ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Provas Independentes. súmula N. 7 do stj. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, com fundamento na inexistência de nulidade decorrente do reconhecimento fotográfico, uma vez que a sentença condenatória se baseou em outras provas independentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser utilizado como prova para condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>4. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmaram a autoria delitiva.<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas independentes e suficientes para a condenação, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do agravo regimental, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 2. A condenação pode ser mantida quando houver provas independentes e suficientes, ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento legal.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 155 e 226; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.702.018/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 909.505/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 982.852/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SOARES SILVA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, pois considerou que não havia nulidade decorrente do reconhecimento fotográfico, já que a sentença condenatória se baseou em outras provas. Além disto, sedimentou que concluir de forma diversa a levar à absolvição do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula 7/STJ.<br>O agravante alega que a decisão agravada negou vigência aos arts. 155 e 226, ambos do CPP.<br>Sustenta a existência de nulidade das provas decorrentes do reconhecimento ilegal e a ausência de provas independentes.<br>Adiciona que "só foi possível a apreensão de itens da vítima porque antes procederam ao reconhecimento fotográfico. As provas daí decorrentes são, portanto, nulas".<br>Invoca o precedentes REsp 1.953.602 e afirma que a ausência na forma legal torna qualquer reconhecimento nulo e que a observância ao art. 226 do CPP não é mera formalidade.<br>Aduz ser desnecessário o revolvimento fático, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ao final, requer: requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para absolver o agravante, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Provas Independentes. súmula N. 7 do stj. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, com fundamento na inexistência de nulidade decorrente do reconhecimento fotográfico, uma vez que a sentença condenatória se baseou em outras provas independentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser utilizado como prova para condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>4. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmaram a autoria delitiva.<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas independentes e suficientes para a condenação, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do agravo regimental, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 2. A condenação pode ser mantida quando houver provas independentes e suficientes, ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento legal.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 155 e 226; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.702.018/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 909.505/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 982.852/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à manutenção da condenação, por afastamento de nulidade processual e consequente conclusão de que o édito condenatório se baseou em provas independentes do reconhecimento fotográfico suscitado como sendo viciado por inobservância ao art. 226 do CPP.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Cuida-se de agravo de RAFAEL SOARES SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.148992-1/001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, e artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do CP (roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo), à pena de 14 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 90 dias-multa (fl. 1154).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "decotar a majorante do emprego de arma de fogo e redimensionar a pena, concretizando-a em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 35 (trinta e cinco) dias-multa, na fração mínima, a ser cumprida em regime fechado." (fl. 1298). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCONSIDERAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS DIVERSAS. NULIDADE NÃO CONSTATADA. MÉRITO. AUTORIA CERTA. PALAVRA SEGURA DAS VÍTIMAS. APREENSÃO DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS NA RESIDÊNCIA DO AGENTE. CONDENAÇÃO RATIFICADA. PENA JUSTIFICADA. ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DE MAJORANTE. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE.<br>01. Não utilizado o reconhecimento fotográfico para a condenação do agente, vez que a sentença se alicerçou em provas diversas, afasta-se a tese de nulidade.