ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Dosimetria da pena. REITERAÇÃO. Pena pecuniária. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. Recurso IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de reiteração de pedido formulado em agravo em recurso especial anterior.<br>2. O agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando que o aumento da pena-base foi fundamentado em elementos inerentes ao tipo penal. Além disso, argumenta que a adequação da pena pecuniária não foi devidamente enfrentada pela Corte em decisão anterior.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, em razão do aumento da pena-base com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se a pena pecuniária foi fixada de forma desproporcional, considerando a situação econômica do condenado e o montante sonegado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena foi objeto de análise no ARESP 2.548.333/RS, razão pela qual a alegação de aumento indevido da pena-base representa reiteração de pedido anterior.<br>5. A alteração do entendimento sobre a pena pecuniária implicaria indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que fundamentada. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é admitida quando os fatos acidentais demonstram maior gravidade concreta na conduta. 3. A avaliação negativa das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo experimentado pela vítima forem superiores aos inerentes ao tipo penal. 4. A alteração do entendimento sobre dosimetria da pena e pena pecuniária em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 59 e 45, § 1º; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.441/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/2/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR CLEBER ALTERMANN contra a decisão de fls. 158-160 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor.<br>Em suas razões, o agravante alega que, não obstante a decisão aponte que se trata de reiteração do pedido formulado no ARESP 2.548.333/RS, "importa destacar que os argumentos não foram enfrentados por essa corte, apenas mantidas a motivação que consta no acórdão do TRF4". Aduz que os argumentos apresentados no presente writ não foram enfrentados na decisão proferida no agravo em recurso especial.<br>Ainda, entende que a adequação da pena pecuniária não foi objeto de decisão por esta Corte, pois o recurso não foi conhecido, no ponto.<br>Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Dosimetria da pena. REITERAÇÃO. Pena pecuniária. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. Recurso IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de reiteração de pedido formulado em agravo em recurso especial anterior.<br>2. O agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando que o aumento da pena-base foi fundamentado em elementos inerentes ao tipo penal. Além disso, argumenta que a adequação da pena pecuniária não foi devidamente enfrentada pela Corte em decisão anterior.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, em razão do aumento da pena-base com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se a pena pecuniária foi fixada de forma desproporcional, considerando a situação econômica do condenado e o montante sonegado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena foi objeto de análise no ARESP 2.548.333/RS, razão pela qual a alegação de aumento indevido da pena-base representa reiteração de pedido anterior.<br>5. A alteração do entendimento sobre a pena pecuniária implicaria indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que fundamentada. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é admitida quando os fatos acidentais demonstram maior gravidade concreta na conduta. 3. A avaliação negativa das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo experimentado pela vítima forem superiores aos inerentes ao tipo penal. 4. A alteração do entendimento sobre dosimetria da pena e pena pecuniária em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 59 e 45, § 1º; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.441/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/2/2024.<br>VOTO<br>A decisão dever ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>Neste habeas corpus a defesa argumenta ilegalidade na dosimetria da pena pois o julgador teria aumentado a pena-base com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal.<br>No ARESP 2.548.333/RS decidi que:<br>"A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência da culpabilidade enquanto elemento da teoria tripartite do delito. Esta, afinal, integra a própria existência do crime em si, e sem ela o delito nem sequer se consuma; já a vetorial da culpabilidade, elencada no art. 59 do CP, diz respeito à intensidade do juízo de reprovação da conduta.<br>Na hipótese dos autos, maior censura recai sobre a conduta do réu Junior Cleber por possuir diploma universitário em Ciências Contábeis e pós graduação em finanças, dessumindo- se especial conhecimento sobre a ilicitude do fato e que a sonegação envolveu também uma violação a um dever ético profissional.<br>No rol do art. 59 do CP, as circunstâncias do crime compreendem fatos acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal, mas dizem respeito à maneira em que o delito foi executado (o modus operandi do agente, em outras palavras). Sua valoração negativa é admitida quando tais fatos demonstrarem maior gravidade concreta na conduta - seja pela sofisticação ou complexidade da forma escolhida para executar o crime, pelo perigo a que expôs outras pessoas, pelas vulnerabilidades que explorou para alcançar seu objetivo etc.