ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A defesa alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão, especialmente quanto à competência territorial da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC, à ocorrência de bis in idem entre os crimes de organização criminosa e associação criminosa, e à dosimetria da pena aplicada.<br>2. A defesa sustentou violação ao princípio do juiz natural, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e prequestionamento ficto em razão de omissões não sanadas nos embargos declaratórios opostos ao TRF da 4ª Região. Requereu, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para revisão da dosimetria da pena e aplicação de benefícios previstos no art. 580 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão recorrida; (ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à competência territorial da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC e ao prequestionamento ficto; e (iii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para revisão da pena ou extensão de benefícios a corréus.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.<br>5. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à competência territorial da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC, sendo aplicável a Súmula 211/STJ, que exige manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado.<br>6. A desclassificação do crime de organização criminosa para os embargantes é inviável em razão da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas.<br>7. A alegação de bis in idem foi rejeitada, pois as ações penais derivam da mesma operação policial, mas investigam fatos distintos cometidos por réus diferentes, não configurando litispendência.<br>8. A dosimetria da pena foi corretamente conduzida, com aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", do CP, não havendo ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>9. Não há identidade de situações fático-jurídicas que autorize a extensão de benefícios concedidos a corréus, conforme o art. 580 do CPP.<br>10. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>11. Os embargos de declaração não constituem recurso adequado para revisão da matéria discutida nos autos, sendo incabíveis para modificar o provimento anterior por mero inconformismo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A desclassificação de crime em recurso especial é inviável em razão da vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 580 e 619; CP, art. 61, II, "g".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO ANTONIO MOREIRA e GILCIANE DA APARECIDA FERREIRA LIMA MOREIRA em contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 4747-4753):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA. BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A defesa sustenta indevida aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à incompetência da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC e defende o prequestionamento ficto.<br>2. A defesa alega bis in idem diante da dupla condenação pelos crimes de organização e associação criminosa, e afirma que a desclassificação não exige reexame de provas, afastando a Súmula 7/STJ. Rebate a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por inexistência de deficiência ou ausência de impugnação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à incompetência da vara federal e se é aplicável o prequestionamento ficto.<br>4. A questão em discussão também envolve a análise de bis in idem na condenação pelos crimes de organização e associação criminosa e a necessidade de reexame de provas para desclassificação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP, pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes.<br>6. Não há prequestionamento acerca da incompetência da vara federal, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela defesa, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>7. A desclassificação do crime de organização criminosa é inviável em razão da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas, uma vez que a condenação baseou-se em vasta documentação e interceptações.<br>8. A parte defesa deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido sobre o bis in idem, violando o princípio da dialeticidade e atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O prequestionamento ficto não é aplicável quando não demonstrada ofensa ao art. 619 do CPP. 2. A desclassificação de crime que exige reexame de provas é inviável em recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020."<br>Em suas razões recursais, a defesa sustenta omissões, contradições e obscuridades no acórdão da Quinta Turma, especialmente quanto à competência territorial da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC, que alegam ser atribuída à Vara Especializada de Florianópolis/SC conforme Resolução nº 91/2013 do TRF4, invocando, ainda, a violação ao princípio do juiz natural e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie.<br>Aduz ocorrência de bis in idem diante da cumulação das condenações por organização criminosa e associação criminosa, defendendo concurso aparente de normas e a absorção de condutas, em afronta à vedação constitucional da dupla punição pelo mesmo fato. Aponta a existência de prequestionamento ficto, em razão de omissões não sanadas nos embargos declaratórios opostos ao TRF da 4ª Região, de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ e a configurar negativa de prestação jurisdicional. Alega, ainda, ausência de enfrentamento de teses essenciais pela decisão embargada, caracterizando violação ao dever de fundamentação e aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da fração de 1/6 no aumento de pena pelo crime de organização criminosa, a extensão dos benefícios previstos no art. 580 do CPP ao corréu, além do reconhecimento de nulidades absolutas eventualmente identificáveis de ofício.<br>Pleiteia o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados, inclusive dos princípios do ne bis in idem e vedação à reformatio in pejus, visando a viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar os óbices sumulares, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para suprimento da prestação jurisdicional e adoção de providências compatíveis com os aclaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A defesa alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão, especialmente quanto à competência territorial da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC, à ocorrência de bis in idem entre os crimes de organização criminosa e associação criminosa, e à dosimetria da pena aplicada.<br>2. A defesa sustentou violação ao princípio do juiz natural, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e prequestionamento ficto em razão de omissões não sanadas nos embargos declaratórios opostos ao TRF da 4ª Região. Requereu, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para revisão da dosimetria da pena e aplicação de benefícios previstos no art. 580 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão recorrida; (ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à competência territorial da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC e ao prequestionamento ficto; e (iii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para revisão da pena ou extensão de benefícios a corréus.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.<br>5. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à competência territorial da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC, sendo aplicável a Súmula 211/STJ, que exige manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado.<br>6. A desclassificação do crime de organização criminosa para os embargantes é inviável em razão da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas.<br>7. A alegação de bis in idem foi rejeitada, pois as ações penais derivam da mesma operação policial, mas investigam fatos distintos cometidos por réus diferentes, não configurando litispendência.<br>8. A dosimetria da pena foi corretamente conduzida, com aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", do CP, não havendo ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>9. Não há identidade de situações fático-jurídicas que autorize a extensão de benefícios concedidos a corréus, conforme o art. 580 do CPP.<br>10. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>11. Os embargos de declaração não constituem recurso adequado para revisão da matéria discutida nos autos, sendo incabíveis para modificar o provimento anterior por mero inconformismo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A desclassificação de crime em recurso especial é inviável em razão da vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 580 e 619; CP, art. 61, II, "g".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso voltado à correção do julgado, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por mera inconformidade da parte. O acórdão embargado explicitou, de modo claro, as razões para o improvimento do agravo regimental.<br>Primeiramente, não há prequestionamento acerca da incompetência da vara federal da comarca de Chapecó/SC. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte defesa, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.<br>Ainda, a desclassificação do crime de organização criminosa para MAURÍCIO e GILCIANE é inviável em razão da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. A condenação baseou-se em vasta documentação e interceptações que demonstram a divisão de tarefas e o papel de ambos no esquema ilícito, inviabilizando a revisão fática em recurso especial.<br>Sobre o bis in idem, a defesa deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que apesar de ambas as ações penais derivarem da mesma operação policial, não há litispendência, pois investigam fatos distintos cometidos por réus diferentes (fls. 3873). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto.<br>Os argumentos da defesa demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão descabível na estreita via dos aclaratórios.<br>A corroborar:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.<br>II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.<br>III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Além disso, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO EM MESA. INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>2. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal STF.<br>3. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ, que disciplina o manejo do agravo regimental em matéria penal, o feito será apresentado em mesa, dispensando, pois, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da data do julgamento (EDcl no AgRg no REsp 1688309/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 04/09/2019).<br>4. Observa-se que os embargantes pretendem, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.634.077/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe de 28/09/2020.)<br>Fora isso, no que tange à dosimetria da pena, observa-se que a segunda fase foi corretamente conduzida, tendo o juízo criminal aplicado o aumento de 1/6 em razão da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", do CP, resultando na fixação da pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, a partir do mínimo legal de 3 anos. Não se identifica, assim, qualquer ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ademais, a hipótese não se amolda à previsão do art. 580 do CPP, pois inexiste identidade de situações fático-jurídicas a autorizar a extensão de benefícios concedidos a corréus, especialmente porque a dosimetria aplicada a ADENOR decorreu de seu papel de liderança na organização criminosa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.