<br>02. Atestada a participação do acusado nas práticas delitivas, pela segura palavra das vítimas, apreensão de parte dos bens subtraídos na residência do réu e investigações policiais, ratifica-se a condenação do imputado.<br>03. Fixada a reprimenda de acordo com o contorno das práticas ilícitas, inexiste fundamento para modificá-la.<br>04. Prescinde-se da apreensão e da perícia da arma de fogo, empregada na subtração dos bens, para incidência da majorante de pena específica do crime de roubo.<br>05. Artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal. Embargos de Divergência n.º 961.863/RS, Superior Tribunal de Justiça.<br>V. V. - Na ausência de apreensão e perícia ou outros meios de prova que atestem a potencialidade lesiva da arma de fogo supostamente empregada na subtração, de rigor o decote da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal." (fl. 1284)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1307/1322), a defesa apontou violação aos artigos 155 e 226 do CPP, ao argumento de nulidade processual, tendo em vista que a condenação do agravante se deu com base em reconhecimento fotográfico viciado.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a nulidade processual e, consequentemente, absolvido o ora recorrente.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1326/1331).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1335/1337).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referido óbice (fls. 1344/1357).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1361/1366).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento/provimento do recurso especial (fls. 1385/1390).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos artigos 155 e 226 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação do agravante pela prática dos três delitos nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Inicialmente, examino a prefacial de mérito, relativa à alegada ilicitude do reconhecimento fotográfico, e consequente nulidade da ação penal, rogando vênia ao il. Defensor para afastar a tese, tendo em vista as peculiaridades do caso em exame.<br>Com efeito, colhe-se dos documentos juntados que o reconhecimento do réu por fotografias não foi utilizado na sentença condenatória para admissão das imputações, vez que o Magistrado a quo entendeu que a ausência de formalidades no ato realizado, maculou a identificação, deixando de levá-la em conta, quando da análise do mérito da causa.<br>De fato, afirmou-se na sentença recorrida que "na hipótese em julgamento, o reconhecimento extrajudicial não atendeu aos ditames previstos no artigo 226 do CPP e, portanto, há que ser reconhecida sua nulidade", cuidando-se de prova desconsiderada para análise da culpabilidade do réu.<br>Todavia, de forma acertada, a meu sentir, consignou o douto Julgador de primeira instância que "existem outras provas independentes e judicializadas, que permitem o prosseguimento do julgamento", entendimento que se coaduna com a atual orientação jurisprudencial, assim ilustrada:<br>(..)<br>Com efeito, na apreciação dos autos, constata-se que o douto sentenciante apontou como provas satisfatórias ao reconhecimento da procedência da denúncia as declarações prestadas em juízo por vítimas e testemunhas; a apreensão de bens subtraídos na residência da namorada do acusado; e, ainda, as vestes e botina pelo agente utilizados no momento dos assaltos. Sendo assim, considerando que a condenação do apelante se alicerça em provas diversas do reconhecimento fotográfico, elementos de convicção independentes em relação à identificação realizada pelas vítimas em álbuns de fotografias, não há falar em nulidade.<br>(..)<br>No mérito, entendo que a manutenção da condenação, por todas as práticas criminosas reconhecidas no primeiro grau de jurisdição, é de rigor.<br>A materialidade dos delitos de roubo circunstanciado se encontra positivada nos Boletins de Ocorrência (Ordem 04), Auto de Apreensão (Ordem 04) e Termo de Restituição (Ordem 05), lembrando que nem todos os bens tomados de assalto, nas quatro abordagens realizadas pelo agente, foram recuperados, havendo relatos de que o réu priorizava a subtração de objetos de ouro, para dar-lhes destinação por meio de loja especializada em joias.<br>Quanto à autoria, ressalta-se que o imputado foi reconhecido por algumas vítimas, quando ouvidas em juízo, vez que conseguiram recordar- se da compleição do autor, cuidando-se de réu que passava bastante tempo na casa de sua namorada, local em que objetos tomados de assalto foram localizados e apreendidos, além de serem encontradas as roupas empregadas nos crimes.<br>De acordo com os relatos apresentados em juízo, o imputado já vinha sendo monitorado por servidores da Segurança Pública, vez que havia relatos no sentido de que ele roubava pessoas que estavam com anéis, pulseiras, alianças e corrente de ouro, repassando-as, em seguida, para comerciante do ramo de joias, no intuito de recolocar referidos bens em circulação.<br>Em diferentes episódios narrados neste feito, foi possível às vítimas apontar o acusado como sendo o responsável pela abordagem sofrida, ocasiões em que o réu se valia de arma de fogo para rendê-las, deixando claro que desejava somente os objetos de ouro, tudo a confirmar o teor das investigações policiais, que apontavam o acusado como o autor de referidas subtrações.