ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Iter criminis percorrido. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por homicídio qualificado tentado.<br>2. O agravante sustenta que houve fundamentação inidônea na exasperação da pena-base pelas consequências do crime, alegando que as circunstâncias mencionadas seriam inerentes ao próprio tipo penal de homicídio tentado, configurando bis in idem. Argumenta, ainda, que a fração de diminuição pela tentativa foi fixada em 1/3, violando o art. 14, II, do Código Penal e o entendimento do STJ, que condiciona a fração de diminuição ao iter criminis percorrido.<br>3. O Tribunal de origem considerou que as consequências do crime, como os graves danos à saúde da vítima, justificam a valoração negativa na dosimetria da pena. Além disso, fixou a fração de diminuição pela tentativa em 1/3, considerando que o iter criminis foi significativamente percorrido, com a vítima atingida em região vital e o resultado morte evitado apenas por circunstâncias alheias à vontade do agente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena configura bis in idem; e (ii) a fração de diminuição pela tentativa foi fixada de forma adequada, considerando o iter criminis percorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando os danos causados à vítima são superiores aos efeitos inerentes ao tipo penal, como no caso em que a vítima sofreu lesões corporais graves, incluindo intubação, ventilação mecânica e transfusão sanguínea, além de incapacidade para funções habituais por mais de 30 dias.<br>6. A fração de diminuição pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido. Quanto mais próximo da consumação do crime, menor será a fração redutora, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. A pretensão de alterar a fração de diminuição para 2/3, ao invés de 1/3, é inviável em sede de habeas corpus, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A fixação do regime inicial fechado é justificada pelo montante da pena aplicada e pela natureza hedionda do crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena é válida quando os danos causados à vítima são superiores aos efeitos inerentes ao tipo penal. 2. A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada de acordo com o iter criminis percorrido, sendo menor quanto mais próximo da consumação do crime. 3. A revisão da fração de diminuição pela tentativa em habeas corpus é inviável quando demanda reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação do regime inicial fechado é justificada pelo montante da pena aplicada e pela natureza hedionda do crime.Dispositivos relevantes citados:<br>CR /1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 14, II, 33, § 2º, "b", 59 e 61, II, "a"; CPP, art. 387.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.191.179/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023; STJ, AgRg no REsp 1.789.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 23/5/2019; STJ, AgRg no HC 859.560/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.928.779/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 12/8/2025 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EMANUEL DAL RI LOPES contra a decisão de fls. 425-431 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor.<br>Em suas razões, o agravante reitera as alegações iniciais formuladas no sentido de que fundamentação inidônea na exasperação da pena-base pelas consequências do crime, pois as circunstâncias mencionadas seriam inerentes ao próprio tipo penal de homicídio tentado, não podendo ser novamente valoradas como elemento negativo na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.<br>Argumenta, ainda, que a fixação da fração da causa de diminuição da tentativa em 1/3, viola a sistemática do artigo 14, II, do Código Penal e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada de acordo com o iter criminis percorrido. Assevera que a redução em 1/3 se restringe aos casos em que a execução é praticamente integral, com resultado evitado por detalhe ínfimo, o que não teria sido o caso dos autos, apesar de o crime não ter se consumado apenas em razão do socorro prestado à vítima e à intervenção médica.<br>Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Iter criminis percorrido. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por homicídio qualificado tentado.<br>2. O agravante sustenta que houve fundamentação inidônea na exasperação da pena-base pelas consequências do crime, alegando que as circunstâncias mencionadas seriam inerentes ao próprio tipo penal de homicídio tentado, configurando bis in idem. Argumenta, ainda, que a fração de diminuição pela tentativa foi fixada em 1/3, violando o art. 14, II, do Código Penal e o entendimento do STJ, que condiciona a fração de diminuição ao iter criminis percorrido.<br>3. O Tribunal de origem considerou que as consequências do crime, como os graves danos à saúde da vítima, justificam a valoração negativa na dosimetria da pena. Além disso, fixou a fração de diminuição pela tentativa em 1/3, considerando que o iter criminis foi significativamente percorrido, com a vítima atingida em região vital e o resultado morte evitado apenas por circunstâncias alheias à vontade do agente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena configura bis in idem; e (ii) a fração de diminuição pela tentativa foi fixada de forma adequada, considerando o iter criminis percorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando os danos causados à vítima são superiores aos efeitos inerentes ao tipo penal, como no caso em que a vítima sofreu lesões corporais graves, incluindo intubação, ventilação mecânica e transfusão sanguínea, além de incapacidade para funções habituais por mais de 30 dias.