ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal. Fundada suspeita. Validade da abordagem policial. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A agravante foi condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão e 02 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa.<br>3. A defesa recorreu, pleiteando a absolvição da agravante, sob o argumento de que a abordagem policial foi ilegal, por ausência de justa causa, sendo o recurso negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal realizada pela polícia foi válida e se as provas obtidas por meio dessa abordagem podem ser consideradas lícitas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal realizada pela polícia foi considerada legítima , pois houve fundada suspeita, conforme previsto nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, que autorizam a revista pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de posse de objetos ilícitos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>6. A fundada suspeita foi caracterizada pelo comportamento da agravante, que tentou alterar sua rota ao avistar os policiais, ignorou a voz de abordagem, dispensou um objeto ao solo e ocultou outro na boca antes da revista pessoal.<br>7. A abordagem policial foi realizada em área conhecida pelo tráfico de drogas, e os policiais, com experiência na atividade, identificaram elementos objetivos que justificaram a intervenção.<br>8. As provas obtidas na busca pessoal, incluindo a apreensão de porções de cocaína e dinheiro, foram consideradas lícitas, não havendo elementos que indicassem perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social.<br>9. A análise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para modificar a conclusão do acórdão recorrido, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal realizada sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. A fundada suspeita deve ser baseada em elementos objetivos e seguros, como comportamento suspeito, informações recebidas ou circunstâncias do caso concreto. 3. A análise do acervo fático-probatório dos autos para modificar a conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, arts. 33, 69 e 329; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 734.263/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.554.869/SP,STJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025; STJ; AgRg nos EDcl no HC n. 885.521/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.554.869/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025; (AgRg no AREsp n. 2.483.534/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, AgRg no AREsp n. 2.645.762/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STF, RHC 229.514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MICHELE DE LIMA GAMBI contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 464-471).<br>A defesa sustenta que o presente debate não demanda reexame do conjunto fático-probatório, versando exclusivamente sobre matéria de direito, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 desta Egrégia Corte.<br>Afirma que busca o reconhecimento da ilegalidade da abordagem, com fundamento nos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que inexistia justa causa, uma vez que a medida se baseou unicamente no conhecimento prévio do local como ponto de tráfico e na suposta "atitude suspeita" da agravante.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 476-485).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal. Fundada suspeita. Validade da abordagem policial. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A agravante foi condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão e 02 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa.<br>3. A defesa recorreu, pleiteando a absolvição da agravante, sob o argumento de que a abordagem policial foi ilegal, por ausência de justa causa, sendo o recurso negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal realizada pela polícia foi válida e se as provas obtidas por meio dessa abordagem podem ser consideradas lícitas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal realizada pela polícia foi considerada legítima , pois houve fundada suspeita, conforme previsto nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, que autorizam a revista pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de posse de objetos ilícitos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>6. A fundada suspeita foi caracterizada pelo comportamento da agravante, que tentou alterar sua rota ao avistar os policiais, ignorou a voz de abordagem, dispensou um objeto ao solo e ocultou outro na boca antes da revista pessoal.<br>7. A abordagem policial foi realizada em área conhecida pelo tráfico de drogas, e os policiais, com experiência na atividade, identificaram elementos objetivos que justificaram a intervenção.<br>8. As provas obtidas na busca pessoal, incluindo a apreensão de porções de cocaína e dinheiro, foram consideradas lícitas, não havendo elementos que indicassem perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social.<br>9. A análise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para modificar a conclusão do acórdão recorrido, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal realizada sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. A fundada suspeita deve ser baseada em elementos objetivos e seguros, como comportamento suspeito, informações recebidas ou circunstâncias do caso concreto. 