<br>Além disso, sistemas de monitoramento por câmeras de segurança conseguiram captar imagens do acusado quando das práticas criminosas, ocasiões em que ele utilizava roupas específicas de trabalhadores, com faixas reflexivas, vestes que estavam no interior da residência da namorada do réu, havendo convicção de que ele se valia das vestimentas, quando da consecução dos assaltos, passando-se, inicialmente, por pessoa trabalhadora.<br>Por oportuno, trago à colação às seguintes transcrições, todas colhidas sob o crivo do contraditório:<br>"Todas essas informações constaram de um ofício; tão logo eu tomei conhecimento desses crimes aí, quatro roubos, um atrás do outro, passamos a acompanhar; esse autor já estava sendo monitorado por outros crimes semelhantes; abordava as vítimas e roubava correntinhas de ouro; o pessoal conseguiu chegar até a residência da namorada dele; chegou até esses materiais aí; a aliança é do primeiro roubo noticiado aí; tinha o nome de Juliana; eu não o conhecia, pois cheguei aqui esse ano; quando surgiu num dia só, esses quatro roubos, o pessoal começou a ligar com a pessoa dele; os militares participaram do cerco à residência da namorada dele, de onde ele estava fugindo" (Policial Militar DBJ - PJE Mídias).<br>"Eu estava como patrulheiro do Comando Tático; deslocamos até a residência; eu me recordo de ter localizado uma calça jeans e essa aliança; eu me recordo da casa da namorada dele lá; ouvimos barulho de pessoa pulando pro fundo; foi localizado essa calça, que a menina confirmou que era dele, com essa aliança no bolso; eu já o conhecia dos meios policiais" (Policial Militar PPCP - PJE Mídias)<br>"Esse covarde veio em minha direção; minha bike estava na rua para eu poder ir embora; eu estava me despedindo dos clientes; ele estava caracterizado com uniforme; ele ficou com a mão dentro de cintura e falou "não vem não senão eu atiro"; ele saiu, mas eu não consegui alcançá-lo; é esse rapaz que está aí; não tenho dúvida nenhuma que é ele; a menina veio e disse que ele roubou a mãe dela; da Maju Modas; minha bike foi localizada na Igreja Evangélica; ele largou ela e roubou uma vizinha lá; ele já tá queimado aqui no bairro; ele rouba joias; ele pegou os veículos para fazer fuga; eu reconheci ele, pois eu olhei bem pra cara dele" (Ofendido CBS - PJE Mídias).<br>"Eu estava indo buscar minha filha na igreja, aí logo a frente, ele caiu; como eu iria parar, fui prestar socorro; ele se levantou rapidamente e pegou e falou assim: "me dá o capacete, me dá o capacete" e mostrou a arma pra mim; pegou a moto e foi embora; a minha moto foi recuperada; o capacete não; eu tive alguns prejuízos por conta da moto, que ele jogou; eu gastei mais ou menos dois mil reais, para consertar a moto; o capacete foi mais ou menos duzentos e cinquenta reais à época; identificar com cem por certo de certeza não, mas dava pra ver que era branco e ele estava de uniforme de empresa; eu consegui lembrar mesmo é desse uniforme; na foto que me foi mostrada, ele estava diferente de agora, mas era ele; mostraram três fotos dele; na hora que ele caiu, eu observei as botinas de trabalhador; como ele caiu, eu fui prestar socorro; eu vi uma botina e tinha um outro capacete lá; a botina estava na hora com ele" (Ofendida MSG - PJE Mídias).<br>"Foi dia 11; eu estava me organizando para ir para a Festa da Abadia; eu desci e detectei que minha moto não estava lá, fiz o Boletim de Ocorrência; uma pessoa arrombou o último do portão e levou a motocicleta; a pessoa que furtou a moto foi cerca de quarenta/cinquenta segundos antes de eu sair; a polícia falou que tinham sido feitos assaltos com a minha moto" (Ofendido JSC - Crime Precedente - PJE Mídias).<br>"A aliança é essa daqui (mostrou para o juiz); eu recuperei; eu estava arrumando as mesas, ele chegou e colocou a arma na minha cara; a trinta centímetros do meu rosto e falou: "eu não quero dinheiro"; ele focou só no ouro; "não quero seu dinheiro"; ele estava armado; isso me deixou traumatizado; ele estava de capacete preto; meu reconhecimento é pela roupa, pela moto e pelo vídeo que eu vi; as características conferem com a pessoa que me roubou; tudo o que me foi apresentado era dele; era a mesma coisa; ele não levou o meu celular; podia ter levado, mas não levou; eu reconheço tudo o que foi pego com ele; o olhar é o mesmo (foram mostradas imagens do réu)" (Ofendido PERS - PJE Mídias).<br>"Recordo sim; eu estava na porta da minha loja, conversando com a vizinha, quando ele parou em uma moto preta, desceu de uniforme de empresa e capacete, me mostrou a arma de fogo e disse que queria as correntes; a arma estava na cintura; entrei na loja e ele entrou atrás de mim; minha filha achou que a loja ia ser assaltada; ele veio atrás de mim e puxou as pulseiras; saiu correndo a pé; ele deixou a moto no meio da rua; era uma moto preta; ele estava de capacete; a roupa era de uniforme de empresa; me mostraram um capacete e uma roupa na delegacia; eu falei que "acho que eram essas"; depois, ele assaltou uma bicicleta e uma moto; Maju Modas"(Ofendida MMDG - PJE Mídias).