ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Soberania dos veredictos. Dosimetria da pena. Agravante de perigo comum. Fração de redução pela tentativa. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pelo crime de homicídio qualificado tentado.<br>2. A defesa alegou violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, além de apontar supostas violações aos arts. 59, 61, II, "d", e 14, II, do Código Penal, relacionadas à dosimetria da pena, à aplicação da agravante de perigo comum e à fração de redução pela tentativa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, se houve fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, se a agravante de perigo comum foi corretamente aplicada e se a fração de redução pela tentativa foi proporcional ao iter criminis percorrido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois o veredicto encontra apoio em elementos probatórios suficientes, especialmente nos depoimentos dos corréus e testemunhas, além de outros documentos constantes nos autos.<br>5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos que demonstram maior desvalor da conduta, como a premeditação do delito, o concurso de agentes, a divisão de tarefas, o horário noturno e o uso de veículo para facilitar a prática delitiva e a fuga.<br>6. A aplicação da agravante de perigo comum foi devidamente fundamentada, considerando que os disparos de arma de fogo foram efetuados em via pública, nas proximidades de imóveis residenciais, expondo a risco maior número de pessoas.<br>7. A fração de redução pela tentativa foi fixada em 1/2, com base no iter criminis percorrido e na proximidade da consumação do delito, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>8. A análise das alegações da defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, "d"; CP, arts. 59, 61, II, "d", e 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema Repetitivo n. 1318.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por MARCELO DO ROSARIO COSTA contra decisão de minha lavra de fls. 1568/1572 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que negou provimento a Apelação Criminal n.0006474-39.2016.8.08.0030.<br>A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula 7 do STJ por entender que o que fora requerido demandaria nova análise fático-probatória o que não se permite neste momento recursal.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste na inaplicabilidade da súmula 7 do STJ.<br>Reitera a alegação de violação ao art. 593, III, d, do CPP, argumentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, que não evidenciaram a autoria delitiva do agravante.<br>Insiste, também, na violação aos arts. 59, 61, II, d, e 14, II, todos do CP, reiterando os argumentos de que: a) das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime forma valoradas sem fundamentação concreta que demonstre maior desvalor da conduta, bem como a fração de aumento imposta para cada circunstância foi desproporcional e sem fundamento concreto; b) a agravante do perigo comum foi imposta sem demonstração concreta; c) a fração de redução da tentativa afastou-se da máxima, sem demonstração de que houve aproximação da consumação.<br>Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Soberania dos veredictos. Dosimetria da pena. Agravante de perigo comum. Fração de redução pela tentativa. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pelo crime de homicídio qualificado tentado.<br>2. A defesa alegou violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, além de apontar supostas violações aos arts. 59, 61, II, "d", e 14, II, do Código Penal, relacionadas à dosimetria da pena, à aplicação da agravante de perigo comum e à fração de redução pela tentativa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, se houve fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, se a agravante de perigo comum foi corretamente aplicada e se a fração de redução pela tentativa foi proporcional ao iter criminis percorrido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois o veredicto encontra apoio em elementos probatórios suficientes, especialmente nos depoimentos dos corréus e testemunhas, além de outros documentos constantes nos autos.<br>5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos que demonstram maior desvalor da conduta, como a premeditação do delito, o concurso de agentes, a divisão de tarefas, o horário noturno e o uso de veículo para facilitar a prática delitiva e a fuga.<br>6. A aplicação da agravante de perigo comum foi devidamente fundamentada, considerando que os disparos de arma de fogo foram efetuados em via pública, nas proximidades de imóveis residenciais, expondo a risco maior número de pessoas.<br>7. A fração de redução pela tentativa foi fixada em 1/2, com base no iter criminis percorrido e na proximidade da consumação do delito, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>8. A análise das alegações da defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão dos jurados não pode ser modificada no mérito por juízes togados, salvo quando manifestamente contrária às provas dos autos, em observância à soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior desvalor da conduta do agente. 