ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. retratação no Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. POLICIAMENTO OSTENSIVO. denúncia anônima. tentativa de FUGA. BUSCA PESSOAL. presente SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA A LEGITIMAR A ABORDAGEM. alteração de entendimento. decisões do stf em plenário sobre o tema. segurança jurídica. ausência de manifesta ilegalidade. condenação mantida. juízo de retratação exercido. Art. 1.030, II, do CPC. agravo regimental provido e recurso especial defensivo improvido .<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude da atuação das guardas municipais, com base em denúncia anônima e tentativa de fuga do réu, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 656, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 608.588/SP, conferiu interpretação ampliada ao art. 144, §8º, da Constituição da República, reconhecendo que os guardas municipais podem exercer funções de policiamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento. Assim, uma fuga, especialmente se decorrente de um crime ou situação que ameace a segurança urbana, encaixa-se nesse escopo.<br>5. A atuação da guarda municipal, ao realizar a abordagem, não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública.<br>6. Em um local conhecido pela venda de drogas e assaltos corriqueiros, a presença de guardas municipais tem caráter preventivo e dissuasório, contribuindo para a redução de práticas ilícitas que afetam diretamente a comunidade local. Denúncias anônimas tornam ainda mais lícita a atuação da guarda. A fuga do indivíduo ao perceber a aproximação dos agentes reforça a necessidade de intervenção nestes locais, pois tal conduta pode indicar a tentativa de ocultar um delito ou evitar a responsabilização por ato já praticado.<br>7. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao pri ncípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 656 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal e recurso especial defensivo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A guarda municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais conhecidos pelo tráfico de drogas. 2. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal. 3. A atuação da guarda municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, 244, 301.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de juízo de retratação no agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, já julgado por Esta Tuma em acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA A LEGITIMAR A ABORDAGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o recorrente por falta de comprovação lícita da materialidade do delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar a abordagem e empreender diligências investigativas, ultrapassou os limites constitucionais e legais, configurando usurpação de função das polícias civil e militar.<br>3. A questão também envolve a análise da ilicitude das provas obtidas a partir de uma abordagem inicial considerada ilegal, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, mas sua atuação é limitada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não podendo realizar diligências investigativas ou ostensivas típicas das polícias.<br>5. A abordagem inicial realizada pelos guardas municipais foi considerada ilegal, pois não havia fundada suspeita que justificasse a intervenção, configurando usurpação de função policial.<br>6. As provas obtidas mediante abordagem ilegal são consideradas ilícitas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, e não podem fundamentar a condenação do recorrente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. As guardas municipais não podem realizar diligências investigativas ou ostensivas típicas das polícias civil e militar. 2. A ilicitude da abordagem inicial realizada por guardas municipais contamina as provas dela decorrentes, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 302, inciso IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgR nos EDcl no AgR no RE 1.281.774/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 13/6/2022; STJ, HC 830530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 04/10/2023; STJ, AgRg no HC 887.597/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 19/6/2024."<br>O Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário e alega, em suma, violação dos artigos 5º, inciso X, 6º, caput, e 144, § 8º, todos da Constituição da República e contrariedade à ADPF n. 995 e ao Tema 656/STF, firmado em matéria de repercussão geral.