3. A análise do acervo fático-probatório dos autos para modificar a conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, arts. 33, 69 e 329; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 734.263/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.554.869/SP,STJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025; STJ; AgRg nos EDcl no HC n. 885.521/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.554.869/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025; (AgRg no AREsp n. 2.483.534/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, AgRg no AREsp n. 2.645.762/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STF, RHC 229.514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023.<br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, o qual submeto à apreciação do Colegiado.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a ré foi condenada pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 329 do Código Penal (resistência), em concurso material (art. 69 do CP), respectivamente, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, e 02 meses de detenção, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa recorreu, pugnando pela absolvição da ré, tendo o TJPR negado provimento ao recurso, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal independe de mandado quando se estiver diante de fundada suspeita de que o indivíduo traga consigo substância entorpecente, arma de fogo ou instrumentos que poderão ser utilizados na prática de crimes.<br>Conclui-se, portanto, que a abordagem e a revista pessoal realizadas sem prévia autorização judicial são permitidas quando se está diante de fundadas razões de que o agente esteja na posse de algum objeto ilícito, sendo justamente essa a situação do caso ora em análise Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "(..) exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência". (AgRg no HC n. 734.263/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).<br>Pois bem.<br>(..)<br>Outrossim, extrai-se da prova oral colhida em juízo, em suma, que os policiais estavam fazendo patrulhamento em bairro conhecido pelo tráfico de drogas quando observaram que a ré, ao visualizar os policiais, tentou mudar sua rota, apresentando atitude suspeita, razão pela qual os agentes de segurança decidiram dar voz de abordagem, mas a acusada continuou a andar e dispensou algo ao solo. Os policiais deram nova voz de abordagem e a recorrente desta vez acatou, mas no mesmo instante colocou algo que trazia em suas mãos dentro de sua boca antes da revista pessoal. Foi solicitado que a ré esvaziasse os bolsos, momento em que foram localizados R$20,00 (vinte reais). Ato contínuo, os policiais voltaram ao local onde a ré havia dispensado um objeto, encontrando 8 porções de cocaína. Diante disso deram voz de prisão à recorrente, contudo, a ré se opôs ao ato, ficando bastante alterada, ameaçando a equipe de morte, alegando que conhecia o pessoal da área e que seria cobrado e se debatendo bastante, chegando a danificar partes do camburão. Outrossim, ao chegar na delegacia foi solicitado à policial feminina que fizesse a revista pessoal, momento em que foram encontrados mais R$40,00 (quarenta reais). Ainda, foi informado que a ré começou a passar mal na delegacia, tendo ela contado ter engolido uma bucha de cocaína e que estava começando a sentir os efeitos do entorpecente, razão pela qual foi conduzida ao hospital, pois encontrava-se com o batimento cardíaco acelerado e baixa pressão arterial.<br>Assim, conclui-se que a revista pessoal realizada foi válida diante da notória fundada suspeita de que a ré estava ocultando objetos ou papéis que constituíam corpo de delito, evidenciando-se a urgência em executar a medida. Essa suspeita foi confirmada com a constatação de que o objeto arremessado ao solo se tratava de cocaína.<br>O comportamento da inculpada indicou aos experientes agentes públicos a existência de fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal. Destarte, reputam-se lícitas todas as provas obtidas por meio dessa medida.<br>Oportuno transcrever o seguinte julgado:<br>(..)<br>Pensar diferente diante das circunstâncias do caso concreto promoveria o engessamento da atividade policial, tendo como consequência a inviabilidade da elucidação de injustos dessa natureza.<br>Logo, não vinga a alegada nulidade." (e-STJ, fls. 399-402, grifou-se)<br>De acordo com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>Do excerto acima reproduzido não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato.<br>Conforme se extrai do aresto impugnado, durante patrulhamento em área conhecida pelo tráfico de drogas, os policiais avistaram a ré, que ao notar a presença da guarnição, tentou alterar sua rota. Diante disso, foi dada voz de abordagem, inicialmente ignorada, ocasião em que ela dispensou um objeto ao solo. Após nova ordem, ela acatou, mas ocultou algo na boca antes da revista pessoal. Em seguida, os policiais localizaram o objeto descartado, constatando tratar-se de cocaína. Ao receber voz de prisão, a ré reagiu com agressividade, proferindo ameaças de morte à equipe e danificando a viatura. Já na delegacia, apresentou mal-estar, confessando ter ingerido uma bucha de cocaína, sendo encaminhada ao hospital com quadro de taquicardia e hipotensão. Além das drogas, foi apreendida também a quantia de R$60,00.<br>Nesse contexto, resta evidenciada a fundada suspeita apta a justificar a intervenção policial em via pública.