3. A prática de disparos de arma de fogo em via pública e nas proximidades de imóveis residenciais configura a agravante de perigo comum prevista no art. 61, II, "d", do Código Penal. 4. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente e à aproximação do resultado. 5. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, "d"; CP, arts. 59, 61, II, "d", e 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema Repetitivo n. 1318.<br>VOTO<br>O agravo não merece provimento, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>Conforme consignado, sobre a violação ao art. 593, III, d, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Quanto ao pleito de realização de novo júri, formulado pela defesa do apelante Marcelo do Rosário Costa, entendo que não merece prosperar, pelos fundamentos a seguir aduzidos.<br>Inicialmente, cabe salientar que, dentro desse controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a soberania dos veredictos do Egrégio Tribunal do Júri, o fundamento principiológico do tantum devolutum quantum appellatum é vinculado à hipótese normativa prevista no Código de Processo Penal, não podendo o magistrado, no exercício da cognição sobre a legalidade ou não da decisão dos jurados, externar juízo ou examinar os fatos (autoria e materialidade) que levaram a decidir sobre uma ou outra versão.<br>No recurso de apelação interposto com base em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o juiz deve se limitar à análise da existência ou não de suposto equívoco na manifestação de vontade dos jurados em relação às questões já debatidas no processo.<br>Dito isso, quadra salientar que, no caso em apreciação, a materialidade do delito de homicídio tentado está cabalmente comprovada por meio do Boletim Unificado de fl. 07/09, do Relatório de Investigação de fls. 10/11, do Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo de fl. 37, do Boletim Unificado de fls. 39 e do Laudo de Lesões Corporais de fl. 56.<br>A autoria, por sua vez, pode ser constatada por meio da prova oral produzida ao longo deste caderno processual. Nesse particular, os acusados, ao serem ouvidos na esfera policial, confessaram a prática do crime, o qual teria sido motivado em razão de prévio desentendimento entre o acusado José Ricardo da Silva e a vítima, narrando com detalhes como se deu a prática delitiva. Confira-se:<br> .. .<br>Em seu interrogatório em juízo, acostado na mídia 254, o acusado Uenisson de Jesus Santos confirmou o narrado na denúncia, mas negou que tinha a intenção de matar a vítima. Consignou que, no dia dos fatos, se encontrou com o José Ricardo e Marcelo, tendo o corréu José Ricardo lhe mostrado a vítima sentada e lhe entregado a arma de fogo, tendo o acusado efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima, sem lhe dar chance de reação. Narrou que parecia que os corréus José Ricardo e Marcelo estavam procurando a vítima. Justificou que estava sob efeito de álcool e que o corréu José Ricardo teria lhe dito que a vítima tinha lhe ameaçado.<br>Por sua vez, ao ser interrogado em juízo, mídia de fl. 254, o apelante José Ricardo apresentou versão distinta daquela trazida na esfera policial, tendo afirmado que saiu com os outros dois corréus para jogar sinuca, mas que teria parado no local dos fatos para conversar com a vítima, quando a vítima levantou a blusa, o que deu ensejo à reação do Uenisson de Jesus Santos (vulgo Baiano), que efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima. Questionado, o réu esclareceu que não viu arma de fogo em poder da vítima, bem como negou que a vítima tenha efetuado disparo de arma de fogo contra ele e seus corréus.<br>Já a informante Izaltina Judite do Nascimento, esposa do acusado José Ricardo, prestou declarações em juízo (mídia de fl. 254), portanto, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que trouxe relato semelhante ao dos acusados na esfera policial. Na oportunidade, informou que, no dia dos fatos, estava em um churrasco na casa da família do acusado Marcelo, o qual teria recebido ligação de seu marido o chamando para tomar cerveja, tendo o Marcelo saído alguns momentos depois, a pretexto de comprar cigarro. Narrou, ainda, que o seu marido lhe contou no mesmo dia a noite que atentou contra a vida da vítima, com quem tinha prévio desentendimento. Pontuou, ademais, que o seu marido havia comprado arma de fogo, sob a justificativa de que precisava se proteger. Confira-se a transcrição de trecho das declarações por ela prestadas:<br> .. .<br>O Investigador de Polícia José Henrique Bravin, que participou da investigação do crime em apreço, ao ser ouvido na qualidade de testemunha em juízo (mídia de fl. 254), narrou que o acusado José Ricardo, ao ser abordado, confessou a prática do crime em concurso de agentes com os outros dois acusados, tendo informado que a arma de fogo utilizada para o crime estaria na casa do corréu Uenisson (vulgo Baiano), o que culminou na apreensão da arma, que foi entregue aos policiais civis pela própria esposa do Uenisson. Vejamos:<br> .. .