ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Risco à ordem pública. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A defesa alegou a desnecessidade da prisão cautelar, argumentando que a decisão se baseou exclusivamente na falta de localização do agravante nos endereços constantes dos autos, sem provas de que ele teria se evadido ou se furtado à aplicação da lei penal.<br>3. A Corte estadual denegou a ordem originária e considerou necessária a prisão cautelar, fundamentando-se no descumprimento das medidas cautelares impostas ao agravante, como a não atualização de endereço e o envolvimento em nova prática criminosa, além de evidências de risco à ordem pública e reiteração delituosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares e do envolvimento em nova prática criminosa, é necessária e proporcional.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida devido ao descumprimento das medidas cautelares impostas ao agravante, incluindo a não atualização de endereço e o envolvimento em nova prática criminosa, evidenciando risco à ordem pública e reiteração delituosa.<br>6. A jurisprudência da Corte Superior autoriza a decretação de custódia provisória em casos de inobservância das condições impostas para o cumprimento de medidas cautelares alternativas, com o objetivo de resguardar a autoridade das decisões judiciais, a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>A inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, com fundamento na proteção da ordem pública, na garantia da aplicação da lei penal e na preservação da autoridade das decisões judiciais.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 282, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 994.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 214.037/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO VELOZO VALENÇA de decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida a prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas.<br>A defesa reitera a desnecessidade da prisão cautelar. Pontua que "a decisão que decretou a prisão preventiva pautou-se exclusivamente no fato de que o paciente não foi encontrado nos endereços constantes dos autos. Todavia, não há provas nos autos que indiquem que o paciente evadiu-se da aplicação da lei penal ou se furtou a colaborar com o processo."<br>Afirma que "de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a simples falta de localização do investigado (ou denunciado) para responder ao chamamento judicial, vale dizer, a circunstância de ele se encontrar "em local incerto e não sabido", por si só, não constitui razão apta à sua prisão provisória, caso dissociada de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido."<br>Alega que "o agravante se encontrava em monitoração eletrônica, de modo que havia o acompanhamento constante por parte do Estado de seus deslocamentos e ações".<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Risco à ordem pública. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A defesa alegou a desnecessidade da prisão cautelar, argumentando que a decisão se baseou exclusivamente na falta de localização do agravante nos endereços constantes dos autos, sem provas de que ele teria se evadido ou se furtado à aplicação da lei penal.<br>3. A Corte estadual denegou a ordem originária e considerou necessária a prisão cautelar, fundamentando-se no descumprimento das medidas cautelares impostas ao agravante, como a não atualização de endereço e o envolvimento em nova prática criminosa, além de evidências de risco à ordem pública e reiteração delituosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares e do envolvimento em nova prática criminosa, é necessária e proporcional.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida devido ao descumprimento das medidas cautelares impostas ao agravante, incluindo a não atualização de endereço e o envolvimento em nova prática criminosa, evidenciando risco à ordem pública e reiteração delituosa.<br>6. A jurisprudência da Corte Superior autoriza a decretação de custódia provisória em casos de inobservância das condições impostas para o cumprimento de medidas cautelares alternativas, com o objetivo de resguardar a autoridade das decisões judiciais, a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>A inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, com fundamento na proteção da ordem pública, na garantia da aplicação da lei penal e na preservação da autoridade das decisões judiciais.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 282, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 994.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 214.037/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21.05.2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>A Corte estadual denegou a ordem originária e considerou necessária a prisão cautelar nos seguintes termos:<br> ..  De mais a mais, nota-se que ao ser colocado em liberdade, foram impostas ao paciente algumas medidas cautelares diversas, tais como comparecimento semestral em juízo para justificar suas atividades, proibição de mudança de residência sem comunicar à autoridade judicial, proibição de prática de outro crime ou contravenção, além de monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias.<br>Nota-se que, vencido o prazo do uso da tornozeleira eletrônica, não se verificou o comprometimento do paciente com as demais condições, mormente a não mudança de residência e o não envolvimento em novos fatos criminosos.<br>Diversas tentativas de notificação do paciente foram infrutíferas, em razão de não poder mais ser encontrado nos endereços que havia informado.<br>Ademais, constata-se por consulta ao nome de RODRIGO que, no dia 05/08/25 (autos 5618164-43), o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tentativa furto qualificado de cerca de 850 kg (oitocentos e cinquenta quilogramas) de fios de cobre.<br>Tal fato demonstra a renitência criminosa do paciente, evidenciando o risco à ordem pública que sua liberdade traz, notadamente, em razão da nítida possibilidade de reiteração delituosa.|"<br>Como se verifica, a custódia preventiva foi novamente decretada, em razão dos descumprimentos das medidas cautelares anteriormente estabelecidas, pois o agravante deixou de manter seu endereço atualizado no feito e se envolveu na prática de novos fatos criminosos, sendo preso em flagrante pela suposto cometimento do crime de furto qualificado de cerca de 850kg de fios de cobre.<br>Ao contrário do que alega a defesa, não se inferiu em momento algum que o agravante estivesse foragido, não tendo sido este o fundamento utilizado para o restabelecimento da prisão preventiva. Segundo consta, vencido o prazo do uso da tornozeleira eletrônica, o agravante não cumpriu as demais condições a ele impostas quando beneficiado com a liberdade, na medida em que não foi encontrado, por diversas vezes, no local indicado para receber o chamamento da justiça e se envolveu em nova prática criminosa.<br>Portanto, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, tendo como resguardo a autoridade das decisões judiciais, a ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, § 4º, do Código Penal. Notadamente, na hipótese, em que há prejuízo ao correto andamento do feito e risco concreto a ordem pública dada a reiterada conduta delitiva do agente.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 994.113/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; AgRg no RHC n. 214.037/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.