<br>Ressalte-se que a fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas. Não se exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a suspeita do policial. Essa avaliação leva em consideração fatores como comportamento suspeito, informações recebidas, características do indivíduo ou veículo, entre outros elementos relevantes.<br>Assim , encontra-se presente a existência de elementos objetivos e seguros da ocorrência da prática de crime, havendo, portanto, fundadas razões que justificaram a abordagem pessoal.<br>A corroborar esse entendimento, confiram os seguintes julgados, com destaques:<br>" .. <br>1. A Sexta Turma desta Corte entende que a permissão para a revista pessoal decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso em aposto, diante da fuga do paciente ao avistar os policiais, não há falar em ilegalidade ou abuso no procedimento, sendo a apreensão dos entorpecentes consequência legítima da atuação policial.<br>3. Prejudicados os pleitos referentes à dosimetria da pena, uma vez que, em processo conexo, foi determinado ao Juízo de origem que desentranhe as provas declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento da ação penal; sendo assim, caso se mantenha a condenação, nova dosimetria da pena será realizada.4. Agravo regimental improvido."" (AgRg nos EDcl no HC n. 885.521/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>" .. <br>2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 291 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c § 4º e ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante devido à busca pessoal realizada por guardas municipais, sem fundada suspeita, e pleiteia a aplicação da fração máxima da redutora do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Determinar se a busca pessoal e a prisão em flagrante realizadas pela Guarda Municipal é válida, e se a quantidade e variedade das drogas apreendidas justifica a aplicação do tráfico privilegiado em patamar intermediário.<br>III. Razões de decidir<br>5. Segundo o disposto no do Código de Processo Penal, "a busca pessoal art. 244 independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>6. No caso, a busca pessoal foi legitimada pela fundada suspeita, configurada pela fuga do agravante ao avistar a Guarda Municipal, dispensando uma sacola com entorpecentes.<br>7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656, fixou a tese de que "é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário (..)".<br>8. A quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas justificam a aplicação do tráfico privilegiado em grau intermediário, conforme entendimento consolidado de que esses fatores podem modular a fração de redução, desde que não utilizados na primeira fase da dosimetria, como na hipótese.<br>9. A menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo legal cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido." Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita. 2. É viável o policiamento ostensivo e comunitário pela Guarda Municipal, de acordo com o Tema 656 do STF. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 4. A menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo legal cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, § 4º; art. 33, art. 42; Código Penal, art. 59; CF/1988, art. 144, § 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.464.490/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 796.087 /SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022."(AgRg no relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta AREsp n. 2.554.869/SP, Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Logo, considera-se lícita a prova produzida, consistente na apreensão de 3,0 gramas de cocaína em poder da recorrente (e-STJ, fl. 299).<br>Registre-se, em reforço, que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RHC 229.514 AgR, destacou que, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública", porquanto "os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas" (STF, Segunda Turma, julgado em 02-1 0-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20- 10-2023 PUBLIC 23- 10-2023).<br>Assim, para se chegar à conclusão diversa àquela contida no acórdão recorrido e absolver o réu, tal como pleiteado pela defesa, seria imprescindível um novo exame do acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>" .. <br>1. Quanto à busca pessoal, sabe-se que o do Código de Processo Penal prevê art. 244 que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". É o caso dos autos.<br>2. Quanto à quebra na cadeia de custódia das provas, como a defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo, não é caso de reconhecimento de nulidade, em observância à dicção do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.<br>4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, como na hipótese.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta AREsp n. 2.483.534/PR, Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifou-se)<br>" .. <br>1. Esta Corte no julgamento do AgRg no HC n. 876.282/MS, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, publicado no DJe de 23/5/2024, decidiu que no que se refere à busca pessoal e veicular, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, em que um dos agravantes desobedeceu ordem de paradas dos policiais, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.<br>2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta AREsp n. 1.265.017/DF, Turma, DJe de 24/5/2018) .<br>Omissis<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, AREsp n. 2.645.762/SP, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.