<br>Na situação destes autos, o incremento na pena está devidamente motivado no fato do réu ter envolvido familiares, utilizados seus dados e contas bancárias para a prática do delito, como também que o fato se desenrolou em complexo esquema de fraude envolvendo diversas pessoas jurídicas. Esses elementos são acidentais e não integram a estrutura típica do delito.<br>A avaliação negativa das consequências do crime é adequada se o dano causado ao bem jurídico tutelado pela normal criminal, ou o prejuízo (material ou moral) experimentado pela vítima, forem superiores àqueles inerentes ao tipo penal. Isto é: admite-se a valoração das consequências em desfavor do réu se, para além dos efeitos que se confundem com a própria tipificação da conduta, o delito produzir ainda outros impactos negativos.<br>No caso concreto, a conduta do réu ao omitir receitas tributáveis de pessoa física, causou um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 763.267,45, desbordando do usual a este tipo de crime, justificando, portanto, pela vultosa quantia, a negativação dessa circunstância judicial. Ademais, "em relação aos crimes fiscais/tributários, como na espécie, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AR Esp n. 1.778.761/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), D Je de 04/10/2022).<br>No que se refere ao tempo acrescido para cada circunstância judicial negativa, observa-se que o Tribunal local, ao valorar negativamente três circunstâncias judiciais, aumentou a pena em 9 meses, correspondendo a 3 meses de incremento para cada vetorial negativa. Esse quantum é inferior ao decorrente da fração de 1/8 aplicada sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominada para o delito, usualmente considerada adequada por este STJ, não havendo falar em qualquer ilegalidade neste ponto.<br>No que diz respeito à pena de multa esta guardou estrita proporção com o total da pena privativa de liberdade ao final imposta, não se desincumbindo o recorrente, aliás, em demonstrar de forma contrária, no que consistiria o excesso."<br>Assim, as alegações de ilegalidade na dosimetria da pena-base já foram afastadas.<br>No tocante à pena pecuniária, o Tribunal de origem apontou o segu inte:<br>"Quanto ao valor da prestação pecuniária (artigo 43, I, do Código Penal), cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Estatuto Repressivo, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.<br>Nessa linha, tenho que tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação dos crimes praticados, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.<br>À vista de tais premissas, da condição econômica do acusado, já analisada alhures, e do montante sonegado, R$ 1.545.884,69 (um milhão quinhentos e quarenta e cinco mil oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos - IPL nº 5009759-55.2018.4.04.7102, evento 1, NOT_CRIME3, p. 14), fixo o valor da prestação pecuniária em 30 (trinta) salários mínimos vigentes ao tempo do efetivo pagamento.<br>Caso comprovada a insuficiência de capacidade financeira para adimplemento do montante fixado, poderá ser pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal o parcelamento do valor." (e-STJ, fl. 40)<br>Nesse contexto, a mudança do entendimento implica em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável. Nesse sentido:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. ABSOLVIÇÃO, AUSÊNCIA DE DOLO OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA AGRAVANTE EM 1/6. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. PENA DE MULTA. SISTEMA TRIFÁSICO. SÚMULA N. 83/STJ. PENA PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBIDE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que tange à pretendida absolvição por falta de provas, ausência de dolo ou atipicidade de conduta, inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois tendo o Tribunal a quo, no exame do conjunto probatório, entendido que restou demonstrada a autoria e materialidade delitivas, estando evidenciado o dolo da agente, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que não se viabiliza em recurso especial.<br>2. Sobre o aumento pela incidência da agravante do art. 61, II, h, do CP, o aresto decidiu de acordo com o entendimento desta Corte, pois na hipótese dos autos o aumento foi de 1/6, não havendo qualquer desproporcionalidade. Registre-se, ainda, que é conferida autonomia ao julgador para utilizar fração diversa, sob condição de apresentar fundamentação concreta.<br>3. Quanto à pena de multa, foi observado o sistema trifásico, não existindo confronto entre o aresto estadual e a jurisprudência desta Corte, razão porque aplicado o Enunciado n. 83 da Súmula desta Corte, fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. A ausência de cotejo analítico é apenas argumento subsidiário.<br>4. O acórdão considerou a situação financeira do réu para estabelecer o quantum da pena pecuniária, a desconstituição das premissas fáticas do acórdão para apurar a situação econômica do réu implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. A recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não merecendo ser conhecido o recurso com fundamento no dissídio pretoriano 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.165.441/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.