<br>Diante do cotejo do conjunto probatório trazido alhures, verifica-se que a decisão exarada pelo Tribunal do Júri encontra-se fundamentada em robustas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Desse modo, diante de todo o conjunto probatório dos autos, não há como se cogitar em " decisão manifestamente contrária à prova dos autos", com fulcro no art. 593, inciso III, "d" do Código de Processo Penal, porquanto o Júri acolheu, diante da soberania dos veredictos, versão deveras concreta (rectius, verossímil), cuja existência resta pacífica com o restante do conjunto fático probatório elencado nos autos.<br>Oportuno salientar que o mencionado art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, trata de hipótese que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido apenas quando a decisão é arbitrária, e se dissocia integralmente da prova dos autos, ou seja, quando se tem um julgamento verdadeiramente absurdo.<br>Todavia, não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento.<br>Apenas a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada, sendo lícito ao Júri optar por uma das versões verossímeis perante ele defendidas, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.<br>Quadra salientar, na esteira do raciocínio supra, que já está pacificado perante esta Egrégia 1ª Câmara Criminal o entendimento de que sempre que o fato se apresentar suscetível de ser divisado à luz de critérios divergentes, capazes de lhe emprestar diversa fisionomia moral ou jurídica, qualquer que seja a orientação vencedora, refletida na decisão do Tribunal, essa não poderá ser havida como manifestamente contrária à prova dos autos.<br> .. .<br>Verifica-se, dessa forma, que a decisão dos jurados não constitui decisão equivocada e manifestamente contrária à prova dos autos. Muito pelo contrário, espelha o entendimento dos representantes da sociedade para com os fatos e provas que lhes foram colocadas sob apreciação, em absoluta observância ao art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.<br>Portanto, a tese de negativa de autoria não há como prevalecer nesta seara recursal, eis que o veredicto dos jurados tem apoio nas provas trazidas aos autos, sendo que os jurados optaram por uma das versões apresentadas." (fls. 1359/1365)<br>No ponto, importa esclarecer que, nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXVIII, "c" e "d", da CF, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, cujos veredictos são soberanos. Daí se extrai que a decisão do conselho de sentença não pode ser modificada, no mérito, por juízes togados.<br>Por outro lado, é certo que as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.<br>Cabe ao Tribunal, no julgamento da apelação interposta com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, apenas a verificação da existência ou não, de equívoco manifesto na apreciação das provas, não podendo, em hipótese alguma, substituir a decisão dos jurados. Nesse contexto, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, deve ficar demonstrada sua total dissonância em relação às provas apresentadas em plenário, não sendo possível, por outro lado, a anulação quando os jurados optarem por uma das correntes de interpretação das provas apresentadas em plenário. Assim, fica garantido o duplo grau de jurisdição, não sendo, ainda, desrespeitada a soberania dos veredictos prevista constitucionalmente.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o TJES consignou não se tratar de hipótese prevista no art. 593, III, "d", do CPP, tendo em vista que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, restando mantida a condenação pelo crime de homicídio qualificado tentado. Assim foi afastada a tese de ausência de provas da autoria, com suporte nas provas dos autos, especialmente os depoimentos prestados pelos corréus e demais testemunhas. Destacou-se que fato de o júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório, salientando que somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhum prova dos autos é que pode ser anulada.<br>Nesse contexto, tendo o conselho de sentença optado pela tese da acusação, subsidiada por elementos de provas suficientes, há de se manter a decisão condenatória, bem como de reconhecimento das qualificadoras, em observância à soberania das decisões do júri.<br>Assim, para se declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, quanto ao reconhecimento da autoria, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, confiram-se (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que manteve a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor do acusado, denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, com base no quesito genérico de absolvição, configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a ponto de justificar a sua anulação e a realização de novo julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da soberania dos veredictos, garantido constitucionalmente, assegura ao Tribunal do Júri ampla liberdade para decidir, inclusive com base na íntima convicção dos jurados, sem necessidade de fundamentação específica.