ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Manutenção da condenação. provas suficientes. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas, fixando a pena definitiva em 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa.<br>2. A defesa pleiteia a absolvição do agravante, alegando que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos agentes públicos que efetuaram a prisão, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos agentes públicos, corroborados por outras provas, são suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de auto de apreensão, laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo, boletim de ocorrência e depoimentos dos policiais, que confirmaram a prática da traficância pelo agravante.<br>6. A abordagem do agravante foi precedida por notícias-crime anônimas confirmadas por apuração do setor de inteligência da Polícia Militar, que visualizou o agravante dispensando entorpecentes e tentando se evadir, configurando flagrante delito e legitimando a busca pessoal.<br>7. A negativa de autoria sustentada pelo agravante está em dissonância com as provas colhidas nos autos, não sendo suficiente para afastar as evidências da prática do tráfico de drogas.<br>8. A condição de usuário de drogas não é incompatível com a prática do tráfico, sendo comum a coexistência de ambas as condutas.<br>9. A análise aprofundada dos fatos para acolhimento do pedido de absolvição é inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A condição de usuário de drogas não afasta a possibilidade de condenação por tráfico, sendo compatível com a prática da traficância. 3. A abordagem policial precedida por notícias-crime anônimas confirmadas por apuração do setor de inteligência, seguida de flagrante delito, legitima a busca pessoal. 4. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há provas suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime. 5. A análise aprofundada dos fatos para acolhimento do pedido de absolvição é inviável em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/3/2017; STJ, EDcl no HC n. 874.106/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 976.090/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/11/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOZINEY FERNANDES DE OLIVEIRA, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas, restando a pena do agravante definitiva em 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa.<br>Insiste a defesa na necessidade de absolvição do agravante, aduzindo, em suma, que "a única prova capaz de levar à condenação é os depoimentos dos agentes públicos que efetuaram a prisão, o que fere o art. 155 do CPP, já que tal manobra não passa de uma travestida de um elemento oriundo do inquérito policial, conforme exaustivamente exposto no writ." (e-STJ, fl. 463)<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Manutenção da condenação. provas suficientes. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas, fixando a pena definitiva em 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa.<br>2. A defesa pleiteia a absolvição do agravante, alegando que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos agentes públicos que efetuaram a prisão, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos agentes públicos, corroborados por outras provas, são suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de auto de apreensão, laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo, boletim de ocorrência e depoimentos dos policiais, que confirmaram a prática da traficância pelo agravante.<br>6. A abordagem do agravante foi precedida por notícias-crime anônimas confirmadas por apuração do setor de inteligência da Polícia Militar, que visualizou o agravante dispensando entorpecentes e tentando se evadir, configurando flagrante delito e legitimando a busca pessoal.<br>7. A negativa de autoria sustentada pelo agravante está em dissonância com as provas colhidas nos autos, não sendo suficiente para afastar as evidências da prática do tráfico de drogas.<br>8. A condição de usuário de drogas não é incompatível com a prática do tráfico, sendo comum a coexistência de ambas as condutas.<br>9. A análise aprofundada dos fatos para acolhimento do pedido de absolvição é inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A condição de usuário de drogas não afasta a possibilidade de condenação por tráfico, sendo compatível com a prática da traficância. 3. A abordagem policial precedida por notícias-crime anônimas confirmadas por apuração do setor de inteligência, seguida de flagrante delito, legitima a busca pessoal. 4. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há provas suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime. 5. A análise aprofundada dos fatos para acolhimento do pedido de absolvição é inviável em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/3/2017; STJ, EDcl no HC n. 874.106/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 976.090/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/11/2021.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante nos seguintes termos:<br>" .. <br>Inicialmente, verifica-se que não merece ser acolhido o pedido defensivo de absolvição do apelante.<br>A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (documento de ordem n. 3, págs. 1/9), Auto de Apreensão (documento de ordem n. 3, pág. 12), Laudo de Constatação Preliminar (documento de ordem n. 3, págs. 15 e 19), Boletim de Ocorrência (documento de ordem n. 3, págs. 30/35) e Laudo Toxicológico Definitivo (sequencial de n. 15), bem como pela prova oral colhida; sendo induvidosa, da mesma forma, a sua autoria.