ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão que indeferiu pedido liminar no Tribunal de origem.<br>2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a prisão preventiva imposta a ele seja relaxada, revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, deve ser aplicada a Súmula n. 691 do STF ou se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência da referida Súmula para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF.<br>5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS BATISTA FELIX contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, que: a) há excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que, "passados nove meses de custódia preventiva, o processo encontra-se em estado de morosidade e inércia estatal, e somente na última semana foi, finalmente, designada audiência de instrução" (e-STJ, fl. 554); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) é primário, não ostenta maus antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito.<br>Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta a ele seja relaxada, revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão que indeferiu pedido liminar no Tribunal de origem.<br>2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a prisão preventiva imposta a ele seja relaxada, revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, deve ser aplicada a Súmula n. 691 do STF ou se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência da referida Súmula para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF.<br>5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isso porque esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 691 do STF para negar conhecimento a habeas corpus impetrado contra decisão liminar de desembargador que concede efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga a prisão preventiva.<br>Precedentes.<br>3. Não ficou demonstrada a ocorrência de ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, na reincidência específica do agravante e no risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos dos autos.<br>3. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito.<br>4. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. SÚMULA N. 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou pedido de liminar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange o processamento e julgamento originário de habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme o artigo 105 da Constituição.<br>4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte.<br>5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte. 2. A competência do STJ não abrange habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme o artigo 105 da Constituição".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.06.2017.<br>(AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>In casu, restou consignado no decreto preventivo que, após a aplicação de golpe financeiro de forma ordenada e profissional por associação criminosa, instaurou-se investigação na qual, mediante a quebra do sigilo bancário dos investigados, verificou-se que parte do dinheiro subtraído da conta da vítima havia sido repassado a conta de titularidade do ora agravante, sendo que ele, embora tivesse salário de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), apresentava movimentação bancária de aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por meio de depósitos efetuados em caixas eletrônicos.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, em consulta aos presentes autos e ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 1524118-03.2023.8.26.0602), constata-se que, após investigação sobre associação criminosa especializada na prática de estelionatos, ocorreu o oferecimento da denúncia, assim como foi decretada a prisão preventiva em dezembro de 2024. De lá para cá, apresentou-se resposta à acusação, a denúncia foi recebida e, inclusive, um dos corréus não chegou a ser localizado e, por isso, foi citado por edital. Ademais, a audiência de instrução e julgamento foi designada para 17/11/2025.<br>Assim, não há ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>De mais a mais, é manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Habeas Corpus n. 2277972-57.2025.8.26.0000), verifica-se que, em 26/10/2025, ocorreu o julgamento do mérito do habeas corpus originário.<br>Sobre o tema:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE. AGRAVO PREJUDICADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, sob alegação de que a ação penal viola entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O ato coator foi a decisão do Desembargador Relator que indeferiu o pleito liminar no habeas corpus originário. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o mérito da impetração, denegando a ordem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental prejudicado.<br>Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12.05.2014."<br>(AgRg no HC n. 980.637/GO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento superveniente, na origem, do mérito do habeas corpus impetrado prejudica a análise do writ que se insurgia, nesta Corte Superior de Justiça, contra a decisão liminar de Desembargador.<br>Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no HC n. 929.972/ES, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.