<br>4. A anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri somente é possível em casos excepcionais, quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos.<br>5. No caso concreto, os jurados absolveram o acusado com base no quesito genérico de absolvição, ainda que tenham reconhecido a materialidade e autoria do delito, o que não configura contrariedade manifesta às provas, mas exercício legítimo de sua prerrogativa constitucional de decidir pela absolvição, especialmente porque o Tribunal de origem asseverou que a tese de defesa do agravado foi de ausência de "animus necandi", e não de negativa de autoria ou materialidade, a incidir a contradição pela votação dos quesitos.<br>6. Na espécie, é possível observar que o Tribunal a quo manteve a decisão do Tribunal do Júri de modo devidamente fundamentado, demonstrando que a conclusão dos jurados encontra respaldo no acervo fático-probatório, de modo a afastar a alegação de sentença manifestamente contrária à prova dos autos.<br>7. Alterar o entendimento fixado pela Corte estadual, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri é soberana, permitindo a absolvição por clemência ou outro motivo de foro íntimo dos jurados, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas. 2. A anulação do julgamento não é cabível sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se tratar, unicamente, de absolvição pelo quesito genérico, sem demonstrar o equívoco. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.".<br> .. .<br>(AgRg no AREsp n. 2.384.575/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DEFENSIVO DE MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. Precedentes.<br>Rever o posicionamento adotado no acórdão impugnado demandaria ampla análise de fatos e provas, o que não é possível nos autos" (AgRg no RHC n. 158.164/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>2. A pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.894.080/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO. REFERÊNCIA Á PRONÚNCIA DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por homicídio qualificado, com uso de algemas durante o julgamento no Tribunal do Júri.<br>2. O recorrente foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente readequada para 14 anos, por homicídio qualificado, com recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. Discute-se se o uso de algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri, a menção ao silêncio do réu e à sua pronúncia durante a sessão de julgamento pela promotora de justiça configuram nulidade do julgamento.<br>4. Alega-se que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo o veredicto do tribunal do júri ser cassado ou, ao menos, afastadas as qualificadoras.<br>III. Razões de decidir<br>5. O uso de algemas foi justificado pelo risco de fuga e pela necessidade de garantir a segurança dos presentes, devido ao espaço inapropriado e ao reduzido efetivo policial, não configurando constrangimento ilegal.<br>6. A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade, conforme entendimento consolidado nesta Corte.<br>7. A menção à decisão de pronúncia não configurou argumento de autoridade, pois não induziu o Conselho de Sentença, não prejudicando nem beneficiando o réu.<br>8. Tendo o Tribunal a quo concluído que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, eventual alteração da conclusão da Corte local demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O uso de algemas é justificado pela necessidade de segurança e pelo risco de fuga do réu, não configurando constrangimento ilegal sem demonstração de prejuízo. 2.<br>A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade. 3. A menção à decisão de pronúncia não configura argumento de autoridade se não induzir o Conselho de Sentença a prejudicar ou beneficiar o réu. 4. Tendo o Tribunal a quo concluído que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, eventual alteração da conclusão da Corte local demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 474, § 3º, 478, I e II, 593, III, "d"; CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.556/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022.<br>(AREsp n. 2.773.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>De outro lado, sobre a violação ao art. 59 do CP, o Tribunal de origem manteve a pena base fixada pelo juízo de primeiro grau, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Na primeira fase da dosimetria da pena, em relação aos apelantes Uenisson de Jesus Santos e Marcelo do Rosário Costa, o MM. Juiz de primeiro grau de jurisdição, ao analisar as circunstâncias judiciais presentes no art. 59, do Código Penal, obedecendo ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68, do mesmo código, bem como considerando que o preceito secundário previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, que prevê a pena abstrata de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, fixou a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão, por expressamente consignar a existência de 02 circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, sendo elas a culpabilidade e as circunstâncias do crime.