ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a análise do indeferimento de pedido de produção de prova não seria cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar ampla análise da pertinência da solicitação e das provas já acostadas aos autos.<br>2. O agravante sustenta que não há questão fática complexa ou necessidade de reexame probatório, alegando que o procedimento indicado como crime antecedente para a acusação de lavagem de dinheiro foi expressamente mencionado pelo Ministério Público na peça acusatória. Argumenta que o indeferimento da juntada dos autos do referido procedimento configura cerceamento de defesa e impossibilita a verificação da existência do crime antecedente, essencial para a caracterização do delito de lavagem de dinheiro.<br>3. O agravante também afirma que não há que se falar em supressão de instância, pois busca sanar ilegalidade manifesta, que poderia ser corrigida de ofício por esta Corte, conforme o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, na via estreita do habeas corpus, as conclusões das instâncias precedentes quanto ao indeferimento de produção de prova, sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do indeferimento de pedido de produção de prova não é cabível na via estreita do habeas corpus, pois pressupõe ampla análise acerca da pertinência da solicitação e das provas já acostadas aos autos, o que implicaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias precedentes quanto ao indeferimento de produção de prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, é vedada na via do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>7. O pleito subsidiário do agravante não comporta acolhimento, pois a análise da questão diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do indeferimento de pedido de produção de prova não é cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. A revisão das conclusões das instâncias precedentes quanto ao indeferimento de produção de prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, é vedada na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 647-A, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR AGUIAR contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante alega que o entendimento do Tribunal a quo não se sustenta, pois não há, na hipótese, questão fática complexa ou necessidade de reexame probatório. Sustenta que basta a leitura da peça acusatória para constatar que o procedimento oriundo da Comarca de Ribeirão Preto/SP foi expressamente indicado pelo Ministério Público como o suposto crime antecedente para amparar.<br>Reitera a argumentação de que mais do que cerceamento de defesa, ao negar a juntada dos autos do procedimento que fundamentou a acusação, a autoridade coatora impossibilita a verificação da própria existência do crime antecedente, pressuposto indispensável para a caracterização do delito de lavagem de dinheiro. Afirma, assim, que se trata de questão diretamente relacionada à justa causa da ação penal, cuja constatação depende, imprescindivelmente, do acesso integral aos autos mencionados.<br>Alega que também não há que se falar em supressão de instância, aduzindo que o que se pretende é, tão somente, sanar uma ilegalidade manifesta que esta Corte deve corrigir, inclusive de ofício, como prevê o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a análise do indeferimento de pedido de produção de prova não seria cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar ampla análise da pertinência da solicitação e das provas já acostadas aos autos.<br>2. O agravante sustenta que não há questão fática complexa ou necessidade de reexame probatório, alegando que o procedimento indicado como crime antecedente para a acusação de lavagem de dinheiro foi expressamente mencionado pelo Ministério Público na peça acusatória. Argumenta que o indeferimento da juntada dos autos do referido procedimento configura cerceamento de defesa e impossibilita a verificação da existência do crime antecedente, essencial para a caracterização do delito de lavagem de dinheiro.<br>3. O agravante também afirma que não há que se falar em supressão de instância, pois busca sanar ilegalidade manifesta, que poderia ser corrigida de ofício por esta Corte, conforme o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, na via estreita do habeas corpus, as conclusões das instâncias precedentes quanto ao indeferimento de produção de prova, sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do indeferimento de pedido de produção de prova não é cabível na via estreita do habeas corpus, pois pressupõe ampla análise acerca da pertinência da solicitação e das provas já acostadas aos autos, o que implicaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias precedentes quanto ao indeferimento de produção de prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, é vedada na via do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>7. O pleito subsidiário do agravante não comporta acolhimento, pois a análise da questão diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do indeferimento de pedido de produção de prova não é cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. A revisão das conclusões das instâncias precedentes quanto ao indeferimento de produção de prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, é vedada na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 647-A, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Como dito, o Tribunal de Justiça não conheceu da impetração sob o entendimento de que " a análise do indeferimento de eventual pedido de produção de prova não se mostra cabível nesta via estreita, haja vista que pressupõe uma ampla análise acerca da pertinência da solicitação, bem como das provas já acostadas aos autos" (e-STJ, fl. 10808). Tal situação obsta o exame da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Vale anotar que o entendimento adotado pela Corte a quo não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser possível revisar as conclusões adotadas pelas instâncias precedentes quanto ao indeferimento de produção de prova sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de providência que é vedada na via estreita do habeas corpus. Sendo assim, o pleito subsidiário também não comporta acolhimento.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.