ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. busca domiciliar. pedido de trancamenTo da ação penal. excepcionalidade da medida. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando suficientes os argumentos apresentados para a adoção da busca domiciliar e a justa causa para ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, negando o trancamento prematuro do feito ou a suspensão da ação penal diante da alegada falta de justa causa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A Corte de origem afirmou que a busca domiciliar, a princípio, resultou de prévio monitoramento do local onde foi constatada a movimentação típica de usuários, o que afasta, de plano, o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa em razão da ilicitude da prova obtida na referida medida de urgência, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DO ROSÁRIO MOTA DE CARVALHO de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF.<br>Nas razões, a defesa reafirma que há excepcional urgência para suspensão da ação penal, pois a audiência de instrução e julgamento foi designada para 18/11/2025 sem a prévia citação do réu para apresentação de resposta à acusação, o que viola o contraditório e a ampla defesa; sustenta, ainda, nulidade da busca e apreensão por ausência de indícios mínimos e de documentação das diligências policiais, o que contaminaria as provas e impediria sua utilização, além de apontar o constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva e da falta de previsão para julgamento do writ na origem (e-STJ, fls. 368-371).<br>Requer assim a reconsideração da decisão monocrática e, caso mantida, a submissão do recurso ao colegiado; no mérito, o provimento do agravo regimental para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, com a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito do writ, nos termos expostos (e-STJ, fls. 367, 370-371).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. busca domiciliar. pedido de trancamenTo da ação penal. excepcionalidade da medida. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando suficientes os argumentos apresentados para a adoção da busca domiciliar e a justa causa para ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, negando o trancamento prematuro do feito ou a suspensão da ação penal diante da alegada falta de justa causa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A Corte de origem afirmou que a busca domiciliar, a princípio, resultou de prévio monitoramento do local onde foi constatada a movimentação típica de usuários, o que afasta, de plano, o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa em razão da ilicitude da prova obtida na referida medida de urgência, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, a Corte de o rigem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito:<br> .. <br>No caso em exame, verifica-se que há fundadas razões para conceder a busca e apreensão, uma vez que há fortes indícios de que o investigado estaria praticando tráfico de drogas nas dependências do imóvel descrito pela autoridade policial. Conforme relatório, durante o monitoramento do terreno, constatou-se diversas movimentações suspeitas que apontam que o investigado estaria comercializando entorpecentes, além de levantar suspeitas do armazenamento de armas de fogo, visto que houve a circulação de indivíduos ligados à facção conhecida como Comando Vermelho (CV).<br>Ainda, há fortes suspeitas de que o investigado vem recebendo expressivas quantidades de entorpecentes oriundas de Guajará-Mirim/RO, os quais são armazenados nos imóveis mencionados, e, após, redistribuídos para traficantes e usuários.<br>Segundo informações de cidadãos daquele bairro, os quais desejaram se manter anônimos, estes confirmaram a movimentação constante de pessoas características de serem usuárias de drogas ilícitas e que possivelmente estaria de fato ocorrendo o tráfico de drogas naquele recinto.<br>Portanto, considerando a vasta investigação policial, demonstram-se presentes indícios razoáveis de autoria e materialidade da prática do crime de tráfico de entorpecentes, devendo o pedido de busca e apreensão domiciliar ser deferido, uma vez que há possibilidade de apreensão de objetos necessários à prova de infração, além da apreensão do aparelho telefônico usado pelo investigado, o qual poderá conter elementos informativos que corroborem a prática do crime de tráfico de drogas. Registre-se que a medida requerida é perfeitamente cabível nesta fase procedimental, haja vista que se apresentam plausíveis, urgentes e indispensáveis para a elucidação de supostas práticas de crimes que possam ter sido praticados pelos investigados e, consequentemente, dar ensejo à responsabilização criminal dos supostamente envolvidos.  ..  (Decisão - id n. 29664328).<br>Embora a defesa sustente a ilegalidade da decisão, ao argumento de que a busca e apreensão se baseou em elementos genéricos e não comprovados, como a ausência de registros fotográficos, vídeos ou identificação precisa das pessoas mencionadas no relatório policial, além da falta de prova quanto à eventual vinculação do paciente com organização criminosa, a análise da questão revela que não há, neste momento, flagrante ilegalidade apta a justificar a suspensão dos efeitos da decisão judicial.<br>Isso porque a medida foi devidamente fundamentada com base em informações colhidas pela autoridade policial e em indícios considerados suficientes pelo juízo de origem para autorizar a diligência, em conformidade com o disposto no art. 240, §1º, do CPP.<br>O acolhimento da tese defensiva de trancamento ou de suspensão da ação penal por falta de justa causa não se verifica, de plano, como se exige dessa medida excepcional, pois, ao que tudo indica, a busca domiciliar possivelmente resultou de prévio monitoramento do local, onde foi possível constatar a movimentação típica de usuário. Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.