<br>Para tanto, embasou-se conforme o exposto:<br>Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, haja vista a altíssima intensidade do dolo do agente na prática criminosa e, além disso, o crime foi praticado de maneira premeditada e refletida, tendo o acusado se dirigido ao local em que a vítima estava, já com a arma de fogo ao dispor e com a prévia e deliberada intenção de cometer a infração, não se tratando, portanto, de uma decisão irrefletida, merecendo, certamente, maior censura. Alias, a intensidade do dolo foi tâo elevada que os acusados foram ao local, previamente cientes que a vítima lá se encontrava, tanto que os fatos se deram em uma rua sem saída, evidenciando que não era trajeto para outro destino e que a vítima não foi encontrada no local de forma aleatória.<br> .. <br>As circunstâncias do crime são totalmente desfavoráveis, vez que praticado em pluralidade de agentes e mediante divisão de tarefas, circunstâncias que maximizam o êxito na empreitada e dificulta a apuração completa da autoria. Ademais, extrai-se que o delito fora executado por volta das 21h50min, ou seja, horário noturno, em que o reduzido fluxo de policiamento ostensivo potencializa a probabilidade de êxito na empreitada, o sucesso na fuga e o alcance da impunidade, além de dificultar a apuração da autoria em virtude da baixa luminosidade do horário. Demais disso, extrai-se que o delito foi cometido com o apoio logístico de um carro, isto é, meio de locomoção que, em virtude de sua mobilidade urbana, maximiza o êxito na empreitada, o sucesso na fuga e alcance na impunidade.<br>No que concerne à culpabilidade, entendo ser o caso de manter a sua valoração negativa.<br>Isso porque, tem-se que a existência de intenso planejamento e premeditação para a execução do crime é fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, porquanto denota maior gravidade da infração penal.<br>Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. .<br>No presente caso, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, os apelantes, cientes de que a vítima estava no local, conseguiram um carro emprestado com terceiro e se dirigiram ao local já em poder de arma de fogo.<br>Dessa forma, verifica-se que a fundamentação utilizada para valorar a referida circunstância judicial se mostra idônea, na esteira de entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria, a qual, registro, permite a exasperação da pena em patamar acima do usualmente aplicado, diante da intensidade do planejamento e da premeditação no caso em tela.<br>Prosseguindo, verifico que as circunstâncias do crime se afastaram de modo excessivo da normalidade prevista no tipo penal, merecendo maior reprovabilidade, consoante bem fundamentado pelo magistrado sentenciante, ao considerar esta circunstância judicial desfavorável em razão de o crime ter sido cometido em concurso de agentes, com divisão de tarefas, o que aumenta o sucesso da empreitada criminosa, além de ter sido executado em horário noturno, o que dificulta a apuração do crime, em razão da redução do policiamento ostensivo, e, ainda, ter sido praticado com o apoio logístico de carro, elemento que facilita a execução do crime e a fuga dos agentes.<br>Nesse sentido, destaco que a prática de crime em concurso de agentes se presta à exasperação da pena-base, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:<br>Lado outro, este e. Tribunal de Justiça já consignou que a prática de crime em local ermo e durante a noite justifica a negativação das circunstâncias do crime. Confira-se:<br> .. .<br>Dessa forma, verifico ser o caso de manutenção da negativação das circunstâncias do crime, a qual também se reveste de maior gravidade, possibilitando, inclusive, a exasperação da pena-base em patamar acima do usualmente aplicado.<br>Mantidas as circunstâncias judiciais constantes na sentença, passo à análise do pleito subsidiário formulado pelos apelantes.<br>No que concerne ao quantum de incremento da pena-base aplicado pelo magistrado a quo, reputo pertinente reiterar que há nos autos fundamentação idônea para exasperar a pena em patamar acima daquele sugerido pela jurisprudência, haja vista que as circunstâncias judiciais acima descritas extrapolaram, em muito, a normalidade do tipo penal, conforme destacado na própria sentença.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que é plenamente facultado ao Juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso, diante das peculiaridades do caso concreto e da maior reprovabilidade do agir do réu. Confira-se:<br> .. .<br>No presente caso, consoante destacado alhures, vislumbro que a existência de fundamentação idônea para exasperar a pena em patamar acima daquele sugerido pela jurisprudência, haja vista que tanto a culpabilidade quanto as circunstâncias do crime extrapolaram, em muito, da normalidade prevista no tipo penal, de modo que a reprimenda imposta se deu de forma adequada ao fato criminoso em tela, tendo sido observado o princípio da individualização da pena.