ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Impugnaç ão específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. não ocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. O agravante, ao interpor o agravo, limitou-se a repetir as razões do recurso especial, sem demonstrar, de forma específica, que as teses recursais não demandavam a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravante não impugna de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, que a análise do recurso especial não exige reexame de provas, o que não foi realizado no caso.<br>6. A mera repetição das razões do recurso especial no agravo regimental, sem a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao requisito de dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, que a análise do recurso especial não exige reexame de provas.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1997198/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2060997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MOHAMMAD ABDALLAH contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 5182-5185).<br>A defesa insiste na tese de violação ao art. 35 da Lei 11.343/2006, pugnando pela absolvição do recorrente, sob o argumento de que não restou demonstrado nos autos a estabilidade e permanência do grupo para a prática da narcotraficância.<br>Requer a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (e-STJ, fls. 5205-5210).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Impugnaç ão específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. não ocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. O agravante, ao interpor o agravo, limitou-se a repetir as razões do recurso especial, sem demonstrar, de forma específica, que as teses recursais não demandavam a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravante não impugna de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, que a análise do recurso especial não exige reexame de provas, o que não foi realizado no caso.<br>6. A mera repetição das razões do recurso especial no agravo regimental, sem a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao requisito de dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, que a análise do recurso especial não exige reexame de provas.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1997198/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2060997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022.<br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, o qual submeto à apreciação do Colegiado.<br>Conforme consignado na decisão agravada, é ônus do agravante a impugnação específica de todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>Omissis.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1997198/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)<br>No caso em apreço, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 300-301) foi pautada na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A defesa, por sua vez, no agravo (e-STJ, fls. 5102-5106) interposto contra a referida decisão, limitou-se a repetir as mesmas razões expendidas no recurso especial.<br>Assim, verifica-se que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada.<br>Isso porque, para que se considere adequadamente impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que, no caso não ocorreu.<br>Nesse sentido , confiram-se os seguintes julgados, com destaques:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO NÃO FORMADA POR CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos apontados pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Precedentes.<br>2. Na espécie, o precedente invocado pelo ora agravante para sustentar a alegada possibilidade de "impugnação parcial da decisão objeto do agravo em recurso especial" (e-STJ fl. 1126) - EDcl no AgRg no REsp n. 917.462/RS -, se refere a agravo regimental manejado contra decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, e não à interposição de agravo contra decisão da Corte local que inadmite recurso especial, questão acerca da qual a jurisprudência se mantém incólume. Precedentes.<br>3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1116/1117). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1122/1136), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando- se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas.<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas."<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.