ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime prisional. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. AGRAVO IM PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a aplicação da atenuante de confissão espontânea e a readequação do regime prisional.<br>2. A decisão agravada manteve o regime inicial semiaberto, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e a reincidência do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir o regime prisional inicial e a substituição da pena; e (ii) verificar se a imposição de regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram devidamente fundamentadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.<br>5. Os capítulos da aplicação da atenuante da confissão espontânea e do sursis não foram apreciados pelo Tribunal a quo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância<br>6. A fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" , e § 3º, do Código Penal, e com a Súmula 269 do STJ.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente afastada, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.<br>2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e os critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.<br>3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", § 3º, 44, III, e 59; CR/1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718; STF, Súmula 719.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GILIARDI PEREIRA DE JESUS, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls.172-175).<br>A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que "ela presença de um único mau antecedente, restou majorada a pena na primeira etapa e afastados os pedidos de substituição e suspensão da reprimenda corporal e, pelo mesmo motivo, estipulou-se o regime inicial semiaberto: Logo, houve bis in idem, pois o r. decreto, além de majorar a pena na etapa inicial, não reconheceu a atenuante da confissão judicial, deixou de substituir a reprimenda corporal por pena restritiva de direitos e negou a benesse da suspensão da pena sob o fundamento de que o Recorrente possui mau antecedente" (e-STJ, fl. 181).<br>Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime prisional. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. AGRAVO IM PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a aplicação da atenuante de confissão espontânea e a readequação do regime prisional.<br>2. A decisão agravada manteve o regime inicial semiaberto, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e a reincidência do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir o regime prisional inicial e a substituição da pena; e (ii) verificar se a imposição de regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram devidamente fundamentadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.<br>5. Os capítulos da aplicação da atenuante da confissão espontânea e do sursis não foram apreciados pelo Tribunal a quo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância<br>6. A fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" , e § 3º, do Código Penal, e com a Súmula 269 do STJ.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente afastada, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.<br>2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e os critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.<br>3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", § 3º, 44, III, e 59; CR/1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718; STF, Súmula 719.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que esta pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Para permitir a análise dos capítulos impugnados, faz-se necessário expor excerto do acórdão:<br>"A despeito do quantum de pena estabelecido, tratando-se de crime cometido com violência contra a pessoa e por agente portador de antecedente criminal por infração da mesma natureza, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco em suspensão condicional, porquanto socialmente não recomendável. Por fim, quanto ao regime prisional, consideradas negativas as circunstâncias judiciais, mantém-se o inicial semiaberto, suficiente e necessário para reprovação e prevenção da conduta (art. 33, § 3º, c. c. art. 59, III, ambos do CP)." (e-STJ, fls. 22).<br>Os capítulos da aplicação da atenuante da confissão espontânea e do sursis não foram apreciados pelo Tribunal a quo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Sem razão quanto ao pleito de readequação do regime prisional.<br>Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>Outrossim, consoante o disposto na Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>Na hipótese, malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda imposta não ultrapassa os 4 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.<br>A seguir, ementas de acórdãos desta Corte versando a respeito da matéria e que respaldam essa solução:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O RECRUDESCIMENTO DO REGIME (MODUS OPERANDI). REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NO MODO FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS SIMÃO DA SILVA, condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), com apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega nulidade na fixação de regime mais gravoso que o permitido para réus primários, violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e do art. 387, § 2º, do CPP, argumentando que o tempo de prisão preventiva deveria ter sido considerado para a fixação do regime inicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir o regime prisional inicial; e (ii) verificar se a imposição de regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, viola os princípios estabelecidos pela jurisprudência das Cortes superiores, em especial quando o paciente é primário e há circunstâncias judiciais favoráveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.<br>4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que o cabível, sem fundamentação concreta baseada nas circunstâncias do caso, viola os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que vedam a imposição de regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito.<br>5. A análise das circunstâncias judiciais favoráveis, aliada à primariedade do paciente, autoriza a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(HC n. 867.404/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Por fim, não se mostra possível, pelos mesmos motivos, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, haja vista os óbices do art. 44, III, do Código Penal, que veda o benefício àquele que possui circunstância judicial desfavorável.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o vot o.