<br>Importante frisar que o alegado álibi do imputado, no sentido de que estava "pescando" com o irmão, quando da consecução dos delitos, não encontra qualquer respaldo no processo, cuidando-se de alegação isolada.<br>Sendo assim, não vejo razões para afastar a responsabilidade penal do réu, pelos quatro delitos de roubo circunstanciado, prescindindo-se da apreensão e perícia do artefato lesivo empregado pelo agente, na consecução dos crimes, vez que a prova oral é segura no que tange à subjugação efetiva das vítimas, justamente por se encontrar o acusado armado.<br>Confirma-se, então, a condenação do réu pelos quatro crimes de roubo, entendimento que se estende às infrações penais de receptação dolosa e de adulteração de sinal de identificação de veículo, considerando que a motocicleta utilizada pelo réu foi furtada de seu legítimo proprietário (Perícia do Veículo Furtado à Ordem 07), tratando-se de bem de origem maculada ("Quando desceu para garagem de seu prédio, encontrou o portão da garagem do vizinho aberto, com o cadeado arrombado e viu que sua motocicleta não estava no local" - Ordem 05), circunstância que, pelas condições que envolveram o uso da moto, era de conhecimento do agente, tanto que ele, além de receptar o veículo passou a conduzi-lo mantendo suas placas alteradas, vez que utilizou de adesivos para modificar a sequência original dos caracteres das placas de identificação do aludido veículo, aspecto atestado em perícia oficial, vista à Ordem 08.<br>(..)<br>Dessa maneira, não vejo razões para modificar a sentença condenatória, cujo patamar punitivo foi devidamente eleito, partindo a reprimenda, para cada infração penal, do menor patamar previsto em lei, elevado, em seguida, à razão de 1/6 (um sexto), pela circunstância agravante da reincidência (Certidão à Ordem 15), e, no caso dos delitos de roubo, pelo noticiado emprego de arma de fogo (artigo 157, §2.º-A, I, do Código Penal)." (fls. 1286/1294).<br>Extrai-se dos trechos supramencionados que o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da ação penal ao fundamento de que o reconhecimento fotográfico não foi utilizado na sentença condenatória, tendo em vista a ausência de formalidades legais na identificação.<br>Asseverou que o magistrado sentenciante baseou-se em outras provas independentes e judicializadas, estando a materialidade e autoria comprovadas, sobretudo, pelos depoimentos das vítimas e testemunhas colhidos em juízo, auto de apreensão de bens subtraídos na residência da namorada do acusado e as vestes e botina utilizadas na prática dos delitos.<br>Consignou que o acusado já vinha sendo monitorado pela polícia pela prática de outros delitos da mesma natureza e que foi reconhecido por vítimas pelas características físicas e vestimentas, havendo, inclusive, registros das práticas delitivas através das imagens de sistemas de monitoramento, onde é possível identificá-lo usando o uniforme de trabalho com faixas reflexivas apreendido na residência de sua namorada.<br>Concluiu que, a despeito da inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do CPP, não há que se falar em nulidade da condenação uma vez que o excerto condenatório encontra-se alicerçado em provas diversas e independentes do reconhecimento fotográfico.<br>Verifica-se, pois, que o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, o convencimento do sentenciante, quando baseado em elementos probatórios independentes do reconhecimento viciado é válido e não enseja a absolvição do acusado. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>(..)<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>(..)<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>(..)<br>10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.<br>11. Recurso especial provido, para absolver o réu.<br>(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES LEGAIS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.<br>2. A controvérsia envolve a legalidade do reconhecimento pessoal realizado em inquérito policial e a suficiência probatória para a condenação dos agravantes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser utilizado como prova para condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>5. No caso concreto, a condenação dos agravantes não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmaram a autoria delitiva.<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas independentes e suficientes para a condenação, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial, deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 2. A condenação pode ser mantida quando houver provas independentes e suficientes, ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento legal".<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.702.018/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus em favor de réu condenado por roubo.