ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. Mãe de menor de 12 anos. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de paciente, denunciada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, por prisão domiciliar, com advertências.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de violência ou grave ameaça na prática dos crimes imputados à agravada, na apreensão limitada de 42 porções de cocaína e 10 porções de maconha, na inexistência de notícia de exposição direta da criança à prática criminosa no ambiente doméstico e na observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente.<br>3. O agravante sustenta a legalidade da prisão preventiva, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alegando a gravidade concreta dos crimes, risco de reiteração delitiva e ausência de demonstração de que a agravada seja imprescindível aos cuidados do filho menor, que está sob a guarda da avó.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível no caso de paciente mãe de menor de 12 anos, denunciada pela prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem violência ou grave ameaça, considerando a proteção integral à criança e ao adolescente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva deve ser fundamentada em motivos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal, conforme os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>6. No caso concreto, a agravada é mãe de criança menor de 12 anos, os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça, e não há notícia de exposição direta da criança à prática criminosa no ambiente doméstico, justificando a concessão da prisão domiciliar.<br>7. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal e em normas infraconstitucionais, deve ser observada, sendo prioritária em casos que envolvam mães de crianças menores de 12 anos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é garantida às mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 2. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal, deve ser observada como prioridade em casos que envolvam mães de crianças menores de 12 anos.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312, 313, 315, 318, 318-A, 318-B, 319; CR /1988, art. 227.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018; STJ, AgRg no HC 967.245/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/06/ 2025; STJ, AgRg no HC 890.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com advertências, no âmbito de habeas corpus (e-STJ, fls. 61-67).<br>Nas razões, o agravante sustenta a legalidade da prisão preventiva, por decisão devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; afirma a presença do fumus comissi delicti (denúncia recebida) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, inclusive pela apreensão de caderno de anotações do tráfico); aduz a irrelevância de condições pessoais favoráveis diante da periculosidade e reitera a impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; por fim, afasta a prisão domiciliar às genitoras em hipóteses excepcionalíssimas, destacando que a agravada não é imprescindível aos cuidados do filho, que está sob a guarda da avó (e-STJ, fls. 77/81; 75/76).<br>Requer assim a reconsideração da decisão monocrática que substituiu a prisão preventiva por domiciliar, ou, caso não seja esse o entendimento, o julgamento colegiado do agravo com seu provimento, para restabelecimento da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. Mãe de menor de 12 anos. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de paciente, denunciada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, por prisão domiciliar, com advertências.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de violência ou grave ameaça na prática dos crimes imputados à agravada, na apreensão limitada de 42 porções de cocaína e 10 porções de maconha, na inexistência de notícia de exposição direta da criança à prática criminosa no ambiente doméstico e na observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente.<br>3. O agravante sustenta a legalidade da prisão preventiva, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alegando a gravidade concreta dos crimes, risco de reiteração delitiva e ausência de demonstração de que a agravada seja imprescindível aos cuidados do filho menor, que está sob a guarda da avó.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível no caso de paciente mãe de menor de 12 anos, denunciada pela prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem violência ou grave ameaça, considerando a proteção integral à criança e ao adolescente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva deve ser fundamentada em motivos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal, conforme os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>6. No caso concreto, a agravada é mãe de criança menor de 12 anos, os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça, e não há notícia de exposição direta da criança à prática criminosa no ambiente doméstico, justificando a concessão da prisão domiciliar.<br>7. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal e em normas infraconstitucionais, deve ser observada, sendo prioritária em casos que envolvam mães de crianças menores de 12 anos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é garantida às mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 2. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal, deve ser observada como prioridade em casos que envolvam mães de crianças menores de 12 anos.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312, 313, 315, 318, 318-A, 318-B, 319; CR /1988, art. 227.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018; STJ, AgRg no HC 967.245/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/06/ 2025; STJ, AgRg no HC 890.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, como se demonstrará a seguir:<br>"O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar da paciente e indeferiu a substituição por prisão domiciliar nos seguintes termos:<br>"A paciente foi denunciada como incursa nos artigos 33 e 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/06, tendo sido presa em flagrante delito em 17 de julho de 2025.<br>O despacho que converteu a prisão em flagrante delito da paciente em preventiva foi devidamente fundamentado pelo Magistrado de primeiro grau, verificada a existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, concluindo estarem preenchidos os requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, visando à garantia da ordem pública, não havendo que se falar em falta de fundamentação da decisão ora atacada.<br>Realmente, a natureza e diversidade das drogas apreendidas, 42 porções de cocaína e 10 porções de maconha, justifica, por si só, a segregação da paciente da sociedade, pelo excessivo mal que podem causar à saúde pública, atingindo um número incontável de pessoas, podendo levar os usuários das drogas traficadas até a morte, o que bem revela a frieza, indiferença e, consequentemente, periculosidade da paciente, de modo a justificar a manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>A alegada primariedade da paciente não pode, isoladamente, justificar a sua soltura, inclusive porque há fundados indícios da autoria dos crimes, pelos quais foi ela presa em flagrante delito.<br> .. <br>Pelos mesmos motivos, inadmissível a substituição da prisão preventiva por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou pela prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal, uma vez que restou demonstrado nos autos, tratar-se de situação excepcionalíssima, como bem fundamentado pelo Magistrado de primeiro grau: "Quanto à questão da prisão domiciliar, inicialmente, cumpre salientar que as disposições existentes acerca da referida substituição, previstas especialmente no novo artigo 318- A do Código de Processo Penal, não devem ser interpretadas de maneira incontornável, cabendo analisar as situações existentes em cada caso concreto, como demonstram os precedentes das Cortes Superiores.  ..  Denota-se, ainda, que existiam anotações em caderno relativas ao tráfico, a demonstrar a habitualidade delitiva, de modo a revelar a potencial reiteração delitiva. Por fim, ausente demonstração de que o filho menor dependa de cuidado específico e exclusiva da custodiada, considerando que foi deixado aos cuidados da avó e que possui mais de 5 anos, não havendo elementos, neste momento, que indiquem ser caso de aleitamento materno exclusivo", ressaltando que a avó materna mora no mesmo terreno que a paciente, conforme por ela afirmado em audiência de custódia.<br>Todo o mais alegado constitui de matéria de mérito, que depende de profunda análise da prova produzida e será objeto do julgamento pelo Juízo de primeiro grau, quando da prolação da sentença.<br>Desta forma, DENEGO o pedido de "Habeas Corpus" impetrado em favor da paciente Hellen Patrícia da Silva Lúcio." (e-STJ, fls. 12-14; sem grifos no original)<br>Nos  termos  do  art.  318,  inciso  V,  do  Código  de  Processo  Penal,  conforme  redação  dada  pela  Lei  n.  13.257/2016,  o  juiz  pode  substituir  a  prisão  cautelar  pela  domiciliar  quando  o  agente  for  "gestante"  ou  "mulher  com  filho  de  até  12  (doze)  anos  de  idade  incompletos".<br>Em  20/02/2018,  nos  autos  do  HC  143.641/SP  (Rel.  Ministro  Ricardo  Lewandowski),  a  2ª  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal  concedeu  habeas  corpus  coletivo  para:<br>" ..  determinar  a  substituição  da  prisão  preventiva  pela  domiciliar  -  sem  prejuízo  da  aplicação  concomitante  das  medidas  alternativas  previstas  no  art.  319  do  CPP  -  de  todas  as  mulheres  presas,  gestantes,  puérperas,  ou  mães  de  crianças  e  deficientes,  nos  termos  do  art.  2º  do  ECA  e  da  Convenção  sobre  Direitos  das  Pessoas  com  Deficiências  (Decreto  Legislativo  186/2008  e  Lei  13.146/2015),  relacionadas  neste  processo  pelo  DEPEN  e  outras  autoridades  estaduais,  enquanto  perdurar  tal  condição,  excetuados  os  casos  de  crimes  praticados  por  elas  mediante  violência  ou  grave  ameaça,  contra  seus  descendentes  ou,  ainda,  em  situações  excepcionalíssimas,  as  quais  deverão  ser  devidamente  fundamentadas  pelos  juízes  que  denegarem  o  benefício".<br>Posteriormente,  em  20/12/2018,  foi  publicada  a  Lei  n.  13.769,  que  incluiu  os  arts.  318-A  e  318-B  ao  Código  de  Processo  Penal,  com  a  seguinte  redação:<br>"Art.  318-A.  A  prisão  preventiva  imposta  à  mulher  gestante  ou  que  for  mãe  ou  responsável  por  crianças  ou  pessoas  com  deficiência  será  substituída  por  prisão  domiciliar,  desde  que:<br>I  -  não  tenha  cometido  crime  com  violência  ou  grave  ameaça  a  pessoa;<br>II  -  não  tenha  cometido  o  crime  contra  seu  filho  ou  dependente.