ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intimação por WhatsApp. Intempestividade de recurso. Nulidade não configurada. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de intimação realizada por meio de WhatsApp e se pleiteava a devolução do prazo para interposição de recurso de apelação.<br>2. O réu foi intimado da renúncia de sua defensora via WhatsApp em 7/2/2025, sendo informado de que teria o prazo de cinco dias para constituir novo advogado, sob pena de ser nomeada a assistência pela Defensoria Pública. O réu declarou ter constituído novo advogado em 5/2/2025, mas a habilitação do patrono nos autos ocorreu apenas em 15/2/2025, após o término do prazo recursal, que se iniciou em 10/2/2025 e encerrou-se em 14/2/2025.<br>3. O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de reabertura do prazo para apelação, considerando-o manifestamente intempestivo e afastando a alegação de nulidade na intimação via WhatsApp, por entender que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada por meio de WhatsApp, com a incontroversa identificação documental da parte, configura nulidade e se é cabível a devolução do prazo para interposição de recurso de apelação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A intimação realizada por meio de WhatsApp é válida, desde que haja incontroversa identificação documental da parte, conforme entendimento consolidado por esta Corte e pela Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.<br>6. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o réu, devidamente intimado da sentença e dos prazos legais, não manifesta interesse em recorrer, mesmo após declarar ter advogado constituído.<br>7. O pedido de reabertura do prazo para apelação foi corretamente indeferido, pois foi apresentado de forma intempestiva, após o término do prazo recursal previsto no art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intimação realizada por meio de WhatsApp é válida, desde que haja incontroversa identificação documental da parte. 2. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o réu, devidamente intimado da sentença e dos prazos legais, não manifesta interesse em recorrer. 3. O prazo recursal no processo penal é contínuo e peremptório, conforme o art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo vedada sua reabertura em caso de intempestividade.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 798, § 1º; Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 894.510/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEIBER ALVES DA COSTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, aduzindo que não foi formalmente inquirido acerca do interesse em recorrer, razão pela qual seria nula a intimação por WhatsApp, bem como devida a devolução do prazo para a interposição do recurso de apelação.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intimação por WhatsApp. Intempestividade de recurso. Nulidade não configurada. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de intimação realizada por meio de WhatsApp e se pleiteava a devolução do prazo para interposição de recurso de apelação.<br>2. O réu foi intimado da renúncia de sua defensora via WhatsApp em 7/2/2025, sendo informado de que teria o prazo de cinco dias para constituir novo advogado, sob pena de ser nomeada a assistência pela Defensoria Pública. O réu declarou ter constituído novo advogado em 5/2/2025, mas a habilitação do patrono nos autos ocorreu apenas em 15/2/2025, após o término do prazo recursal, que se iniciou em 10/2/2025 e encerrou-se em 14/2/2025.<br>3. O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de reabertura do prazo para apelação, considerando-o manifestamente intempestivo e afastando a alegação de nulidade na intimação via WhatsApp, por entender que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada por meio de WhatsApp, com a incontroversa identificação documental da parte, configura nulidade e se é cabível a devolução do prazo para interposição de recurso de apelação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A intimação realizada por meio de WhatsApp é válida, desde que haja incontroversa identificação documental da parte, conforme entendimento consolidado por esta Corte e pela Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.<br>6. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o réu, devidamente intimado da sentença e dos prazos legais, não manifesta interesse em recorrer, mesmo após declarar ter advogado constituído.<br>7. O pedido de reabertura do prazo para apelação foi corretamente indeferido, pois foi apresentado de forma intempestiva, após o término do prazo recursal previsto no art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intimação realizada por meio de WhatsApp é válida, desde que haja incontroversa identificação documental da parte. 2. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o réu, devidamente intimado da sentença e dos prazos legais, não manifesta interesse em recorrer. 3. O prazo recursal no processo penal é contínuo e peremptório, conforme o art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo vedada sua reabertura em caso de intempestividade.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 798, § 1º; Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 894.510/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Conforme aduzido na decisão agravada, observa-se do acórdão impugnado que no dia 28/1/2025 foi realizada audiência de instrução e julgamento com a presença o réu e sua defensora constituída, ocasião em que foi proferida sentença condenatória. Consta que a sentença foi publicada no dia 31/1/2025 (sexta-feira), começando a fluir o prazo recursal em 3/2/2025 (segunda-feira), data em que a advogada renunciou ao mandato. Sendo assim, em 7/2/2025, foi certificada a intimação do réu, via WhatsApp, da renúncia da defensora e que teria o prazo de 5 dias para constituir novo advogado, sob pena de ser nomeada a assistência pela Defensoria Pública. Na ocasião, o paciente informou já ter constituído outro advogado.<br>Embora tenha constituído advogado no dia 5/2/2025, somente no dia 15/2/2025 a habilitação do novo patrono foi acostada aos autos, no qual solicitou a reabertura do prazo para a interposição do recurso. O pedido foi indeferido pois o acusado foi devidamente intimado da sentença e não manifestou interesse na interposição de recurso, deixando transcorrer o prazo legal para o ato, uma vez que o novo defensor foi constituído no dia 5/2/2025, a intimação de Cleiber concretizou no dia 7/2/2025 (sexta-feira), começando a fluir o prazo recursal no dia 10/2/2025 (segunda-feira), findando em 14/2/2025 (sexta-feira).<br>O Tribunal de Justiça enfatizou que, nos termos do art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal, que dispõe que os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, o prazo recursal iniciou-se em 10/2/2025 (segunda-feira) e encerrou-se em 14/2/2025 (sexta-feira). Contudo, o pedido de reabertura de prazo para apelação foi apresentado somente em 15/2/2025, caracterizando-se, portanto, como manifestamente intempestivo.<br>Verifica-se que não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa se o paciente, devidamente ciente da sentença e dos prazos legais, não manifestou desejo em recorrer, tendo apenas declarado ter advogado constituído que, por sua vez, apresentou requerimento intempestivo de reabertura do prazo recursal.<br>O Tribunal a quo ainda afastou a hipótese de vício na intimação via WhatsApp, tendo em vista que, à época, Cleiber estava no Japão, sendo admitida essa modalidade de comunicação judicial, notadamente quando realizada mediante a incontroversa identificação documental da parte.<br>De fato, esta Corte admite a intimação via WhatsApp mediante incontroversa identificação documental da parte, exatamente como ocorrido na presente hipótese. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos processuais, estabelecendo que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.<br>3. Neste caso, o agravante foi intimado em 21 de dezembro de 2023 por meio de contato realizado por Whatsapp, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (e-STJ, fl. 23), de maneira que não se constata vício a ser sanado pela via mandamental, pois não há prejuízo demonstrado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 894.510/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.