ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, o risco de reiteração criminosa do recorrente, que possui passagem pela Vara da Infância e Juventude por ato infracional análogo a crime contra o Sistema Nacional de Armas, bem como está sendo investigado por homicídio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delitiva e do risco de reiteração criminosa, e se há ilegalidade na decisão que rejeitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo modus operandi do crime, que envolveu extorsão contra provedores de internet em contexto de atuação de organização criminosa.<br>5. A decisão agravada destacou o risco de reiteração criminosa, considerando os antecedentes do recorrente, que possui histórico de atos infracionais e está sendo investigado por homicídio.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, conforme fundamentado na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A gravidade concreta da conduta delitiva e o risco de reiteração criminosa são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão pode justificar a manutenção da custódia preventiva.Dispositivos relevantes citados:<br>CRFB/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024; STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024); STJ, AgRg no HC 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/7/2024, DJe de 24/6/2024; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO ALEXANDRE ROCHA SILVA contra a decisão de fls. 218-226, e-STJ, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, quanto à ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, afirmando a inexistência de periculum libertatis contemporâneo.<br>Aduz que a decisão agravada reproduz trechos das instâncias ordinárias sem observar os parâmetros do art. 315, § 1º e § 2º, do CPP, valendo-se de gravidade genérica dos fatos, risco presumido de reiteração e referência a outros procedimentos, inclusive prisão temporária em feito diverso por homicídio, sem correlação com risco atual.<br>Sustenta, ainda, que não há fatos recentes que indiquem ameaça à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, e que a prisão por "risco difuso" da ordem pública é inadmissível e que as medidas cautelares do art. 319 do CPP foram rejeitadas em bloco, sem demonstração específica de inadequação.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja provido o recurso em habeas corpus, a fim de revogar a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, o risco de reiteração criminosa do recorrente, que possui passagem pela Vara da Infância e Juventude por ato infracional análogo a crime contra o Sistema Nacional de Armas, bem como está sendo investigado por homicídio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delitiva e do risco de reiteração criminosa, e se há ilegalidade na decisão que rejeitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo modus operandi do crime, que envolveu extorsão contra provedores de internet em contexto de atuação de organização criminosa.<br>5. A decisão agravada destacou o risco de reiteração criminosa, considerando os antecedentes do recorrente, que possui histórico de atos infracionais e está sendo investigado por homicídio.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, conforme fundamentado na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A gravidade concreta da conduta delitiva e o risco de reiteração criminosa são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão pode justificar a manutenção da custódia preventiva.Dispositivos relevantes citados:<br>CRFB/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024; STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024); STJ, AgRg no HC 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/7/2024, DJe de 24/6/2024; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009. <br>VOTO<br>Em que pesem os esforços do agravante, o recurso não merece ser provido.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Inicialmente cumpre ressaltar que a alegação de inexistência de indícios suficientes de participação do réu em organização criminosa não foi devidamente examinada pela Corte de origem, restando obstado, por este Superior Tribunal de Justiça, o exame da referida matéria, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.<br>Ademais, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria ou materialidade delitiva, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>No caso , o pedido de revogação da prisão preventiva foi assim rejeitado pela Corte local:<br>"  Objetiva o impetrante obter a revogação da prisão do paciente sob o argumento de ausência de motivação idônea. Acerca do tema, cito trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente na audiência de custódia constante às págs. 103/107, dos autos da ação penal nº 0223167-46.2025.8.06.0001, para melhor análise:<br>( ) Realizando uma análise do auto, penso que não deve ser concedida liberdade provisória aos flagranteados, ainda que cumulada com outras medidas cautelares substitutivas da prisão, e, sim, convertido o flagrante em prisão preventiva, conforme vejamos.