<br>Destaca que " a  guarda civil e" instituição voltada a" segurança pública, prevista no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade, como já" assentou o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 846.854, Tema de Repercussão Geral nº 544". (e-STJ, fl. 1.210)<br>Salienta " ser  parte das atribuições das guardas municipais fazer cessar uma atividade criminosa ou infracional, efetuando a prisão ou apreensão em flagrante, pois se trata de forma de proteção da população e colaboração com os órgãos de segurança pública, que contribui, inegavelmente, com a paz social." (e-STJ, fl. 1.211)<br>Reitera que o STF, "não só vem reconhecendo a legitimidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, como também a legalidade da busca pessoal realizada por estes, quando há recebimento de denúncia anônima e fuga do réu, exatamente como no caso em análise." (e-STJ, fl. 1.211)<br>Requer a admissão do recurso e a remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja reconhecida a validade da prova restabelecida a condenação do réu, conforme acórdão estadual.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.223-1.237 (e-STJ).<br>O Vice-Presidente desta Corte, Ministro Luís Felipe Salomão, no exame da admissibilidade do extraordinário, entendeu que o acórdão impugnado, de minha relatoria, estaria em aparente dissonância com o entendimento fixado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema 656 do STF, e, sendo assim, devolveu os autos, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação da Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. retratação no Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. POLICIAMENTO OSTENSIVO. denúncia anônima. tentativa de FUGA. BUSCA PESSOAL. presente SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA A LEGITIMAR A ABORDAGEM. alteração de entendimento. decisões do stf em plenário sobre o tema. segurança jurídica. ausência de manifesta ilegalidade. condenação mantida. juízo de retratação exercido. Art. 1.030, II, do CPC. agravo regimental provido e recurso especial defensivo improvido .<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude da atuação das guardas municipais, com base em denúncia anônima e tentativa de fuga do réu, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 656, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 608.588/SP, conferiu interpretação ampliada ao art. 144, §8º, da Constituição da República, reconhecendo que os guardas municipais podem exercer funções de policiamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento. Assim, uma fuga, especialmente se decorrente de um crime ou situação que ameace a segurança urbana, encaixa-se nesse escopo.<br>5. A atuação da guarda municipal, ao realizar a abordagem, não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública.<br>6. Em um local conhecido pela venda de drogas e assaltos corriqueiros, a presença de guardas municipais tem caráter preventivo e dissuasório, contribuindo para a redução de práticas ilícitas que afetam diretamente a comunidade local. Denúncias anônimas tornam ainda mais lícita a atuação da guarda. A fuga do indivíduo ao perceber a aproximação dos agentes reforça a necessidade de intervenção nestes locais, pois tal conduta pode indicar a tentativa de ocultar um delito ou evitar a responsabilização por ato já praticado.<br>7. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao pri ncípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 656 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal e recurso especial defensivo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A guarda municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais conhecidos pelo tráfico de drogas. 2. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal. 3. A atuação da guarda municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, 244, 301.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes.<br>VOTO<br>De início, antecipo que, segundo melhor apreciação do feito e diante dos novos julgados sobre situações fáticas similares ao caso em apreço pelo Plenário do STF, entendo ser a hipótese de reconsideração da decisão colegiada, conferindo ao tema a adequada segurança jurídica.<br>Quanto ao tema, o Juízo singular não reconheceu a suposta ilegalidade com base nos argumentos que se seguem:<br>"1.1. Ilegalidade da prova por atuação irregular dos guardas municipais.<br>A defesa alega, em síntese, que as provas foram obtidas por meio ilegal, já que os guardas municipais, nos termos do art. 144, §8B, da CF/88, têm função exclusiva de proteção aos bens, serviços e instalações municipais, não estando investidos em atribuições investigativas, a qual é exclusiva da polícia judiciária.<br>Nesse sentido, o fato dos guardas, atendendo a uma notitia criminis anônima, realizarem buscas até encontrarem o automóvel do réu, que foi abordado e revistado, constituiria uma investigação e tornaria as provas obtidas a partir dela ilegais. Isso, porque o réu não estaria em situação de flagrância a autorizar a abordagem e as buscas.<br>Contudo, não assiste razão à defesa, na medida em que o art. 301 do Código de Processo Penal expressamente prevê que "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.".<br>O dispositivo constitucional citado (art. 144) também expressa que a segurança púbica é dever do Estado, e, acima de tudo, direito e responsabilidade de todos. O que significa afirmar que qualquer um não integrante das forças policiais está investido do direito à segurança pública e responsável por sua efetivação. Sendo assim, os guardas têm o dever de agir para mantê-la.