duas, como alega a recorrente.<br>Independentemente disso, nos termos da Súmula 587 do e. Superior Tribunal de Justiça, "para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração Como a apelante foi clara ao inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual". informar que o destino do entorpecente era a cidade de Angra dos Reis/RJ, escorreita a sentença ao considerar que a intenção era transportá-lo por cerca de 1.350km (mil, trezentos e cinquenta quilômetros).<br>Some-se a isso o transporte durante o período da noite, em ônibus que realizaria o trecho entre Guaíra e Umuarama/PR, "o que demonstra contornos mais sofisticados para garantir o sucesso na empreitada e, consequentemente, a impunidade", como bem observado em contrarrazões de apelação.<br>Portanto, justificado o aumento na fração máxima (2/3), totalizando 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 833 (oitocentos e trinta e três) dias- multa.<br>Deixa-se de aplicar a figura do chamado tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), porquanto não preenchidos cumulativamente os requisitos legais para tanto.<br>Em que pesem as alegações da apelante, notadamente no sentido de que a sentença teria se baseado em prova obtida somente na fase do inquérito, sem observância do contraditório, os policiais responsáveis pelo flagrante confirmaram em Juízo a declaração da ré, no sentido de que teria feito transporte de drogas por diversas vezes.<br>Perante a autoridade policial, a apelante declarou que já havia feito aquele serviço anteriormente (mov. 1.7 do 1º grau): (..)<br>Em Juízo (mov. 127.1 do 1º grau), ainda que tenha declarado que só transportou droga uma única vez, afirmou que recebia recados em celulares que eram utilizados uma única vez e que receberia 2kg (dois quilos) de maconha como pagamento, o que denota que tinha habitualidade na prática delitiva, conforme destacado em contrarrazões pelo Ministério Público:<br>O Policial Rodoviário Federal Huanderson de Araújo dos Santos, durante o inquérito, disse que a ora apelante afirmou que não era a primeira vez que praticava esse crime (mov. 1.4 do 1º grau), declaração esta corroborada por ele em Juízo (mov. 101.3 do 1º grau).<br>Na mesma linha, o Policial Rodoviário Federal Milton Cezar de Moura também afirmou que a ré disse não ser a primeira vez que praticava esse tipo de crime (mov. 1.6 do 1º grau), tendo dito em Juízo que confirmava as declarações constantes do inquérito policial (mov. 101.2 do 1º grau).<br>A despeito da alegação de que a sentença teria se baseado em discursos parciais dos policiais responsáveis pelo flagrante, não logrou a defesa em demonstrar que eles pudessem ter algum interesse em prejudicar a acusada. Logo, tratando-se de agentes públicos cujas declarações gozam de fé pública e presunção de veracidade, merecem credibilidade os referidos testemunhos. (..)<br>Portanto, ficou evidenciado que a apelante transportou entorpecentes por mais de uma vez, o que denota que ao menos por um período dedicou-se à atividade criminosa e impede a aplicação do benefício constante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. (..)".<br>Ora, analisando o julgado do Tribunal a quo, não se constata ilegalidade ou teratologia.<br>Houve justificativa para incidência da fração máxima no que tange ao reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. É dos autos que a paciente "pretendia levar os entorpecentes à cidade de Angra dos Reis/RJ, distante cerca de 1.350 Km do local da origem da droga (Dourados/MS)". A prova colhida indicou que a paciente realmente "já havia atravessado uma fronteira, porquanto foi detida na cidade de Guaíra/PR". Evidentemente não há irregularidade em se apontar que "a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito". Não se ignore, realmente, que a paciente "transportava a droga por meio de transporte coletivo, circunstância que denota maior reprovabilidade, pois foi autuada em ônibus que fazia a linha Guaíra/PR a Umuarama/PR". Houve acréscimo na fundamentação, no sentido de que "os fatos se deram no período noturno, por volta das 19h ou 20h, de modo que faria todo o restante da viagem de madrugada". Os fatores indicados, quais sejam, "distância entre o local de origem e destino da droga, que o transporte da droga se deu transporte coletivo, que houve a transposição de uma fronteira e que os fatos ocorreram à noite" amparam a fração de aumento escolhida, já que houve motivação idônea para tanto.<br>No mais, considerando, ainda, que a Súmula 587 deste Tribunal aponta que "para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual", evidentemente, a transposição efetiva de fronteiras pode ser elemento a ser ponderado quando a indicação da fração a incidir no que tange ao reconhecimento da aludida causa de aumento de pena.<br>Outrossim, a alteração da dosimetria da pena está autorizada, via mandamus, no caso de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra, em sede de juízo de cognição não exauriente, no presente caso.<br>Consigno que é entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça o de que a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a distância percorrida e o número de fronteiras ultrapassadas podem justificar a escolha da fração de aumento de pena.<br>Confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DE MAJORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava a aplicação de 1/6 pela incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas.<br>2. A sentença condenatória aumentou a pena em 2/3 devido ao tráfico interestadual, considerando que o réu foi surpreendido após transpor a divisa entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina.<br>3. O Tribunal a quo manteve o aumento de 2/3, justificando a decisão com base na distância percorrida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de pena aplicada em razão do tráfico interestadual de drogas foi proporcional e devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados.<br>6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a distância percorrida e o número de fronteiras ultrapassadas podem justificar a escolha da fração de aumento de pena.<br>7. No caso, a distância percorrida e a transposição da divisa entre os Estados justificam o aumento acima do mínimo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual pode ser justificada pela distância percorrida e pelo número de fronteiras ultrapassadas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 40, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 373.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018; AgRg no AREsp 2.270.830/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; AgRg no HC n. 772.621/SC, relator Mnistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 948.485/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (345,1Kg DE MACONHA E 24,950Kg DE "SKANK"). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES ILÍCITAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DO ART. 40, V DA CITADA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo entendimento firmado por esta Corte, as circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal.<br>2. No caso, é suficiente a fundamentação apresentada na origem para a valoração negativa das circunstâncias do delito, porquanto foram apresentados elementos capazes de transcenderem o resultado típico, pois o réu, da forma como acondicionou os entorpecentes, impôs maior dificuldade à ação policial, revelando tal circunstância elemento acidental que justificou, na hipótese, a negativação da referida vetorial.<br>3. Dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>4. Na hipótese, o montante de aumento da reprimenda, 1 (um) ano e 6 (seis) meses, não se mostra desproporcional, tendo em vista a apreensão de 345,100kg (trezentos e quarenta e cinco quilos e cem gramas) de maconha e 24,950kg (vinte e quatro quilogramas e novecentos e cinquenta gramas) de skank.<br>5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a redução da reprimenda em razão da incidência de circunstância atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas.<br>6. Na espécie, o fato de a confissão ter sido qualificada, já que o paciente admitiu a prática do delito e informou que o executou por estar em situação de extrema necessidade, justificou a fração de redução inferior à mínima legalmente prevista.<br>7. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>8. Nos autos, a minorante foi afastada com fulcro na dedicação do paciente a atividades ilícitas e de sua integração a uma rede criminosa extensa, não só pela quantidade de droga apreendida, mas, também, pelo transporte interestadual do entorpecente.<br>9. Consoante o entendimento firmado por esta Casa, "uma vez caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito" (HC n. 399.029/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 3/8/2018); foi demonstrado que o paciente saiu da cidade de Cascavel/PR e foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal em Guaraciaba/SC, apesar de seu destino final ser o município de Passo Fundo/RS, não havendo desproporcionalidade no aumento operado em decorrência da agravante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.<br>10. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 677.051/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.). (grifos nossos).<br>Melhor sorte não assiste à paciente no que diz respeito à pretensão de incidência da benesse prevista no art. 33 §4º da Lei 11343/06.<br>Não obstante a própria paciente tenha admitido, em sede de confissão extrajudicial, que aquela não era a primeira vez que praticava o ilícito, tal circunstância teria sido confirmada pelos policiais, em juízo, portanto, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.<br>Além do que, constou expressamente no acórdão impugnado, "a recepção de recados, aliado a informação de que utilizava os celulares apenas uma vez é estratégia para garantir o sucesso e a impunidade da empreitada criminosa, característica típica de organizações criminosas. Por último, mas não menos importante, apurou-se a contratação da apelante em troca de 2 Kg de maconha, o que indica importância pecuniária elevada em troca de "serviço" prestado. Disso, depreende-se estabilidade para com o crime, até porque, não se oferece uma alta remuneração como essa para alguém que não sabe lidar com as possíveis intercorrências decorrentes do tráfico de drogas no âmbito da fronteira".<br>Por todos estes elementos concretos, evidenciada está a dedicação a atividades criminosas, o que, efetivamente, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Até porque a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Sobre a temática, referencio os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PEN AL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, após o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A decisão agravada fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado na dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada pelo modus operandi.