<br>Apesar disso, na Delegacia de Polícia, o réu negou o envolvimento com as condutas que lhe foram atribuídas:<br>"(..) relata que estava trabalhando em uma fazenda cuidando dos animais; QUE não tem filhos; QUE não estava com drogas e não dispensou no momento que corria da polícia; QUE é usuário de droga (apenas maconha); QUE não vende drogas; QUE relata que correu da polícia, pois assustou com a chegada deles" (documento de ordem n. 3, pág. 5).<br>Em Juízo, Joziney Fernandes de Oliveira prosseguiu negando a prática da traficância (arquivo no PJe mídias). Afirmou que, no dia dos fatos, constava em seu desfavor um mandado de prisão, razão pela qual tentou se evadir para a casa vizinha. Ao ser contido, narrou que os policiais militares se deslocaram ao Morro do Curral e pegaram as drogas, atribuindo-as ao interrogando.<br>Todavia, é possível observar que a negativa de autoria sustentada pelo acusado está em dissonância das demais provas colhidas nos autos, não passando de uma vã tentativa de se esquivar das imputações contidas na denúncia.<br>Nesse sentido, Hélio da Cunha Nunes Júnior, policial militar, afirmou na fase pré-processual que:<br>"(..) durante operação policial da polícia militar em conjunto com a polícia civil, a equipe do setor de inteligência visualizou Joziney Fernandes de Oliveira, vulgo "boy" realizando a venda de entorpecentes; Que rapidamente policiais militares deslocaram até o local; Quando Joziney ao perceber a presença policial, começou a correr e jogou próximo ao Sd. Góis, 03 pinos eppendorf transparentes contendo substância esbranquiçada análoga à cocaína, 01 pino eppendorf vermelho contendo substância esbranquiçada análoga à cocaína, 0 buchas de substância esverdeada análoga à maconha e uma 01 balança de precisão da marca Diamond, tendo o material sido recolhido pelo Sd. Góis; Que Joziney pulou os muros de onde estava e se escondeu na residência vizinha; Que a equipe policial cercou o local e conseguiu abordar o autor, sendo realizado busca pessoal, não sendo encontrado nada de ilícito; Que foi realizado consulta ao sistema informatizado e constatou a existência de mandado de prisão contra Joziney Fernandes de Oliveira, sendo que a equipe não logrou êxito em encontrar o usuário que estava comprando drogas; Que a moradora da residência onde o autor estava, recusou identificar-se temendo represálias futuras; (..) Que faço saber que há denúncias de que o autor é integrante da "gangue do curral", sendo esta gangue que comanda o tráfico de drogas na região do Bairro São Bernardo e ainda há suspeitas de terem participados de vários homicídios na cidade de Santa Bárbara; (..)" (documento de ordem n. 3, págs. 1/2).<br>Em Juízo, Hélio da Cunha Nunes Júnior afirmou que não participou efetivamente da prisão em flagrante do acusado, participando apenas da vigilância (arquivo no PJe mídias). Contudo, descreveu que o apelante já era conhecido no meio policial pela prática da traficância, integrando a "Gangue do Curral". Afirmou que o Sgt. Gabriel e o Sd. Góis foram os castrenses empenhados na diligência que culminou na prisão do denunciado.<br>De forma similar descreveram os colegas de farda Lucas Fernando Neves Góis e Simone Aparecida Martins sobre os fatos (documento de ordem n. 3, págs. 3/4), oportunidade em que ratificaram a integralidade do Boletim de Ocorrência, bem como o depoimento de Hélio da Cunha Nunes Júnior.<br>Lucas Fernando Neves Góis, na fase judicial, afirmou que a guarnição recebeu informações a respeito da suposta prática do tráfico de drogas no endereço em que se procedeu à abordagem do suspeito, tratando-se de notícia-crime reiteradamente recebida pelos Policiais Militares (arquivo no PJe mídias). Assim, os castrenses se deslocaram ao local e observaram quando um indivíduo dispensou a droga e tentou se evadir em direção às casas vizinhas, sendo ele contido pelos agentes de segurança pública. O depoente descreveu que recolheu os objetos dispensados e identificou que se tratavam de maconha e cocaína, sendo apreendida, ainda, uma balança de precisão. Acrescentou que o réu era conhecido por ser membro da "Gangue do Curral", sendo que, naquela data, tinha mandado de prisão em aberto.<br>O seu colega de farda Anderson Oliveira Mendes, também no curso da instrução, confirmou integralmente o teor do Boletim de Ocorrência (arquivo no PJe mídias). Afirmou que as notícias-crime sobre a prática da mercancia espúria naquele local são comuns, sendo Joziney apontado nominalmente, razão pela qual encetaram operação a fim de apurar as denúncias. Descreveu que Joziney percebeu a diligência, razão pela qual dispensou entorpecentes e tentou se evadir pelas casas vizinhas, sendo, apesar disso, contido pelos castrenses. Reiterou que o acusado é membro da "Gangue do Curral".<br>O Tenente Élisson José Santos Evangelista, perante o Juízo, afirmou ter participado da Ocorrência, principiada após notícias informando que Joziney, foragido da justiça, estaria supostamente praticando o tráfico de drogas na região (arquivo no PJe mídias). Diante disso, a equipe de inteligência fez uma apuração preliminar e constataram que a mercancia estava sendo efetivamente praticada, razão pela qual iniciaram uma operação. Descreveu que o Sd. Góis observou o momento em que o acusado dispensou as drogas, tentando se evadir na sequência. Confirmou que o acusado é membro da "Gangue do Curral".<br>Por fim, Gabriel Mori da Rocha testemunhou ter participado da diligência, ocasião em que Joziney dispensou a droga e tentou se evadir da guarnição (arquivo no PJe mídias). Disse não ter observado quando o acusado tentou se desvencilhar dos entorpecentes. Contudo, considerando que estava no cerco, logrou êxito em apreendê-lo antes que se evadisse. Afirmou, ao fim, que trabalha em Santa Bárbara há aproximadamente 6 (seis) anos, período em que sempre recebeu informações da traficância por parte do acusado.