ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Absolvição Sumária. prematura. violação do devido processo legal. Prosseguimento da Instrução Criminal. valoração dos depoimentos dos policiais. supressão de instância. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao considerar inexistente ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que afastou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento da ação penal, com audiência de instrução e oitiva da vítima, para apuração da autoria e materialidade do crime de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial invalida o ato e impede o prosseguimento da instrução criminal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada estabelece que a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação.<br>4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que irregular, não impede o prosseguimento da instrução criminal, que deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. A absolvição sumária foi considerada prematura, pois não houve a oitiva da vítima em juízo nem a abertura de prazo para alegações finais, violando o devido processo legal.<br>6. A análise de depoimentos de policiais e outras provas não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, sendo incabível sua análise inicial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação.<br>2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que irregular, não impede o prosseguimento da instrução criminal, que deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3. A absolvição sumária é prematura quando não há oitiva da vítima em juízo nem abertura de prazo para alegações finais, violando o devido processo legal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 397; CPP, art. 400.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.395.736/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.885/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROSTAN OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que afastou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento da ação penal, com audiência de instrução e oitiva da vítima, a fim de se apurar a autoria e materialidade da prática do crime de roubo.<br>O agravante alega a inobservância do procedimento estabelecido no art. 226 do CPP, o que torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para a condenação, ainda que confirmado em juízo.<br>Sustenta que não se trata de mera recomendação e que o reconhecimento pessoal, mesmo realizado conforme o modelo legal previsto no art. 226 do CPP, não possui força probatório absoluta.<br>Adiciona que o reconhecimento feito pela vítima não obedeceu ao prescrito pelo art. 226 do Código de Processo Penal, pois não foi ratificado em juízo, sequer tendo sido realizado na delegacia. A vítima não foi convidada a descrever os sujeitos que praticaram o roubo.<br>Aduz que o agravante não foi preso em flagrante delito pelos fatos apurados nos autos, eis que sua prisão somente ocorreu mais de 15 dias após o delito em apuração, bem como foi autuado pelo art. 180, do CP.<br>Afirma que se verifica pelo auto de reconhecimento fotográfico que foram apresentadas fotografias de indivíduos com características distintas do agravante e que acabaram induzindo o reconhecimento, o que compromete sua validade.<br>Alega que a palavra da vítima, embora descreva as circunstâncias do delito, não é segura quanto à identificação da autoria do delito, pois não houve, no curso da persecução, o ato de reconhecimento em conformidade ao art. 226 do CPP.<br>Questiona, ainda, o valor probatório da palavra dos policiais nos casos em que a condenação do réu é baseada única e exclusivamente em seu testemunho, em havendo irregularidade no reconhecimento.<br>Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, em não ocorrendo, a submissão do agravo regimental à julgamento pelo colegiado para que seja concedida a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Absolvição Sumária. prematura. violação do devido processo legal. Prosseguimento da Instrução Criminal. valoração dos depoimentos dos policiais. supressão de instância. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao considerar inexistente ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que afastou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento da ação penal, com audiência de instrução e oitiva da vítima, para apuração da autoria e materialidade do crime de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial invalida o ato e impede o prosseguimento da instrução criminal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada estabelece que a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação.<br>4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que irregular, não impede o prosseguimento da instrução criminal, que deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. A absolvição sumária foi considerada prematura, pois não houve a oitiva da vítima em juízo nem a abertura de prazo para alegações finais, violando o devido processo legal.<br>6. A análise de depoimentos de policiais e outras provas não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, sendo incabível sua análise inicial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação.<br>2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que irregular, não impede o prosseguimento da instrução criminal, que deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3. A absolvição sumária é prematura quando não há oitiva da vítima em juízo nem abertura de prazo para alegações finais, violando o devido processo legal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 397; CPP, art. 400.