ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental no recurso especial. Prisão domiciliar. Requisitos legais. Ausência de situação excepcional que autorize a medida. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado por apenada em regime fechado, mãe de filhos menores, condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação de situação excepcional que justificasse a concessão da prisão domiciliar, considerando que os filhos menores da agravante estão sob os cuidados da avó materna e que não há evidências de vulnerabilidade ou imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados das crianças.<br>3. As instâncias ordinárias destacaram que a agravante utilizou a estrutura familiar para a prática criminosa, expondo os filhos menores a ambiente inadequado e comprometendo o seu desenvolvimento regular.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de filhos menores, faz jus à concessão de prisão domiciliar, considerando a ausência de comprovação de situação excepcional e o envolvimento dos filhos menores na prática criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A concessão de prisão domiciliar em regime fechado, embora admitida em situações excepcionais, exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade da medida, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>6. A prática de crimes de tráfico de drogas na residência familiar, envolvendo filhos menores, caracteriza situação excepcional que desautoriza a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento jurisprudencial.<br>7. A análise de elementos fáticos e probatórios para alterar as conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. A alegação de violação a garantias constitucionais e ao Pacto de San José da Costa Rica, em razão da manutenção da agravante em comarca diversa de seu domicílio, não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, sendo aplicável o óbice da Súmula 282/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de crimes de tráfico de drogas na residência familiar, envolvendo filhos menores, caracteriza situação excepcional que desautoriza a concessão de prisão domiciliar.<br>2. A análise de fatos e provas para alteração das conclusões do acórdão recorrido é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>3. A questão que não foi objeto de deliberação pela Corte de origem, não pode ser apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência da Súmula 282/STF.<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 117; CPP, art. 318; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 832.422/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, HC 929.308/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.143.281/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, STJ, AgRg no REsp 1.774.165/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAMELLA FERNANDA BRAGA SANTOS contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 170-177).<br>A defesa alega, inicialmente, que o presente caso não se amolda às hipóteses taxativas que autorizariam o julgamento monocrático do recurso especial.<br>Quanto ao mérito, sustenta que não é o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, pois não busca discutir matéria fática, mas, tão somente, a violação do entendimento pacificado deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Reitera, ainda, os argumentos anteriores, no sentido de que faz jus à concessão da prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico.<br>Acrescenta, por fim, que a manutenção da agravante em comarca distante de seu domicílio, por ausência de unidade prisional feminina em Anápolis-GO, evidencia violação às garantias constitucionais e ao Pacto de San José da Costa Rica, afetando não apenas seus direitos, mas também o vínculo com os filhos menores, privados de contato materno.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 184-200).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental no recurso especial. Prisão domiciliar. Requisitos legais. Ausência de situação excepcional que autorize a medida. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado por apenada em regime fechado, mãe de filhos menores, condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação de situação excepcional que justificasse a concessão da prisão domiciliar, considerando que os filhos menores da agravante estão sob os cuidados da avó materna e que não há evidências de vulnerabilidade ou imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados das crianças.<br>3. As instâncias ordinárias destacaram que a agravante utilizou a estrutura familiar para a prática criminosa, expondo os filhos menores a ambiente inadequado e comprometendo o seu desenvolvimento regular.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de filhos menores, faz jus à concessão de prisão domiciliar, considerando a ausência de comprovação de situação excepcional e o envolvimento dos filhos menores na prática criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A concessão de prisão domiciliar em regime fechado, embora admitida em situações excepcionais, exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade da medida, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>6. A prática de crimes de tráfico de drogas na residência familiar, envolvendo filhos menores, caracteriza situação excepcional que desautoriza a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento jurisprudencial.