ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Obscuridade, contradição e omissão. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial.<br>2. A defesa alegou a existência de obscuridade, contradição e omissão na decisão proferida pela Quinta Turma, sustentando violação ao contraditório e à plenitude de defesa, em razão de: (i) fornecimento de arquivos de mídia protegidos por criptografia ou códigos conhecidos apenas pela acusação, o que teria inviabilizado o acesso efetivo ao conteúdo probatório; e (ii) juntada extemporânea de documentos pela acusação após o prazo para apresentação de alegações finais, impedindo manifestação adequada sobre tais elementos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão de óbices técnicos ao exame probatório e da juntada extemporânea de documentos pela acusação após o prazo para alegações finais; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anterior.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP , destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão por mera inconformidade da parte.<br>5. A alegação de cerceamento de defesa em virtude de óbices na análise das mídias telefônicas não foi devidamente impugnada pela parte recorrente, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, que impedem a admissão do recurso nesse ponto.<br>6. Quanto à alegação de afronta ao contraditório pela juntada de documentos após as alegações finais, não foi demonstrado que tais documentos serviram de fundamento para a sentença condenatória, sendo desentranhados e processados em apartado, sem interferência no juízo condenatório. A revisão desse ponto em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>7. A decisão do magistrado de indeferir a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, foi devidamente fundamentada, e sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. Os argumentos da defesa demonstram apenas inconformismo com a solução jurídica encontrada, sendo descabida a pretensão de rediscutir o mérito na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 400, § 1º, e 619; STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 28.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADENOR ANTONIO PEREIRA em contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 4719-4721):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL. NULIDADES PROCESSUAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO NA PENA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A defesa alega nulidades processuais e cerceamento de defesa, sustentando que o acórdão do Tribunal Regional Regional da 4ª Região foi contraditório e omisso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidades processuais, especialmente quanto à preclusão na impugnação de mídias interceptadas e à juntada de documentos após as alegações finais.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade na exasperação da pena acima do parâmetro de 1/6, sem motivação concreta.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nem aos arts. 315, §2º, incisos II, III e IV e 619 do CPP.<br>5. A defesa não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede a admissão do recurso no ponto.<br>6. A alegação de nulidade por juntada de documentos após as alegações finais não prospera, pois tais documentos não serviram de fundamento para a sentença condenatória.<br>7. O indeferimento de diligências pelo magistrado foi devidamente fundamentado, e a revisão desse ponto em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. A tentativa de rediscutir a materialidade do delito e a desclassificação do crime de organização criminosa é inviável em razão da Súmula 7 do STJ.<br>9. A deficiência na fundamentação recursal quanto à dosimetria da pena atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>10. Em regra, cada agravante só deve elevar a pena em 1/6, conforme jurisprudência deste STJ. Cabe ajustar esse ponto da dosimetria da pena pelo delito de organização criminosa, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena pelo delito de organização criminosa.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação adequada aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. O indeferimento de diligências pelo magistrado, quando devidamente fundamentado, não pode ser revisado em sede de recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. 3. A deficiência na fundamentação recursal quanto à dosimetria da pena atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Cada agravante só deve elevar a pena em 1/6, ressalvada a apresentação de motivação idônea".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CPP, arts. 315, §2º, incisos II, III e IV, 619 e 400, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7; AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021; AgRg no REsp n. 2.104.847/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015."<br>Em suas razões recursais, a defesa sustenta haver obscuridade, contradição e omissão na decisão proferida pela Quinta Turma, a qual improveu o agravo regimental nos declaratórios opostos ao recurso especial. Alega-se haver vício no julgamento anterior, pois o acórdão teria deixado de enfrentar a questão central relativa à ofensa ao contraditório e à plenitude de defesa.