ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Condenação pelo Tribunal do Júri. Provas suficientes. Atenuante de confissão espontânea. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação pelo Tribunal do Júri, sob alegação de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos e de que deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos e se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de Justiça apontou a existência de prova testemunhal, declarações da vítima e imagens de monitoramento de vídeo, todas capazes de apontar o agravante como autor do homicídio, não sendo possível afirmar que a condenação foi contrária à prova dos autos.<br>4. Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, exige-se que o réu confesse a prática da infração perante os jurados ou que a defesa técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação pelo Tribunal do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos quando há elementos suficientes para sustentar a decisão dos jurados. 2. A atenuante da confissão espontânea exige que o réu confesse a prática da infração perante os jurados ou que a defesa técnica sustente a matéria durante os debates orais. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2021; STJ, AgRg no HC 845.519/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023..

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ORLANDO MANOEL DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls.1470-1476).<br>A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que "os depoimentos dos Policiais são testemunhos indiretos sobre elementos posteriores ao delito. E a condenação do Paciente, baseada unicamente em hearsay testimony" (e-STJ, fl. 1486).<br>Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Condenação pelo Tribunal do Júri. Provas suficientes. Atenuante de confissão espontânea. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação pelo Tribunal do Júri, sob alegação de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos e de que deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos e se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de Justiça apontou a existência de prova testemunhal, declarações da vítima e imagens de monitoramento de vídeo, todas capazes de apontar o agravante como autor do homicídio, não sendo possível afirmar que a condenação foi contrária à prova dos autos.<br>4. Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, exige-se que o réu confesse a prática da infração perante os jurados ou que a defesa técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação pelo Tribunal do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos quando há elementos suficientes para sustentar a decisão dos jurados. 2. A atenuante da confissão espontânea exige que o réu confesse a prática da infração perante os jurados ou que a defesa técnica sustente a matéria durante os debates orais. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2021; STJ, AgRg no HC 845.519/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023..<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que esta pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Eis o teor do acórdão impugnado sobre a conformidade do julgamento em relação à prova dos autos:<br>"Examinando os elementos de prova constantes do processo, colhe-se que a decisão do Conselho de Sentença tem fundamento no conjunto probatório, ainda que circunstancial, havendo elementos suficientes e que foram considerados pelos jurados.<br>Sobre a autoria do crime, na sessão do Tribunal do Júri realizada em 3-12-2024, o acusado permaneceu em silêncio, a vítima e testemunhas não compareceram, ocorrendo a desistência da oitiva pela acusação e defesa (evento 381 - ata 6 - Eproc1G), pairando a prova nas obtidas na fase de investigação e instrução processual.<br>Observa-se que os depoimentos prestados são corroborados pelas imagens das câmeras de monitoramento da rua (evento 1 do inquérito n. 5141014-03.2022.8.24.0023), as quais flagraram o recorrente saindo das imediações do local do crime logo após sua prática.<br>A prova oral da fase de pronúncia foi bem resumida na decisão do evento 232, ratificada pelo desprovimento do recurso em sentido estrito n. 5027999-85.2024.8.24.0023:<br>"Sob o crivo do contraditório, o Policial Militar Eduardo Mendes de Mattos disse que sua guarnição copiou a ocorrência via rádio, já que não eram a principal viatura responsável pelo caso. Em apoio, chegaram ao local e já havia uma guarnição principal junto ao SAMU. Com a vítima, tentaram buscar alguma característica que pudesse ajudar a identificar o autor do crime, pois como havia mais de um ferimento de faca, não aparentava se tratar de um assalto. A vítima já estava perdendo a consciência, mas perguntaram se o responsável havia sido seu companheiro e ela gesticulou positivamente, e diante disso fizeram contato com o monitoramento para localizar o paradeiro do acusado através das câmeras locais. Segundo pessoas que estavam no local, tratava-se de um masculino que estava subindo a rua Hercílio Luz. O monitoramento deu um "parecer positivo" pelo horário e vestimentas do acusado, então fizeram rondas por algumas horas, mas não o encontraram de imediato. Algum tempo depois, o pessoal da agência de inteligência informou que haviam conseguido a qualificação do companheiro da vítima e localizaram o mesmo em uma festa na rua Vitor Meirelles. Com a localização repassada pela agência de inteligência, abordaram ORLANDO, conversaram com ele, perguntaram se ele era o companheiro da vítima e questionaram-n o sobre a autoria do fato. De pronto, segundo o policial, ORLANDO assumiu a autoria e disse que teria sido vingança por uma desavença, já que a vítima teria queimado sua casa. Então deram voz de prisão ao mesmo (Evento 129). O policial militar Lucas Matos Mendonça corroborou as declarações de Eduardo ao afirmar que obtiveram a informação de que o autor seria o companheiro da vítima (Evento 129)".<br>Na audiência de instrução realizada nos eventos 129 e 132 - Eproc1G, destaca-se o depoimento do policial militar Rafael Azevedo de Souza:<br>"Por volta das 15h, teve uma ocorrência onde uma feminina foi esfaqueada com seis facadas e conduzida para o hospital. A princípio ninguém conseguiu pegar com a vítima a informação de quem seria o autor. Contou que, após isso, o monitoramento avistou o masculino autor do crime, colocou a filmagem no grupo da companhia e posteriormente, por volta das 18h o "p2" descobriu onde ele estava e repassou a informação, de modo que foram até o local e o abordaram. Disse que identificaram Orlando pelas características e que sabe que foi ele porque ele confessou e o monitoramento gravou. Contou ainda que ele admitiu que esfaqueou Patrícia porque ela colocou fogo na sua casa. Acrescentou que, quanto às vestimentas do acusado no momento da prisão, sabia que eram as mesmas do momento do crime porque o videomonitoramento filmou o réu saindo do local dos fatos".