ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão domiciliar humanitária. Ausência de comprovação de necessidade de tratamento fora do sistema prisional. RECURSO improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária para apenado em regime fechado, sob alegação de risco de reinfecção pulmonar devido a quadro de piotórax e pleurostomia permanente.<br>2. A defesa sustentou ilegalidade na valoração de provas pré-constituídas, apontando divergência entre laudos médicos: um da cirurgiã torácica que acompanhou longa internação por empiema pleural e concluiu pela impossibilidade de retorno ao sistema prisional, e outro da médica da unidade prisional, que indicou estabilidade clínica e possibilidade de curativos no presídio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando os laudos médicos apresentados e a alegação de risco de reinfecção pulmonar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está fundamentada na inexistência de documentação médico-hospitalar contemporânea e conclusiva que demonstre debilidade acentuada ou necessidade de tratamento indisponível no sistema prisional.<br>5. O laudo médico penitenciário atesta que o apenado está sendo assistido pela equipe de saúde do estabelecimento, recebendo tratamento adequado.<br>6. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de que o apenado está acometido de moléstia grave e que o tratamento necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos.<br>7. A proteção à saúde do preso decorre da Constituição da República e da Lei de Execução Penal, que impõem ao Estado o dever de garantir acesso efetivo ao tratamento adequado, incluindo encaminhamentos externos e transferências hospitalares quando necessário, sem subverter a lógica executória.<br>8. A alegação de risco potencial, desacompanhada de prova pericial idônea que demonstre a impossibilidade de manejo clínico intramuros, não autoriza a mitigação excepcional do regime prisional.<br>9. A prisão domiciliar não pode funcionar como atalho à progressão de regime, devendo ser restrita às hipóteses estritas e comprovadas de incompatibilidade terapêutica com o cárcere.<br>10. O reexame fático-probatório dos autos para afastar os fundamentos adotados na origem é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de moléstia grave e demonstração de que o tratamento necessário não pode ser prestado no ambiente prisional. 2. A prisão domiciliar não pode ser utilizada como meio de progressão de regime, devendo ser restrita às hipóteses comprovadas de incompatibilidade terapêutica com o cárcere. 3. O reexame fático-probatório dos autos para afastar os fundamentos adotados na origem é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/ 2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELISEU FIRMINO DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente este habeas corpus.<br>Nas razões recursais, a defesa alega que há flagrante ilegalidade na valoração de provas pré-constituídas, alegando inversão hierárquica entre dois laudos médicos: o da cirurgiã torácica que acompanhou longa internação por empiema pleural e concluiu pela impossibilidade de retorno ao sistema prisional devido ao risco de reinfecção pulmonar, e o parecer da médica da unidade prisional, que indicou estabilidade clínica e possibilidade de curativos no presídio.<br>A defesa sustenta que o tratamento adequado previsto no art. 14 da Lei de Execução Penal envolve profilaxia e que o retorno ao ambiente carcerário, diante de pleurostomia permanente, violaria a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a vedação à tortura e ao tratamento cruel ou desumano. Argumenta que o caso se enquadra na excepcionalidade que autoriza o habeas corpus, mesmo como sucedâneo recursal, diante de ilegalidade manifesta.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, cassar o acórdão estadual e conceder a ordem para assegurar prisão domiciliar humanitária enquanto perdurar o grave estado de saúde do paciente.<br>Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão domiciliar humanitária. Ausência de comprovação de necessidade de tratamento fora do sistema prisional. RECURSO improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária para apenado em regime fechado, sob alegação de risco de reinfecção pulmonar devido a quadro de piotórax e pleurostomia permanente.<br>2. A defesa sustentou ilegalidade na valoração de provas pré-constituídas, apontando divergência entre laudos médicos: um da cirurgiã torácica que acompanhou longa internação por empiema pleural e concluiu pela impossibilidade de retorno ao sistema prisional, e outro da médica da unidade prisional, que indicou estabilidade clínica e possibilidade de curativos no presídio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando os laudos médicos apresentados e a alegação de risco de reinfecção pulmonar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está fundamentada na inexistência de documentação médico-hospitalar contemporânea e conclusiva que demonstre debilidade acentuada ou necessidade de tratamento indisponível no sistema prisional.<br>5. O laudo médico penitenciário atesta que o apenado está sendo assistido pela equipe de saúde do estabelecimento, recebendo tratamento adequado.<br>6. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de que o apenado está acometido de moléstia grave e que o tratamento necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos.<br>7. A proteção à saúde do preso decorre da Constituição da República e da Lei de Execução Penal, que impõem ao Estado o dever de garantir acesso efetivo ao tratamento adequado, incluindo encaminhamentos externos e transferências hospitalares quando necessário, sem subverter a lógica executória.<br>8. A alegação de risco potencial, desacompanhada de prova pericial idônea que demonstre a impossibilidade de manejo clínico intramuros, não autoriza a mitigação excepcional do regime prisional.<br>9. A prisão domiciliar não pode funcionar como atalho à progressão de regime, devendo ser restrita às hipóteses estritas e comprovadas de incompatibilidade terapêutica com o cárcere.<br>10. O reexame fático-probatório dos autos para afastar os fundamentos adotados na origem é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de moléstia grave e demonstração de que o tratamento necessário não pode ser prestado no ambiente prisional. 2. A prisão domiciliar não pode ser utilizada como meio de progressão de regime, devendo ser restrita às hipóteses comprovadas de incompatibilidade terapêutica com o cárcere. 3. O reexame fático-probatório dos autos para afastar os fundamentos adotados na origem é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/ 2023.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão ora agravada se encontra bem fundamentada, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe, nos termos de seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 100-102):<br>"Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>No caso, o agravante cumpre pena em regime fechado. A defesa aponta risco de reinfeção pulmonar em razão de quadro de piotórax. Todavia:<br>1. Laudo/informação médica penitenciária atesta que o apenado está assistido pela equipe de saúde do estabelecimento, recebendo tratamento adequado;<br>2. Inexiste documentação médico-hospitalar contemporânea e conclusiva demonstrando debilidade acentuada ou necessidade de tratamento indisponível no sistema prisional;<br>3. O art. 14 da LEP impõe ao Estado o dever de assistência médica, com encaminhamentos externos e transferência hospitalar quando requerido, providências menos gravosas e suficientes para resguardar a saúde sem subverter a lógica executória (progressão/regressão).<br>A mera alegação de risco potencial - desacompanhada de prova pericial idônea que demonstre a impossibilidade de manejo clínico intramuros - não autoriza a mitigação excepcional do regime prisional.<br>A prisão domiciliar não pode funcionar como atalho à progressão, devendo ficar restrita às hipóteses estritas e comprovadas de incompatibilidade terapêutica com o cárcere.<br>Ademais, a proteção à saúde do preso decorre da CF, art. 5º, XLIX, e da LEP, art. 14, impondo-se ao Estado garantir acesso efetivo ao tratamento adequado (fl. 14).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático- probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg n o HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.