<br>Por essa razão, a Lei Federal n2 13.022/2014, Estatuto dos Guardas Municipais, prevê no art. 32 o "patrulhamento preventivo", no art. 52 o dever de "Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais". E, nos termos da denúncia, o réu carregava consigo drogas em via pública municipal, justamente onde a manutenção da ordem é dever dos guardas.<br>Por fim, não se olvida que o crime de tráfico de drogas é delito de natureza permanente, isto é, cujo momento de consumação se prolonga no tempo, de forma que o réu encontrava-se em flagrante delito quando sofreu a abordagem, que foi motivada por notícia de que o veículo do réu estava rondando um bairro em atitude suspeita.<br> .. <br>Por essa razão, entendo inexistir nulidade na apreensão das drogas que o réu trazia consigo e transportava em via pública.<br> .. <br>O guarda municipal Adriano Osório Jardim, ouvido em juízo, afirmou que: em patrulhamento, receberam a informação de que um carro estaria rondando o bairro São Pedro; foram averiguar a situação; tratava-se de um Gol preto; encontraram o veículo, que empreendeu fuga; o réu desceu do veículo e fugiu por um matagal, mas foi possível capturá-lo. Questionado pelo Ministério Público, respondeu que: não tinham mais informações a respeito, sendo que, ao dar a voz de abordagem, o réu empreendeu fuga; não sabiam a razão da fuga, sendo que, após a captura, o réu investiu contra a guarnição; dentro do veículo foi encontrada uma pistola Glock e "bastante droga"; uma boa parte do material apreendido estava no veículo; como estavam próximos a um ponto de tráfico, suspeitaram que trabalhassem para aquela "boca"; questionaram-no e o réu deu detalhes sobre a atividade e indicou que havia mais drogas na sua residência; encontraram um drone, "que ele falou que eles usavam no tráfico", a fim de monitorar a chegada de policiais nas redondezas; havia um revólver grande e muita munição de fuzil; pelo que o réu indicou, ele coordenava o tráfico; existia uma máquina de contar dinheiro; não se recorda se o réu carregava dinheiro no carro, mas tem certeza que havia dinheiro na casa; o réu escondia coisas embaixo das gavetas do roupeiro; a máquina de contar dinheiro estava na cozinha; "tava tudo espalhado"; o réu apresentou hematomas por ter corrido na mata fechada; Patrick caiu com o réu na tentativa de segurá-lo; foi necessário usar força moderada; não viu que o réu estava com os pés inchados; o réu não foi agredido - a intenção era contê-ío; quando estavam na casa do réu, em uma conversa amigável, ele manifestou que pertencería aos "Bala na Cara". Questionado pela defesa, respondeu que: a abordagem ocorreu em Alvorada; o réu indicou onde era sua residência, que fica próxima à Avenida Frederico Dihl; acredita que entre o local da abordagem e a residência do réu havia cerca de 2km de distância; durante a abordagem, o réu tentou fugir com o automóvel; ao perceber que seria alcançado, o réu parou e fugiu a pé por um matagal; as denúncias que são recebidas pela Guarda Municipal são recebidas pelo telefone da base; a divulgação do telefone ocorre por redes sociais e placas; é comum que traficantes, após serem presos, indiquem onde armazenam o restante das drogas; o réu foi conduzido na viatura com os guardas até sua residência  não se recorda se dentro; o drone era usado para vigilância dos pontos de tráfico; isso foi referido em uma conversa informal com o acusado; o acusado tem cerca de l,77m de altura; depois que a situação estava controlada, uma outra viatura da Guarda Municipal chegou e ajudou a carregar o material apreendido na residência do réu; a denúncia recebida pela Guarda Municipal indicava a presença de um Gol escuro.<br>O guarda municipal Patrick Marte Tamborim, ouvido em juízo, relatou que: a base recebeu uma ligação e repassou as características de um veículo para averiguação; o carro foi localizado e foram emitidos sinais sonoros e luminosos para a parada, que não foram obedecidos; o automóvel parou e o indivíduo correu pela mata; alcançado, no mato, próximo a um valo, entraram em luta corporal; após a captura , encontraram no automóvel uma pistola, bastantes drogas e "não me recordo dinheiro"; o réu indicou que guardaria mais drogas na sua residência, onde o restante do material foi apreendido. Questionado pelo Ministério Público, respondeu que: a arma estava dentro do porta- luvas, embaixo do painel; tratava-se de uma pistola preta, Glock; as drogas estavam no chão, próximo ao banco; na residência, não havia ninguém; a maior parte do material apreendido foi encontrada no quarto, no roupeiro, apesar de encontrarem materiais por toda a residência; havia coisas escondidas embaixo das gavetas; a casa era habitada pelo réu; Nei contou que abastecia a "biqueira" e que a residência era paga pela organização que pertencia - "Bala na Cara"; o réu assumiu ser integrante da facção "Bala na Cara". Questionado pela defesa, respondeu que: a abordagem ocorreu no bairro São Pedro, próximo a um matagal, em uma rua de chão batido; após a abordagem, o réu informou onde seria sua residência, que ficava cerca de 4 a 5 quilômetros do locai; para realizar denúncias à Guarda Municipal, é necessário ligar para um número fixo; receberam uma guarnição de reforço quando estavam indo na residência do acusado; o réu foi conduzido ao local, dentro do veículo da guarda municipal; o réu franqueou a entrada; as lesões possivelmente foram originadas na detenção do réu no matagal; a guarnição que participava quem o encaminhou ao médico; no laudo, constou que o réu não estava lesionado; em sede policial, não se recorda se foram citadas lesões; o depoente entrou em luta corporal com o réu; o acusado tem cerca de l,77m/1.80m; consideraram que o drone era utilizado no tráfico por dedução.