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.395.736/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.885/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à não prevalência da absolvição sumária do agravante, por alegado vício no reconhecimento fotográfico ocorrido na fase policial e, assim, o consequente prosseguimento do feito para produção de provas em juízo, dentre elas, a oitiva da vítima em declarações.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROSTAN OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 008187-53.2017.8.17.2001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido sumariamente pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Recife/PE, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal - CPP, por entender que o fato narrado na denúncia não constituiria crime, diante da fragilidade das provas, especialmente no tocante ao reconhecimento da autoria.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para declarar a nulidade da sentença, afastando a absolvição sumária do acusado, e determinando o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento, inclusive com a oitiva da vítima. Confira-se a ementa do julgado (fls. 37/38):<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SUMÁRIA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PREMATURIDADE DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA E DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 484/2022. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVO NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público de Pernambuco em desafio à sentença que decidiu o processo em absolver sumariamente o acusado Rostan Oliveira dos Santos dos fatos imputados, tipificados no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma). Pleito de nulidade por julgamento sem conclusão da instrução probatória, em afronta ao devido processo legal. 2. Elementos de autoria e materialidade, especialmente o reconhecimento da vítima, válido mesmo sem a observância estrita do art. 226 do CPP, e que não caberia reexaminar a absolvição sumária após ultrapassada a fase adequada, em razão da preclusão pro judicato. Pleito de reforma da decisão e o regular prosseguimento da ação penal. Mesmo porque, o reconhecimento de pessoa em sede policial, ainda que realizado sem a estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade automática, sobretudo quando feito de modo firme, espontâneo e em momento próximo ao fato delitivo, cabendo ao juízo de instrução valorar sua robustez somente após o cotejo com os demais elementos de prova. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça repele a tese de nulidade absoluta nessas hipóteses, exigindo a análise do contexto probatório para a aferição da idoneidade do ato. 3. A absolvição sumária só é juridicamente admissível em hipóteses taxativas previstas no art. 397 do CPP, não se prestando como instrumento de julgamento antecipado em situações de controvérsia probatória. Ademais, não procede a invocação defensiva de absolvição por insuficiência de provas, porquanto a aferição acerca da existência de dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade demanda o prévio esgotamento da fase instrutória, com a colheita do depoimento da vítima, cuja palavra, em crimes patrimoniais, constitui meio de prova de elevado valor, quando harmônica com os demais elementos constantes dos autos, conforme entendimento sumulado por esta Corte. A decisão absolutória antecipada, sem oportunizar a oitiva da vítima, produção de provas até a apresentação das alegações finais pelas partes, viola frontalmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de implicar cerceamento da atividade acusatória. Nulidade declarada. 4. Em assim sendo, impõe-se o prosseguimento da instrução criminal até o seu esgotamento, a fim de que a responsabilidade penal seja aferida à luz do conjunto probatório devidamente produzido, sob o crivo do contraditório judicial, pelo que é reformada a sentença que absolveu sumariamente o acusado, determinando-se o seguindo do feito com a produção probatória até o final do processo. 5. Provimento do recurso ministerial. Decisão unânime."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia foi conduzido de forma irregular, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, como a apresentação de fotografias de pessoas com características semelhantes ao paciente. Aponta que a má qualidade das imagens apresentadas e a ausência de critérios objetivos comprometeram a confiabilidade do reconhecimento, tornando-o inválido.<br>Argumenta que, no caso concreto, o reconhecimento foi realizado informalmente e não foi corroborado por outras provas independentes.<br>Assere que não é cabível a condenação do paciente fundamentada exclusivamente na palavra da vítima e/ou no reconhecimento viciado, sem qualquer outro elemento probatório robusto que pudesse confirmar a autoria delitiva.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 126/128). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da rodem. (fls. 137/143).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Primeiramente, vale registrar que é da acusação posta nos autos que, no dia 28 de março de 2017, por volta das 16h30, na Avenida Norte, em Recife/PE, o ora paciente, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, abordou a vítima Ivan Pessoa de Oliveira e subtraiu-lhe a motocicleta da marca WUYANG, de placa PDJ-9091, um aparelho de celular da marca MOTOROLA e documentos pessoais (carteira profissional, licenciamento da motocicleta, laudos médicos do INSS). Após ser abordado por policiais militares, momentos depois ao fato, o paciente foi levado à delegacia de polícia. O paciente foi reconhecido pela vítima, em sede policial, no dia 15 de abril de 2017.