<br>2. A Defesa alega que o reconhecimento fotográfico foi a prova essencial para a condenação, sendo realizado de forma irregular e sem aobservância do art. 226 do CPP, e que o restante do acervo probatório não é suficiente para fundamentar a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão se refere à possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Outro ponto consiste em saber se é possível manter a condenação quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância do art. 226 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de condenação, mesmo quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a condenação foi embasada em depoimentos de vítimas e testemunhas e filmagens de câmeras de segurança.<br>8. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de condenação, mesmo quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>(..)<br>(AgRg no HC n. 909.505/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação do réu. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal por violação do art. 226 do CPP e ausência de provas suficientes para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, compromete a condenação do réu, considerando a existência de outras provas nos autos.<br>3. A defesa questiona a atuação da Defensoria Pública, que teria impetrado habeas corpus no STJ ao invés de apresentar o recurso cabível, e alega inércia processual subsequente.<br>III. Razões de decidir<br>4. No tocante às alegadas nulidades processuais, percebe-se que os temas não foram submetidos a exame da Corte de origem, máxime a alegada nulidade por ausência de defesa, o que obsta o exame dos tema por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando há outras provas suficientes nos autos que sustentam a autoria e materialidade delitivas.<br>6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, possui relevante valor probatório quando firme e coerente, sendo corroborada por outros elementos de prova.<br>7. A desconstituição da autoria demandaria aprofundamento no exame das provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP não invalida a condenação se há outras provas suficientes. 2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui relevante valor probatório em crimes contra o patrimônio.".<br>(..)<br>(AgRg no HC n. 982.852/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)  g.n. <br>Ademais, para se concluir de modo diverso, no sentido de absolver o recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. A corroborar, precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..) 2. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.<br>(..)<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, de minha relatoria, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)  g. n. <br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.<br>(..)<br>3. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF)."<br>(AgRg no AREsp n. 1.244.506/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/2/2019.)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento."<br>Além disto, cumpre enfatizar que o édito condenatório foi lastreado em provas diversas, visto que a autoria se amparou na palavra segura da vítima e na apreensão de parte dos bens subtraídos na residência do agente. Não há que se olvidar ainda a colocação no sentido de que "os sistemas de monitoramento por câmeras de segurança conseguiram captar imagens do acusado quando das práticas criminosas, ocasiões em que ele utilizava roupas específicas de trabalhadores, com faixas reflexivas, vestes que estavam no interior da residência da namorada do réu, havendo convicção de que ele se valia das vestimentas, quando da consecução dos assaltos, passando-se, inicialmente, por pessoa trabalhadora". Para arrematar, é mister recordar que a condenação também contou com apoio nos depoimentos dos policiais.<br>Desta feita, ante a existência de provas autônomas e produzidas sob o crivo do contraditório, impõe-se a distinção em relação ao precedente proferido no HC n. 652.284/SC.<br>Assim, registre-se que a reiterada jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema, culminou no julgamento do Tema Repetitivo n. 1258, no qual se firmou tese no sentido de que "não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição". No referido julgamento, porém, ressalvou-se a possibilidade de formação do convencimento do magistrado com base em provas autônomas. Por oportuno, transcrevo a ementa do Recurso Especial n. 1953602 / SP julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.<br>Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.<br>De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.<br>Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa.<br>É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.<br>Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.<br>Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.<br>10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.<br>11. Recurso especial provido, para absolver o réu.