<br>Assim sendo, mantenho a pena-base fixada pelo magistrado sentenciante quanto a ambos os apelantes." (fls. 1368/1372)<br>Extrai-se do trecho acima que na dosimetria da pena-base, instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, levando em consideração elementos concretos que demonstram o maior desvalor da conduta do agente.<br>Na hipótese, a fundamentação utilizada para justificar a valoração da culpabilidade é idônea pois apontou elemento concreto evidenciando a especial premeditação do delito, e a maior intensidade do dolo, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme Tema Repetitivo n. 1318, in verbis:<br>"1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto".<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, de ofício, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena de 25 anos e 3 meses para 24 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, referente aos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime de homicídio, e se a culpabilidade e a conduta social no crime de associação criminosa foram negativamente valoradas com base em elementos concretos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal.<br>4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a meticulosa premeditação e frieza na execução do delito.<br>5. No crime de associação criminosa, a culpabilidade foi corretamente valorada em razão do tempo de permanência na conduta criminosa e da natureza do crime, que extrapolam as elementares do tipo penal.<br>6. A conduta social foi negativamente valorada com base em depoimentos que evidenciam que o agravante era pessoa temida na comunidade, constituindo fundamentação concreta e idônea.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade motivada do magistrado. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 3. A conduta social e as circunstâncias do crime podem ser negativamente valoradas com base em depoimentos e elementos probatórios consistentes".<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 944.689/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Da mesma forma, a fundamentação utilizada para justificar a valoração das circunstâncias do crime apontou de forma concreta a maior reprovabilidade da conduta, especialmente considerando o modus operandi do delito, destacando ter sido praticado em concurso de vários agentes, mediante divisão de tarefas, em horário noturno e com apoio logístico de veículo, potencializando a possibilidade de êxito na empreitada e sucesso na fuga, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESFERIMENTO DE MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. FATO COMETIDO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO<br>ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na dosimetria da pena, justificando o aumento da pena-base em razão da quantidade de disparos efetuados pelo réu e da prática do crime durante o período noturno. A parte recorrente sustenta que esses fundamentos não são idôneos para justificar o agravamento da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões centrais consistem em verificar se (i) a quantidade de disparos efetuados e a ausência de porte de arma são fundamentos adequados para valorar negativamente a culpabilidade, e (ii) se a prática do crime no período noturno justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, conforme os critérios do art. 59 do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem valorou negativamente a culpabilidade do recorrente com base em elementos concretos, como a gravidade da conduta ao desferir múltiplos disparos de arma de fogo sem porte legal, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir que a quantidade de disparos e a ausência de porte legal constituem fundamentos idôneos para majorar a pena, conforme previsto no art. 59 do Código Penal.<br>4. Quanto às circunstâncias do crime, o fato de o delito ter sido praticado durante o período noturno, em local com menor vigilância e segurança, justifica a maior gravidade das circunstâncias. A prática do crime nesse contexto dificulta a identificação do autor e agrava o risco à segurança pública, sendo suficiente para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>5. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o provimento de recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com o entendimento pacífico desta Corte.<br>6. Além disso, a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.521.580/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM FUNDAMENTADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O fato de o réu haver se unido a outras pessoas com o intuito de cometer o crime justifica, idoneamente, a análise desfavorável da culpabilidade.<br>2. Está bem fundamentado o entendimento do Juiz de incrementar a pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do delito, quando explicita que o homicídio em comento - no qual a vítima foi cercada por três pessoas, segurada pela camisa e, posteriormente, alvejada por um golpe de faca em seu rosto aplicado pelo réu e por golpes de faca e de facão dados pelos outros corréus - foi perpetrado "na praça pública de um bairro residencial, frequentada por várias pessoas" (fl. 28).