ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT Substitutivo de Revisão Criminal. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Nulidade de Mandado de Busca e Apreensão. Tráfico Privilegiado. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena e na expedição do mandado de busca e apreensão.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus, bem como a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que a decisão impugnada observou os parâmetros legais e foi fundamentada em elementos concretos de investigação.<br>6. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias sobre a dedicação dos agravantes à atividade criminosa e a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus.<br>7. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MESSIAS SOARES DA CRUZ JUNIOR e JOAO PAULO HONORIO DA CRUZ, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 101-104).<br>Alega o agravante ser cabível a concessão da ordem, de ofício, em habeas corpus substitutivo de revisão criminal diante da flagrante ilegalidade do caso.<br>Sustenta a nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação concreta, afirmando tratar-se de decisão padronizada, com reprodução de conteúdo em diferentes feitos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo.<br>Defende, ainda, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por inidoneidade da fundamentação: quanto a João, por referência a outro processo e à quantidade de drogas; quanto a Messias, por menção a processo de 2011.<br>Requer a reconsideração do decisum ou sua submissão ao colegiado, para reconhecer a nulidade do mandado de busca e apreensão ou, alternativamente, aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT Substitutivo de Revisão Criminal. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Nulidade de Mandado de Busca e Apreensão. Tráfico Privilegiado. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena e na expedição do mandado de busca e apreensão.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus, bem como a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que a decisão impugnada observou os parâmetros legais e foi fundamentada em elementos concretos de investigação.<br>6. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias sobre a dedicação dos agravantes à atividade criminosa e a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus.<br>7. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.863/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgRg no HC 931.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 917.420/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 978.077/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025. <br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se passa a expor.<br>Na hipótese, verificou-se que a ação penal transitou em julgado para defesa em 12/8/2025 (e-STJ, fl. 94), sendo que a presente ação foi impetrada apenas em 22/10/2025. Nesse contexto, inviável o reconhecimento de qualquer tese após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, à míngua de flagrantes ilegalidades, sendo o pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente porque esta Corte é responsável pela revisão criminal apenas de seus próprios julga dos.<br>Cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, tendo em vista à prática do delito descrito no art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa e a acusação interpuseram recursos de apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso defensivo e proveu o recurso acusatório, a fim de redimensionar a pena em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 17/04/2024.<br>3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não configuram elementos suficientes para excluir o benefício. Além disso, destacou a inexistência de provas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.<br>7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS TENTADOS. PROVA TESTEMUNHAL E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ausência de comprovação da autoria dos crimes de latrocínios tentados, com base em provas testemunhais e imagens de câmeras de segurança.<br>2. O agravante sustenta que as provas são frágeis, destacando falhas no reconhecimento do réu pelas vítimas e ausência de provas robustas para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação por latrocínio tentado, diante da alegação de fragilidade das provas e falhas no reconhecimento do réu.<br>4. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus, bem como a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.<br>6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice, uma vez que a condenação se baseou em provas judicializadas, incluindo depoimentos e imagens de câmeras de segurança.<br>7. A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.<br>8. Quanto à dosimetria da pena, não há evidência de constrangimento ilegal, pois o paciente não confessou o delito, não sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;<br>STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>No que tange à nulidade do mandado de busca e apreensão, as instâncias ordinárias afirmaram a realização de diligências preliminares, a representação da autoridade policial e o deferimento da cautelar nos autos n. 1500077-35.2024.8.26.0408, com execução apoiada por canil. Os policiais realizaram diligências preliminares e colheram dados que justificaram a representação da autoridade policial pela expedição do mandado de busca, nos termos do art. 240 c.c. art. 6º, I, II e III, do Código de Processo Penal, deferida nos autos nº 1500077-35.2024.8.26.0408. No cumprimento, foram localizados balança de precisão, embalagens plásticas, aparelhos celulares, dinheiro e entorpecentes espalhados pela residência; indagados, os réus admitiram, informalmente, a prática delitiva.<br>Desse modo, no ponto, não se evidencia ilegalidade apta a justificar a intervenção desta Corte, porquanto a decisão impugnada observou os parâmetros legais e foi lastreada em elementos concretos de investigação.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o deferimento de mandado de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Constitutição da República.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos obtidos pelo setor de investigações da Delegacia requisitante e pela manifestação do Ministério Público estadual para justificar a expedição do mandado de busca e apreensão.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 917.420/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, assentaram a existência de diligências prévias e elementos concretos a justificar a expedição do mandado de busca e apreensão, bem como a não incidência do redutor do tráfico privilegiado, em razão de circunstâncias do caso e provas colhidas na instrução (investigações prévias, apreensão de drogas e petrechos, e depoimentos policiais), que evidenciam a dedicação dos réus à atividade criminosa.<br>Com efeito, o acórdão registra que a representação foi amparada por denúncia anônima seguida de diligências, culminando na apreensão de 77 porções de cocaína e 16 de maconha, além de balança de precisão, embalagens e dinheiro, com confissão informal dos acusados e confirmação, em juízo, da propriedade das drogas por João Paulo. Na dosimetria, o Tribunal a quo destacou a condenação pretérita de Messias (autos nº 0000311-43.2011.8.26.0539) e a recente condenação por tráfico de João Paulo (autos nº 1500409-45.2022.8.26.0578), concluindo pela impossibilidade de aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por demonstrarem dedicação à atividade criminosa.<br>Assim, firmado pelo Tribunal de origem, com base em elementos dos autos, que os agravantes se dedicam à atividade criminosa, a alteração desse entendimento, para fazer incidir a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A condenação da paciente, pelo delito a ela imputado, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas no entorpecente e petrechos de mercancia apreendidos em sua residência - 4.435,02g de maconha, além de balança de precisão, caderno de anotações sobre a contabilidade do tráfico, material de embalagem plástica, e R$ 4.309,00 (e-STJ, fls. 608/609) -, mas também devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares receberem denúncia anônima, via "Disque-Denúncia", informando que no endereço citado o corréu, que é companheiro da paciente, armazenava drogas em sua residência, que era conhecida como "casa-cofre" (e-STJ, fls. 608/609) -;<br>acrescente-se a isso o fato de ela haver confessado que tinha ciência de que o corréu armazenava drogas no imóvel, havendo, inclusive, participado de alguns transportes de drogas (e-STJ, fl. 172), tudo isso a denotar, ao menos, sua aquiescência à prática delitiva.<br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes, não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa.<br>6. Verifica-se dos autos que a incidência da referida minorante foi denegada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (4.435,02 g de maconha), mas principalmente devido aos petrechos de mercancia apreendidos - balança de precisão, caderno de anotações sobre a contabilidade do tráfico, material de embalagem plástica, e R$ 4.309,00 em espécie (e- STJ, fls. 608/609) -; nesse contexto, reputo ser pouco crível que ela se tratasse de traficante esporádica, não fazendo jus, portanto, à benesse do tráfico privilegiado.<br>7. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 6 anos de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (4.435,02 g de maconha), o que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base na fração de 1/5, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial fechado. Precedentes.<br>8. Por fim, inviável a substituição da reprimenda, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 978.077/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.