<br>O guarda municipal Juliano Pacheco de Amaral, ouvido em juízo, relatou que: receberam a ligação informando que um veículo estaria andando em atitude suspeita; como no bairro ocorriam muitos assaltos, foram até lá averiguar; encontraram o automóvel, deram ordem de parada; o carro tentou fugir; o. motorista abandonou o carro e correu em_ direção a uma mata; tiveram dificuldade de encontrá-lo; o réu foi resistente à prisão; feita a revista veicular, encontraram uma pistola e uma quantidade de drogas. Questionado pelo Ministério Público, respondeu que: a notícia indicava que o veículo seria preto, mas não tinha certeza qual seria; foram dados sinais de parada; a fuga, em um primeiro momento, foi automobilística; em determinado momento, o réu abandonou o veículo e correu em direção à mata; a fuga motorizada ocorreu por cerca de uma ou duas quadras; quando o réu saiu do carro, estavam em três guardas; pediram apoio a uma segunda viatura; o acusado estava sozinho no carro; a droga foi encontrada por Patrick; não se recorda onde ela foi encontrada, acreditando que estava a vista; foi encontrada uma pistola Glock, no painel do carro; Nei referiu que a arma era para sua proteção; o réu se contradizia, afirmando em um primeiro momento que a droga não era sua; o réu ofereceu dinheiro, que possuía em sua residência, para ser liberado; a residência estava vazia; o réu franqueou a entrada; entraram pela porta lateral, pois o acusado disse que estaria aberta; o réu indicou que o dinheiro estaria em uma gaveta do roupeiro; encontraram um fundo falso, onde mais drogas foram encontradas; encontraram um drone; sobre as lesões apresentadas pelo réu, referiu que ocorreram durante a fuga pela mata e durante a contenção; o réu foi dominado pelo depoente e Patrick; depois foram auxiliados por Adriano; a viatura de apoio chegou após a contenção do réu. Questionado pela defesa, respondeu que: as denúncias são feitas para um telefone fixo na base; Nei tripulava um veículo preto, não se recorda o modelo; não sabe precisar a distância do local da abordagem até a residência de Nei; acredita que a residência situe-se em Alvorada; nunca recebeu denúncias a respeito do réu; o réu espontaneamente indicou onde seria a residência; a imobilização foi feita por três policiais; foram os próprios guardas que conduziram o réu até o hospital; a abordagem foi motivada pela atitude suspeita e não por indícios de traficância; no bairro ocorrem muitos assaltos.<br> .. <br>No caso concreto, receberam a indicação da sede da Guarda Municipal de que um veículo escuro estaria trafegando em atitude suspeita. Ao se depararem com o automóvel conduzido pelo réu (VW/Gol 1.6 de cor preta - CRV às fls. 96, verso), deram sinais de parada e não foram atendidos. Em certo ponto da perseguição, o réu desembarcou e correu para dentro de um matagal e, após certo esforço, foi possível encontrá-lo e capturá-lo com uso de força moderada. Encontradas drogas, uma arma de fogo e um carregador em seu carro, o réu indicou informalmente que possuíria mais drogas em sua residência, o que motivou que os guardas fossem até lá, local em que, de fato, encontraram o restante do material apreendido" (e-STJ, fls. 730-740, destaquei.)<br>O Tribunal de origem, a seu turno, assim se manifestou:<br>"Requer a defesa, preliminarmente, seja declarada a ilegalidade da prova por atuação irregular dos Guardas Municipais, como a busca realizada no automóvel do réu, em virtude de notitia criminis anônima, o que configuraria conduta ilícita, em razão da incompetência da autoridade municipal para atuar como poder de polícia, sustentando a ausência de fundadas razões para a realização desse meio de prova.<br>Percebe-se que os Guardas Municipais, no caso concreto, depararam-se com situação de flagrante delito, ocasião em que o acusado estava em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico, portando arma de fogo e entorpecentes, ocasião em que foi efetuada a revista pessoal do réu pelos agentes públicos.<br>Demonstrada a flagrância do delito, precedida de denúncia anônima, não há ilegalidade por parte dos Guardas Municipais.<br>Ainda, a tese defensiva é manifestamente inapropriada, na medida em que a prisão em flagrante delito pode ser realizada por qualquer do povo, conforme estabelecido no artigo 301 do Código de Processo Penal, sendo, obviamente, desnecessária que se proceda apenas pela polícia investigativa" (e-STJ, fl. 979.)