<br>3. Não são aptos a infirmar os argumentos trazidos na decisão agravada eventuais julgados invocados pela defesa que tratem de situações fáticas distintas das discutidas nos autos ou que hajam sido proferidos monocraticamente.<br>4. Reza o enunciado da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal que "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".<br>5. Uma vez que o Tribunal a quo não debateu a tese de incidência da atenuante da confissão espontânea, é defeso a esta Corte manifestar-se sobre a matéria, para não incorrer em supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 477.614/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)<br>Ainda, é cediço que, considerando a ausência de previsão legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ficam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo diante de fundamentação concreta que justifique incremento diferenciado.<br>Nesse panorama, observa-se que, no caso concreto, o aumento da pena-base foi justificado com base a valoração negativa de 2 circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), aplicando fração mais elevada que aquelas usualmente aplicadas com base em fundamentação concreta, tendo em vista que foram consideradas, na culpabilidade, o intenso planejamento e premeditação do delito, e nas circunstâncias do crime, o concurso de vários agentes, além de outras circunstâncias que demonstraram o elevado grau de reprovabilidade da conduta, pois o delito foi praticado no horário noturno e com apoio logístico de carro para facilitar a a prática delitiva e a fuga dos agentes. Assim resta justificado o incremento diferenciado, com imposição de fração mais gravosa, não havendo falar em desproporcionalidade na pena aplicada.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR, VINCULADA A ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O art. 59 do Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias judiciais ali previstas, de modo a requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado. Assim, é possível que seja fixada a pena-base no máximo legal, mesmo que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que o magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida" (AgRg no HC n. 500.135/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)<br>2. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou-se de fundamentação idônea para aumentar a pena-base - "em razão das circunstâncias do crime, que demonstram um dolo excessivo por parte dos agentes, os quais demonstraram intensa preparação, com uso de coletes e distintivos da polícia e diversas armas de fogo" - e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/4 da pena mínima -, não há falar em violação do art. 59 do CP. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 826.275/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR, VINCULADA A ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANÁLISE OBJETIVA PROMOVIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, LASTREADA EM INFORMAÇÕES TÉCNICAS A RESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA, EXTERIORIZADA NO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram fundamentação concreta e idônea para a majoração da pena-base, ressaltando farta fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias crime, sobretudo pela extrema ousadia, planejamento, divisão de tarefas, intensidade dolosa em grau enorme, e subtração de bens no interior de residência, surpreendendo, em plena madrugada, violentamente, uma família inteira.<br>Ademais, destacou o elevado grau de reprovabilidade da conduta para a negativação da culpabilidade, ressaltando que os agentes "claramente premeditaram o crime, dividindo tarefas e angariando recursos materiais (dois veículos e instrumentos para os arrombamentos e para ameaçarem as vítimas) e humanos (eram oito indivíduos, dois deles menores de 18 anos, preparados para renderem vítimas, subtraírem tudo o que encontrassem de valor, e evadirem-se)" (fl. 22).<br>3. Em se tratando de pena-base, o art. 59 do Código Penal - CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.<br>Foi destacada fundamentação para adotar o valor fracionário de aumento da pena-base - 1/2 (metade) para cada vetorial -, considerando a análise objetiva promovida pelo Juízo de piso, lastreada em informações técnicas a respeito das circunstâncias do crime e da elevada reprovabilidade da conduta, exteriorizada no modus operandi empregado para a prática do crime.<br>4. "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp n. 1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe de 1º/2/2012).