ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto Natalino. Requisitos Objetivos. Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo decisão das instâncias ordinárias que indeferiram o benefício do indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O agravante foi condenado por crimes de furto simples e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, tendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. Alegou que o indulto deveria ser concedido com base no art. 9º, inciso XV, do referido decreto, sem a exigência de cumprimento parcial da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se, para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024, é necessário o cumprimento de fração mínima de 1/6 da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas, ou se o benefício pode ser concedido independentemente do cumprimento parcial da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, sendo vedado ao Judiciário ampliar ou restringir os critérios estabelecidos no decreto presidencial, em observância ao princípio da legalidade estrita.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as penas restritivas de direitos são autônomas, devendo o requisito temporal de 1/6 ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>6. No caso concreto, o agravante não iniciou o cumprimento das penas restritivas de direitos até a data de 25/12/2024, não preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024.<br>7. A interpretação do art. 9º, inciso XV, do decreto não permite a concessão do indulto sem o cumprimento do requisito objetivo, mesmo em casos de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de 1/6 da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas.<br>2. As penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.<br>Dispositivos relevantes citados:Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, incisos VII e XV; CF/1988, art. 84, XII; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.131/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAVIER ALEJANDRO DELFINO MARTINEZ contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade nas decisões das Instâncias ordinárias que indeferiram o benefício do indulto natalino, com supedâneo no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>O agravante alega que houve emprego de analogia in malam partem na decisão agravada, ao se concluir que o requisito objetivo previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 se estenderia aos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, criando obstáculo não previsto no decreto e contrariando a vontade normativa expressa no ato presidencial.<br>Sustenta que o fato das penas privativas de liberdade terem sido substituídas por restritivas de direitos, não impede a concessão do indulto previsto no inciso XV do artigo 9º do Decreto.<br>Adiciona que exigir o cumprimento parcial da pena, em se tratando de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, configura evidente violação ao princípio da legalidade, especificamente ao princípio da especialidade, além de representar indevida usurpação da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República para concessão do indulto (art. 84, XII, da CRFB/88).<br>Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto Natalino. Requisitos Objetivos. Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo decisão das instâncias ordinárias que indeferiram o benefício do indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O agravante foi condenado por crimes de furto simples e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, tendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. Alegou que o indulto deveria ser concedido com base no art. 9º, inciso XV, do referido decreto, sem a exigência de cumprimento parcial da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se, para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024, é necessário o cumprimento de fração mínima de 1/6 da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas, ou se o benefício pode ser concedido independentemente do cumprimento parcial da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, sendo vedado ao Judiciário ampliar ou restringir os critérios estabelecidos no decreto presidencial, em observância ao princípio da legalidade estrita.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as penas restritivas de direitos são autônomas, devendo o requisito temporal de 1/6 ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>6. No caso concreto, o agravante não iniciou o cumprimento das penas restritivas de direitos até a data de 25/12/2024, não preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024.<br>7. A interpretação do art. 9º, inciso XV, do decreto não permite a concessão do indulto sem o cumprimento do requisito objetivo, mesmo em casos de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de 1/6 da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas.<br>2. As penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.