<br>Com efeito, nos termos do artigo 312 do código de Processo Penal, a prisão preventiva, enquanto medida cautelar penal, necessita dos seguintes pressupostos: (a) indícios da autoria e prova da materialidade do delito, que compõem o fumus boni iuris, chamado de fumus comissi delicti, e desde que (b) para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, circunstâncias estas que nada mais são senão o requisito de periculum in mora, também denominado periculum libertatis.<br>No presente caso, resta configurada a presença da fumaça do bom direito. Conforme acima narrado, a prova da materialidade e os indícios de autoria decorrem das circunstâncias da prisão (autuado detido cometendo extorsão, ante a natureza permanente do delito) e dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial, especialmente pela palavra da vítima e pela confissão parcial do autuado. Ressalte-se, por oportuno, que, neste momento, não há necessidade de certeza da autoria, contentando-se a lei apenas a existência de "indícios suficientes", o que dispensa, por ora, a existência de prova inequívoca quanto à autoria do delito.<br>Já o periculum in mora revela-se, nesta fase de cognição sumária, presente por força do seguinte motivo, a caracterizar situação de risco de lesão à ordem pública: (a) gravidade em concreto da conduta perpetrada e (b) risco de reiteração criminosa.<br>A gravidade em concreto da conduta atribuída aos agentes é elevada, diante da forma como o crime foi perpetrado, pois há indícios de que o autuado, em contexto de ataques das organizações criminosas a empresas de comunicações, passou a perpetrar extorsão contra provedores de internet na localidade do Pecém, município de São Gonçalo do Amarante/CE. Conforme informações, a facção criminosa atuante no local vinha cobrando taxas de provedores de internet atuantes no município para que possam realizar seus serviços, sob ameaças de dano e roubo aos equipamentos da empresa, o que demonstra uma maior periculosidade e audácia.<br>Aumentando o grau de reprovabilidade da conduta, há indícios de que o celular apreendido na posse do autuado possui o mesmo terminal do que foi utilizado nas extorsões (fls. 13/14).<br>Além disso, não se pode olvidar de mencionar que existem indicativos de reiteração delitiva por parte do autuado, eis que a conduta delituosa sob apuração não foi um ato isolado em sua vida, já que este possui uma passagem pela Vara da Infância e Juventude por ato infracional análogo ao crime Contra o Sistema Nacional de Armas (fl. 97) e, na sua fase adulta, está sob investigação por crime de homicídio conforme se extraída existência de mandado de prisão temporária vigente.<br>Cumpre consignar, por oportuno, que o conceito de ordem pública também abrange a efetiva probabilidade de repetição de conduta delituosa.<br>( )<br>Ainda, não se pode olvidar de mencionar que os delitos em tela se tratam de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, satisfazendo, assim, o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal.<br>As mesmas circunstâncias e fundamentos acima delineados demonstram que a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, dentre aquelas previstas no art. 319 do CPP, ou mesmo atípicas, seria providência inócua e que não serviria para impedir a reiteração criminosa.<br>Diante dos elementos acima relatados, encontram-se presentes os requisitos para embasar a custódia cautelar, haja vista a presença, em concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>Isto posto, considerando o que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, sobretudo levando-se em consideração que há indícios suficientes da autoria, CONVERTO A PRISÃO FLAGRANCIAL DE JOÃO ALEXANDRE ROCHA SILVA, EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com amparo nos arts. 310, 312 e 313, todos do CPP."<br>Verifica-se, do trecho colacionado, que o magistrado fundamentou a decretação da prisão preventiva na necessidade de preservação da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delitiva. Dessa forma, não merece prosperar a alegativa do impetrante de ausência de fundamentação idônea estando a motivação da prisão bem delineada, conforme art. 93, IX, CF.<br>Consta que o paciente teria praticado o crime de extorsão e de integrar organização criminosa armada (art. 158 do Código Penal e art. 2 º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), em desfavor de provedores de internet na localidade do Pecém, município de São Gonçalo do Amarante/CE. Segundo informações, a facção criminosa atuante na região vinha exigindo o pagamento de taxas dos referidos provedores para que pudessem exercer suas atividades, mediante ameaças de dano e subtração de equipamentos das empresas, circunstâncias que evidenciam sua elevada periculosidade.<br>( )<br>Outrossim, ressalta-se o risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que o paciente responde a outras ações penais, por crimes de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas.<br>( )<br>Considerando que a decisão vergastada está motivada idoneamente, as condições pessoais favoráveis da paciente se mostram irrelevantes no caso em comento, assim como insuficientes para o acautelamento da ordem pública, outras medidas cautelares diversas da prisão diante do risco de reiteração delitiva. (HC n. 930.801/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024)." (e-STJ, fls. 182-184 - destaques no original).