ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. homologação da falta grave. Audiência de justificação. Desnecessidade. Ausência de REGRESSÃO DE REGIME. ATIPICIDADE da conduta. impossibilidade de análise. reexame fático-probatório. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da homologação de falta grave por ausência de audiência de justificação judicial e a declaração de atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade, em razão de quadro clínico de transtorno mental relacionado ao uso de álcool.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência de justificação judicial para apuração de falta grave, quando assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, configura nulidade; e (ii) saber se a alegação de atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade, em razão de quadro clínico de transtorno mental relacionado ao uso de álcool, pode ser acolhida na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A realização de audiência de justificação judicial não é condição necessária para a validade da homologação de falta grave, desde que o procedimento administrativo disciplinar tenha assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, e não tenha havido regressão definitiva de regime, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso concreto, o reeducando foi devidamente ouvido no curso do procedimento administrativo disciplinar, acompanhado por defensor, e foi oportunizada à defesa a apresentação de alegações finais por escrito. A homologação da falta grave não implicou regressão de regime prisional, limitando-se à alteração da data-base para concessão de benefícios, conforme previsto na legislação de regência.<br>5. A alegação de atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade não encontra amparo nos elementos constantes nos autos, que demonstram a prática de infração disciplinar dolosa, fundamentada em provas robustas e coerentes.<br>6. A análise da tese absolutória ou de desclassificação da conduta demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É prescindível a realização de audiência de justificação judicial para apuração de falta grave, desde que o procedimento administrativo disciplinar tenha assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, e não tenha havido regressão de regime prisional.<br>2. A alegação de atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade não pode ser acolhida na via do habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, VI; 39, II e IV; 52, caput; 118, §2º; CP, art. 26, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 908.631/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; STJ, HC n. 934.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.827.686/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/9/2019; STJ, AgRg no HC n. 990.012/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 916.795/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 835.580/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023; STJ, HC n. 394.557/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30/6/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON SARAIVA DE HOLANDA JÚNIOR, contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante sustenta a existência das seguintes ilegalidades: (i) nulidade absoluta da decisão homologatória da falta grave por ausência de audiência de justificação ou, ao menos, de prévia ouvida da defesa técnica perante o Juízo da execução, em contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade, pois o quadro fático delineado no PAD demonstra que se encontrava em estado de dissociação da realidade no momento do fato.<br>Ressalta que não se busca o reexame de fatos controvertidos, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, consignados no PAD e no acórdão impugnado. Afirma que há erro de direito nas decisões das instâncias de origem, ao concluírem, ante o quadro de anormalidade psicológica do reeducando, pela existência de infração dolosa.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, declarando-se a nulidade da decisão que homologou a falta grave e dos seus efeitos. Subsidiariamente, pede para que seja cassada a referida decisão, por atipicidade da conduta, ante sua ausência de culpabilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. homologação da falta grave. Audiência de justificação. Desnecessidade. Ausência de REGRESSÃO DE REGIME. ATIPICIDADE da conduta. impossibilidade de análise. reexame fático-probatório. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da homologação de falta grave por ausência de audiência de justificação judicial e a declaração de atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade, em razão de quadro clínico de transtorno mental relacionado ao uso de álcool.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência de justificação judicial para apuração de falta grave, quando assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, configura nulidade; e (ii) saber se a alegação de atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade, em razão de quadro clínico de transtorno mental relacionado ao uso de álcool, pode ser acolhida na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A realização de audiência de justificação judicial não é condição necessária para a validade da homologação de falta grave, desde que o procedimento administrativo disciplinar tenha assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, e não tenha havido regressão definitiva de regime, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso concreto, o reeducando foi devidamente ouvido no curso do procedimento administrativo disciplinar, acompanhado por defensor, e foi oportunizada à defesa a apresentação de alegações finais por escrito. A homologação da falta grave não implicou regressão de regime prisional, limitando-se à alteração da data-base para concessão de benefícios, conforme previsto na legislação de regência.