<br>Dispositivos relevantes citados:Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, incisos VII e XV; CF/1988, art. 84, XII; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.131/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto ao indeferimento do indulto natalino à luz do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JAVIER ALEJANDRO DELFINO MARTINEZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000413-85.2025.8.24.0023<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto, formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALMEJADA CONCESSÃO DO INDULTO COM FUNDAMENTO NO INCISO XV DO ART. 9º DO REFERIDO DECRETO. INVIABILIDADE. ÓBICE DO ART. 7º, CAPUT, DO CITADO DECRETO. APENADO CONDENADO POR INFRAÇÕES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DAS CONDENAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS. OUTROSSIM, APENADO QUE SEQUER DEU INICIO AO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTAS. HIPÓTESE DO ART. 9º, INCISO VII DO DECRETO N. 12.338/2024 TAMBÉM NÃO OBSERVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente foi condenado pelos delitos de furto simples e por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. Alega a defesa que, em momento algum, buscou a extensão do benefício do indulto a todos os crimes, restringindo seu pedido à aplicação do Decreto Presidencial nº 12.338/24, art. 9º, inciso XV, unicamente em relação ao delito patrimonial não violento, ou seja, à condenação por furto - hipótese para a qual todos os requisitos legais exigidos se encontram devidamente preenchidos.<br>Argumenta que a tese sustentada no acórdão, segundo a qual a existência de outra condenação diversa impediria a análise do indulto em relação ao crime de furto, não se aplica diante da literalidade do Decreto nº 12.338/24, pois o art. 9º, inciso XV, da citada normativa é expresso ao prever o indulto para condenados por crime contra o patrimônio, praticado sem violência ou grave ameaça, desde que presentes os demais requisitos legais, sem exigir ausência de outras condenações por crimes de natureza distinta. Ressalta que o inciso XV não exige que o paciente tenha iniciado o cumprimento das penas fixadas.<br>Aduz que a análise do pedido deve ser individualizada, recaindo apenas sobre os crimes de furto, não havendo amparo legal para se impor restrição baseada na existência de condenação por outro crime.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja "reconhecida a ilegalidade do acórdão, para o fim de deferir o direito do Paciente ao indulto em relação à condenação por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça (artigo 155, do Código Penal), com fundamento no artigo 9º, inciso XV, c/c art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024; Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2.º)".<br>As informações foram prestadas (fls. 85/89 e 90/110). O Ministério Público Federal opinou pela não admissão do writ, e, no mérito, pela não concessão da ordem ex officio. (fls. 115/120).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Extrai-se dos autos que o paciente requereu a concessão de indulto, com fundamento no art. 9º inciso XV do Decreto n. 12.338/2024, o que foi negado pelo Juízo da Execução Penal.<br>Insurge-se alegando que houve o preenchimento dos requisitos legais e que não cabe o indeferimento do indulto com base em argumentos que extrapolam o texto do aludido decreto presidencial.<br>Ocorre que o acórdão rechaçou a tese defensiva nos seguintes termos:<br>"(..) Analisando cuidadosamente os autos do PEC n. 8001032-49.2024.8.24.0023 (SEEU), verifica-se que o ora agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, do Código Penal e no art. 306, § 1º, inciso II, do CTB, em concurso material (art. 69 do CP), substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.<br>O agravante busca a concessão da benesse com fulcro no inciso XV do art. 9º do Decreto n. 12.338/24, assim previsto:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou<br>Entretanto, descabe conceder o indulto com fulcro no inciso XV, pois este é inaplicável àquele que também foi condenado por crimes não patrimoniais e/ou violentos, sendo inviável considerar de modo isolado somente condenação por delito contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa pelos quais o apenado também cumpre pena.<br>Dessarte, a tese defensiva ignora a dicção do art. 7º, caput, do Decreto 12.338/24, que exige que, "para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte em recente oportunidade:<br>RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE INDULTO. RECURSO DO APENADO. DECRETO 12.338/24. INDULTO. HIPÓTESE DO ART. 9º, CAPUT, XIV. CONDENAÇÕES DIVERSAS. SOMA (ART. 7º, CAPUT). CRIME NÃO PATRIMONIAL. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, caput, XIV, do Decreto 12.338/24 é inaplicável a pessoa condenada por crimes não patrimoniais e/ou violentos, sendo inviável considerar para tanto, de modo isolado, somente os delitos contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa pelos quais o apenado também cumpre pena. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000212- 63.2025.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-04-2025).<br>AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDOS DE INDULTO COM BASE NO DECRETO N. 8.940/2016 E DE COMUTAÇÃO COM BASE NO DECRETO N. 9.246/2017. INDEFERIMENTO. RECURSO DA APENADA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE PARA EXIGIR OU NÃO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO E DA COMUTAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII). PENAS POR INFRAÇÕES DIVERSAS QUE DEVEM SER SOMADAS PARA A AFERIÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DAS BENESSES. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DAS CONDENAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS. DECISUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000780-55.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 12-11-2024).<br>Outrossim, verifica-se que as tentativas de intimação pessoal do apenado para início do resgate das penas substitutivas restaram infrutíferas (vide Seq. 15.1 e 27.1), não havendo notícias de que sequer compareceu em Juízo para apresentar-se, de modo que ausente também o requisito objetivo definido no art. 