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, segundo apurado nas investigações, "há indícios de que o autuado, em contexto de ataques das organizações criminosas a empresas de comunicações, passou a perpetrar extorsão contra provedores de internet na localidade do Pecém, município de São Gonçalo do Amarante/CE. Conforme informações, a facção criminosa atuante no local vinha cobrando taxas de provedores de internet atuantes no município para que possam realizar seus serviços, sob ameaças de dano e roubo aos equipamentos da empresa, o que demonstra uma maior periculosidade e audácia" (e-STJ, fl. 112)<br>Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar do recorrente, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, " a  manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473 /BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022)<br>2. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes.<br>3. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada ao tráfico de cocaína na rota Rondônia-Minas. As instâncias de origem pontuaram que o acusado pertenceria ao núcleo da organização responsável pela ocultação de renda e o patrimônio do grupo através de negócios de fachada, transações comerciais de veículos e operações bancárias.<br>4. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a presença de motivação idônea para a decretação da custódia preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das condutas a ele imputadas dado o modus operandi da empreitada criminosa, revelado por meio da estrutura usada para o branqueamento dos valores oriundos do tráfico de cocaína.<br>5. As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a necessidade de manutenção da segregação cautelar.<br>6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que ela diz respeito à existência de fatos que indiquem a necessidade da cautela ao tempo de sua decretação, o que ocorreu na hipótese.<br>7. Ordem denegada." (HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024);<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ATIVO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTERRUPÇÃO DE ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Relativamente aos pressupostos da prisão preventiva, depreende-se do feito que as instâncias ordinárias, com apoio nas investigações preliminares, entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade com relação à recorrente. Com efeito, " c onstatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 816.779/SP, relatora MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade da segregação cautelar, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade da recorrente que seria integrante de articulada organização criminosa e inclusive auxiliava na lavagem de dinheiro, sendo responsável por pagamentos de despesas de líder do Comando Vermelho - CV.<br>3. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta e a necessidade de desarticulação do grupo, não havendo falar em flagrante ilegalidade ensejadora de sua revogação, valendo ressaltar que o Juízo de Primeiro Grau substituiu a prisão preventiva pela domiciliar.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 182.627/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>Do mesmo modo, a custódia cautelar foi mantida para a garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o recorrente "possui uma passagem pela Vara da Infância e Juventude por ato infracional análogo ao crime Contra o Sistema Nacional de Armas (fl. 97) e, na sua fase adulta, está sob investigação por crime de homicídio conforme se extrai da existência de mandado de prisão temporária vigente" (e-STJ, fl. 112).<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) .<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA E TENTATIVA DE FUGA NO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.<br>1. Conforme precedente desta Corte, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022)  .<br>2. In casu, o juízo bem fundamentou a decretação da medida extrema em dados concretos que evidenciam a sua necessidade à garantia da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do agravante, além de sua tentativa de fuga para tentar escapar da prisão em flagrante. Precedentes.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 898.934/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário apto a justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o paciente teria adentrado um restaurante com diversas pessoas e disparado tiros contra as duas vítimas, diante de seu descontentamento com o término do relacionamento. Desse modo, a gravidade da conduta representada pela motivação, uso de arma de fogo e local onde ocorreram disparos indica a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Ademais, o paciente é reincidente, além de responder a processo por ameaça, elementos que indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Vale lembrar, que, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020) .<br>Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022) .<br>Por fim, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.