<br>5. A alegação de atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade não encontra amparo nos elementos constantes nos autos, que demonstram a prática de infração disciplinar dolosa, fundamentada em provas robustas e coerentes.<br>6. A análise da tese absolutória ou de desclassificação da conduta demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É prescindível a realização de audiência de justificação judicial para apuração de falta grave, desde que o procedimento administrativo disciplinar tenha assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, e não tenha havido regressão de regime prisional.<br>2. A alegação de atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade não pode ser acolhida na via do habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, VI; 39, II e IV; 52, caput; 118, §2º; CP, art. 26, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 908.631/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; STJ, HC n. 934.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.827.686/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/9/2019; STJ, AgRg no HC n. 990.012/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 916.795/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 835.580/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023; STJ, HC n. 394.557/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30/6/2017. <br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Consta dos autos que o reeducando teve contra si homologada a falta grave prevista nos arts. 50, VI, c/c art. 39, II e IV, e art. 52, caput, da LEP. O Juízo das Execuções assim fundamentou sua decisão:<br>"Da análise da preliminar acerca da necessidade de oitiva judicial do reeducando<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que, diferente do alegado pela Defesa em sua preliminar, a Lei de Execuções Penais apenas impõe a oitiva obrigatória do reeducando perante ao Juízo quando do processamento de análise acerca da eventual regressão de regime, consoante dispõe o art. 118, §1º, do referido diploma normativo.<br> .. <br>Nesse sentido, o que se observa no presente caso não é a análise de eventual regressão de regime, mas apenas a homologação do procedimento disciplinar e a consequente falta disciplinar nele investigada, devendo ser, no referido procedimento, assegurado o direito de defesa, assim como preconiza o art. 59, caput, da LEP.<br>Para tal, vale destacar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uníssono quanto à desnecessidade da oitiva do reeducando em juízo quando já ocorrida a apuração de falta disciplinar em procedimento administrativo, observados o contraditório e ampla defesa, assim como se constata nos julgados abaixo colacionados:  .. <br>No caso em comento, observa-se que o reeducando não só foi ouvido no referido PAD (pp. 31/32), estando devidamente acompanhado da defesa técnica, como também foi oportunizada à referida defesa apresentar alegações finais em sede do procedimento antedito (pp. 84/92).<br>Logo, não há que se falar em cerceamento da defesa, tampouco impossibilidade de análise acerca da homologação do PAD sem a oitiva judicial arguida na petição defensiva.<br>Portanto, diante dos fundamentos acima apresentados, NÃO ACOLHEMOS a preliminar ora suscitada.<br>Da análise acerca da homologação do PAD nº 22295/2023 - PMBCO<br>Com efeito, foi acostada aos autos cópia do procedimento administrativo disciplinar em que apura a falta grave, ocorrida no dia 13/07/2023, imputada ao apenado, prevista no art. 50, VI, c/c art. 39, II e IV, e art. 52, caput, primeira parte, todos da LEP, qual seja:  .. <br>Em análise do procedimento juntado aos autos, observa-se que houve a devida instauração da sindicância, a cargo de comissão disciplinar designada através de portaria proferida pelo diretor-geral da unidade prisional Penitenciária Baldomero Cavalcanti, resultando, a título de penalidade, após ter sido o reeducando acompanhado por defensor constituído, na "suspensão ou restrição de direitos (visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados) pelo prazo de 15 (quinze) dias" ( grifamos - p. 102).<br>Dessa forma, nota-se que o referido procedimento administrativo disciplinar foi devidamente instaurado, sendo atendidos os prazos legais, bem como o apenado, quando do seu interrogatório, foi acompanhado por assessor jurídico, bacharel em direito, motivo pelo qual, não há falar em nulidade.<br>Quanto a alegação apresentada pela Defesa acerca da ausência de volitividade do reeducando quando do cometimento do fato a ele imputado, nada obstante o relatório de psicologia às pp. 68/69 indicar que o reeducando é portador de Transtorno Mental e Comportamental devido ao Uso de Álcool (síndrome de abstinência), de não há qualquer comprovação de que o reeducando era inteiramente incapaz entender o caráter ilícito do fato por ele praticado, observando que as possíveis alterações de senso perceptivas que o reeducando pode se relacionar apenas com o fato de não estar inteiramente capaz (situação de semi-imputabilidade).<br>Destaque-se, ainda, que o reeducando é réu nos autos de nº 0729322-87.2023.8.02.0001, em tramitação na 10ª Vara Criminal da Capital/AL, pelos fatos a ele imputados no citado PAD.<br>Nessas condições, atendidas as exigências previstas no art. 108 do Decreto nº 38.295/2000, restando comprovada a materialidade e autoria da falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 52, caput, da LEP, HOMOLOGAMOS o procedimento administrativo disciplinar e a consequente sanção imposta em desfavor do reeducando EDSON SARAIVA DE HOLANDA JUNIOR.