ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS COLETIVO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO GENÉRICA. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que denegou ordem de habeas corpus coletivo e julgou prejudicado o exame dos embargos de declaração intempestivos.<br>2. A parte agravante pleiteia a concessão de habeas corpus coletivo para determinar aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça a revisão, no prazo de 30 dias, de todos os processos criminais de pessoas condenadas por tráfico de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas, com base na tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder habeas corpus coletivo de forma indistinta a todos os condenados por tráfico de drogas em quantidade inferior a 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas, com base na presunção de consumo pessoal estabelecida pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506.<br>III. Razões de decidir<br>4. Ainda que o habeas corpus coletivo seja uma tendência na sociedade atual, entende-se que a legitimidade ativa, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.<br>5. Todavia, a concessão de habeas corpus coletivo de forma genérica é inviável, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal.<br>6. A presunção de consumo pessoal estabelecida pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506 é relativa, permitindo a condenação por tráfico de drogas quando presentes outros elementos probatórios que indiquem a prática de traficância, como forma de acondicionamento da droga, circunstâncias da apreensão, variedade de substâncias apreendidas e apreensão de instrumentos relacionados ao comércio de entorpecentes.<br>7. A análise casuística das circunstâncias que ensejaram a condenação dos réus é necessária, sendo incabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de habeas corpus coletivo de forma genérica é inviável, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal. 2. A presunção de consumo pessoal de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios que indiquem a prática de tráfico de drogas. 3. A análise casuística das circunstâncias que ensejaram a condenação dos réus é necessária e não pode ser realizada na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 13.300/2016, art. 12; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 26.06.2024; STF, HC 143641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no RHC 127.881/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; STJ, AgRg no RHC 108.042/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.03.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União em favor de "TODOS RÉUS TRANSITADOS E JULGADOS NO PAÍS POR TER POSSE MENOR À 40 GRAMAS" contra decisão desta relatoria que denegou a ordem de habeas corpus coletivo e julgou prejudicado o exame dos embargos de declaração intempestivos opostos às fls. 39-45 (e-STJ).<br>A parte agravante alega que, na hipótese dos autos, a análise casuística mostra-se dispensável se a ordem de habeas corpus for expedida em termos, determinando que os tribunais regionais federais e tribunais de justiça revejam os processos de todos os acusados condenados por tráfico de substância entorpecente em quantidade inferior a 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas, especialmente daqueles cuja condenação se deu de forma isolada, desvinculada do crime de associação ao tráfico, envolvendo réus primários e sem antecedentes criminais.<br>O agravante sustenta que conforme a decisão da Suprema Corte, há presunção de que não é traficante quem foi flagrado na posse de 40 gramas de maconha, e que há inúmeras pessoas presas por tráfico de maconha em quantidade igual ou inferior a essa, que eventualmente podem estar sofrendo constrangimento ilegal se condenadas apenas com base na quantidade de drogas igual ou abaixo desse limite.<br>Requer, assim, o provimento do presente recurso para conceder parcialmente a ordem requerida, determinando aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça a identificação e a revisão, no prazo de 30 dias, de todos os processos criminais de pessoas condenadas por crime de tráfico de até 40 gramas de maconha ou de 6 plantas-fêmeas, de modo a se cumprir a decisão do STF no Tema de Repercussão Geral n. 506.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS COLETIVO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO GENÉRICA. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que denegou ordem de habeas corpus coletivo e julgou prejudicado o exame dos embargos de declaração intempestivos.<br>2. A parte agravante pleiteia a concessão de habeas corpus coletivo para determinar aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça a revisão, no prazo de 30 dias, de todos os processos criminais de pessoas condenadas por tráfico de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas, com base na tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder habeas corpus coletivo de forma indistinta a todos os condenados por tráfico de drogas em quantidade inferior a 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas, com base na presunção de consumo pessoal estabelecida pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506.<br>III. Razões de decidir<br>4. Ainda que o habeas corpus coletivo seja uma tendência na sociedade atual, entende-se que a legitimidade ativa, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.<br>5. Todavia, a concessão de habeas corpus coletivo de forma genérica é inviável, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal.<br>6. A presunção de consumo pessoal estabelecida pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506 é relativa, permitindo a condenação por tráfico de drogas quando presentes outros elementos probatórios que indiquem a prática de traficância, como forma de acondicionamento da droga, circunstâncias da apreensão, variedade de substâncias apreendidas e apreensão de instrumentos relacionados ao comércio de entorpecentes.<br>7. A análise casuística das circunstâncias que ensejaram a condenação dos réus é necessária, sendo incabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de habeas corpus coletivo de forma genérica é inviável, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal. 2. A presunção de consumo pessoal de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios que indiquem a prática de tráfico de drogas. 3. A análise casuística das circunstâncias que ensejaram a condenação dos réus é necessária e não pode ser realizada na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 13.300/2016, art. 12; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 26.06.2024; STF, HC 143641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no RHC 127.881/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; STJ, AgRg no RHC 108.042/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.03.2019.