ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Bloqueio de bens. Honorários advocatícios. SEQUESTRO DE BENS. Inaplicabilidade do art. 24-A do EOAB. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.<br>2. Os agravantes sustentam: (i) legitimidade para postular a aplicação do art. 24-A do EOAB; (ii) violação ao art. 619 do CPP por omissões relevantes; (iii) má aplicação dos óbices sumulares, alegando controvérsia exclusivamente de direito; e (iv) existência de "bloqueio universal" do patrimônio do acusado.<br>3. A decisão agravada destacou: (i) ausência de legitimidade dos recorrentes para suscitar ofensa ao art. 8º, 2, "d", do Decreto n. 678/1992; (ii) inexistência de vício no acórdão embargado; (iii) descabimento de aplicação do art. 24-A do EOAB na hipótese, considerando que o bloqueio decorre de sequestro e que a aferição de "bloqueio universal" demandaria reexame fático; e (iv) manutenção do entendimento à vista de precedente desta Corte e do enunciado n. 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 24-A do EOAB para liberar até 20% dos bens bloqueados para pagamento de honorários advocatícios, considerando a natureza do bloqueio e a origem dos bens.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 24-A do EOAB não se aplica em casos de sequestro de bens ou quando os bens possuem origem presumidamente ilícita.<br>6. A medida de bloqueio não consistiu em bloqueio universal do patrimônio, sendo constatada a liberação de parte dos bens e valores, o que afasta a aplicação do dispositivo legal.<br>7. A análise sobre a natureza do bloqueio demandaria incursão na matéria de fato, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 24-A do EOAB não se aplica em casos de sequestro de bens ou quando os bens possuem origem presumidamente ilícita.<br>2. A liberação de valores bloqueados para pagamento de honorários advocatícios exige a comprovação de bloqueio universal do patrimônio, o que não se verificou no caso.<br>3. A análise sobre a natureza do bloqueio e a origem dos bens bloqueados demanda reexame fático, vedado em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: EOAB, art. 24-A; CPP, art. 619; Decreto n. 678/1992, art. 8º, 2, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.170.892/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp n. 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 23.11.2006.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ABREU & SILVIA ADVOGADOS ASSOSSIADOS, SÍLVIA DOMINGUES SANTOS MANSUR, CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU, HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO e RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA (fls. 730/741), contra decisão monocrática (fls. 716/725) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.<br>Na decisão agravada, este Relator assentou, em síntese: (i) ausência de legitimidade dos recorrentes para suscitar ofensa ao art. 8º, 2, "d", do Decreto n. 678/1992, por se tratar de interesse que afetaria apenas a esfera jurídica do cliente; (ii) inexistência de vício no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP; (iii) descabimento de aplicação do art. 24-A do EOAB na hipótese, destacando-se que o bloqueio decorre de sequestro e que, além disso, a aferição de "bloqueio universal" demandaria reexame fático, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iv) manutenção do entendimento também à vista de precedente desta Corte (AgRg no REsp n. 2.170.892/PR) e do enunciado n. 83/STJ (fls. 718/725) .<br>O agravo regimental foi interposto em 8/9/2025, dentro do quinquídio legal. Os agravantes impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sustentando: ofensa ao art. 8º, 2, "d", do Decreto n. 678/1992 e legitimidade dos advogados para postular a aplicação do art. 24-A do EOAB; violação ao art. 619 do CPP, por omissões relevantes e capazes de infirmar a conclusão; e má aplicação dos óbices sumulares, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, com desnecessidade de revolvimento fático, de modo a afastar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 733/739).<br>Alegam, ainda, que houve "bloqueio universal" do patrimônio do acusado, considerado o somatório das constrições na ação penal e na ação de improbidade, e que a origem dos bens não constitui requisito legal para a reserva de até 20% prevista no art. 24-A; invocam precedentes desta Corte (RMS 71.903/SP e AgRg no REsp 2.155.308/PR) para afirmar que a jurisprudência prestigia a efetividade do direito de defesa e a natureza alimentar da verba honorária, afastando restrições não previstas em lei.<br>Ao final, requerem juízo de retratação para reconsiderar a decisão agravada e prover os recursos, ou, subsidiariamente, a submissão do feito a julgamento colegiado para reforma da decisão monocrática.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Bloqueio de bens. Honorários advocatícios. SEQUESTRO DE BENS. Inaplicabilidade do art. 24-A do EOAB. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.<br>2. Os agravantes sustentam: (i) legitimidade para postular a aplicação do art. 24-A do EOAB; (ii) violação ao art. 619 do CPP por omissões relevantes; (iii) má aplicação dos óbices sumulares, alegando controvérsia exclusivamente de direito; e (iv) existência de "bloqueio universal" do patrimônio do acusado.<br>3. A decisão agravada destacou: (i) ausência de legitimidade dos recorrentes para suscitar ofensa ao art. 8º, 2, "d", do Decreto n. 678/1992; (ii) inexistência de vício no acórdão embargado; (iii) descabimento de aplicação do art. 24-A do EOAB na hipótese, considerando que o bloqueio decorre de sequestro e que a aferição de "bloqueio universal" demandaria reexame fático; e (iv) manutenção do entendimento à vista de precedente desta Corte e do enunciado n. 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 24-A do EOAB para liberar até 20% dos bens bloqueados para pagamento de honorários advocatícios, considerando a natureza do bloqueio e a origem dos bens.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 24-A do EOAB não se aplica em casos de sequestro de bens ou quando os bens possuem origem presumidamente ilícita.<br>6. A medida de bloqueio não consistiu em bloqueio universal do patrimônio, sendo constatada a liberação de parte dos bens e valores, o que afasta a aplicação do dispositivo legal.<br>7. A análise sobre a natureza do bloqueio demandaria incursão na matéria de fato, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 24-A do EOAB não se aplica em casos de sequestro de bens ou quando os bens possuem origem presumidamente ilícita.<br>2. A liberação de valores bloqueados para pagamento de honorários advocatícios exige a comprovação de bloqueio universal do patrimônio, o que não se verificou no caso.<br>3. A análise sobre a natureza do bloqueio e a origem dos bens bloqueados demanda reexame fático, vedado em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: EOAB, art. 24-A; CPP, art. 619; Decreto n. 678/1992, art. 8º, 2, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.170.892/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp n. 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 23.11.2006.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Quanto à violação ao art. 8º, 2, "d", do Decreto n. 678/1992, não possuem os recorrentes legitimidade recursal para defender interesses que só afetam a esfera de direitos de seu cliente. Ademais, o direito de escolha, ao que parece, foi exercido mediante a contratação dos signatários do recurso ora em julgamento. Não lograram sucesso os agravantes, no regimental (fls. 733/734), em demonstrar vínculo lógico entre a garantia da norma convencional e a regra atinente aos honorários, tecendo considerações de cunho generalista, o que está a demonstrar, em verdade, o acerto da tese recorrida.<br>Sobre a violação ao art. 619, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA rejeitou os declaratórios nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Com efeito, o pleito dos embargantes não foi acolhido porque, embora discordem, esta Câmara Criminal entendeu que a restrição dos bens ocorreu antes da contratação dos advogados, indicando que estes estavam cientes da indisponibilidade de parte do patrimônio do cliente. Ressalvou-se, outrossim, que o art. 24-A do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil visa assegurar honorários advocatícios de contratos já existentes, não se aplicando automaticamente a acordos posteriores ao bloqueio. Além disso, registrou-se que o bloqueio não afetou a totalidade dos bens do acusado, permitindo que outros valores possam ser utilizados para o pagamento de honorários. Outrossim, foi ressalvada a informação de que foi reconhecida como excessiva a restrição patrimonial no processo incidente n. 5019941-30.2023.8.24.0023, quando foram liberados diversos bens e valores, o que atenua a questão dos honorários advocatícios, já que podem ser/poderiam ter sido utilizados para o pagamento requerido pelos apelantes. Se não bastasse, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Rizelo adicionou, em voto-vista, que "se a conclusão é de que não se trata de bloqueio universal (porque excluída, da constrição, boa parte do patrimônio de Lucas Barros Arruda; e porque não comprovada a inexistência de patrimônio que escapou à ação judicial constritiva), é despropositado definir qual restrição deve ser preferencialmente sustada", entendendo ser inviável atender a pretensão dos embargantes. Destaca-se, outrossim, que "o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados pelas partes quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento" (Embargos de Declaração n. 0001357-97.2016.8.24.0167, de Garopaba, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-11-2017 - grifou-se)." (fl. 426)<br>Extrai-se do trecho acima que o TJSC entendeu suficiente a fundamentação do acórdão embargado, tomando por desnecessária a análise pontual de cada argumento esgrimido pelos recorrentes.