<br>Por outro lado, observando as demais consequências advindas da prática de falta grave no curso da execução da pena, tem-se que deverá haver a alteração da data-base para fins de concessão de futuros benefícios previstos na LEP em favor do apenado, com exceção do Livramento Condicional, do Indulto e da Comutação.<br>Ressaltamos, ainda, que observado o contraditório e ampla defesa através de juízo de cognição exauriente no curso da ação penal de nº 0729322-87.2023.8.02.0001, em caso de absolvição, mesmo que imprópria, do reeducando, dever-se-á ser reavaliada a presente decisão.<br>Assim, para fins de concessão da progressão de regime prisional, por exemplo, deverá o apenado atingir o lapso temporal necessário a contar do dia 13/07/2023, data da infração disciplinar, levando em consideração a pena remanescente." (e-STJ, fls. 141-144, grifou-se).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a decisão homologatória aos seguintes fundamentos:<br>"Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto por Edson Saraiva de Holanda Júnior contra decisão proferida pelo Juízo das Execuções, que homologou procedimento administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra o apenado, reconhecendo a prática de falta grave, com base nos arts. 50, VI, c/c art. 39, II e IV, e art. 52, caput, da Lei de Execução Penal (LEP).<br>No recurso, o agravante sustenta duas teses: i) preliminarmente, a nulidade da decisão de homologação do PAD, por ausência de prévia oitiva judicial do reeducando; ii) no mérito, argui error in judicando, aduzindo que restou comprovada, nos autos do PAD, a ausência de dolo, voluntariedade e capacidade de discernimento no momento da prática da conduta, em virtude de quadro clínico de transtorno mental relacionado ao uso de álcool.<br> .. <br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a realização de audiência de justificação judicial não é condição necessária para a validade da homologação do PAD, desde que, no âmbito administrativo, tenha sido assegurado ao reeducando o direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Corte Cidadã:  .. <br>Registre-se que esta Colenda Câmara já julgou no seguinte sentido:  .. <br>No caso concreto, é incontroverso que o reeducando foi devidamente ouvido no curso do PAD, estando acompanhado por defensor (pp. 31/32), além de ter sido oportunizada à Defesa a apresentação de alegações finais por escrito (pp. 84/92).<br>Ressalte-se, ademais, que o procedimento de que se trata não culminou em regressão de regime prisional, mas tão somente na homologação da infração disciplinar e aplicação de suas consequências legais típicas, tal como a alteração da data-base para fins de concessão de benefícios, conforme prevê a legislação de regência.<br>Assim, não se constata qualquer violação ao devido processo legal, tampouco prejuízo à Defesa do agravante, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade.<br> .. <br>A alegação de ausência de dolo ou de capacidade de discernimento não encontra amparo nos elementos constantes nos autos.<br>A decisão administrativa reconheceu, de forma fundamentada, a prática de infração disciplinar dolosa, atribuída ao reeducando, com base em provas robustas e coerentes, aptas a formar juízo seguro de autoria e materialidade da conduta.<br>A título de registro, na conclusão do PAD (fl. 100 do PAD), o Conselho Disciplinar afirmou que a autoria está inequivocamente comprovada, com elementos suficientes para confirmar que o reeducando efetivamente cometeu o fato a ele imputado.<br>Além disso, apesar de o agravante apresentar diagnóstico de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool (síndrome de abstinência), tal condição não enseja, por si só, o reconhecimento da inimputabilidade penal.<br>Com efeito, a jurisprudência reconhece que o uso abusivo de substâncias entorpecentes ou álcool pode implicar, eventualmente, semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), o que não exclui, por completo, a responsabilidade penal e disciplinar do agente.<br>O PAD considerou tal peculiaridade, tendo a direção do estabelecimento prisional avaliado a hipótese como de imputabilidade com responsabilidade diminuída, recomendando a redução da sanção disciplinar, e não a exclusão da responsabilização.<br>Ressalte-se que a ação penal n.º 0729322-87.2023.8.02.0001, que apura os mesmos fatos em curso na 10ª Vara Criminal da Capital/AL, ainda não foi julgada.<br>Assim, a decisão administrativa se apoia em elementos próprios e eventuais efeitos da ação penal só repercutirão no Juízo da execução caso venha a ocorrer absolvição criminal (inclusive imprópria) do reeducando, o que, por ora, não se verifica.<br>Portanto, o reconhecimento da falta grave foi amparado em elementos probatórios válidos e suficientes, não havendo que se falar em error in judicando." (e-STJ, fls. 14-19, grifou-se).<br>A respeito da preliminar de nulidade, cabe destacar a jurisprudência deste Tribunal Superior que se orienta no sentido de que é prescindível a realização de audiência de justificação para apuração de falta grave, nos casos em que o procedimento administrativo disciplinar se desenvolveu com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e não tiver o reeducando sido regredido definitivamente de regime.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. PRESCINDÍVEL. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 2 - O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso  ..  (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)  ..  (AgRg no HC n. 849.211/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>2- No caso, o executado foi ouvido perante autoridade administrativa e com a presença de defesa. Além disso, o Juiz executório limitou-se a determinar a anotação de falta grave, a interrupção do prazo para novos benefícios e a perda de 1/6 dos dias remidos, mas não determinou a regressão de regime. O Tribunal, por sua vez, anotou que o sentenciado já estava no regime mais gravoso; portanto, não houve regressão.