<br>Na hipótese, os guardas municipais foram informados sobre um veículo em atitude suspeita rondando a região, local utilizado de forma recorrente como ponto de tráfico e em que assaltos são frequentes. Assim, para lá se dirigiram e visualizaram o carro do réu. Na sequência, determinaram sua parada a fim de realizarem a abordagem. O réu, contudo, empreendeu fuga após a ordem de parada: inicialmente dentro do próprio carro, mas, quando percebeu que seria alcançado, desceu do carro e adentrou num matagal.<br>Quando finalmente alcançado, entrou em luta corporal com um dos policiais.<br>Feitas as buscas pessoal e veicular, foram encontrados muitas drogas, uma arma de fogo e mais munições.<br>Sobre a controvérsia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".<br>No caso em exame, a guarda municipal respeitou os limites da prisão em flagrante delito, na medida em que foram atender a denúncia anônima e averiguar situação de um carro rondando de forma suspeita região conhecida pelo tráfico de drogas e assaltos e perceberam que o recorrido empreendeu fuga ao avistá-los.<br>Em hipótese semelhante, em recente decisão, a Terceira Seção firmou a seguinte compreensão acerca de fuga e justa causa na busca pessoal:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA  .. <br>10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.<br>11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.<br>12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).<br>13. Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de "certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita. Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.<br>14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio". 15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.<br>16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.<br>17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 18. Ordem denegada. (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024, grifou-se.)<br>Inviável, ainda, impossibilitar a atividade-fim dos órgãos de segurança pública, mesmo a guarda municipal, em situações de flagrante delito, manietando sua atuação sem a evidência de que a busca pessoal se deu como manifestação de perfilamento racial ou social, o que anularia o ato pelo vício de origem, o que não se verifica no caso.<br>Nesse contexto:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Precedentes. (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) 2. Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. (AgRg no RHC n. 164.509/SP, relator MinistroReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) 3. Por fim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação ou de desclassificação do crime descrito no art. 33 para o art. 28, ambos da Lei nº 11.343/06. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 784.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Precedentes. 2. Assim, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 3. Nesse contexto, para desconstituir essa premissa, afastando a situação de flagrante no caso dos autos, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento esse que não se compatibiliza com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 732.936/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)<br>Em complemento, registre-se que a fuga foi motivada pela presença dos guardas municipais, que realizavam policiamento ostensivo comunitário em ponto conhecido pelo tráfico de drogas.<br>Qu anto a este ponto, convêm consignar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 656 de repercussão geral, julgada no Recurso Extraordinário 608588, que define os limites da atuação legislativa municipal em relação às atribuições das guardas municipais. O julgamento, concluído em 20 de fevereiro de 2025, estabeleceu o seguinte entendimento:<br>"É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."<br>Portanto, a interpretação ampliada dada pelo STF ao art. 144, §8º, da Constituição da República, reconhece que os guardas municipais podem exercer funções de policiamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento.<br>Assim, uma fuga, especialmente se decorrente de um crime ou situação que ameace a segurança urbana, encaixa-se nesse escopo.<br>Com efeito, a proporcionalidade da ação também deve ser considerada. Em um local conhecido pela venda de drogas e assaltos, a presença de guardas municipais tem caráter preventivo e dissuasório, contribuindo para a redução de práticas ilícitas que afetam diretamente a comunidade local. A fuga do indivíduo ao perceber a aproximação dos agentes reforça a necessidade de intervenção nestes locais, pois tal conduta pode indicar a tentativa de ocultar um delito ou evitar a responsabilização por ato já praticado.<br>Neste contexto, a abordagem não se confunde com investigação criminal - vedada aos guardas municipais -, mas sim com uma medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública e possibilitar, se for o caso, o encaminhamento da situação aos órgãos competentes.