ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Preclusão Temporal. Nulidade Absoluta. Dosimetria da Pena. Recurso imProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão do trânsito em julgado do acórdão atacado em 2019, sem interposição de recurso competente.<br>2. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que o aumento de 5/12 foi arbitrário e sem fundamentação idônea, pleiteando a redução para o mínimo legal de 1/3 na terceira fase da dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta, por falta de fundamentação na dosimetria da pena, está sujeita à preclusão temporal.<br>4. Discute-se também se o aumento de pena na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.<br>6. A alegação de nulidade foi suscitada após o trânsito em julgado do acórdão atacado, atraindo a preclusão temporal.<br>7. A revisão do aumento de pena demandaria amplo revolvimento de questões fático-probatórias, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>2. A revisão de aumento de pena na dosimetria, quando já transitado em julgado, não é possível por meio de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, II, III, IV; Código Penal, art. 29; Código de Processo Penal, art. 155.<br>Jurisprudência rel evante citada:STJ, AgRg no HC n. 967.518/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC n. 887.264/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO MOREIRA DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do writ,<br>Em razões, a defesa reitera que a decisão a quo aplicou arbitrariamente os aumentos de pena, pois, sem fundamentação idônea a justificar o porquê de tamanha punição, exasperou a pena do ora agravante em 5/12, única e exclusivamente em razão do número de causas de aumento de pena, tornando-se, portanto, ilegal.<br>Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem para que seja retificado o aumento de 5/12 (três sétimos), reduzindo o aumento para o mínimo legal, equivalente a 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Preclusão Temporal. Nulidade Absoluta. Dosimetria da Pena. Recurso imProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão do trânsito em julgado do acórdão atacado em 2019, sem interposição de recurso competente.<br>2. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que o aumento de 5/12 foi arbitrário e sem fundamentação idônea, pleiteando a redução para o mínimo legal de 1/3 na terceira fase da dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta, por falta de fundamentação na dosimetria da pena, está sujeita à preclusão temporal.<br>4. Discute-se também se o aumento de pena na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.<br>6. A alegação de nulidade foi suscitada após o trânsito em julgado do acórdão atacado, atraindo a preclusão temporal.<br>7. A revisão do aumento de pena demandaria amplo revolvimento de questões fático-probatórias, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>2. A revisão de aumento de pena na dosimetria, quando já transitado em julgado, não é possível por meio de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, II, III, IV; Código Penal, art. 29; Código de Processo Penal, art. 155.<br>Jurisprudência rel evante citada:STJ, AgRg no HC n. 967.518/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC n. 887.264/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>VOTO<br>Razão não assiste ao agravante.<br>Inicialmente, convém registrar que o acórdão atacado transitou em julgado em 2019, sem indicativos de que fora interposto o recurso competente, o que inviabiliza o conhecimento do presente writ, em decorrência da preclusão.<br>Assim, não obstante os argumentos defensivos, em atenção à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sob pena de preclusão temporal.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu recurso em sentido estrito interposto pela defesa em ação penal por homicídio qualificado.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à inidoneidade da fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça para manter as qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia.<br>3. O recorrente sustenta que a falta de fundamentação acerca da admissão das qualificadoras constitui nulidade absoluta, que não estaria sujeita à preclusão.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta, por falta de fundamentação na admissão das qualificadoras, está sujeita à preclusão temporal.<br>5. Discute-se também a exclusão de qualificadoras quando a prova produzida não permitir, de plano, descartar sua ocorrência.<br>III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.<br>7. A alegação de nulidade foi suscitada mais de oito anos após o acórdão que desproveu o recurso em sentido estrito, atraindo a preclusão temporal.<br>8. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a competência do Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2.<br>exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a competência do Tribunal do Júri."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II, III, IV; Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023; STJ, AgRg no HC 738.559/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE de 25/02/2021.<br>(AgRg no HC n. 967.518/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A ESTREITA VIA COGNITIVA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS QUASE DOIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRONÚNICA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>AGRAVO IMPROVIDO. 1. A constatação das instâncias antecedentes acerca dos indícios de autoria do homicídio qualificado imputada, em tese, ao agravante pautou-se pela análise dos elementos de informação levantados pelo inquérito policial em conjunto com as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, havendo na decisão de pronúncia expressa menção à existência de testemunha sigilosa que teria presenciado pessoalmente a execução do crime contra a vida. 2. Essa situação afasta a tese de nulidade da decisão de pronúncia, por violação do art. 155 do Código de Processo Penal ou por referência exclusiva à prova indireta, cabendo registrar, ainda, que a revisão do acórdão impetrado demandaria amplo revolvimento de questões fático-probatórias, o que se revela incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Precedentes. 3. Ademais, a nulidade aventada neste writ não se compatibiliza com o instituto da preclusão, haja vista que impetrado muito tempo depois do trânsito em julgado, o qual se consumou em 16/2/2022, após o não conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial manejado em face do provimento jurisdicional do Tribunal de origem (AREsp n. 2.019.452/ES). 4. A jurisprudência desta Corte Superior, "em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 887.264/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.).<br>Nesse contexto, não se vislumbra manifesta ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto. .