<br>3- Agravo Regimental não provido." (AgRg no HC n. 934.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de ser prescindível a realização de audiência de justificação quando não houver regressão de regime. Ademais, na hipótese, vê-se que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, tendo o apenado sido devidamente acompanhado de defesa técnica, oportunidade em que foram assegurados o contraditório e ampla defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 199.698/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÉVIA OUVIDA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. INTERPRETAÇÃO DO ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, quando não houver regressão de regime prisional, é dispensável a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1.827.686/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)<br>Dessa forma, considerando que não houve regressão de regime, bem como que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa na apuração administrativa da falta disciplinar, com presença do defensor ao longo do procedimento administrativo, não observo ilegalidade a ser reparada neste mandamus.<br>De outro lado, vale ressaltar que, havendo a Corte de origem afirmado o cometimento da falta disciplinar pelo reeducando, com elementos probatórios válidos e suficientes, e, ainda, consignando expressamente que a hipótese seria de imputabilidade com responsabilidade diminuída, o acolhimento da tese absolutória demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável no rito célere do habeas corpus.<br>Ilustrativamente, anotem-se:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que as instâncias de origem concluíram pela autoria e materialidade da falta grave. Para acolher a tese absolutória ou desclassificar a conduta, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. A alegação de violação do contraditório e da ampla defesa não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 990.012/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br>1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a realização de audiência de justificação judicial para apuração de falta grave, desde que haja procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado e conduzido, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, com a participação de advogado constituído ou defensor público nomeado.<br>2. No caso, o agravante foi devidamente ouvido no âmbito administrativo, acompanhado de defesa técnica, não havendo regressão de regime.<br>3. A alegação de ausência de provas suficientes e o pleito de desclassificação para falta de natureza média demandariam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES FIXADAS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A CULPA. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 916.795/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - No caso, o Tribunal a quo manteve a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.<br>II - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>III- Reconhecida a prática de falta grave pelo apenado, é poder-dever do Juízo da Execução a aplicação dos consectários legais, inclusive a perda dos dias remidos, sendo objeto de análise discricionária apenas o quantum de dias a serem perdidos. Hipótese em que a fração de 1/6 aplicada para a perda dos dias remidos foi devidamente fundamentada.<br>IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 835.580/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO A 1 (UM DIA). DECISÃO DE 1º GRAU QUE NADA MENCIONA A RESPEITO DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão.<br>2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição Estadual.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifou-se.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA OITIVA DO REEDUCANDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. TESE DE ATIPICIDADE DA INFRAÇÃO, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO DO APENADO E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRAÇÃO APLICADA DE PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, é desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, caso tenha ocorrido a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foram assegurados, ao reeducando, o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.<br>II - Ademais, "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede  .. " (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014).<br>III - O Superior Tribunal de Justiça entende que " ..  a perda dos dias remidos deve respeitar o limite de 1/3, cabendo ao Juízo da Execução fundamentar a fração a ser aplicada em cada caso, com base na natureza, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências do fato, bem como na pessoa do faltoso e em seu tempo de prisão (art. 57 da LEP)  .. " (HC n. 354.145/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/8/2016).<br>IV - Ao justificar o quantum de perda dos dias remidos aplicado, o juiz da execução apenas fez menção às elementares do próprio tipo de infração disciplinar grave pelo qual o paciente restou sancionado, apontando genericamente as consequências nefastas do fato. O ponto específico não atende ao requisito de motivação suficiente dos pronunciamentos judiciais (art. 93, inciso IX, da CF), fundamentando de modo inadequado a incidência da sanção de perda da remição na fração máxima admitida em lei.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que a instância a quo decrete, caso assim entenda, a perda de dias remidos - até o limite de 1/3 (um terço) -, de modo fundamentado, com esteio na atual redação do art. 127 da LEP, conferida pela Lei 12.433/2011." (HC n. 394.557/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017, grifou-se.)<br>Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.