<br>Nesse contexto, proponho ao colegiado da Quinta Turma a reforma da decisão impugnada a fim de se julgar válida a prova colhida por guardas municiais, diante da presença de fundadas razões para a abordagem, dada a forte suspeita da prática delitiva, conforme exame das circunstâncias fáticas reiteradamente feito pela Corte Suprema, na análise do tema 656, e consideradas idôneas para justificar a diligência.<br>Em continuidade de julgamento, uma vez acolhido o pedido de reforma da decisão colegiada e mantida a condenação do réu, passo ao exame dos demais pedidos da defesa no recurso especial, quais sejam, a) nulidade da busca domiciliar; b) possibilidade de reconhecimento do privilégio no tráfico; c) eventual bis in idem no cálculo dosimétrico, por considerar que a presença da arma de fogo foi utilizada como majorante no tráfico e como crime autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento.<br>Sobre a suposta violação de domicílio, sabe-se que, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela validade das provas, consoante fundamentos seguintes:<br>"A Defesa sustenta a ilicitude da prova na medida em que os guardas municipais ingressaram na residência sem mandado judicial.<br>Na hipótese em julgamento, conforme se observa do caderno investigativo e da prova oral aportada ao longo da instrução, os guardas municipais ingressaram na residência do recorrido, em situação de flagrante de crime de natureza permanente, conforme previsto nos arts.12 e 16 da Lei 10826/2003:<br> .. <br>Isso porque, no caso concreto, a busca realizada no imóvel em questão, ainda que sem mandado judicial, encontra-se amparada em fundadas razões, que foram justificadas pelos agentes de segurança pública, atendendo, assim, aos parâmetros estabelecidos pelo STF e pelo STJ, pois a ocorrência policial decorrente da prisão em flagrante<br>Não há, assim, demonstração cabal de qualquer abuso, irregularidade ou desvio funcional praticado pelos Guardas Municipais em desfavor do acusado.<br>De modo que não há nenhuma nulidade na abordagem realizada pelos guardas municipais ou nos procedimentos adotados para a prisão do acusado." (e-STJ, fls. 979-981, destaquei)<br>Nos termos acima expressos, restou caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio do réu, uma vez que precedida de diligências, quando foi possível confirmar a prática do delito de tráfico de drogas.<br>No caso, consoante narrado no acórdão impugnado, após buscas pessoal e veicular, foram encontradas drogas e uma arma de fogo.<br>Ato contínuo, os policiais questionaram o acusado sobre a existência de entorpecentes e este confessou armazenar mais drogas em sua residência.<br>Assim, feita a busca domiciliar, foram encontradas mais drogas, um drone utilizado no monitoramento da atividade policial, diversas munições (inclusive de fuzil), máquina de contar dinheiro e bastante dinheiro em espécie.<br>Logo, dado o flagrante feito após a busca pessoal, aliado à confissão extrajudicial do réu, encontra-se demonstrada a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel e afastada a alegada lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar.<br>A respeito, na mesma direção, confiram-se:<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS (70 KG DE MACONHA). LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. Neste caso, está presente a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, uma vez que, existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar (..) informações de que o local estava sendo utilizado como depósito de maconha, por um indivíduo conhecido por João Henrique Fernandes Franco. Ao chegarem no local, os policiais sentiram um forte odor de maconha(..) - mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão.<br>3. Considerando, portanto, a natureza permanente do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp 1921191/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021);<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE ILEGALIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME PERMANENTE. FORTE ODOR DE MACONHA. NERVOSISMO DO PACIENTE. RAZÃO PARA REALIZAR A BUSCA NO IMÓVEL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE 667 PORÇÕES DE CRACK (286,14 G), 1.605 INVÓLUCROS DE MACONHA (6.731,81 G), 1.244 INVÓLUCROS DE COCAÍNA (1.533,23 G) E 35 FRASCOS DE LANÇA-PERFUME.<br>1. Consta nos autos que os policiais perceberam o nervosismo do paciente e que ao chegarem à residência, já sentiram um forte odor de maconha, razão pela qual fizeram a busca dentro da residência.<br>2. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 423.838/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018)<br>Já em relação à minorante do tráfico privilegiado, extrai-se do acórdão objurgado:<br>"Por fim, na terceira fase da dosimetria, inviável a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a grande quantidade de drogas e dinheiro apreendidos indicam possível envolvimento do acusado com associação criminosa voltada para o tráfico, não sendo crível que seria entregue a pessoa desconhecida (392 porções de maconha, com peso de 258 gramas, 354 porções de crack, pesando 57 gramas, 125 porções de maconha, com peso de 206 gramas, 159 porções de maconha, pesando 109 gramas), o que evidencia que o acusado era pessoa de confiança de grupo criminoso.