<br>7. A análise de elementos fáticos e probatórios para alterar as conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. A alegação de violação a garantias constitucionais e ao Pacto de San José da Costa Rica, em razão da manutenção da agravante em comarca diversa de seu domicílio, não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, sendo aplicável o óbice da Súmula 282/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de crimes de tráfico de drogas na residência familiar, envolvendo filhos menores, caracteriza situação excepcional que desautoriza a concessão de prisão domiciliar.<br>2. A análise de fatos e provas para alteração das conclusões do acórdão recorrido é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>3. A questão que não foi objeto de deliberação pela Corte de origem, não pode ser apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência da Súmula 282/STF.<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 117; CPP, art. 318; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 832.422/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, HC 929.308/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.143.281/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, STJ, AgRg no REsp 1.774.165/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022. <br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, o qual submeto à apreciação do Colegiado.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a instância antecedente negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa da recorrente, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Execução Penal da Comarca de Goiânia (GO), que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que a agravante não comprovou a excepcionalidade capaz de evidenciar situação de vulnerabilidade, tampouco a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados dos filhos menores.<br>A propósito, colhe-se do aresto impugnado:<br>"A condenada cumpre reprimenda unificada de 19 (dezenove) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, estando atualmente em regime fechado, todas as condenações por delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, referentes aos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico (Autos dos processos n. 5276285- 52.2022.8.09.0006, 0414076-95.2015.8.09.0006).<br>Vale ressaltar que a pena aflitiva em regime fechado domiciliar é admitida nas hipóteses do da Lei de Execução Penal, estabelecido o entendimento a favor de art. 117, condenado em situações excepcionais, como nas hipóteses em que a reeducanda seja mãe de filhos menores, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade de sua presença para o cuidado direto das crianças, bem como a consequente situação de vulnerabilidade decorrente de sua ausência.<br>Não obstante o inconformismo da reeducanda, o pedido de prisão domiciliar com fulcro no art. 117, da LEP, sob o fundamento de ser mãe de cinco filhos, dos quais inciso II, três são menores de 12 (doze) anos, não encontra amparo jurídico. Ainda que o pai das crianças também se encontre recolhido ao cárcere, não restou demonstrada a imprescindibilidade da presença da genitora no seio familiar, tampouco situação concreta de vulnerabilidade dos menores, os quais estão sob os cuidados da avó materna, conforme apontado no Relatório Técnico constante dos autos (mov. 01, arq.<br>03, f. 18).<br>Outrossim, importa salientar que, em uma das condenações, a sentenciada praticou o delito de tráfico de drogas em companhia de um de seus filhos, sendo abordada em veículo na presença de seu esposo e da criança, bem como utilizava sua residência (moradia também de seus filhos menores) para o armazenamento de substâncias entorpecentes (autos do processo n. 5276285-52.2022.8.09.0006), conduta que denota o uso instrumental da estrutura familiar na prática criminosa.<br>Ademais, a decisão agravada consignou expressamente a inexistência de comprovação de situação excepcional ou vulnerabilidade relevante dos menores, tampouco da imprescindibilidade da presença da mãe para o exercício de cuidados, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>"( ) De análise ao processo, observa-se que não restou comprovada a excepcionalidade do caso, pois não se verificaram evidências que comprovem que os filhos menores estaria em qualquer situação, tampouco são dependentes exclusivamente dos cuidados da mãe, uma vez que estão sob os cuidados da avó.<br>Outrossim, conforme relatório do estudo psicossocial realizado, ora anexo à mov.<br>202, consta que "não há violações de direitos e que o núcleo familiar permanece com os vínculos familiares preservados".<br>Nesse sentido, tenho que não assiste razão na concessão excepcional da prisão domiciliar à PPL, sendo, portanto, de rigor seu indeferimento.<br>Assim, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar. ( )"<br>Diante do exposto, verifica-se que, embora a reeducanda seja genitora de filhos menores, não restou caracterizada situação jurídica excepcional a justificar a concessão do regime domiciliar, ausentes os pressupostos legais do art. 117 da LEP.