<br>Art.  318-B.  A  substituição  de  que  tratam  os  arts.  318  e  318-A  poderá  ser  efetuada  sem  prejuízo  da  aplicação  concomitante  das  medidas  alternativas  previstas  no  art.  319  deste  Código."<br>Com efeito, embora haja elementos que apontem para a habitualidade delitiva e a potencial reiteração criminosa  a exemplo das anotações em caderno relativas ao tráfico  o que, em princípio, justifica a manutenção da segregação cautelar, tem-se hipótese que recomenda a colocação da paciente em regime domiciliar, em observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente.<br>Segundo se infere dos autos, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem violência ou grave ameaça, com apreensão de 42 porções de cocaína e 10 porções de maconha, sendo mãe de criança menor de 12 anos de idade.<br>No caso, observa-se que o pedido de prisão domiciliar foi negado porque, em tese, foram reconhecidas "anotações em caderno relativas ao tráfico, a demonstrar a habitualidade delitiva, de modo a revelar a potencial reiteração delitiva", bem como a apreensão das drogas referidas, circunstâncias que, aliadas à ausência de demonstração de que "o filho menor dependa de cuidado específico e exclusiva da custodiada", já que "foi deixado aos cuidados da avó e  possui mais de 5 anos, não havendo elementos, neste momento, que indiquem ser caso de aleitamento materno exclusivo", justificaram a manutenção da custódia preventiva e a negativa da domiciliar.<br>Não obstante, dadas as especificidades do caso concreto  delito sem violência ou grave ameaça, apreensão limitada às porções descritas e inexistência de notícia de exposição direta da criança à prática criminosa no ambiente doméstico nas peças acostadas  excepciono a orientação quanto à inadmissão da prisão domiciliar em hipóteses de tráfico no âmbito doméstico e concedo a ordem, de ofício, para revogar a custódia preventiva da paciente, em observância à proteção integral da criança, cabendo ao Juízo de primeiro grau estabelecer, como entender de direito, medidas cautelares alternativas em substituição, a serem rigorosamente cumpridas pela ré, sob pena de restabelecimento da prisão.<br>A  seguir  os  julgados  que  respaldam  esse  entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>3. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts.<br>318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).<br>4. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher.<br>5. No caso, a ré é mãe de uma criança de 2 anos de idade, é imputado a ela crime sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que o delito haja sido praticado contra a infante. Ademais, ela é primária e a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos não é argumento suficiente para afastar a genitora do necessário convívio e indispensável cuidado com a sua filha.<br>6. Conforme o entendimento adotado nesta Corte, a apreensão de entorpecentes no lar onde a acusada reside com a filha menor, por si só, não configura situação excepcionalíssima para impedir a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 967.245/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. DROGAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas na ocasião do flagrante - 180g de maconha, 14g de ecstasy e 180g de skunk.<br>Essas circunstâncias evidenciam a periculosidade da agente e justificam a imposição da medida extrema.<br>4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016).<br>5. Com relação ao pedido de prisão domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>6. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. - Prioridade absoluta das crianças.<br>Interpretação da nova Lei 13.769/2018. Excepcionalidade existente e mantida em prol dos vulneráveis. Precedentes recentes: HCs 426.526-RJ e 470.549-TO.<br>7. No particular, embora a defesa tenha comprovado que a acusada é mãe de criança menores de 12 anos de idade, as instâncias ordinárias indeferiram a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que as drogas foram apreendidas no interior da residência na qual a agravante habita com a criança.<br>8. Esse entendimento, contudo, é contrário ao firmado pelo STF no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, no qual há expressa afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018).<br>9. Ademais, na hipótese dos autos, a paciente é primária, tem residência fixa, trabalho lícito e o suposto crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, sendo possível, portanto, a concessão da prisão domiciliar.<br>10. Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau.<br>(AgRg no HC n. 890.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante  o  exposto,  concedo  a  ordem,  de  ofício,  para  substituir  a  segregação  cautelar  imposta  à  paciente  pela  custódia  domiciliar,  com  a  advertência  de  que  a  eventual  desobediência  das  condições  impostas  pelo  Juízo  de  origem  importará  o  restabelecimento  da  prisão  preventiva.<br>Comunique-se  ao  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo e  ao  Juízo  de  da Segunda Vara da Comarca de Monte Mor/SP." (e-STJ, fls. 61-67)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.