<br>(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ocorre que, no contexto dos autos, no qual o Tribunal de origem atesta que a condenação foi amparada em elementos independentes do reconhecimento das vítimas não se vislumbra inobservância ao precedente citado, quer pela distinção operada, quer porque considerando os elementos autônomos que levaram a Corte Estadual a manter a condenação, para dissentir do acórdão recorrido e de tais premissas fáticas, seria necessário o revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. FONTE MATERIAL INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à alegada nulidade, por violação à formalidades previstas no art. 226 do CPP, é de ver que as instâncias ordinárias se convenceram acerca da autoria delitiva não apenas em razão do ato de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mas com amparo em outros elementos probatórios, em especial o testemunho judicial dos guardas civis metropolitanos que prenderam em flagrante o Recorrente, poucos instantes após a prática delitiva, no interior do veículo roubado e de posse de outros bens pertencentes às vítimas.<br>2. Assim, foram indicadas fontes materiais de prova, concretas e independentes (independente source), sem vinculação com o procedimento de reconhecimento pessoal, capazes de comprovar a autoria delitiva, o que afasta a alegação de nulidade.<br>3. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer a tese de que não existem outras provas idôneas e independentes demandaria nova incursão nas provas, juízo que não se coaduna com o comando da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.469.649/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.) (grifos nossos).<br>Por fim, este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que "a mera repetição dos argumentos previamente expostos - ainda que sob nova roupagem argumentativa - não é suficiente para permitir o reexame da decisão pelo Colegiado competente".<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAS ALEATÓRIAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INVALIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A parte insurgente deve respeitar a dialeticidade inerente à relação jurídico-processual, por meio da demonstração dos desacertos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Em outras palavras, a mera repetição dos argumentos previamente expostos - ainda que sob nova roupagem argumentativa - não é suficiente para permitir o reexame da decisão pelo Colegiado competente.<br>2. A convocação do acusado, informando-o acerca do teor da ação penal movida contra si é essencial para assegurar as garantias constitucionais inerentes ao processo penal democrático, permitindo o livre exercício da defesa pessoal e técnica. Cuida-se, portanto, de corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a regra é a citação e a intimação pessoal, conforme disciplina o art. 351 do Código de Processo Penal.<br>3. Neste caso, o Poder Judiciário tentou localizar o acusado para informá-lo a respeito da ação penal movida em seu desfavor. No entanto, a tentativa de citação pessoal restou frustrada, pois o acusado não foi encontrado no endereço conhecido pela Autoridade Judiciária. Segundo a Corte de origem, não havia outros meios de localização do acusado, o que levou o Tribunal a concluir que foram empregados meios adequados e suficientes para convocar o réu a participar dos atos processuais.<br>4. O posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre questões relacionadas ao reconhecimento fotográfico e à necessidade de estrita observância dos ditames contidos no art. 226 do Código de Processo Penal sofreu modificações recentes, impactadas, sobretudo, pela constatação de que o reconhecimento de pessoas costuma ser fonte de erros judiciários graves. Por outro lado, o Tribunal da Cidadania não invalidou automaticamente todos os procedimentos realizados em solo policial em que, eventualmente, não se tenha seguido à risca as formalidades do dispositivo supracitado. Decidiu-se por reconhecer a nulidade somente dos procedimentos em que se tenha a constatação de grave descumprimento do rito, como forma de preservar a atividade investigativa. Quando o reconhecimento fotográfico desobedecer ao rito estabelecido sem qualquer justificativa, não há como se manter a prova, tampouco utilizá-la como único elemento para lastrear a condenação. O reconhecimento fotográfico, assim, é prova inicial, a ser ratificada por reconhecimento presencial e por provas independentes e idôneas, submetidas ao contraditório.<br>5. Embora a Corte cearense não tenha se aprofundado no exame do tema, não há como acolher a alegação de que a fotografia utilizada no reconhecimento tenha contaminado toda a instrução probatória. As conclusões das instâncias antecedentes acerca da suficiência dos elementos probatórios autônomos de comprovação da autoria delitiva não podem ser desconstituídas pela estreita via do habeas corpus, cujos limites cognitivos não permitem o reexame verticalizado de fatos nem de provas.<br>6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>8. Neste caso, a gravidade concreta da conduta está demonstrada tanto pelo modus operandi quanto pela presença de elementos substanciais demonstrativos da possibilidade de reiteração delitiva, tudo a revelar a acentuada periculosidade social do agente, autorizando a atuação estatal cerceando a liberdade para a garantia da ordem pública, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 198.480/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.