<br>O julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO já decidiu questão similar:<br>(..) Posto isso, acolhendo o pronunciamento ministerial, conheço e desprovejo o recurso de Agravo em Execução Penal, mantendo integralmente a decisão vergastada." (e-STJ, fls. 82-84, grifou-se).<br>Do detido exame dos autos, não se verifica a apontada ilegalidade.<br>A concessão de prisão domiciliar a apenados em regime fechado, embora admitida por interpretação extensiva do da Lei de Execução Penal em situações excepcionais, exige a art. 117 demonstração inequívoca da imprescindibilidade da medida e, via de regra, não se aplica a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça.<br>A análise do cabimento da prisão domiciliar em regime fechado deve ser rigorosa, ponderando-se a proteção do menor com a necessidade de resguardar a segurança pública e a gravidade da conduta do apenado.<br>No caso em apreço, como visto, a recorrente cumpre pena unificada de 19 anos e 05 meses de reclusão, estando atualmente em regime fechado, sendo todas as condenações decorrentes da prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 - Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico e, de acordo com o que foi apurado pelas instâncias ordinárias, não restou demonstrada a excepcionalidade da situação, uma vez que não há evidências de que os filhos menores estejam em condição de vulnerabilidade, tampouco que dependam exclusivamente dos cuidados maternos, considerando que se encontram sob a responsabilidade da avó. Ademais, conforme consta do relatório do estudo psicossocial anexado aos autos, não foram identificadas violações de direitos, permanecendo preservados os vínculos afetivos no seio familiar.<br>Como se não bastasse, o Tribunal de origem também destacou que, em uma das condenações, a sentenciada praticou o delito de tráfico de drogas em companhia de um de seus filhos, sendo abordada em veículo na presença do esposo e da criança.<br>Além disso, conforme ressaltado por ocasião do julgamento do HC 832.422/GO, o caso ora analisado trata de "hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram que não obstante a apenada seja mãe de crianças menores de 12 anos de idade, tenha sido condenada por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não tenha praticado o crime contra os próprios filhos e seja presumida a imprescindibilidade dos seus cuidados maternos, não é cabível a substituição da execução definitiva por prisão domiciliar, na medida em que a paciente e seu companheiro atuavam no comércio de drogas, utilizando-se do salão de beleza da paciente para armazenar drogas, ao lado da residência do casal, expondo a risco aos infantes que lá residiam, posto que utilizada a moradia também para a prática de crime, situação que compromete, a toda evidência, o regular desenvolvimento dos filhos menores, inseridos pela própria mãe em um ambiente absolutamente inadequado" (AgRg no HC n. 832.422/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).<br>Tal conduta revela não apenas o desprezo pelas normas penais, mas também a instrumentalização do ambiente doméstico e da convivência familiar como meio para a perpetração de atividades ilícitas, circunstância que afasta qualquer alegação de excepcionalidade apta a justificar o benefício legal - substituição da prisão por medida alternativa ou a concessão de regime mais brando. Ademais, as crianças dispõem da avó materna capaz de prestar apoio, bem como não há qualquer informação de que estejam em situação de vulnerabilidade.<br>Assim, diante das circunstâncias fáticas expressamente reconhecidas pelas instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção do indeferimento da medida postulada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR E PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar e progressão de regime da apenada, mãe de filhos menores, condenada por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a apenada, mãe de filhos menores, faz jus à prisão domiciliar e à progressão de regime após o cumprimento de 1/8 (um oitavo) da pena, considerando a prática de crimes de tráfico de drogas envolvendo suas filhas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A concessão de prisão domiciliar e progressão de regime especial requer a demonstração de situação excepcional, o que não foi comprovado, dado o envolvimento das filhas menores nos crimes.<br>4. A prática de crimes de tráfico de drogas com a utilização de filhas menores caracteriza infração contra descendentes, desautorizando a concessão dos benefícios pleiteados.<br>5. A análise do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido."<br>Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar e progressão de regime especial requer a demonstração de situação excepcional, não configurada quando há envolvimento de filhos menores nos crimes.<br>2. A prática de crimes de tráfico de drogas com a utilização de filhos menores caracteriza infração contra descendentes, desautorizando a concessão dos benefícios pleiteados.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º; LEP, art. 117.