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>De início, convém registrar que, ainda que o habeas corpus coletivo seja uma tendência na sociedade atual, entende-se que a legitimidade ativa, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo, verbis:<br>"Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:<br>I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;<br>II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;<br>III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;<br>IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.<br>Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria." (com destaque).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:<br>"HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT. MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016. MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA. PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES. ADPF 347 MC/DF. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. CULTURA DO ENCARCERAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO. DETENÇÕES CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL. INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. REGRAS DE BANGKOK. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE OFÍCIO.<br>I - Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis.<br>II - Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus.<br>III - Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.<br>IV - Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual.<br>V - Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional.<br>VI - A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.<br>VII - Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e creches para seus filhos.<br>VIII - "Cultura do encarceramento" que se evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.<br>IX - Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional, como comprova o "caso Alyne Pimentel", julgado pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas.<br>X - Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio nº 5 (melhorar a saúde materna) quanto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas), ambos da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva das pessoas do gênero feminino, corroboram o pleito formulado na impetração.<br>X - Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos Humanos, em especial das Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado.<br>XI - Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes.<br>XII - Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal.<br>XIII - Acolhimento do writ que se impõe de modo a superar tanto a arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais.<br>XIV - Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>XV - Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima."<br>(HC 143641, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018, grifou-se)<br>Conforme relatado, pretende a Defensoria Pública da União a concessão de habeas corpus "a fim de determinar aos tribunais regionais federais e tribunais de justiça a identificação e a revisão, no prazo de 30 dias, de todos os processos criminais de pessoas condenadas por crime de tráfico de até 40 gramas de maconha ou de 6 plantas-fêmeas, de modo a se cumprir a decisão no STF no Tema de Repercussão Geral n. 506" (e-STJ, fls. 95-96).<br>Consoante anteriormente explicitado, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP (Tema de Repercussão Geral n. 506), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 26/6/2024, DJe de 1º/8/2024, publicado em 2/8/2024, firmou a tese de que, inexistindo outros elementos que apontem o intuito de praticar o comércio espúrio, será presumido como usuário o agente que for flagrado na posse de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas.<br>Confiram-se, a propósito, as teses firmadas no paradigma (grifou-se):<br>"1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);<br>2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;<br>3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;<br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;<br>6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;<br>7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;<br>8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário."<br>Com efeito, não há como conceder habeas corpus coletivo de forma indistinta a todos aqueles que tenham sido presos com até 40 gramas de maconha, na medida em que admite-se a condenação por tráfico de drogas, quando há outros elementos probatórios que indiquem a prática da traficância, ainda que tenha sido apreendida pequena quantidade de entorpecentes.<br>Há, portanto, a necessidade de análise casuística de cada uma das circunstâncias que ensejaram a condenação dos réus, de modo que o pleito ora formulado demandaria aprofundado exame de fatos e provas, incabível na via estreita do writ.<br>Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer:<br>"Da detida análise do referido julgado, verifica-se que os condenados por posse de até 40 gramas de maconha ou de 6 plantas-fêmeas, não necessariamente devem ser abrangidos, de forma indistinta, pelo absolvição - abolitio criminis - prevista no comando da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, pois a própria decisão estabelece uma presunção relativa para o caso em exame, não estando a autoridade policial ou a autoridade judicial, respectivamente, impedidas de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas ou dar seguimento ao processo penal, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Verifica-se, portanto, que a pretensão coletiva, aqui deduzida, demanda profunda análise probatória - de caso por caso." (e-STJ, fls. 35-36, com destaques).<br>Assim, é inviável a concessão de benefícios, de forma genérica, em favor da totalidade do grupo, na via mandamental, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal.<br>Corroboram:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR A TODOS OS PRESOS DO SEMIABERTO. WRIT COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que o habeas corpus coletivo seja uma tendência na sociedade atual, entende-se que a legitimidade ativa, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.<br>2. Demais disso, é inviável a concessão dos benefícios da execução penal, de forma genérica, em favor da totalidade do grupo, na via mandamental, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 127.881/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS PACIENTES E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não se admite a impetração de habeas corpus para a tutela de direitos coletivos sem que sejam individualizados, ou ao menos identificáveis, as pessoas que efetivamente sofrem a suposta coação ilegal ao tempo da impetração" (AgRg no HC 359.374/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).<br>2. "Esta Corte possui o entendimento de que não é cabível habeas corpus com natureza coletiva.  ..  É inviável a concessão do benefício, de forma genérica, em favor da totalidade do grupo, na via mandamental, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 41.675/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017).<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 108.042/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 1/4/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.