<br>O paciente foi absolvido, sumariamente, com fundamento no art. 397, III do CPP, pois o juízo monocrático entendeu pela invalidade do reconhecimento feito na fase investigativa e ausentes as declarações da vítima em juízo.<br>Ocorre que a defesa se insurge contra o acórdão, o qual, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, anulou a sentença absolutória e determinou o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento, inclusive, com a oitiva da vítima, e posterior apresentação das alegações finais pelas partes, nos termos do art. 400 do CPP.<br>Colocadas as premissas fático-jurídicas, mister consignar que o acórdão guerreado apresentou a seguinte motivação:<br>"(..) Com efeito, assiste razão ao parquet a quo.<br>Verifica-se dos autos que, embora tenham sido realizadas audiências de instrução em 29.01.2020 e 27.03.2025 (ID"s 50462935 e 50462935), com oitiva de apenas uma testemunha de acusação e interrogatório do acusado, não foi a vítima ouvida em juízo, tampouco houve manifestação final das partes quanto à integralidade da instrução. Ao contrário, entendeu o juízo de origem dar-se por encerrado o sumário de culpa, sem abrir prazo para as alegações finais às partes, vindo a proferir sentença absolutória sumária em 27-03-2025 (ID 50463022) sob a justificativa de fragilidade do reconhecimento fotográfico e ausência de outros elementos de prova, sem que o processo tivesse passado por todas as etapas procedimentais.<br>Ora, entendo que uma vez superada a fase de admissibilidade da acusação, com o recebimento da denúncia em 02.05.2017 (ID 50462917), não seria cabível ao juízo proferir absolvição sumária de ofício fora do momento processual adequado, ou seja, após o término da instrução processual, com abertura de prazo as partes para as alegações finais, o que não ocorreu no caso em exame.<br>Além disso, como bem apontado no parecer ministerial (ID 51211428), a decisão de mérito somente pode ser tomada com plena formação do conjunto probatório, o que inclui, indispensavelmente, a oitiva da vítima sob o crivo do contraditório, ainda mais por se tratar de crime contra o patrimônio, onde a palavra da vítima tem valor relevante, sendo de fundamental importância para a fixação da autoria delitiva, quando ajustada com os demais elementos de prova constantes dos autos. Inclusive, tal entendimento encontra-se sumulado por esta Egrégia Corte de Justiça:<br>Súmula nº 88/TJPE: Nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando ajustada ao contexto probatório, há de prevalecer à negativa do acusado.<br>A ausência desse ato processual (oitiva da vítima) prejudica não apenas a acusação, mas também a própria confiabilidade e robustez da formação da convicção judicial.<br>Por outro lado, no tocante ao argumento defensivo (ID 50463033) de que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial estaria eivado de nulidade por inobservância do art. 226 do CPP e da Resolução nº 484/2022 do CNJ, cumpre esclarecer que, embora de fato tais formalidades sejam relevantes, a jurisprudência pátria vigente não confere caráter absoluto ao descumprimento desses requisitos, mormente quando há reconhecimento seguro, espontâneo e próximo no tempo ao fato criminoso, como ocorreu no presente caso.<br>Em outras palavras, a norma incursa no artigo 226, do Código de Processo Penal apresenta-se como de caráter orientativo, e não cogente, não conduzindo à imediata absolvição o descumprimento parcial da referida norma. (..)<br>Pelo que consta dos autos, poucos dias após o roubo (em 28.03.2017) a vítima procedeu ao reconhecimento pessoal do acusado na delegacia (em 15.04.2017), oportunidade em que demonstrou firmeza e segurança quanto à identidade do autor (ID 50462915 fls. 35). A alegação de vício na forma de apresentação fotográfica não tem, por si só, o condão de macular o reconhecimento realizado, sobretudo porque o acusado foi posteriormente interrogado e negou os fatos, sem apresentar versão plausível ou elemento escusável consistente.<br>Prosseguindo, quanto ao segundo ponto levantado pela defesa nas contrarrazões (insuficiência de provas), deve-se ponderar que tal juízo somente pode ser validamente formulado após o encerramento da fase instrutória, com análise das provas judicializadas. Antecipar o mérito da causa, sem permitir a colheita da totalidade das provas, implica, a meu ver, manifesta ofensa ao devido processo legal e cerceamento do direito de acusação, o que se mostra inaceitável em um sistema penal acusatório.<br>De se observar que a própria defesa, ao invocar o princípio do in dubio pro reo, o faz de maneira prematura, como se já estivesse formada a dúvida razoável apenas com base na invalidação do reconhecimento fotográfico. Todavia, a alegação de dúvida deve ser precedida da completa instrução, com oitiva de todas as partes, inclusive da vítima, o que não ocorreu neste feito.<br>A absolvição sumária foi, pois, precipitada e juridicamente inadequada, não havendo nos autos elementos que justificassem a extinção antecipada do processo com base em manifesta ausência de provas de autoria. A matéria é controvertida, e a avaliação dos elementos probatórios exige dilação probatória em audiência.<br>Dessa forma, mostra-se absolutamente razoável e necessário acolher a tese acusatória apresentada no presente apelo para fins de prosseguimento do regular trâmite processual da ação penal, respeitando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>Cumpre salientar que não se trata de reconhecer a procedência da acusação neste momento processual, mas apenas de restabelecer o curso natural da marcha processual penal, permitindo que o Estado-Juiz analise a autoria e materialidade do delito de forma definitiva somente após a devida instrução.