<br>Destarte, considerando que a diligência na casa do acusado foi precedida por diversas notícias-crime anônimas apontando a prática da traficância na região, as quais foram confirmadas por apurações preliminares do setor de inteligência, sendo o apelante flagrado por policiais militares após dispensar entorpecentes, tentando se evadir, encontra-se isolada dos autos a negativa de autoria por ele sustentada, tornando imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos.<br>Vale lembrar, por oportuno, que para a configuração do delito de tráfico não é indispensável que o agente seja surpreendido no ato da comercialização da droga, o que pode ser confirmado pelo acervo probante, como na espécie.<br>E mais, ainda que o apelante seja usuário de droga, tal condição é perfeitamente compatível com o tráfico, e, inclusive, muito comum, não sendo essa alegação, diante de tudo o que já foi colocado, suficiente para rechaçar as evidências de traficância.<br>De relevo salientar, lado outro, que não há razão para se duvidar da palavra dos policiais ouvidos nos autos, uma vez que não foram carreadas provas, tampouco indícios, de que eles tenham interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando um inocente. Além do que, seus depoimentos foram prestados na fase judicial e encontram respaldo nas demais provas carreadas aos autos.<br>A propósito, firmou-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Destarte, restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição, imperiosa a manutenção das condenações firmadas em primeira instância, por seus próprios fundamentos.<br>Neste particular, após expor as circunstâncias fáticas, registro que não há que se falar em qualquer ilegalidade nas buscas realizadas contra o apelante. Nesse sentido, os castrenses receberam notícias-crime anônimas informando nominalmente a prática do tráfico de drogas por Joziney, o qual tinha, em seu desfavor, um mandado de prisão em aberto. Não bastassem essas circunstâncias, verifica-se que a abordagem foi precedida de apuração pelo setor de inteligência da Polícia Militar, a qual, na sequência, orquestrou uma operação para conduzir o apelante em flagrante delito. Assim, os agentes de segurança pública se deslocaram ao endereço, onde um dos policiais visualizou o apelante dispensando o entorpecente, evadindo-se logo na sequência. Todas essas características provam, inequivocamente, que o apelante foi visualizado em flagrante delito, subsistindo fundadas razões para a busca pessoal." (e-STJ, fls. 10-12; sem grifos no original)<br>Como se vê, o édito condenatóiro está amparado em testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auto de apreensão, laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo, boletim de ocorrência) de que o agravante transportava, para fins de venda a terceiros, 4 pinos de cocaína e 7 buchas de maconha, em desacordo com a lei ou norma regulamentar.<br>O acórdão recorrido ressaltou que "restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, diante da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância" (e-STJ, fl. 9), e que a diligência decorreu de notícias-crime anônimas confirmadas por apuração do setor de inteligência, tendo um dos policiais visualizado o agravante "dispensando o entorpecente, evadindo-se logo na sequência", o que torna "inequivocamente" legítima a busca pessoal e afasta a tese defensiva (e-STJ, fl. 12).<br>Assinalou-se, também, que não há razão para duvidar da palavra dos policiais ouvidos em juízo, porquanto seus relatos se mostram harmônicos e "encontram respaldo nas demais provas carreadas aos autos", sendo, pois, indevida a invocação do princípio do in dubio pro reo (e-ST, fl. 12).<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS EM UNIDADE PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. VÁLIDO O DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. OUTRAS PROVAS DA TRAFICÂNCIA, ALÉM DA QUANTIDADE (41,12 GRAMAS DE COCAÍNA). TENTATIVA DE INGRESSO NO PRESÍDIO COM 6 EMBALAGENS DE DROGAS NO ORGANISMO. PACIENTE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. RETORNO DO TRABALHO EXTERNO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, além de 793 dias-multa, por transportar 41,12g de cocaína em unidade prisional, quando retornava do trabalho externo (regime semiaberto). Defesa alega fragilidade das provas e requer absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na validade das provas testemunhais dos agentes penitenciários e na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A condenação baseou-se em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de agentes penitenciários sob o crivo do contraditório, que flagraram o paciente transportando no organismo 6 embalagens de cocaína, após passar pelo aparelho body scanner no retorno ao presídio do trabalho externo.<br>4. Não é possível desclassificar a conduta para o crime de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), porque, ainda que a quantidade de droga não seja expressiva (41,12 gramas de cocaína), consta na sentença que o contexto, isto é, além da quantidade e qualidade do produto, o local em que foi localizado - penitenciária, na qual, o paciente cumpria pena em regime semiaberto - encerram circunstâncias que, analisadas em conjunto, induzem à certeza da destinação ao comércio.<br>5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de agentes públicos como prova idônea, desde que não haja indícios de parcialidade. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE<br>CONTEXTO, IMPROVIDO.<br>(EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 976.090/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; HC 994.389/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; AgRg no HC n. 685.879/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.