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 832.422/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.830.185/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>" .. <br>A defesa alega a condição de mãe de filhos menores e a gravidez da paciente como fundamentos para a concessão da prisão domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar para a paciente, considerando a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior e a ausência de comprovação de situação de vulnerabilidade dos filhos menores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A reiteração de pedido em habeas corpus já julgado impede o conhecimento do novo writ, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>5. No caso, a paciente, em período gestacional e mãe de filhos menores em condenação definitiva, não apresentou evidências de vulnerabilidade dos filhos ou de condições inadequadas para gestante no estabelecimento prisional, a fim de garantir a concessão de prisão domiciliar.<br>6. A reiteração em crimes e a exposição dos filhos a riscos concretos configuram, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, situação excepcionalíssima que desautoriza a concessão de prisão domiciliar.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO."<br>(HC n. 929.308/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, 10/12/2024, julgado em DJEN de 16/12/2024.)<br>"EXECUÇÃO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. CASO EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para condenada à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão por tráfico de drogas, em regime inicial fechado.<br>2. A condenada é mãe de duas crianças, uma menor e outra com 12 anos completos, e o crime foi praticado na residência onde vivia com os filhos, local onde foi encontrado depósito de 1.670 kg de maconha.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenada, mãe de criança menor de 12 anos, tem direito à prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do crime e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Terceira Seção do STJ tem conferido interpretação extensiva ao da LEP, art. 117 autorizando a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças de até 12 anos, inclusive em regime fechado, com base no HC coletivo n. 143.641/SP.<br>5. No entanto, a concessão do benefício é negada em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, crimes contra o filho ou dependente, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a medida.<br>6. No caso, a prática do crime de tráfico de drogas na residência da condenada, onde vivia com os filhos, constitui circunstância excepcional que contraindica a concessão da prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido."<br>Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos pode ser negada em casos de circunstâncias excepcionalíssimas, como a prática de crime de tráfico de drogas na residência familiar".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, CPP, art. 117; art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 40.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.11.2020; STF, HC coletivo n. 143.641/SP; STJ, HC 929.904/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.9.2024; STJ, AgRg no HC 960.757/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.2.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.555/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025).<br>Ressalte-se que a alteração das conclusões vertidas no acórdão recorrido somente seria possível mediante nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é permitido nesta via especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Corrobora:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONDIÇÃO DE SAÚDE PRECÁRIA E INEXISTÊNCIA DE ASSITÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O artigo 117 da estabelece que somente será admitido o recolhimento Lei n. 7.210/84 do apenado em meio domiciliar quando for beneficiário do regime aberto. Na hipótese, o recorrente iniciou, em o cumprimento da reprimenda de 12 anos de reclusão, 3/3/2021 no regime inicialmente fechado, caso em que não preenche o requisito objetivo.<br>2. A despeito do entendimento jurisprudencial que permite ao apenado acometido de doença grave a prisão domiciliar humanitária, ainda que nos regimes fechado ou semiaberto, no caso, não restou comprovada a gravidade da condição de saúde do recorrente, bem como a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.<br>A reforma desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.143.281/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022, grifou-se)<br>Por fim, especificamente, quanto à alegação de que a manutenção da agravante em comarca diversa de seu domicílio, em razão da inexistência de unidade prisional feminina em Anápolis-GO, configuraria violação a garantias constitucionais e ao Pacto de San José da Costa Rica, com reflexos no vínculo materno-filial, observa-se que tal matéria não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração visando suprir eventual omissão.<br>Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ilustrativamente:<br>" .. <br>IX - Não havendo as instâncias inferiores se debruçado sobre a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o enfoque que agora pretende o agravante, o conhecimento da tese defensiva encontra óbice na aplicação analógica da súmula 282 do Excelso Pretório, no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Agravado regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.