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para a concessão da clemência:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;<br>Não é demais destacar que "o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a concessão de indulto é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma das penas restritivas de direitos impostas" (STJ, AgRg no HC 565.641/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 09.06.2020).<br>No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO COM BASE NO DECRETO N. 11.846/2023 - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIDO DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DEFINIDO NO ART. 2º DO DECRETO PRESIDENCIAL - NECESSÁRIO O RESGATE DE 1/3 (UM TERÇO) DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS NA CONDENAÇÃO - APENADO QUE, ATÉ 25.12.2023, NÃO HAVIA INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PRESSUPOSTO PARA O APROVEITAMENTO DA CLEMÊNCIA - REFORMA DO DECISUM DE RIGOR. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a concessão de indulto é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma da penas restritivas de direitos impostas" (STJ, AgRg no HC 565.641/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 09.06.2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000007-28.2025.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 20-03-2025). Portanto, diante do não cumprimento dos requisitos estipulados no regulamento, deve ser mantido incólume a decisão agravada.<br>Conclusão:<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento".<br>Primeiramente, cumpre colacionar a normativa regente:<br>"DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024<br>Concede indulto natalino e comutação de pena e dá outras providências.<br>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, e a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança e de comutar pena de pessoas condenadas,<br>DECRETA:<br>(..)<br>Art. 7º - Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>CAPÍTULO II<br>DO INDULTO<br>Seção I<br>Da pena privativa de liberdade<br>Art. 9º - Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;<br>II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;<br>III - a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;<br>IV - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes;<br>V - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, não ininterruptamente, vinte anos da pena, se não reincidentes, ou vinte e cinco anos da pena, se reincidentes, desde que o período em liberdade não supere dois anos;<br>VI - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido em regime semiaberto, ininterruptamente, dez anos da pena, se não reincidentes, ou quinze anos da pena, se reincidentes;<br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;<br>VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;<br>IX - a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2024, estejam inseridas como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo, dois anos, atendidas por meio de patronatos, escritórios sociais, centrais de alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento;<br>X - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, na forma prevista na Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, cuja liberação tenha ocorrido com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, e que se encontrem nessa condição há mais de três anos;<br>XI - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, em regime semiaberto ou aberto, e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2024, de, no mínimo, cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou que tenham exercido trabalho externo por, no mínimo, doze meses nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024;<br>XII - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma prevista no art. 126, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por, no mínimo, doze meses, nos três anos anteriores, se não reincidentes, ou dezoito meses, nos cinco anos anteriores, se reincidentes, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024;<br>XIII - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e tenham concluído, durante a execução da pena, curso de ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, certificado por autoridade educacional local, na forma prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024;<br>XIV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, três meses da pena privativa de liberdade;<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou<br>XVI - a pena privativa de liberdade:<br>a) com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, comprovadas por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução, desde que essas condições não sejam anteriores à prática do crime;<br>b) infectadas pelo vírus HIV, em estágio terminal, comprovado por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução;<br>c) gestantes, cuja gravidez seja considerada de alto risco, desde que comprovada a condição por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução;<br>d) acometidas de doença grave, crônica ou altamente contagiosa, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas pela unidade prisional ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento, comprovadas a doença e a inadequação por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução; ou<br>e) com transtorno do espectro autista severo (grau 3) ou neurodiversas em condição análoga, comprovado por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução.<br>§ 1º - A incapacidade do estabelecimento penal para prestar os cuidados necessários de que trata o inciso XVI, alínea "d", do caput a pessoas acometidas de câncer em estágio IV, insuficiência renal aguda, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, tuberculose em estágio avançado e diabetes tipo 1 é presumida e dispensa a comprovação exigida para outros casos.<br>§ 2º - Os lapsos temporais de que tratam os incisos I a XI do caput reduzem-se pela metade para:<br>I - pessoas maiores de sessenta anos;<br>II - mulheres gestantes ou que tenham filho ou filha com até quatorze anos de idade ou com doença crônica grave ou deficiência;<br>III - homens, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de filho ou filha menor de quatorze anos de idade ou com doença crônica grave ou deficiência;<br>IV - pessoas imprescindíveis aos cuidados de criança de até doze anos de idade ou com doença grave ou deficiência;<br>V - pessoas com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e<br>VI - pessoas que tenham se submetido, no curso da execução da pena, a programas de justiça restaurativa reconhecidos pelo Poder Judiciário ou por órgãos do Poder Executivo com atribuição em matéria penitenciária, mediante atestado de conclusão do procedimento e resolução satisfatória do conflito firmada por responsável pelo programa, em conformidade com o disposto na Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.<br>§ 3º - A redução do lapso temporal de que tratam os incisos II, III e IV do § 2º não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra filho, filha, criança ou adolescente.<br>§ 4º - As hipóteses contempladas pelo indulto não dispensam os órgãos de execução penal do encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social - Suas, a fim de garantir a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e aos seus familiares". (grifos nossos).<br>Em cotejo com o disposto nos arts. 7º e 9º, ambos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, analisando os fundamentos elencados no acórdão guerreado, não se constata ilegalidade, de plano, que permita concluir pelo aventado constrangimento ilegal.<br>Explico.<br>É sabido que a benesse buscada está vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>Neste aspecto, cumpre assentar que, segundo apontado, "conforme se infere de sua linha do tempo detalhada, denota-se que o apenado sequer havia iniciado o cumprimento da pena até a data de 25/12/2024, sendo forçoso concluir que não havia cumprido sequer o menor lapso necessário à concessão de algum dos benefícios do Decreto em análise, a saber, 1/6 (um sexto), que corresponde a 03 (três) meses de prisão".<br>Ante a ausência de início de cumprimento da reprimenda o paciente realmente não fazia jus ao beneplácito, porque as circunstâncias obstativas são de caráter objetivo e taxativo. A interpretação efetivamente é restritiva e deve-se observar o princípio da legalidade.<br>Portanto, a pretensão telada não possui enquadramento em nenhuma das situações aventadas nos incisos do art. 9º do Decreto referido.<br>Como se não fosse suficiente, no ofício acostado às fls. 85/89, verifica-se que o indulto natalino, efetivamente, não poderia incidir na espécie ante o não cumprimento dos requisitos apostos no citado art. 9, incisos VII e XV do decreto presidencial, in verbis:<br>"(..)<br>O paciente foi condenado nos autos nº 0003558-38.2018.8.24.0023 à pena de 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, por infração aos art. 155, caput, do Código Penal e art. 306, caput, da Lei nº9.503/97, a pena foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.<br>Após não ser localizado para dar início ao cumprimento da pena, o reeducando foi intimado por edital.<br>Em 14/02/2025, foi proferida decisão que indeferiu o benefício do indulto do Decreto nº 12.338/24 ao apenado, nos seguintes moldes:<br>Trata-se de processo de execução penal instaurado em face de JAVIER ALEJANDRO DELFINO MARTINEZ, em que se aventa a possibilidade da concessão do indulto.<br>Foi aberta vista ao Ministério Público.<br>Decido.<br>Trata-se de incidente de indulto que encontra seu legal fundamento no Decreto n.º 12.338/24.<br>Prevê o art. 9º, VII e XV, do Decreto n.º 12.338/24:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou Ao tempo da publicação do decreto presidencial, o apenado cumpria a pena imposta nos autos n.º0003558-38.2018.8.24.0023, condenado à 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, por infração aos art. 155, caput, do Código Penal e art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97.<br>Contudo, conforme se infere de sua linha do tempo detalhada, denota-se que o apenado sequer havia iniciado o cumprimento da pena até a data de 25/12/2024, sendo forçoso concluir que não havia cumprido sequer o menor lapso necessário à concessão de algum dos benefícios do Decreto em análise, a saber, 1/6 (um sexto), que corresponde a 03 (três) meses de prisão.<br>Ademais, considerando que o inciso XV do artigo supracitado exige a condenação em pena privativa de liberdade e que o apenado até 25/12/2024 cumpria penas restritivas de direitos, forçoso concluir que não preenchia os requisitos necessários do ato normativo.<br>Assim, forçoso reconhecer que o apenado não faz jus ao indulto natalino ou à comutação de penas.<br>Diante do exposto, o indulto natalino e a comutação de penas deixo de conceder em prol de JAVIER ALEJANDRO DELFINO MARTINEZ.<br>Remetam-se os autos à Defensoria Pública, para apresentação de defesa técnica em 05 (cinco) dias.<br>Intimem-se.<br>(..)".<br>Fato é que o inciso VII do art. 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 trouxe a exigência do cumprimento de fração mínima exigida. Ocorre que este requisito objetivo não foi implementado.