<br>Atrelado à volumetria das drogas apreendidas e à avaliação do valor econômico da quantidade de droga apreendida, filio-me ao entendimento desta Câmara, de que o fato de o réu ter sido preso sob posse arma de fogo denota que a traficância era exercida por ele como atividade habitual.<br>Dessa forma, não pode incidir no presente caso a figura do tráfico privilegiado, que é reservada ao sujeito primário, com bons antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas, situação diversa do caso dos autos."<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada para o caso em razão de ter sido demonstrado que o agravante faz da criminalidade seu meio de vida.<br>Isso porque, no mesmo contexto em que apreendidas as drogas, o réu também foi preso em flagrante portando arma de fogo produto de roubo. De igual forma, foram apreendidas mais munições em sua residência: 14 munições calibre .32; 6 munições calibre .36; 9 munições calibre .12; 84 munições de calibre .40; 71 munições de calibre 9mm; 45 munições calibre .223; e 64 munições calibre .556.<br>Ademais, além da quantidade significativa de drogas variadas e de natureza mais deletéria (392 porções de maconha, com peso de 258 gramas; 354 porções de crack, pesando 57 gramas; 125 porções de maconha, com peso de 206 gramas; e 159 porções de maconha, pesando 109 gramas), foram apreendidos balança de precisão, radio comunicador e mais de R$ 5 mil reais.<br>Assim,  dados os  elementos  probatórios  que  indiquem  a  dedicação  do  réu  em  atividade  criminosa,  é  de  rigor  o não reconhecimento  do  redutor  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>Abaixo, reproduzo julgados nessa mesma linha:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>2. É bem verdade que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é admitida, mas apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de incursão em aspectos circunstanciais, fáticos ou probatórios.<br>3. Para fazer jus à aplicação do redutor de pena estatuído no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos, uma vez que o tráfico privilegiado exige que o acusado seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa, nem integre organização criminosa.<br>4. As circunstâncias do delito, notadamente a forma em que acondicionado o entorpecente apreendido, sua alta quantidade e natureza repugnante, bem como a apreensão de arma de fogo e de petrechos relativos à traficância - balança de precisão e embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento da droga - levam à conclusão que o réu se dedica a atividades criminosas e, por conseguinte, servem como fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, porquanto evidenciam sua propensão a práticas criminosas."<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 991.147/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para reconhecer a incidência do tráfico privilegiado.<br>2. O Tribunal de origem entendeu pela falta de elementos probatórios para a caracterização do delito de associação para o tráfico, mas considerou suficientes para afastar o privilégio do tráfico, observando o envolvimento em organização criminosa e a dedicação à atividade criminosa, corroborada pela presença de menor de idade e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a incidência do tráfico privilegiado, considerando a alegada dedicação do paciente à atividade criminosa e a presença de elementos que indicam envolvimento habitual com atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de habeas corpus, uma vez que a Corte de origem fundamentou o afastamento do privilégio nas circunstâncias da prisão e na apreensão de drogas e arma de fogo.<br>5. A dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, o que inviabiliza a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O reexame fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/5/2014; STJ, AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024."<br>(AgRg no HC n. 926.337/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, destaquei.)<br>Por fim, constato inexistir prequestionamento da tese defensiva relativa ao suposto bis in idem no cálculo dosimétrico, por haver o réu sido condenado pelo crime autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento e também na majorante do tráfico.<br>Com efeito, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente sob o enfoque pretendido pela defesa.<br>Ressalto que tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.<br>Ilustrativamente:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>Nos autos em exame, também não pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU E PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, retrato o acórdão de fls. 1.594-1.596, para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público, restabelecendo a decisão condenatória nos autos da ação penal objeto de exame e todos os demais efeitos dela advindos. Ademais , nego provimento ao recurso especial defensivo.<br>É o voto.