ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. Tráfico Privilegiado. Regime Inicial Fechado. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve constrangimento ilegal na exasperação da pena-base em 1/4, fundada na quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas; (ii) saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi indevido, por ausência de elementos concretos de habitualidade; e (iii) saber se houve falta de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado, considerando a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>3. A exasperação da pena-base em 1/4 foi devidamente fundamentada na quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, conforme previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo elementos idôneos para justificar o aumento.<br>4. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado na habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, pela apreensão de caderno de anotações sobre a contabilidade do tráfico e pela existência de denúncias pretéritas sobre o envolvimento do réu com atividades criminosas.<br>5. A imposição do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, que configuram circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33 do Código Penal c.c. art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>6. A análise do contexto fático-probatório para modificar os fundamentos das instâncias ordinárias não é cabível na via do habeas corpus, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior.<br>7. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válido quando há elementos concretos que indiquem a habitualidade delitiva ou a dedicação do agente a atividades criminosas. 3. A imposição do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a quantidade e natureza das drogas apreendidas. 4. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas e fatos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 968.768/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, HC n. 839.942/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 978.077/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.201/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC 841.656/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 987.401/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO SILVESTRE, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 193-204).<br>Nas razões, a defesa reafirma que: a) houve constrangimento ilegal na exasperação da pena-base em 1/4, fundada na quantidade, natureza e diversidade das drogas, pugnando pela fixação da basilar no mínimo legal; b) é indevido o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de elementos concretos de habitualidade; e c) falta fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado, consideradas a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. Tráfico Privilegiado. Regime Inicial Fechado. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve constrangimento ilegal na exasperação da pena-base em 1/4, fundada na quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas; (ii) saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi indevido, por ausência de elementos concretos de habitualidade; e (iii) saber se houve falta de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado, considerando a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>3. A exasperação da pena-base em 1/4 foi devidamente fundamentada na quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, conforme previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo elementos idôneos para justificar o aumento.<br>4. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado na habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, pela apreensão de caderno de anotações sobre a contabilidade do tráfico e pela existência de denúncias pretéritas sobre o envolvimento do réu com atividades criminosas.<br>5. A imposição do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, que configuram circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33 do Código Penal c.c. art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>6. A análise do contexto fático-probatório para modificar os fundamentos das instâncias ordinárias não é cabível na via do habeas corpus, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior.<br>7. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válido quando há elementos concretos que indiquem a habitualidade delitiva ou a dedicação do agente a atividades criminosas. 3. A imposição do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a quantidade e natureza das drogas apreendidas. 4. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas e fatos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 968.768/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, HC n. 839.942/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 978.077/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.201/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC 841.656/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 987.401/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, como se demonstrará a seguir.<br>O Tribunal de origem fixou a dosimetria da pena sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Passo à análise da dosimetria referente ao crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>A pena-base foi estabelecida no patamar mínimo legal, assim consignando o Magistrado de origem:<br>"Diante das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial a primariedade do réu, estabeleço a pena-base no mínimo legal, a saber, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cujo valor fixo no mínimo legal, em virtude da situação financeira do acusado. A quantidade de entorpecente será apreciada na terceira fase, para impedir a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da lei 11.343/06, sob pena de "bis in idem"" (fls. 204/205).<br>Almeja o Parquet a exasperação da basilar, aduzindo que "o apelado tem em seu desfavor três das quatro circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 42 da Lei 11.343/06 personalidade voltada para a prática criminosa, quantidade e natureza da droga apreendida revelam a maior gravidade do fato. A quantidade e natureza da droga apreendida, bem como a maneira como esta foi encontrada, revelam sim a necessidade de exasperação da pena-base. A estruturação e organização do tráfico, com a distribuição de tarefas para outras pessoas com quem estava ajustado, também revelam que a pena- base foi timidamente fixada".<br>Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.794.854/DF (Tema Repetitivo 1077), em 23/6/2021, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte sentido:<br> .. <br>Posto isso, não há nos autos elementos suficientes que permitam avaliar negativamente a personalidade do réu. Seu ajuste com o tráfico organizado, como pontua o i. representante do Ministério Público, no entender deste Relator, não é circunstância reveladora da personalidade, mas sim da dedicação habitual do increpado à mercancia ilícita, fator a ser considerado na terceira fase da dosimetria, mais precisamente na aplicação ou não do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.