<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.081/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Assim, o entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, cabendo destacar que, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO DE CABOS DE SINALIZAÇÃO DE TRÁFEGO FERROVIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A revisão da dosimetria da pena requer reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.960.616/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A revisão da dosimetria da pena como pleiteada demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.834.117/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Sobre a violação do art. 61, II, d, do CP, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da agravante do perigo comum, nos termos dos seguintes fundamentos:<br>"No que concerne à segunda fase da dosimetria, o apelante Marcelo do Rosário Costa pugna pelo afastamento da agravante de perigo comum, argumentando que não há prova nos autos quanto a existência de outras pessoas no local no momento dos disparos.<br>A esse respeito, cumpre consignar que o magistrado, acolhendo a tese do Ministério Público, aplicou ao caso a agravante de perigo comum, prevista no artigo 61, II, "d", do Código Penal, uma vez que "foram efetuados mais de um disparo em via pública e nas proximidades de imóveis residenciais - vide fotografia de fl. 11".<br>Vale dizer que, ao tratar do tema, este e. Tribunal de Justiça já assentou que configura a agravante do perigo comum o fato de os disparos de arma de fogo terem sido efetuados em via pública e nas proximidades de imóveis residências. Confira-se:<br> .. .<br>Dito isso, no presente caso, reputo ter sido acertado o reconhecimento da agravante do perigo comum no presente caso." (fl. 1372)<br>Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias entenderam estar configurado o perigo comum, considerando que o delito foi praticado mediante disparos de arma de fogo em via pública nas proximidades de imóveis residenciais, expondo a risco maior número de pessoas.<br>Nesse contexto, a alteração dessa conclusão demanda reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>No que se refere à apontada violação ao art. 14, II, do CP, o Tribunal de origem manteve a fração de redução imposta, nos termos dos seguintes fundamentos:<br>"Na terceira fase da dosimetria, as defesas dos apelantes Uenisson de Jesus Santos e Marcelo do Rosário Costa postulam seja aplicada a causa de diminuição referente à tentativa em seu grau máximo, qual seja, em 2/3 (dois terços).<br>No entanto, entendo que o pleito defensivo não merece prosperar, considerando que os apelantes percorreram quase todo o iter criminis, acertando dois disparos de arma de fogo na vítima, no braço e na perna, conforme consignado na sentença, não tendo o crime se consumado tão somente em razão de a vítima ter conseguido se abrigar no quintal de um imóvel residencial.<br> .. .<br>Dito isso, mantenho a fração redutora aplicada na sentença a título de tentativa, qual seja, de  (meio)." (fls. 1372/1373)<br>Conforme se observa dos trechos acima, as instâncias ordinárias reduziram a reprimenda, pelo reconhecimento do crime tentado, na fração de 1/2, levando em consideração o iter criminis percorrido, destacando a proximidade da consumação do crime.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o critério de diminuição da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente e à aproximação do resultado. Assim, quanto mais próximo da consumação, menor deverá ser a fração de redução da pena do crime tentado.<br>Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias indicado que o delito se aproximou da consumação, para se concluir de modo diverso em relação ao iter criminis percorrido pelo recorrente na hipótese, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APLICAÇÃO DA MÁXIMA REDUÇÃO PREVISTA EM LEI. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido na concepção de que o réu percorreu grande parte do iter criminis, haja as notícias de que ele alvejou a vítima de tal modo que o disparo transfixou região anterior do tórax e braço esquerdo. Também, mencionaram que o ofendido "só não morreu devido à pronta reação dos presentes, que desarmaram o apelante, e graças ao atendimento médico recebido" (fl. 881). Dessa forma, a alteração desse entendimento dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 909.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AUMENTO DO GRAU DE DIMINUIÇÃO RELATIVO À TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA JUSTIFICADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>III - O Código Penal - inciso II do art. 14 - adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>IV - No caso em apreço, a Corte local manteve a redução pela tentativa em 1/2 (meio), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, destacando que "o Juiz Presidente do Tribunal de Júri assim justificou o patamar de redução da pena (grifou-se): "Para a fixação da quantidade de diminuição da tentativa foi levado em consideração o iter criminis percorrido e a extensão das lesões sofridas pela vítima, já que um dos golpes de facão desferidos pelo pronunciado atingiu Rodrigo na cabeça, região vital. Ainda, tem-se que a vítima não foi lesionada de forma mais grave porque se defendeu com uma barra de ferro e recebeu ajuda de outros funcionários, que conseguiram cercar Valdemir, impedindo a consumação do crime" ". Desta feita, não se vislumbra ilegalidade perpetrada a ser reparada.<br>V - Nesse contexto, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.532/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.