ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Violência Doméstica e Familiar. NECESSIDADE DE Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta das condutas imputadas, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é proporcional e necessária, considerando a gravidade das condutas imputadas, o risco de reiteração delitiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, incluindo ameaças e agressões físicas no contexto de violência doméstica e familiar, além de resistência à prisão e danos ao patrimônio público.<br>5. O histórico de reiteração de condutas violentas justificam a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública e prevenir novos episódios de violência.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando os elementos concretos que indicam sua periculosidade.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seria suficiente para acautelar a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológicas das vítimas, diante da gravidade das condutas e da periculosidade do agravante.<br>8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena provável não pode ser acolhida, pois a análise da pena e do regime prisional deve ser realizada após a conclusão do processo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas e o histórico de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e prevenir novos episódios de violência. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando não há garantia de que seriam suficientes para acautelar a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica das vítimas . 5. A análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena provável deve ser realizada após a conclusão do processo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>O agravante sustenta que: a) "a manutenção da custódia cautelar representa medida mais gravosa do que a própria resposta penal provável, contrariando os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 177); b) "a decisão agravada afastou, de modo genérico, medidas cautelares do art. 319 do CPP" (e-STJ, fl. 177).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Violência Doméstica e Familiar. NECESSIDADE DE Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta das condutas imputadas, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é proporcional e necessária, considerando a gravidade das condutas imputadas, o risco de reiteração delitiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, incluindo ameaças e agressões físicas no contexto de violência doméstica e familiar, além de resistência à prisão e danos ao patrimônio público.<br>5. O histórico de reiteração de condutas violentas justificam a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública e prevenir novos episódios de violência.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando os elementos concretos que indicam sua periculosidade.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seria suficiente para acautelar a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológicas das vítimas, diante da gravidade das condutas e da periculosidade do agravante.<br>8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena provável não pode ser acolhida, pois a análise da pena e do regime prisional deve ser realizada após a conclusão do processo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas e o histórico de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e prevenir novos episódios de violência. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando não há garantia de que seriam suficientes para acautelar a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica das vítimas . 5. A análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena provável deve ser realizada após a conclusão do processo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem-se que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a segregação cautelar do agravante foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Os pressupostos para a decretação da prisão preventiva estão devidamente preenchidos. Conforme consta nos autos, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de conflito familiar, havendo informações de que o autuado, Wesley Pereira da Silva, estava portando uma foice. Ao chegarem ao local, os policiais o encontraram na porta da residência, visivelmente alterado e agitado, recusando-se a acatar as ordens legais, tendo resistido à abordagem policial.<br>A vítima, Sra. Alice, irmã do autuado, foi ouvida e relatou que ele se mostrava extremamente agressivo. Em razão do comportamento ameaçador, a vítima e sua mãe, Sra. Farla, se trancaram no banheiro da residência, momento em que o autuado passou a golpear violentamente a porta com uma foice. A genitora confirmou integralmente o relato da filha, acrescentando que se refugiaram no cômodo por medo de serem feridas. Informou ainda que o autuado é usuário de bebidas alcoólicas e entorpecentes, e que teme por sua integridade física diante do histórico de comportamentos violentos.<br>Durante o transporte para atendimento médico, o autuado desferiu diversos chutes contra a parte interna do compartimento fechado da viatura policial, provocando danos estruturais ao veículo.<br>O fumus commissi delicti está evidenciado pelos relatos consistentes colhidos nos autos, os quais indicam a prática de crimes de ameaça, injúria e dano qualificado, todos no contexto de violência doméstica e familiar, além dos delitos de resistência à prisão e desacato à autoridade.<br>O periculum libertatis também está configurado, justificando a imposição da medida extrema, tanto para a garantia da ordem pública quanto para a proteção da integridade física e psicológica das vítimas, em especial da irmã e da genitora do autuado.<br>As ameaças proferidas não foram meramente verbais, tendo sido acompanhadas de atos concretos de violência, como os golpes de foice na porta do cômodo onde se encontravam as vítimas. O comportamento do autuado revela um padrão reiterado de agressividade vinculado ao consumo de álcool e substâncias ilícitas, conforme relatado pela própria família.<br>Ademais, os antecedentes recentes reforçam a necessidade da prisão cautelar. Consta na folha de antecedentes criminais (FAC) e certidão de antecedentes criminais (CAC) que, em 06/02/2025, o autuado esteve envolvido em episódios semelhantes de violência familiar, registrados sob os números REDS 2025-005755343-001 e 2025-005787308-001. Na ocasião, resistiu violentamente à prisão, investindo contra os policiais com um pedaço de madeira, o que culminou em intervenção com uso de arma de fogo.<br>Esse histórico demonstra uma inclinação à prática de condutas violentas, tanto no âmbito doméstico quanto em relação à autoridade pública, sendo a segregação cautelar medida imprescindível para a manutenção da ordem pública e a prevenção de novos episódios de violência, inclusive contra os próprios familiares.<br>Vale ressaltar que a Lei 11.340/06, em seu artigo 12-C, parágrafo 2º, estabelece que "Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso." (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019).<br>Por fim, fica dispensado o envio de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração de eventuais excessos, pois pela dinâmica dos fatos a conduta dos policiais foi necessária para conter a agressão impelida pelo acusado às vítimas." (e-STJ, fls. 106-107)<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e do risco de reiteração delitiva, considerando-se as circunstâncias da prisão em flagrante e o grave temor das vítimas com relação ao ora agravante, que, reiteradamente, era agressivo. Na oportunidade, irmã e mãe do ora agravante foram ameaçadas verbalmente e mediante uso de uma foice na porta do cômodo onde elas se refugiaram. Quando da chegada dos policiais, o agravante teria investido contra eles com um pedaço de madeira. Além disso, ele possui antecedentes criminais, estando envolvido em anteriores episódios semelhantes de violência familiar.<br>Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, bem como com fundamento no histórico criminoso do acusado.<br>Sobre os temas, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao Agravante, ameaça e lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que, conforme de dessume dos autos, supostamente, o ora Agravante ante a "recusa da vitima em manter relação sexual, este desferiu chutes e socos. Além das agressões, o autuado também praticou, supostamente, crime de ameaça contra a vítima", circunstâncias que revelam a sua periculosidade, seja em virtude da contumácia delitiva do agente, porquanto consoante relatado, ele "responde apenas neste juízo a 3 ações penais, sendo diversas por crimes de ameaça e lesões corporais", justificando a prisão para inibir reiteração delitiva do ora Agravante, consubstanciada na sua habitualidade em condutas tidas por delituosas, inclusive da mesma espécie.<br>IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE. VITIMA CADEIRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGADADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da sua periculosidade, avaliada a partir da gravidade concreta do crime imputado - teria agredido a vítima, a própria mãe (idosa e com sequelas graves em razão de um acidente vascular cerebral que sofreu no passa do) com socos, chutes e derrubando-a no chão. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica das vítimas não estariam acauteladas com a sua soltura.<br>Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta, em caso de condenação, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.280/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.794/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.