<br>Por todos esses fundamentos, divergindo dos argumentos expostos pela Defensoria Pública nas contrarrazões (ID 50463033), entendo como plausíveis os argumentos apresentados no apelo ministerial, pelas suas sólidas bases jurídicas e respeito ao devido processo penal constitucional.<br>Assim sendo, acompanhando o parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça Criminal, DOU PROVIMENTO à apelação criminal interposta pelo Ministério Público, para declarar a nulidade da sentença proferida pelo juízo de origem (ID 50463022), afastando a absolvição sumária do acusado Rostan Oliveira dos Santos, e determinando o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento, inclusive com a oitiva da vítima, nos termos da legislação processual penal vigente".<br>Ora, analisando o acórdão guerreado, não há qualquer ilegalidade ou teratologia.<br>Explico.<br>Realmente a absolvição sumária se dera em inobservância ao princípio do devido processo legal, visto que é dos autos que até mesmo duas audiências de instrução já tinham sido realizadas e que a sentença foi proferida sem oitiva da vítima e sem abertura de prazo para alegações finais da acusação e da defesa.<br>Desta feita, considerando o momento processual, em regra, que é possível ocorrer a absolvição sumária e, ainda que assim não fosse, considerando que houve produção de prova oral, a sentença por meio da qual a lide foi julgada antecipadamente não poderia ter se dado, ao menos, sem oportunização de manifestação das partes em alegações finais e/ou memoriais.<br>Sobre a temática, trago à reflexão os ensinamentos doutrinários:<br>"Absolvição sumária<br>Apresentada a resposta à acusação pelo defensor do acusado, e ouvido o órgão ministerial caso tenham sido juntados documentos dos quais o Parquet não tinha prévia ciência, o próximo passo do procedimento é a análise de possível absolvição sumária (CPP, art. 397). (..)<br>A nova redação do art. 397 do CPP permite que, no limiar do processo, e antes mesmo de iniciada a instrução probatória em juízo, seja o acusado absolvido sumariamente, desde que presente uma das hipóteses ali elencadas.<br>Trata-se, à evidência, de verdadeiro julgamento antecipado da lide, nos mesmos moldes do que já existia no procedimento originário dos Tribunais e no procedimento dos crimes funcionais". (LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal, volume único, Editora Juspodivm, 11ª edição, 2022, p. 1226). (grifos nossos).<br>Outrossim, uma vez que o Tribunal a quo entendeu ser prematura a absolvição sumária, sem a devida instrução criminal, já decidiu esta Corte Superior que concluir de forma diversa, nesta oportunidade, enseja o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO. ENGANO QUANTO AO ENQUADRAMENTO AO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 397, III, DO CPP, 17 E 18, I, DO CP QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão embargada for ambígua, obscura, contraditória ou omissa, o que não se verifica na espécie. Resolvida a questão com fundamentação satisfatória, acertadamente foram desacolhidos os aclaratórios, que possuem função processual limitada.<br>II - "A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal". (RHC 40.260/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017)<br>III - No caso, consta do acórdão recorrido que a omissão de informações é indiscutível e admitida pelo próprio réu que, mesmo após procurar assessoria jurídica (tanto que ingressou com a ação), permaneceu na prática no mínimo "irregular" por mais de um ano, o que gerou uma dívida considerável com o Fisco - superior a R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais), causando estranheza que tenha chegado a tal situação por mera negligência.<br>IV - Prematura, na hipótese, a absolvição sumária do acusado, baseada em ausência de dolo, sem a devida instrução criminal, sendo certo, ainda, que concluir de forma diversa, nesta oportunidade, enseja o revolvimento do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.558.110/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.) (grifos nossos).<br>Veja-se que não há que se cogitar que eventual e futura condenação restará apoiada em reconhecimento apontado como viciado na fase policial, isto porque a vítima nem sequer foi ouvida em juízo e, como visto, a instrução processual foi encerrada de forma prematura.<br>Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior caminha no sentido de que, se declarada a irregularidade do reconhecimento na fase policial, "eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas"<br>Sobre a temática, cito os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, VII (POR DUAS VEZES), C/C O ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico da fase policial, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma - HC 598.886/SC - da alteração jurisprudencial.<br>2. Os depoimentos das vítimas foram corroborados pelas imagens da câmera de segurança do ônibus coletivo, onde ocorreu o roubo. Além disso, verificou-se que o acusado, no momento do crime, trajava a mesma vestimenta com a qual se apresentava em sua rede social.