<br>Argumenta haver ocorrido prejuízo ao direito de defesa em razão de duas circunstâncias: (i) o fornecimento de arquivos de mídia protegidos por criptografia ou códigos conhecidos apenas pela acusação, o qual teria inviabilizado o acesso efetivo ao conteúdo probatório, ainda quando facultada a disponibilização física do material; e (ii) a juntada extemporânea de documentos pela acusação após encerrado o prazo para apresentação de alegações finais, fato capaz de impedir manifestação adequada sobre tais elementos.<br>A tese defensiva centra-se na violação ao princípio do contraditório, não pela ausência material de acesso aos autos, mas pela ineficácia concreta de tal acesso diante dos óbices técnicos impostos ao exame probatório.<br>Diante do exposto, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Obscuridade, contradição e omissão. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial.<br>2. A defesa alegou a existência de obscuridade, contradição e omissão na decisão proferida pela Quinta Turma, sustentando violação ao contraditório e à plenitude de defesa, em razão de: (i) fornecimento de arquivos de mídia protegidos por criptografia ou códigos conhecidos apenas pela acusação, o que teria inviabilizado o acesso efetivo ao conteúdo probatório; e (ii) juntada extemporânea de documentos pela acusação após o prazo para apresentação de alegações finais, impedindo manifestação adequada sobre tais elementos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão de óbices técnicos ao exame probatório e da juntada extemporânea de documentos pela acusação após o prazo para alegações finais; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anterior.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP , destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão por mera inconformidade da parte.<br>5. A alegação de cerceamento de defesa em virtude de óbices na análise das mídias telefônicas não foi devidamente impugnada pela parte recorrente, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, que impedem a admissão do recurso nesse ponto.<br>6. Quanto à alegação de afronta ao contraditório pela juntada de documentos após as alegações finais, não foi demonstrado que tais documentos serviram de fundamento para a sentença condenatória, sendo desentranhados e processados em apartado, sem interferência no juízo condenatório. A revisão desse ponto em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>7. A decisão do magistrado de indeferir a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, foi devidamente fundamentada, e sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. Os argumentos da defesa demonstram apenas inconformismo com a solução jurídica encontrada, sendo descabida a pretensão de rediscutir o mérito na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão por mera inconformidade da parte. 2. A inobservância do princípio da dialeticidade e a incidência das Súmulas 283 e 284/STF impedem a admissão do recurso em relação ao cerceamento de defesa por óbices na análise das mídias telefônicas. 3. A alegação de nulidade por juntada extemporânea de documentos não prospera quando não demonstrado que tais documentos serviram de fundamento para a sentença condenatória, sendo desentranhados e processados em apartado. 4. A revisão de decisão que indeferiu a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, devidamente fundamentada nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 400, § 1º, e 619; STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 28.05.2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso voltado à correção do julgado, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por mera inconformidade da parte. O acórdão embargado explicitou, de modo claro, as razões para o improvimento do agravo regimental.<br>Primeiramente, sobre cerceamento de defesa, em virtude de óbices na análise das mídias telefônicas, sem a devida oportunidade de manifestação, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que a questão está preclusa, pois a defesa de ADENOR não questionou o acesso às mídias durante a instrução penal, nem nos memoriais; Os áudios não foram anexados ao e-proc por limitações técnicas, mas sempre estiveram à disposição das defesas (fls. 4156). Essa deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto.<br>Ainda, referente à suposta afronta ao contraditório em razão da juntada de documentos após as alegações finais, a alegação de nulidade não merece prosperar. Não restou demonstrado que tais documentos serviram de fundamento para a sentença condenatória. Conforme se extrai dos autos, os elementos foram desentranhados e processados em apartado, visando a evitar tumulto processual, sem qualquer interferência no juízo condenatório. Ademais, a defesa não indicou quais provas específicas teriam sido efetivamente utilizadas na decisão (fls. 4159). Ressalte-se, por fim, que a revisão desse ponto em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>Ainda, cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária demandaria reexame do conjunto fático-probatório da causa, inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Os argumentos da defesa demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão descabível na estreita via dos aclaratórios.<br>A corroborar:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.<br>II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.<br>III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.