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>- O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais.<br>- Ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no art. 535 do CPC e sendo nítido o caráter infringente dos embargos declaratórios, não há como serem acolhidos.<br>- Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp n. 626.033/PI, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 11/12/2006, p. 296.)<br>Observo que a improcedência da tese de ofensa ao art. 619, do CPP, está diretamente vinculada ao tema da violação ao art. 24-A, caput e § 2º, do EOAB, e ao art. 85, § 14, do CPC, eis que a vedação à liberação dos honorários se dá por argumento que torna prejudicadas as demais alegações dos agravantes.<br>O TJSC negou a liberação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A Lei n. 14.365/22 inseriu o art. 24-A no Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8.906/94), que possibilitou expressamente a liberação de até 20% dos bens bloqueados na hipótese de bloqueio universal do patrimônio do cliente por determinação judicial, com a finalidade exclusiva de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios e o reembolso de gastos com a defesa, in verbis: Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se- á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal. (grifou-se) Ao analisar os autos originários, verifica-se que os bloqueios e as apreensões de valores relacionados ao acusado L. B. A. decorrem da investigação de vários crimes, incluindo participação em organização criminosa e corrupção, conforme apurado na ação penal n. 5047003-79.2022.8.24.0023. A medida de bloqueio, efetivada como sequestro nos autos n. 5077683-18.2020.8.24.0023, impede que tais valores sejam usados para financiar a defesa do acusado, ora apelantes. Por fim, qualquer liberação de valores pelo Juízo Criminal dependeria da revogação das medidas assecuratórias na sentença, o que não ocorreu in casu, cabendo à defesa buscar alternativas legais para garantir o pagamento de honorários sem prejudicar o ressarcimento ao erário. Não há, pois, concluir de forma diversa. Considerando que a matéria foi analisada de forma exauriente pelo membro do Ministério Público de Segundo Grau, o Procurador de Justiça, Dr. Rui Arno Richter, adota-se parte de seu parecer como razão de decidir, o que é permitido pelo Superior Tribunal de Justiça (E Dcl no AgRg no AR Esp 94.942/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 5.2.2013, v. u):  ..  O recurso merece ser conhecido, pois preenchidos os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, o caso afigura-se de desprovimento. Conforme relatado, os advogados recorrentes intentaram o desbloqueio de 20% do patrimônio indisponibilizado por meio de sequestro de imóveis e valores depositados em contas bancária de L. B. A., a fim de adimplir o contrato de honorários firmado entre L. e o ora apelantes, colacionado nas fls. 129-131 da Documentação 2 do ev. 1 do 1º Grau. Como fundamento, os recorrentes buscaram a efetivação do art. 24-A da Lei 8.906/1994: Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal. Ora, da simples leitura do dispositivo tem-se que a regra não se aplica aos autos, uma vez que as medidas assecuratórias de sequestro de bens imóveis e móveis determinadas pelo Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital não consistem em bloqueio universal do patrimônio, condição sine qua non à liberação de parte dos ativos na forma como requerida. Conforme se depreende da decisão disposta no ev. 22 dos autos 5077683-18.2020.8.24.0023, lavrada em 28/04/2021, o Juízo a quo determinou o sequestro de bens imóveis - no caso de L., um apartamento com vaga de garagem e depósito situados na Rua  endereço suprimido , Florianópolis/SC - e o bloqueio de ativos financeiros no importe máximo de R$ 994.748,13, esse "correspondente a soma dos valores apurados pela investigação que, em tese, foi o proveito econômico dos investigados". Após a efetivação do sequestro de bens, o Magistrado Togado constatou excesso de constrição patrimonial em 30/05/2023 e autorizou o levantamento de R$ 62.909,12 do valor financeiro de L. B. A. até então bloqueado, seguindo o critério de importe máximo do ativo previamente determinado (ev. 100, 5077683-18.2020.8.24.0023). Tais ponderações levam à inexorável conclusão de que, ao contrário do que os recorrentes buscaram fazer crer, não se trata de bloqueio universal de bens, de forma que inaplicável a norma prevista no art. 24-A da Lei 8.906/1994. Outrossim, como bem arguiu o Douto Promotor de Justiça, o contrato de honorários advocatícios que se buscou ver aqui adimplido foi firmado em 17/02/2023 (fls. 129-131, Documentação 2, ev. 1, 1º Grau), ou seja, posteriormente à decretação da constrição judicial realizada em 28/04/2021 (ev. 22, 5077683- 18.2020.8.24.0023), "de modo que este  recorrente  tinha plena ciência da constrição e da indisponibilidade financeira parcial do contratante quando da celebração do contrato de honorários, não podendo se beneficiar da inversão do princípio da primazia do interesse público." (ev. 8, 1º Grau). Dessarte, a pretensão não merece prosperar, afigurando-se mais adequado que os ilustres recorrentes se socorram de outros meios para satisfazer sua pretensão, sem afetar a garantia estabelecida nos autos por meio das medidas assecuratórias corretamente estabelecidas.  ..  (evento 22 - PROMOÇÃO1)." (fls. 318/319)<br>Por seu turno, do voto-vista constou o seguinte:<br>"Não obstante, mesmo considerando possível a sustação do gravame, penso que ela é inviável neste caso, porque, em análise ao presente caso e aos precedentes de outros Tribunais que a Excelentíssima Advogada gentilmente providenciou, não me parece que seja universal o bloqueio patrimonial que recai sobre Lucas Barros Arruda, o mandante dos Apelantes. Porque apesar da extensão inicial da constrição, é inconteste que parte dos recursos do Acusado não está indisponível por decisão relacionada à ação penal. Parte do montante em dinheiro foi liberado (um total de R$ 62.909,12), assim como foi reconsiderada a restrição sobre os imóveis (cujo valor, segundo os Apelantes, excede consideravelmente os R$ 400.000,00 devidos a título de verba honorária). É certo que outras restrições podem recair sobre os imóveis (oriundas de ação civil pública, notadamente), mas isso é desimportante. A menção aos imóveis e ao fato de que eles não se encontram constritos por decisão relacionada à Ação Penal é feita para evidenciar que não se trata de bloqueio universal de bens. Imóveis, automóveis, títulos e outros direitos não são abrangidos pela decisão impugnada neste procedimento (e caso sejam alcançados por deliberação em outros autos, talvez seja oportuno travar este debate em tal feito, não neste), nem há prova de que o Acusado não disponha de patrimônio maior do que aquele alvo de constrição." (fl. 321)<br>Extrai-se dos trechos acima que o desbloqueio foi negado pelos seguintes fundamentos: a) a medida de bloqueio consistiu em sequestro; b) caberia à defesa buscar alternativas legais para garantir o pagamento de honorários sem prejudicar o ressarcimento ao erário; c) as medidas não consistiram em bloqueio universal do patrimônio; e d) o contrato de honorários advocatícios foi firmado posteriormente à decretação da constrição judicial.<br>Como bem apontado pela Subprocuradoria-Geral da República, é entendimento desta Corte o de que descabe a aplicação da regra do art. 24-A, do EOAB, na hipótese de sequestro de bens ou quando estes bens possuam origem presumidamente ilícita.<br>Frise-se que este é o obstáculo insuperável, a afastar a pretensão dos agravantes, impedimento que não foi objeto de impugnação em todas as peças recursais apresentadas pelo combativo escritório de advocacia, as quais apenas lançaram elementos discursivos que tangenciam os temas da importância da verba honorária, sua natureza alimentar, a relevância para o exercício do direito de defesa (como, inclusive, já reconhecido por este Relator, em múltiplas decisões).<br>Contudo, nenhum destes temas supera a inviabilidade de que patrimônio atingido por sequestro, em razão de ser potencialmente produto de atividade criminosa, possa ser liberado, mesmo que para o pagamento de honorários de advogado.<br>Por fim, perquirir se o bloqueio que atinge o acusado ostenta natureza universal demandaria incursão na matéria de fato, para a qual não é adequada a via do apelo nobre.<br>A decisão, portanto, deve ser mantida, inclusive em razão de precedente desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DAMNA. BLOQUEIO DE BENS. PEDIDO DE DESBLOQUEIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 24-A, § 3º, DA LEI Nº 8.906/94. ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES BLOQUEADOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constatada a origem supostamente ilícita dos bens constritos no âmbito da "Operação Damna", inviável o desbloqueio dos valores para pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 24-A, § 3º, da Lei nº 8.906/94.<br>2. Em suas razões, o agravante limita-se a reiterar que, para a incidência do art. 24-A da Lei n. 8.906/94, "a origem lícita ou ilícita de tais bens não deve sequer ser valorada", sem contestar diretamente a conclusão de que o valor bloqueado, dada sua origem ilícita, não integra seu patrimônio.<br>3. Aplica-se o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão recorrida.<br>4. A desconstituição da conclusão da Corte a quo, firmada no sentido de que não houve "bloqueio universal" do patrimônio do agravante por decisão judicial, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.170.892/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.