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.395.736/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUTORIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>4. No caso, a despeito da inobservância do procedimento de reconhecimento formal, o réu - o qual confessou o delito na delegacia - foi perseguido logo depois do crime e acabou preso em flagrante na posse de todos os objetos roubados, além do capuz usado no crime e da faca com a qual ameaçou as vítimas, circunstâncias que inviabilizam a absolvição pretendida pela defesa, por haverem sido apontadas outras provas independentes e suficientes da autoria delitiva.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.721.120/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONRUSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E EXTORSÃO MAJORADA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>2. Conforme destacado pela Corte de origem, foram atendidas as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, especialmente ante a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, apresentação de diferentes pessoas e fotografias e lavratura de auto pormenorizado.<br>3. Além disso, o Tribunal de origem consignou que a condenação do recorrente foi embasada nos depoimentos coesos da vítima que não hesitou no reconhecimento, a descrição das características físicas e das roupas dos assaltantes, a confirmação do reconhecimento em juízo e a declaração da policial civil.<br>4. O pedido de desclassificação do crime de extorsão qualificada para a forma simples não foi abordado no acórdão impugnado da forma como posta no presente recurso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>5. A progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de que, "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).6. Não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e de extorsão porque de espécies diferentes.<br>7. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.<br>8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR DEMAIS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada da prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). A defesa alega nulidade no inquérito policial, por irregularidade no reconhecimento fotográfico e a insuficiência da palavra da vítima para fundamentar a condenação, requerendo a absolvição da paciente ou o afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) se irregularidades no inquérito policial, especialmente no procedimento de reconhecimento fotográfico, contaminam a ação penal; (ii) se a palavra da vítima e os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação e a incidência da causa de aumento pela utilização de arma de fogo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que nulidades ocorridas no inquérito policial, dada sua natureza inquisitiva, não se comunicam com a ação penal subsequente, a menos que haja comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".<br>4.O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial só é válido se observado o art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório.<br>No caso em análise, o reconhecimento seguiu o procedimento previsto e foi confirmado em juízo, além de estar apoiado por robusto acervo probatório, incluindo depoimentos e registros do aplicativo de transporte.<br>5.A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, tem relevante valor probatório, sendo firme e coerente, e foi corroborada por outros elementos, como o depoimento de policiais e a confirmação do uso do telefone da mãe da paciente para solicitar a corrida.<br>6.A desconstituição da autoria demandaria aprofundamento no exame das provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7.Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>8.A incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9.Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 941.083/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. DOSIMETRIA. MAJORANTES. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Conforme abordado na decisão agravada, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação" (AgRg no AREsp n. 1.204.990/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018).<br>III - O acórdão impugnado destacou que " ..  a vítima Júlio, dono do estabelecimento comercial, confirmou, durante a audiência, o reconhecimento pessoal realizado na delegacia e apontou, com convicção, o corréu JÚLIO como um dos autores do roubo. Esse ofendido, a despeito de pequenas incongruências acerca do valor subtraído do caixa do estabelecimento e do horário exato do crime, trouxe aos autos a confirmação da prática do delito. Esclareceu que JÚLIO esteve ali à tarde, por volta das 13 horas, quando indagou sobre a pessoa de "Claribe Aparecida Ferreira" e, na companhia de outros dois rapazes, consumiu um refrigerante. Apontou-o como a mesma pessoa que retornou posteriormente para assaltar, reconhecendo-o pelas características físicas compleição corporal e pela voz, pois todos os três assaltantes estavam com os rostos cobertos com touca ou camisetas" (e-STJ fl. 21-22, grifei).<br>IV - A autoria foi ratificada pelo depoimento dos policiais militares Paulo Roberto Coan e Marcelo Vargas responsáveis pelas investigações, tanto em sede policial como em juízo (e-STJ fl. 22).<br>V - O decreto condenatório está lastreado em outras provas, quais sejam: o reconhecimento em sede policial corroborado por outras provas colhidas em juízo; os depoimentos das vítimas e dos policiais militares ratificados tanto em sede policial como em juízo. A propósito: AgRg no AREsp n. 1764654/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/08/2021.<br>VI - Desconstituir a análise das instâncias ordinárias com o desígnio de absolver o paciente demandaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento este incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita. Nesse sentido: (HC n. 431.528/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2018).