<br>No mesmo sentido, apontou o parecer ministerial de fls. 115/120:<br>"(..) Assim é que in casu, conforme visto acima e conforme destacado pelo TJSC, até o dia 25/12/2024 o apenado, ora paciente, sequer havia dado início ao resgate das penas restritivas de direito que lhe foram impostas, razão pela qual, de fato, não houve o adimplemento do requisito objetivo previsto no Decreto nº 12.338/24 para a concessão da benesse do indulto. Assim, sem maiores delongas, forçoso é concluir que o paciente não faz jus à concessão do indulto regulamentado pelo Decreto Presidencial nº 12.338/24, em virtude da ausência do requisito de ordem objetiva previsto no inciso VII do artigo 9º desse mesmo diploma legal. Não há, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada na decisão impetrada". (grifos nossos).<br>Portanto, ao menos em sede de cognição não exauriente e tendo em vista a análise tão somente dos documentos juntados aos autos, visto que não foi apresentada a íntegra do processo de execução criminal, verifica-se que às fls. 34 também foi atestado que:<br>"Em arremate, constata-se que o apenado não cumpriu tempo de pena suficiente para a incidência de nenhuma das hipóteses de concessão de indulto ou comutação de penas, porquanto nem sequer iniciou o cumprimento da pena restritiva de direitos". (grifos nossos).<br>Ao revés, a Defesa não apresentou documentação apta a revelar o cumprimento do requisito objetivo em tela ou ao menos a possibilitar conclusão diversa.<br>Desta feita, o acórdão guerreado está em confluência com os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). (grifos nossos).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/15. INDEFERIMENTO DA BENESSE POR AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Conforme precedentes desta eg. Corte Superior, "o período ao qual o Decreto Presidencial se refere para fins de indulto é aquele corresponde à prisão pena, não se alinhando para o preenchimento do requisito objetivo aquele alusivo ao da detração penal, no qual se está diante de constrição por medida cautelar" (HC n. 534.826/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 14/2/2020).<br>III - No caso concreto, o paciente, apesar de preso cautelarmente antes da edição do Decreto n. 8.615, de 23 de dezembro de 2015, somente teve sua condenação criminal imposta em período não expressamente abrangido pela referida norma.<br>IV - Nesse passo, o Decreto n. 8.615/15, em seu art. 1º, XV, estabelece que: "Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: XV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2015, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes" (grifei).<br>V - Verifica-se, portanto, que o paciente não cumpriu o requisito temporal para a concessão do benefício de indulto.<br>VI - Soma-se a isso que "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do indulto/comutação de penas "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/2/2016).<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 684.244/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.) (grifos nossos).<br>EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024 E DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e parcialmente a segunda.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.<br>6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.<br>(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifos nossos).<br>Por fim, é mister recordar que o indulto é de natureza excepcional, de caráter humanitário e discricionário e que, para sua concessão, devem ser observados, estritamente, os critérios dispostos no ato normativo que o prevê.<br>Logo, é vedado ao magistrado ampliar ou restringir tais hipóteses, de modo que deve observar o princípio da legalidade estrita.<br>Neste sentido:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 9.246/2017. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR TAIS HIPÓTESES. ART. 4.º, INCISO IV, DO REFERIDO DECRETO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PRAZO EM QUE A REFERIDA VIOLAÇÃO DEVA TER OCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018).<br>2. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que concedeu o indulto ao Paciente por aplicação literal do disposto no art. 4.º, inciso IV, do Decreto n.º 9.246/2017, que não prevê um limite temporal para a vedação do benefício àqueles que tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica.<br>3. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019). (grifos nossos).<br>Portanto, tendo em vista que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade nas decisões das Instâncias ordinárias que indeferiram o benefício do indulto natalino com supedâneo no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus."<br>Não obstante, apenas ressalto que a decisão agravada não encerra nenhuma analogia in malam partem, mas sim exara observância ao princípio da legalidade estrita, uma vez que foi objeto de registro nos autos que o agravante nem sequer havia iniciado o cumprimento da pena até a data de 25/12/2004, "sendo forçoso concluir que não havia cumprido sequer o menor lapso necessário à concessão de algum dos benefícios do Decreto em análise, a saber, 1/6 (um sexto), que corresponde a 03 (três) meses de prisão".<br>Desta feita, restou comprovado que o requisito objetivo para concessão do indulto natalino não foi preenchido.<br>Nesta linha, esta Corte Superior de Justiça vem entendendo que: "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.) (grifos nossos).<br>Ou ainda: "A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência" (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>Confira-se, também:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.