ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, e a revogação da custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na gravidade dos fatos e na quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A custódia cautelar está motivada na g ravidade dos fatos, dada a quantidade de droga apreendida, e na indicação de traficância habitual pelo agravante, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/20 06, art. 33; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE GARCIA DA ROCHA, contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.<br>Nas razões, a defesa reafirma que o writ busca, excepcionalmente, a superação da Súmula 691 do Supremo, diante da alegada teratologia do decreto de prisão preventiva, ressaltando: primariedade, inexistência de dedicação criminosa, ausência de intercorrências infracionais na juventude, não se tratar de grande quantidade de drogas, imputação de tráfico em sua modalidade fundamental (art. 35, caput, da Lei 11.545/06) e a possibilidade de incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com potenciais efeitos sobre a natureza do crime, substituição da pena e fixação de regime menos gravoso (e-STJ, fls. 87-88).<br>Requer assim o recebimento e processamento do agravo, com apresentação em mesa à Turma, provimento integral para superar a Súmula 691 e conceder liberdade provisória ao paciente, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ, fls. 86 e 89).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, e a revogação da custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na gravidade dos fatos e na quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A custódia cautelar está motivada na g ravidade dos fatos, dada a quantidade de droga apreendida, e na indicação de traficância habitual pelo agravante, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/20 06, art. 33; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, a Corte de o rigem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito:<br>O paciente foi preso cautelarmente pela prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 33 da Lei Antidrogas, porque, segundo o boletim de ocorrência (fls. 08/11 dos autos de origem), policiais militares encontraram drogas, consistentes em 110,27 gramas de cocaína e 558,25 gramas de maconha, que lhe pertenciam.<br> .. <br>A decretação da custódia cautelar foi fundamentada pela autoridade coatora (fls. 35/39 dos autos de origem), que entendeu presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, bem como pela existência dos requisitos da prisão preventiva, ressaltando, em especial, a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de dinheiro e balança de precisão. Constou da decisão, ainda, que apesar de primário, o paciente está sendo investigado em outro feito por publicar, "em aplicativo de mensagens, fotografias exibindo grande quantidade de entorpecentes para venda. Tal circunstância evidencia que o fato ora analisado não se trata de episódio isolado, mas de conduta reiterada, que se prolonga há, pelo menos, onze meses."<br>Essas circunstâncias, em sede de cognição sumária, justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Nesse contexto, no presente momento, são insuficientes as medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Ao que se tem, a custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos - dada a quantidade de droga apreendida - e na indicação da habitual traficância pelo agente. Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.