<br>VII - No tocante as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, verifica-se nos autos à e-STJ fl. 40 que a sentença condenatória, mantida pelo acórdão impugnado, fundamentou o aumento na terceira fase da dosimetria, conforme preconiza o artigo 68, parágrafo único, do Código penal, não existindo qualquer irregularidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>VIII - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, como ocorre no presente caso. Nesse sentido o seguinte precedente da col. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: (HC n. 362.535/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2017).<br>IX - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 904.313/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC N. 598.886/SC. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - No caso, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo depoimento da vítima, que narrou de maneira detalhada e individualizada a conduta do agente e reconhecimento, ratificado em juízo, isto é, reconhecimento em solo policial pela vítima e corroborado na fase processual, nos termos do art. 226 do CPP, não há como afastar a condenação.<br>II - É de se reforçar, outrossim, que o presente caso diverge do entendimento firmado nos autos do HC n. 598.886/SC, uma vez a observância do procedimento do art. 226 do CPP e o édito condenatório amparado em provas diversas.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.340.651/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ao fundamento de que a impetração não é cabível para substituir revisão criminal ou recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) avaliar se a condenação do agravante por roubo pode ser questionada com base na nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (iii) examinar se há elementos suficientes para desclassificar o crime de roubo para o crime de receptação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Tal entendimento é consolidado na jurisprudência do STJ e do STF.<br>4. A jurisprudência desta Corte e do STF estabelece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento da vítima, mas também na prisão em flagrante, onde foi encontrado em posse do celular subtraído da vítima, e em depoimentos testemunhais consistentes e coerentes de policiais militares sobre as circunstâncias do crime e da captura.<br>6. O pedido de desclassificação do crime de roubo para receptação foi corretamente afastado pelo Tribunal de origem, que considerou a posse do bem subtraído imediatamente vinculada ao delito, em razão da prisão em flagrante nas proximidades do local do crime e da comprovação da dinâmica delitiva. Modificar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 965.881/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu. Isso porque, conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria.<br>Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do recorrente.<br>2. A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação por outros elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente (fl. 251).<br>3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos.<br>4. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste STJ.<br>5. O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os maus antecedentes do agente, que conta com duas condenações anteriores. T al entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade de condenações valorada s a título de maus antecedentes, justifica o incremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como se verificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade na pena aplicada.<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova.<br>7. Esta Corte possui o entendimento de que " ..  a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto" (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021).<br>8. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o referido incremento, destacando a maior gravidade da conduta, verificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por dois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive tendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas.<br>Precedentes.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifos nossos).<br>Em adição, o pedido de absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP (insuficiência de provas para a condenação), formulado em sede de habeas corpus, exige, para sua análise, revolvimento fático-probatório, o que é vedado no rito sumário do remédio heroico, a saber:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.<br>2. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, é no sentido de que a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226, do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva.<br>3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes.<br>4. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentou que as provas colhidas permitem concluir que a autoria dos delitos de roubo relativos aos fatos 1 e 2 recai sobre o ora recorrente, apontando, para tanto, não apenas os reconhecimentos fotográficos efetuados pelas vítimas do 1º e 2º fatos, na fase inquisitiva - os quais teriam seguido as formalidades do art. 226, do CPP, conforme termos de reconhecimento de pessoa, ressaltando que os ofendidos "foram convidados as descrever a pessoa a ser reconhecida", oportunidade em que "foram apresentadas 4 fotografias de pessoas distintas, e não apenas da pessoa a ser reconhecida", tendo, ainda, sido "lavrado auto pormenorizado", tendo as vítimas, sem qualquer suspeita de induzimento, reconhecido o ora recorrente (e-STJ fl. 1287), "sem sombra de dúvidas" (e-STJ fl. 1288) -, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de o ora recorrente ter sido preso, durante patrulhamento da PRF, na posse do veículo pertencente à vítima do fato 1, tendo sido encontrados, ainda, no interior do automóvel, 2 revólveres calibre 38, 1 pistola .40, 12 cartuchos calibre 38, intactos, 13 cartuchos calibre .40, intactos, 3g de maconha, 4 aparelhos celulares (sendo um deles pertencente a uma das vítimas do fato 2 e outro de propriedade da vítima do fato 3); (ii) a confirmação do reconhecimento, na fase judicial (e-STJ fls. 1287/1289); e (iii) as declarações firmes e coesas dos ofendidos em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 1287/1289). Assim, evidenciada a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática dos delitos de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A tese atinente à incerteza quanto ao reconhecimento realizado por uma das vítimas, tanto em razão de uma suposta condição de saúde quanto em decorrência de uma suposta pressão do magistrado e do órgão ministerial, em audiência, configura inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.<br>7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas. Precedentes.<br>8. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.219.752/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (grifos nossos).<br>Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista que não foi constatada patente ilegalidade no acórdão objeto de impugnação nestes autos, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corp us."<br>Não obstante, ocorre que o reconhecimento fotográfico que se dera na fase inquisitiva, e tido pelo agravante como sendo viciado, por si só, não impede o avanço processual a ponto de obstar a instrução em juízo, portanto, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.<br>Ora, deve ser observado o princípio devido processo legal. No caso dos autos, foi prematura a absolvição sumária, sem ao menos possibilitar a produção da prova em juízo.<br>Acrescento, ainda, que a tese alusiva à valoração dos depoimentos dos policiais, além de implicar revolvimento fático-probatório, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, portanto, incabível a apreciação inaugural por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida e reprovável supressão de instância.<br>Sobre a temática, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR ALEGADO FLAGRANTE FORJADO POR UM DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretendida absolvição do paciente pelo crime de tráfico de drogas, por alegado envolvimento de um dos Policiais Militares arrolado como testemunha de acusação (Daniel Pires Braatz), com os delitos de apropriação e posse de drogas, o que seria indicativo da ocorrência de um flagrante forjado contra ele, não foi submetido à apreciação e, tampouco, analisado pelas Corte de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>2. Não obstante isso, a Corte estadual lastreou a condenação do agravante em vários elementos de provas, tais como: a) sua confissão, tanto informalmente, quanto administrativamente, esclarecendo ele que "atuava no tráfico para se sustentar, desde que saiu da cadeia, e assume a propriedade do entorpecente encontrado em sua residência"; b) suas várias condenações por crimes graves, inclusive duas delas pelo - aqui negado - tráfico de drogas (Procs. nºs 000132567.2017.8.26.0146 e 0003946-78.2009.8.26.0320), indicando que a ingenuidade com a qual buscou revestir seu comportamento é absolutamente incompatível com sua reiteração e experiência na mercancia ilícita; c) a existência do depoimento de outro policial (Fabiano Rodrigues de Sousa) o qual, além de não possuir qualquer mácula em sua função, ratificou integralmente, sob o crivo do contraditório, não só o fato descrito na denúncia, mas também a confissão informal e administrativa do agravante; d) a apreensão de 510 porções de cocaína, com peso líquido de 118,74g, além de petrechos de mercancia como balança digital e 17 eppendorfs vazios encontrados em sua residência.<br>3. Desse modo, independente do fato de um dos policiais militares responsáveis por sua prisão em flagrante haver sido preso por apropriação indébita e posse de drogas, a condenação do agravante encontra respaldo e validade nos demais elementos probatórios acostados aos autos, de modo que não há nenhuma ilegalidade em sua condenação por esse delito, sendo que em se ntido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 885.885/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE UNIDADE PRISIONAL SUPERLOTADA E DE QUE O ACUSADO SERIA ARRIMO DE FAMÍLIA COM FILHOS. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ES TREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Primeiramente, sobre as alegações de que o agravante seria arrimo de família, com filhos, e que estaria sendo mantido em unidade prisional superlotada de forma injusta, tem-se que as matérias não foram aventadas na Corte de origem, tendo sido invocadas neste Tribunal Superior em indevida supressão de instância - o que não se permite.<br>III - Com efeito, o ora agravante restou condenado com amparo em provas suficientes de autoria e materialidade do delito. O caso vertente não se resume a uma identificação fotográfica em meio exclusivo policial. Consta dos autos que, acerca do reconhecimento do agravante, houve sim a confirmação disso em juízo, sem se descurar do fato de ele ter sido apontado pelo corréu como o organizador do crime.<br>IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 777.654/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.