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado; e (ii) saber se houve bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dedicação do agravante a atividades criminosas foi demonstrada por elementos concretos, como o transporte interestadual de grande quantidade de droga e o envolvimento com organização criminosa, ainda que eventual.<br>6. A expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida foram utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, enquanto o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na dedicação a atividades criminosas, inexistindo bis in idem.<br>7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>2. A utilização da quantidade e da natureza da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena não configura bis in idem quando o afastamento do tráfico privilegiado é fundamentado em outros elementos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06.05.2014; STJ, AgRg no REsp 1.652.550/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28.04.2017; STJ, AgRg no REsp 1.992.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27.09.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.945.147/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa sustenta indevida presunção de dedicação às atividades criminosas e a ocorrência de bis in idem em razão da utilização da quantidade dos entorpecentes em mais de uma fase da dosimetria, alegadamente contrariando o Tema n. 712/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, concluiu com base em elementos concretos que o agravante se dedicava à atividade criminosa, considerada a especialização para o transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes (60,33kg de cocaína) dissimulada em eletrodomésticos lacrados contidos em caminhão de transporte de cargas.<br>5. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>6. A decisão também destacou que a quantidade dos entorpecentes foi utilizada como mero reforço argumentativo na terceira fase da dosimetria, em conjunto com outras circunstâncias concretas, não configurando bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas como reforço argumentativo na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 780.529/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024.<br>(AgRg no HC n. 950.241/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 33, § 2º e § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, V, DA LEI 11. 343/2006. FRAÇÃO PROPORCIONAL. REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>In casu, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, circunstâncias do delito e quantidade e natureza da droga apreendida, ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa, tendo em vista que se encontra justificado o aumento da pena-base em 5 anos, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada. Destacou-se o modo em que as drogas encontravam-se escondidas, as circunstâncias que o delito ocorreu, com suborno de milhões de reais aos policiais para que não revistassem o caminhão, e, ainda, a elevada quantidade de entorpecente - 622kg de cocaína -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP.<br>2. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>Na hipótese dos autos, observa-se que as instâncias ordinárias afastaram a redutora com amparo em fundamentação idônea. Conforme destacado, o modus operandi da prática delitiva, consistente no transporte interestadual de elevada quantidade de entorpecentes de natureza lesiva (622kg de cocaína), em caminhão especial com esconderijo que dificultou a revista pelos agentes, que denotou um maior planejamento e requinte, além do fato do agravante ter oferecido "milhões" aos agentes para que não revistassem o caminhão, o que fez as instâncias ordinárias concluírem que haveria ligações estreitas com organização criminosa, sendo incompatível com a figura do traficante iniciante; demonstrativo de sua dedicação à atividade delitiva. Concluiu-se, assim, que o acusado não se tratava apenas de "mula" do tráfico.<br>Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.<br>3. O entendimento desta Quinta Turma do STJ é no sentido de que a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) - por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - não configura bis in idem. Diversa é a hipótese tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).<br>Na primeira fase da dosimetria, a Corte estadual fundamentou a exasperação da pena-base acima dos patamares mínimos, tendo-se em vista a grande quantidade e natureza de entorpecentes localizados na posse do agravante e do corréu, enquanto na vedação da minorante as instâncias ordinárias destacaram não só a quantidade e natureza do entorpecente apreendido, mas também outros elementos indicativos da habitualidade delitiva.<br>4. No que se refere à aplicação de fração máxima na causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, não resta evidenciado constrangimento ilegal, pois, conforme assinalou a Corte estadual, foi transcorrido grande parte do trajeto de 1.429 km, faltando apenas cerca de 254 km, tendo passado por dois estados da Federação.<br>5. O pleito quanto a aplicação de regime prisional mais brando encontra-se prejudicado, pois não houve alteração no quantum da pena.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 941.488/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (grifos nossos).