ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Prisão em Flagrante. Conjunto Probatório. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condução coercitiva do agravante para a delegacia, onde foram extraídas fotografias utilizadas posteriormente para reconhecimento pela vítima, em suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>2. O agravante sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial, alegando que as fotografias foram extraídas de forma ilegal e que houve violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo.<br>3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de intimação do Diretor Geral da Polícia Civil para informar a data de inserção das fotografias no banco de dados da instituição, entendendo pela inviabilidade da produção de prova em sede de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento fotográfico, aliado à alegação de condução coercitiva ilegal, gera nulidade da ação penal, considerando o conjunto probatório existente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condução do agravante à delegacia ocorreu após abordagem em flagrante, conduzindo o veículo utilizado na prática do roubo investigado e estando em posse de objeto roubado, não configurando condução coercitiva ilegal.<br>6. O reconhecimento formal de pessoa, conforme o art. 226 do Código de Processo Penal, é dispensável quando há prisão em flagrante ou identidade conhecida do autor, sendo necessário apenas quando há dúvida sobre a identificação do suspeito.<br>7. As vítimas apresentaram descrição física do acusado e realizaram o reconhecimento por fotografia, em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>8. Além do reconhecimento fotográfico, o conjunto probatório, composto por relatório de investigação, imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas, confirma a autoria delitiva do agravante.<br>9. A eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não contamina a ação penal, desde que existam outros indícios concretos de autoria, como no caso em análise.<br>10. A pretensão de produção de prova foi corretamente indeferida em sede de habeas corpus, devendo ser realizada no curso da instrução criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento formal de pessoa, conforme o art. 226 do Código de Processo Penal, é dispensável em casos de prisão em flagrante ou identidade conhecida do autor. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não gera nulidade da ação penal quando há outros indícios concretos de autoria. 3. A produção de prova não é cabível em sede de habeas corpus , devendo ser realizada no curso da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226; CP, art. 157, §3º, II; CP, art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIO POCAIA CORREIA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de que foi conduzido coercitivamente de forma ilegal por parte dos agentes policiais na fase de inquérito policial, diligência esta que resultou na extração de fotografias que foram posteriormente encaminhadas à vítima e sobre as quais foi procedido o reconhecimento, em clara violação à norma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal. Afirma que foi igualmente violado o direito de não produzir prova foi igualmente violado quando os agentes policiais extraíram suas fotografias.<br>Explica que, com o intuito de comprovar que as fotografias apresentadas à vítima e testemunha na fase de inquérito foram, de fato, extraídas no dia em que o recorrente foi conduzido ilegalmente à delegacia, a defesa apresentou, em sede de habeas corpus, pedido subsidiário para a intimação do Diretor Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo para que informasse a data de inserção dessas fotografias no banco de dados da instituição, mas o pedido foi indeferido pelo TJ/SP.<br>Aponta nulidade do reconhecimento fotográfico.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Prisão em Flagrante. Conjunto Probatório. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condução coercitiva do agravante para a delegacia, onde foram extraídas fotografias utilizadas posteriormente para reconhecimento pela vítima, em suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>2. O agravante sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial, alegando que as fotografias foram extraídas de forma ilegal e que houve violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo.<br>3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de intimação do Diretor Geral da Polícia Civil para informar a data de inserção das fotografias no banco de dados da instituição, entendendo pela inviabilidade da produção de prova em sede de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento fotográfico, aliado à alegação de condução coercitiva ilegal, gera nulidade da ação penal, considerando o conjunto probatório existente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condução do agravante à delegacia ocorreu após abordagem em flagrante, conduzindo o veículo utilizado na prática do roubo investigado e estando em posse de objeto roubado, não configurando condução coercitiva ilegal.<br>6. O reconhecimento formal de pessoa, conforme o art. 226 do Código de Processo Penal, é dispensável quando há prisão em flagrante ou identidade conhecida do autor, sendo necessário apenas quando há dúvida sobre a identificação do suspeito.<br>7. As vítimas apresentaram descrição física do acusado e realizaram o reconhecimento por fotografia, em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>8. Além do reconhecimento fotográfico, o conjunto probatório, composto por relatório de investigação, imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas, confirma a autoria delitiva do agravante.<br>9. A eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não contamina a ação penal, desde que existam outros indícios concretos de autoria, como no caso em análise.<br>10. A pretensão de produção de prova foi corretamente indeferida em sede de habeas corpus, devendo ser realizada no curso da instrução criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento formal de pessoa, conforme o art. 226 do Código de Processo Penal, é dispensável em casos de prisão em flagrante ou identidade conhecida do autor. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não gera nulidade da ação penal quando há outros indícios concretos de autoria. 3. A produção de prova não é cabível em sede de habeas corpus , devendo ser realizada no curso da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226; CP, art. 157, §3º, II; CP, art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.04.2023.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, extrai-se do acórdão impugnado que não houve condução coercitiva do agravante, que foi levado "à Delegacia após abordado conduzindo o veículo que foi utilizado na prática do roubo objeto da investigação. Ademais, foi constatado que ele estava em posse de aparelho celular objeto de roubo" (e-STJ, fl. 60). Nesse tido de situação, o reconhecimento se apresenta dispensável diante do contexto em que se deu a prisão em flagrante. Com efeito, quando pelas circunstâncias do caso, o reconhecimento se mostrar desnecessário, como na hipótese de prisão em flagrante ou de identidade conhecida do autor, a realização do reconhecimento formal pode ser desconsiderada.<br>A propósito, " o  art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>De todo modo, consta dos autos que as vítimas apresentaram descrição física do acusado e, posteriormente, efetuaram o reconhecimento com a apresentação de sua fotografia, em consonância com as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, além do flagrante acima referido e do reconhecimento por fotografia após a descrição física do acusado, o Tribunal a quo destacou a existência de um conjunto probatório - relatório de investigação, imagens de câmera de segurança, depoimentos de testemunhas - indicando o envolvimento do paciente no delito investigado.<br>Dentro desse panorama, o reconhecimento realizado pelas vítimas, obedecidas ou não às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, apenas se somou ao conteúdo probatório já existente no sentido da autoria delitiva, sendo que o seu descarte em nada altera a conclusão pela existência de indícios concretos da autoria delitiva.<br>Foi como opinou o Ministério Público Federal:<br>Da análise do caso concreto, verifica-se que não há qualquer nulidade a ser declarada na presente via, eis que, ao contrário do que a defesa menciona, não houve condução coercitiva para depoimento do paciente, mas sim sua prisão em flagrante delito pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Quanto ao reconhecimento pessoal realizado, constata-se que eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal por si só não contamina o andamento da ação penal, eis que as instâncias ordinárias apontaram a existência de outros indícios de autoria, tal como imagens de câmera de segurança e depoimento da vítima e de testemunhas. (e-STJ, fl. 100)<br>Acerca da pretensão de produção de prova, correta a decisão a quo que entendeu pela sua inviabilidade em sede de habeas corpus, que deverá ser satisfeita no curso da instrução criminal. Quanto ao ponto, o Tribunal a quo cuidou de anotar que, como o réu possui diversas passagens policiais anteriores à data dos fatos ora apurados, o registro de sua imagem já existia nos arquivos policiais.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.