<br>No que se refere à quantidade e natureza dos entorpecentes, verifica-se que, de fato, podem servir de incremento à pena-base, em estrita observância ao que prescreve o artigo 42 da Lei de regência. No particular, foram apreendidos em poder do acusado 36 eppendorfs contendo cocaína, com peso líquido de 7,69 gramas; 222 porções de cocaína, com peso líquido de 73,95 gramas; e 165 porções de maconha, com peso líquido de 291,8 gramas.<br>Trata-se de quantidade expressiva, sendo que parcela das substâncias também apresenta alto poder vulnerante, o que justifica a fixação da pena-base 1/4 acima do mínimo legal, a saber, em 06 anos e 03 meses de reclusão, além de 625 dias-multa, no piso.<br>Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo as penas em 1/6, perfazendo 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, bem como 520 dias-multa.<br>Na derradeira etapa, inviável o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. Além da quantidade, diversidade e apresentação dos entorpecentes, há nos autos outros elementos indicativos da habitualidade delitiva, a saber, a apreensão de caderno de anotações fazendo referência ao pagamento semanal efetuado ao acusado (fls. 77/84) vulgo "Lemão" e "Zé Branco" e a existência de denúncias pretéritas dando conta do envolvimento de Eduardo com o tráfico (fls. 89/90).<br>Todas essas circunstâncias deixam claro que não se está diante de mero traficante eventual, a quem a lei pretendeu beneficiar.<br>Veja-se que a utilização do critério "quantidade e natureza da droga" na primeira etapa da dosimetria não impede a sua incidência também na terceira fase, para afastar o redutor, desde que haja nos autos outros elementos concretos sinalizando a delinquência habitual ou o vínculo com organização criminosa.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>A seguir, majoro as reprimendas em 1/6 pela causa de aumento inserta no artigo 40, III, da Lei de Drogas, ficando as penas definitivamente estabelecidas em 06 anos e 27 dias de reclusão, além de 606 dias-multa.<br>Cabível a manutenção do regime inicial fechado fixado na r. sentença combatida, em atenção ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressivo, tendo em vista o montante da pena e a gravidade concreta do delito, informada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, as quais levaram à valoração negativa das circunstâncias judiciais, bem como a incidência da majorante prevista no artigo 40 da Lei nº 11.343/06, a ensejar resposta estatal mais rigorosa.<br>Pelos mesmos motivos, inadmissíveis a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal e o sursis, nos termos do artigo 77 do mesmo diploma legal.<br>Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e se dá parcial provimento ao recurso ministerial para elevar as penas impostas ao réu a 06 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 606 dias- multa, no piso." (e-STJ, fls. 31-;36 sem grifos no original)<br>A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Como se verifica, a instância ordinária, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e natureza das drogas apreendidas - 36 eppendorfs de cocaína, (7,69g); 222 porções de cocaína (73,95g) e 165 porções de maconha (291,8g) - para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 1 ano e 3 meses de reclusão acima do mínimo legal.<br>Tendo sido apresentado elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>Confiram-se alguns julgados que respaldam esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>2. No caso dos autos, a natureza e quantidade de drogas apreendidas na posse do paciente e dos corréus - 2.644,22g de crack, 2.322,18g de cocaína e 20.758,27g de maconha - bem como os maus antecedentes do acusado (uma condenação), são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na fração de 3/5, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.<br>3. Tampouco há ilegalidade na elevação da pena em 1/4 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que registra três condenações definitivas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>1. A impetração busca indevidamente revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.<br>2. A pretensão de reconhecimento da nulidade de busca pessoal não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual, configurando indevida supressão de instância.<br>3. A condenação está baseada em provas judiciais, como depoimentos de policiais, em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>4. A exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.<br>5. A revisão da conclusão acerca da ausência de confissão demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>6. Há ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em razão da quantidade de entorpecente apreendido, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.<br>7. A gravidade concreta do delito justifica o indeferimento da substituição da pena e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>8. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 839.942/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A pena-base, para o crime de tráfico de drogas, foi exasperada em 6 meses, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciado na natureza, variedade e expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente - 2 pontos de LSD; 06 comprimidos de ecstasy, cor laranja; 26 comprimidos de ecstasy, cor vermelho; 28 comprimidos de ecstasy, cor azul; 18 comprimidos de ecstasy, cor branco; 1 embalagem contendo cápsulas de substância similar a MDMA; além de testosterona e stanozoland (e-STJ, fls. 35 e 90) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base.<br>Precedentes.<br>4. Fica mantida, portanto, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente e, por conseguinte, a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 861.462/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>O pedido de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, também, não merece amparo.<br>De acordo com o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Na hipótese, segundo se observa dos autos, a instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva do agente, considerando a quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos  36 eppendorfs de cocaína (7,69 g), 222 porções de cocaína (73,95 g) e 165 porções de maconha (291,8 g)  , a apreensão de caderno com anotações da contabilidade do tráfico e a existência de denúncias pretéritas sobre o envolvimento do paciente com a mercancia ilícita. Também se registrou a apreensão de produto químico destinado à preparação de drogas (tetracaína, 52,46 g), o que reforça o contexto de dedicação criminosa.