<br>Por fim, no acórdão do Tribunal Estadual, constou que o pedido relacionado à ponderação de existência de prole se desse sob observação pelo viés da prisão domiciliar, a saber: "Por fim, defende a possibilidade de prisão em regime domiciliar, benefício aplicável a gestantes e mães de filhos com até 12 anos, mencionando dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente para justificar a concessão do benefício". (e-STJ Fl.29) Neste aspecto, foi possibilitado o cumprimento da reprimenda em regime domiciliar, observadas as condições estabelecidas no julgado do Tribunal de origem.<br>Ocorre que, às fls. 22/24, a pretensão é que o fundamento do cuidado com a prole seja utilizado para concessão do benefício do tráfico privilegiado.<br>Fato é que sob este viés não houve análise pelo Tribunal de origem, portanto, vedada a apreciação neste aspecto, sob pena de incorrer este Tribunal Superior em indevida supressão de instância.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância.<br>2. A parte agravante está presa desde 28 de outubro de 2013, cumprindo pena por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa argumenta que a quantidade de droga apreendida é irrisória e que o agravante deve ser considerado usuário, conforme o julgamento do STF no RE 635659.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de supressão de instância e reiteração de pedido já apreciado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo impede a análise do habeas corpus, configurando supressão de instância.<br>6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023;<br>STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020.<br>(AgRg no HC n. 1.020.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.). (grifos nossos).<br>Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista que não foi constatada patente ilegalidade na dosimetria da pena, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus."<br>Não obstante, apenas adiciono que, comparando-se as razões do agravo regimental, apostas às fls. 214/221, com a inicial do remédio heroico, de fls. 02/06, é possível constatar que a agravante replica, igualmente, as mesmas teses anteriormente lançadas, isto é, não trouxe nenhum argumento novo nas razões epigrafadas.<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; ônus este do qual a agravante não se desincumbiu.<br>Assim, é de rigor a manutenção da decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, sem necessidade de maiores considerações em respeito aos precedentes a seguir colacionados:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODULAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do mandamus, em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida em apelação para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>2. A defesa sustenta que a decisão agravada ignora jurisprudência pacífica quanto à modulação da fração do tráfico privilegiado, aplicando de forma desproporcional a fração mínima de 1/3, apesar da apreensão de 120 gramas de cocaína, sem elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vinculação a organização criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem, quando não utilizadas para exasperar a pena-base.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a valoração da quantidade e da natureza da droga para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena.<br>5. A decisão agravada rechaçou as pretensões da defesa com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente firmado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, evitando-se o bis in idem."<br>(AgRg no HC n. 991.111/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado.<br>2. O impetrante alega violação de domicílio e ausência de fundamentação para a rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio.<br>3. No agravo regimental, o recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados no habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não apresenta novos argumentos e se há ilegalidade na entrada domiciliar sem mandado judicial em caso de flagrante delito por tráfico de drogas.<br>5. Outra questão é saber se há fundamentação adequada para a rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental não foi provido por ausência de novos argumentos, conforme jurisprudência pacífica que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>7. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.<br>8. A entrada domiciliar foi considerada válida, pois a Corte de origem considerou que houve consentimento tácito do morador, com a confissão da traficância pelo réu, e que a situação configurava flagrante delito de crime permanente, justificando a ação policial.<br>9. A rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi fundamentada na dedicação do paciente a atividades criminosas, amparada na grande quantidade e variedade de entorpecentes, forma de acondicionamento, apreensão de dinheiro e cadernos de contabilidade do tráfico, e circunstâncias da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos. 2. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. A entrada domiciliar sem mandado é válida em caso de flagrante delito com consentimento. 4. A rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é justificada pela dedicação a atividades criminosas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 938.378/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.