ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Violência doméstica e familiar contra a mulher. CABIMENTO DE Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.<br>2. A prisão preventiva do agravado foi decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, consistente em agressões físicas e tentativa de enforcamento da vítima, que fugiu com um recém-nascido nos braços.<br>3. O agravante sustenta que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para resguardar a integridade física da vítima e impedir a reiteração de práticas delitivas, considerando o histórico de agressões e ameaças sofridas pela vítima, que se mudou para outro estado por temer pela sua vida. Argumenta ainda que não se pode prever, de forma antecipada, que será fixado regime diverso do fechado em eventual condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravado é necessária para garantir a ordem pública, a integridade física da vítima e evitar a reiteração de práticas delitivas, ou se é possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>6. A gravidade concreta dos fatos, consistentes em agressões físicas e tentativa de enforcamento da vítima, não justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.<br>7. A proporcionalidade da medida deve ser observada, especialmente considerando as penas cominadas aos delitos em apuração, a primariedade do agravado e o tempo de custódia cautelar, sendo possível que, em caso de condenação, o agravado seja beneficiado com regime prisional diverso do fechado.<br>8. A aplicação de medidas cautelares menos gravosas, incluindo medidas protetivas de urgência, é suficiente para garantir a ordem pública, a integridade física e psicológica da vítima, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua indispensabilidade para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta dos fatos, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva quando há possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, inclusive medidas protetivas de urgência. 3. A proporcionalidade da medida deve ser observada, considerando as penas cominadas, a primariedade do acusado e o tempo de custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 311, 312, 313, 315, 316 e 319; CP, arts. 129, §13º, e 147, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 580.715/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, RHC 115.031/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravado.<br>O agravante sustenta que: a) "a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para resguardar a integridade física da vítima e para impedir a reiteração de práticas delitivas" (e-STJ, fl. 522); b) "a vítima, por conta do histórico concreto de agressões e ameaças sofridas, ressaltou temer por sua vida, tanto que se mudou para outro Estado da federação " (e-STJ, fl. 524); c) "não se pode antever, de plano, que será fixado regime diverso do fechado" (e-STJ, fl. 528); d) "o tempo de prisão preventiva, a gravidade concreta dos crimes e a reiteração delitiva, que interferirão no regime de cumprimento de pena a ser aplicado, e o fato de se tratar de violência de gênero demonstram que não há violação ao princípio da homogeneidade da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 531).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que seja restabelecida a prisão preventiva anteriormente imposta ao agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Violência doméstica e familiar contra a mulher. CABIMENTO DE Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.<br>2. A prisão preventiva do agravado foi decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, consistente em agressões físicas e tentativa de enforcamento da vítima, que fugiu com um recém-nascido nos braços.<br>3. O agravante sustenta que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para resguardar a integridade física da vítima e impedir a reiteração de práticas delitivas, considerando o histórico de agressões e ameaças sofridas pela vítima, que se mudou para outro estado por temer pela sua vida. Argumenta ainda que não se pode prever, de forma antecipada, que será fixado regime diverso do fechado em eventual condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravado é necessária para garantir a ordem pública, a integridade física da vítima e evitar a reiteração de práticas delitivas, ou se é possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>6. A gravidade concreta dos fatos, consistentes em agressões físicas e tentativa de enforcamento da vítima, não justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.<br>7. A proporcionalidade da medida deve ser observada, especialmente considerando as penas cominadas aos delitos em apuração, a primariedade do agravado e o tempo de custódia cautelar, sendo possível que, em caso de condenação, o agravado seja beneficiado com regime prisional diverso do fechado.<br>8. A aplicação de medidas cautelares menos gravosas, incluindo medidas protetivas de urgência, é suficiente para garantir a ordem pública, a integridade física e psicológica da vítima, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua indispensabilidade para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta dos fatos, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva quando há possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, inclusive medidas protetivas de urgência. 3. A proporcionalidade da medida deve ser observada, considerando as penas cominadas, a primariedade do acusado e o tempo de custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 311, 312, 313, 315, 316 e 319; CP, arts. 129, §13º, e 147, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 580.715/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, RHC 115.031/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2019.<br>VOTO<br>Como é sabido, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Ademais, consoante disposto no art. 313, III, do mesmo Código, ela também pode ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas.<br>No caso dos autos, a segregação cautelar do ora agravado foi decretada e, posteriormente, mantida, pelos seguintes fundamentos:<br>"Extrai-se da hermenêutica dos arts. 282, 312 e 313, todos do CPP, que a sistemática adotada pelo indigitado diploma exige para a decretação da prisão preventiva a verificação dos seus pressupostos, das condições de sua admissibilidade e de seus fundamentos, além da análise da proporcionalidade da medida.<br>O art. 312, caput, do CPP, assevera que somente é possível decretar a prisão preventiva quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Urge que seja demonstrada a materialidade delitiva - a ocorrência do crime - e que haja indícios demonstrando, num juízo de probabilidade, a autoria delitiva. Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência - havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (art. 313 do CPP).<br>Na hipótese, há autoria e materialidade.<br>Ademais, o delito em exame é crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Assim, as circunstâncias e os elementos apurados até o momento permitem a conclusão, em cognição sumária, pela gravidade concreta do crime e do risco à ordem pública e, assim, resta presente o perigo atual e contemporâneo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, § 2º, do CPP). Logo, a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública e, por consequência, resta inviabilizada a adoção de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP).<br>Diante do exposto, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor de ANDERSOM BATISTA ANDRADE, qualificado nos autos, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo de Direito competente à luz do disposto no art. 316 do CPP." (e-STJ, fl. 13-14)<br>"Entretanto, diante da análise dos autos, com toda vênia à defesa, acolho a representação ministerial e policial, tendo em vista que há fundamento para sua concessão e, assim, em juízo de cognição sumária, tendo em conta a gravidade concreta do crime praticado, evitando-se assim risco a vítima, e reiteração dos fatos. Por fim, por estarem presentes os requisitos dos arts. 311, 312 e seguintes do CPP MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO CUSTODIADO. Ademais, esclareço que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se afiguram suficientes, conforme as razões expostas no corpo desta decisão, dada a gravidade do suposto crime, e por estarem presentes requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva esta será decretada." (e-STJ, fl. 32)<br>Como se vê, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravado teria agredido a vítima, dando-lhe tapas e tentando enforca-la, a qual fugiu com o recém-nascido nos braços.<br>Contudo, apesar da gravidade concreta dos fatos, considero flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere do agravado, sobretudo se considerada a possibilidade de fixação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima.<br>Diante das penas em abstrato cominadas aos delitos em apuração (arts. 129, §13º, e 147, § 1º, do Código Penal - 2 a 5 anos de reclusão e 1 a 6 meses de detenção, respectivamente), da primariedade do agravado e do tempo de custódia cautelar, entendo configurada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. Isso porque ele foi preso em 28/2/2025 e, caso condenado, muito possivelmente será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. CÁRCERE PREVENTIVO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes as justificativas que autorizam a custódia provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade.<br>3. Não obstante a presença de motivos que facultam a constrição preventiva - notadamente a prática da grave ameaça, mediante suposto instrumento perfurocortante, em via pública, ao meio-dia, em meio à pandemia -, reveladores da necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada.<br>4. Os meros fatores de viver em situação de rua e não possuir atividade laboral remunerada, de acordo com a orientação desta Corte Superior, não são capazes, por si sós, de arrimar idoneamente a cautelar mais extremada - sobretudo porque as circunstâncias do crime, in casu, não ultrapassam aquela própria para o cometimento de delito desta natureza, a infração não envolveu arma de fogo, e o paciente é primário.<br>5. À luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>6. Ordem concedida, para revogar a segregação preventiva do paciente, sob o compromisso de comparecimento aos atos processuais e fornecimento de local preciso onde possa ser intimado, além da satisfação das providências cautelares que o Juiz natural da causa julgou cabíveis e adequadas, após a concessão do pleito urgente - caso não esteja o réu preso por outro motivo, sem prejuízo do restabelecimento da cautela mais gravosa, caso violadas as medidas alternativas ou se sobrevier situação que configure a exigência."<br>(HC 580.715/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. No caso, apesar da afirmação do decreto preventiva de que o recorrente possui anterior passagem, quando menor, pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, entendo que é flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere de indivíduo tecnicamente primário que muito provavelmente será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, já que a ele é imputada a conduta de roubo simples tentado (art. 157, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal).<br>3. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau."<br>(RHC 115.031/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019)<br>Outrossim, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.<br>No caso em exame, dada a gravidade dos fatos apurados, entendo que a submissão do agravado a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento, inclusive medidas protetivas de urgência, é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como garantir a integridade física e psicológica da vítima.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.