<br>Assim, assentado pelo Tribunal de origem, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que o agravante se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento  a fim de fazer incidir a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas  demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A condenação da paciente, pelo delito a ela imputado, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas no entorpecente e petrechos de mercancia apreendidos em sua residência - 4.435,02g de maconha, além de balança de precisão, caderno de anotações sobre a contabilidade do tráfico, material de embalagem plástica, e R$ 4.309,00 (e-STJ, fls. 608/609) -, mas também devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares receberem denúncia anônima, via "Disque-Denúncia", informando que no endereço citado o corréu, que é companheiro da paciente, armazenava drogas em sua residência, que era conhecida como "casa-cofre" (e-STJ, fls. 608/609) -;<br>acrescente-se a isso o fato de ela haver confessado que tinha ciência de que o corréu armazenava drogas no imóvel, havendo, inclusive, participado de alguns transportes de drogas (e-STJ, fl. 172), tudo isso a denotar, ao menos, sua aquiescência à prática delitiva.<br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes, não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa.<br>6. Verifica-se dos autos que a incidência da referida minorante foi denegada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (4.435,02 g de maconha), mas principalmente devido aos petrechos de mercancia apreendidos - balança de precisão, caderno de anotações sobre a contabilidade do tráfico, material de embalagem plástica, e R$ 4.309,00 em espécie (e- STJ, fls. 608/609) -; nesse contexto, reputo ser pouco crível que ela se tratasse de traficante esporádica, não fazendo jus, portanto, à benesse do tráfico privilegiado.<br>7. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 6 anos de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (4.435,02 g de maconha), o que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base na fração de 1/5, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial fechado. Precedentes.<br>8. Por fim, inviável a substituição da reprimenda, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 978.077/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 1.141,7g de maconha e 171,6g de cocaína.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e a presença de petrechos típicos do tráfico justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sem que isso implique em revolvimento do contexto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de primeira instância e o Tribunal de origem afastaram a aplicação da minorante com base na quantidade significativa de drogas apreendidas e na presença de apetrechos, indicando a dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>5. A análise do contexto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior.<br>6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas e a presença de apetrechos típicos do tráfico podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.<br>(AgRg no HC n. 959.201/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Por fim, embora o agravante seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/6. NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR MANTIDO EM 1/6 PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito 2. No caso concreto, policiais estavam em patrulhamento quando perceberam que, embora os agravantes estivessem simulando a prestação de serviço de transporte de passageiros, um deles, que fazia o papel de passageiro estava em evidente posição de vigilância, pois olhava constantemente pelas janelas do carro. Ao avistar a viatura, esse agravante demonstrou extremo nervosismo e, para averiguar a situação, os policiais deram ordem de parada, a qual foi reiteradamente descumprida pelo condutor, que acelerava o veículo com o intuito de fugir dos agentes públicos. No trajeto, os agravantes dispensaram, na via pública, duas sacolas, momento em que os policiais puderam ver as drogas se despedaçando ao cair no solo, tudo isso antes da efetiva abordagem.<br>3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a via do habeas corpus.<br>6. Não se mostra desproporcional a fixação do patamar de aumento da pena-base em 1/6, tendo em vista a natureza e a quantidade de drogas apreendidas (986,32 g de maconha e 182,98 g de cocaína).<br>7. O patamar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi mantido em 1/6, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu, com base em outros elementos além da quantidade de drogas, que o agravante se dedicava a atividades criminosas e, na verdade, nem sequer faria jus à minorante, mas manteve o patamar de diminuição para não incorrer em reformatio in pejus no recurso exclusivo da defesa.<br>8. A desconstituição da conclusão do acórdão impugnado, quanto ao envolvimento do agravante em atividades criminosas, demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>9. Havendo circunstância judicial negativa e dado o patamar da pena aplicada, é possível a fixação do regime inicial fechado e é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>10. A matéria relacionada à detração penal não foi apreciada no ato judicial impugnado, motivo pelo qual "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>11. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 841.656/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA O ACRÉSCIMO. BASILAR MAJORADA PELA QUANTIDADE DE DROGAS. REDUTOR AFASTADO PELA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. BIS IN IDEM, INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.<br>Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias se pautaram na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para exasperar a pena-base do paciente, considerando a quantidade do entorpecente apreendido - 9 kg de maconha. Dessa forma, inexiste o constrangimento ilegal apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do mínimo legal, sendo razoável o incremento aplicado - 1/5, em decorrência da quantidade de drogas em poder do paciente.<br>4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa.<br>5. No caso, as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente/agravante praticava o tráfico de forma habitual, tendo em vista não apenas a quantidade de droga apreendida e seu alto valor, mas também os elementos de prova colhidos na investigação, em especial a existência de conversas sobre o comércio de maconha e cocaína. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. Não ocorre bis in idem em casos como o dos autos, em que o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e de droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão.<br>7. A existência de circunstância judicial negativa autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.<br>8 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 987.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.