<br>Os policiais relataram que a vítima, logo após ser ferida pelos golpes de faca, relatou que o autor das facadas seria seu ex-companheiro, de modo que com a ajuda dos populares que se encontravam próximos, conseguiram a descrição do réu, coincidindo com as imagens do monitoramento por vídeo, seguindo-se o encontro do recorrente nas proximidades. Essa identificação da autoria do crime igualmente foi formalizada na comunicação de ocorrência policial (evento 1 - outros 2 - Eproc1º G).<br>Em sendo esse o quadro, não há se falar em julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, porque a autoria foi demonstrada pelos elementos de convicção e o Conselho de Sentença entendeu pela condenação, segundo sua ponderação das provas e argumentos, de modo que o recurso não merece provimento." (e-STJ, fls. 20-21)<br>Conforme o entendimento deste STJ, o Tribunal local, ao julgar uma apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, tem o dever de indicar se existem elementos de prova aptos a sustentar a versão adotada pelos jurados, ainda que não concorde com o exame que deles fez o júri:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, "D", DO CPP. DEVER DO TRIBUNAL DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS DE CADA ELEMENTO ESSENCIAL DO CRIME. AUSÊNCIA, NO PRESENTE CASO, DE APONTAMENTO DE PROVA DE AUTORIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OMISSÃO, PORQUE ANALISOU EXAUSTIVAMENTE AS PROVAS DOS AUTOS. PURA E SIMPLES INEXISTÊNCIA DE PROVA. NO EVIDENCE RULE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE SUBMETER A RÉ A NOVO JÚRI.<br>1. Quando a apelação defensiva contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se pelo menos existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri.<br>2. Caso falte no acórdão recorrido a indicação de prova de algum desses elementos, há duas situações possíveis: (I) ou o aresto é omisso, por deixar de enfrentar prova relevante, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; (II) ou o veredito deve ser cassado, porque nem mesmo a análise percuciente da Corte local identificou a existência de provas daquele específico elemento.<br>3. No homicídio qualificado pela torpeza (art. 121, § 2º, I, do CP), os motivos são um elemento objetivo-normativo do tipo. A autoria, contudo, com eles não se confunde, por integrar a tipicidade objetivo-descritiva. Consequentemente, a presença de prova do suposto motivo não supre a ausência de prova da autoria.<br>4. A simples existência de prova testemunhal de uma desavença prévia entre a ré e a vítima, conquanto possa consistir em motivo torpe na visão dos jurados, não basta para provar a autoria delitiva.<br>5. Não há no acórdão recorrido a indicação de nenhum elemento concreto que sugira ser a ré autora intelectual do delito. Seu desentendimento histórico com a vítima, embora possa torná-la suspeita e impulsionar uma investigação mais detida (que não ocorreu), não autoriza presumir a autoria do homicídio.<br>6. Tampouco existe omissão no aresto, como afirmam à unanimidade a defesa, o TJ/CE e a própria acusação. A falta de explicitação da prova de autoria decorreu de sua completa inexistência, mas não de omissão da Corte local.<br>7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de submeter a recorrente a novo júri".<br>(AREsp n. 1.803.562/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)<br>No caso, o TJ/SC apontou a existência de prova testemunhal, declarações da vítima e imagens de monitoramento de vídeo, todas capazes de apontar o paciente como autor do homicídio. Nesse contexto, não é possível falar que a condenação foi contrária à prova dos autos.<br>Passo à análise da incidência da confissão espontânea.<br>Assim decidiu o acórdão impugnado acerca do tema:<br>"No tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), na segunda fase, sabe-se que " ..  o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (R Esp n. 1.972.098, de Santa Catarina, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 14-6-2022).<br>Ocorre que, no caso, o recorrente negou a autoria do crime nas oportunidades em que foi formalmente interrogado e optou por permanecer em silêncio no plenário do Tribunal do Júri, sendo que as declarações dos policiais militares em que houve referência à confissão, não podem sustentar a atenuante, por ser ato personalíssimo e formal, que não restou confirmado quando interrogado perante a autoridade policial.<br>No plenário, o recorrente permaneceu em silêncio, de modo que os jurados não firmaram sua convicção com base em confissão, mas sim nos demais elementos dos autos, mostrando-se inviável a incidência da atenuante." (e-STJ, fl. 23)<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, especificamente quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea, exige-se que o paciente confesse a prática da infração perante os Jurados ou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Assim, não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que não foi comprovada sua utilização para a formação do convencimento dos Julgadores, haja vista que não consta que a confissão haja sido sustentada pela defesa no decorrer dos debates orais.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO RÉU PERANTE OS JURADOS OU DE SUSTENTAÇÃO DA TESE PELA DEFESA DURANTE OS DEBATES ORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, especificamente quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea, exige-se que o Réu confesse a prática da infração perante os Jurados ou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que não foi comprovada sua utilização para a formação do convencimento dos Julgadores.<br>2. Conforme foi consignado pelo Tribunal local: Na situação dos autos não há informações de que tais circunstâncias tenham sido debatidas durante a sessão plenária, inclusive nada constou a respeito na "Ata da Sessão do Júri" (evento 1.120 dos autos originários) 2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 845.519/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.