<br>6. A fração de diminuição pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido. Quanto mais próximo da consumação do crime, menor será a fração redutora, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. A pretensão de alterar a fração de diminuição para 2/3, ao invés de 1/3, é inviável em sede de habeas corpus, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A fixação do regime inicial fechado é justificada pelo montante da pena aplicada e pela natureza hedionda do crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena é válida quando os danos causados à vítima são superiores aos efeitos inerentes ao tipo penal. 2. A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada de acordo com o iter criminis percorrido, sendo menor quanto mais próximo da consumação do crime. 3. A revisão da fração de diminuição pela tentativa em habeas corpus é inviável quando demanda reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação do regime inicial fechado é justificada pelo montante da pena aplicada e pela natureza hedionda do crime.Dispositivos relevantes citados:<br>CR /1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 14, II, 33, § 2º, "b", 59 e 61, II, "a"; CPP, art. 387.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.191.179/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023; STJ, AgRg no REsp 1.789.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 23/5/2019; STJ, AgRg no HC 859.560/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.928.779/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 12/8/2025 .<br>VOTO<br>A decisão dever ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>No caso, conforme já demonstrado, o Tribunal de origem assim considerou:<br>"Pugna o MINISTÉRIO PÚBLICO pela majoração da pena- base em razão das graves consequências do crime.<br>Deve ser consignado que a lei não impõe ao Juiz qual o acréscimo deve incidir nas penas em razão de circunstância judicial desfavorável, permitindo apenas o faça dentro dos limites mínimo e máximo cominados no preceito secundário da norma.<br>Imperioso que o Juízo atente para a circunstância e a necessidade do maior rigor, respeitando, sempre, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>No caso, tenho que as consequências do crime devam ser valoradas na primeira etapa da dosimetria. Assim, considerando que a vítima sofreu sérios danos à sua saúde, precisando de intubação, ventilação mecânica e transfusão sanguínea durante o período em que esteve hospitalizada em razão do crime, além de ter ficado incapacitada para suas funções habituais por mais de 30 dias, diante das lesões corporais de natureza grave (fls. 78) a pena deve ser fixada em 1/6 acima do mínimo legal (14 anos de reclusão).<br>Na segunda fase, considerando a qualificadora excedente (motivo fútil) como agravante (art. 61, II, "a", do Código Penal) a pena foi majorada em 1/6, que resulta agora em 16 anos e 04 meses de reclusão.<br> .. <br>Pugna o MINISTÉRIO PÚBLICO pela redução mínima em razão da tentativa e o agravamento do regime prisional.<br>Como bem apontado em r. sentença, o foi significativamente iter criminis percorrido, afinal, a vítima foi atingida por golpes de faca nas costas, em região vital, quando estava caída e desacordada, logo após ter sido atropelada, podendo se concluir que muito se aproximou da consumação do crime, justificando maior rigor na reprovação de sua conduta.<br>Com isso, considerando o iter criminis percorrido, a redução pela tentativa deve ser na fração mínima de 1/3, como quer a Acusação, totalizando 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão que deve se tornar definitiva.<br>O regime semiaberto foi fixado, nos termos do § 2º, "b", do Código Penal. art. 33,<br>Contudo, em razão do montante da pena privativa de liberdade aplicado e hediondez do crime deve ser alterado para o regime fechado." (e-STJ, fls. 38-41)<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>A avaliação negativa das consequências do crime é adequada se o dano causado ao bem jurídico tutelado pela normal criminal, ou o prejuízo (material ou moral) experimentado pela vítima, forem superiores àqueles inerentes ao tipo penal. Isto é: admite-se a valoração das consequências em desfavor do réu se, para além dos efeitos que se confundem com a própria tipificação da conduta, o delito produzir ainda outros impactos negativos.<br>No caso, as lesões corporais de natureza grave experimentadas pela vítima justificam o incremento da pena.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. PENA-BASE. LESÕES À VÍTIMA DO CRIME TENTADO CONTRA A VIDA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. REANÁLISE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do do Código art. 59 Penal.<br>2. Esta Corte Superior entende ser possível a consideração negativa das consequências nos casos em que a tentativa de homicídio haja causado lesões ao ofendido, de modo que não há que se falar que os danos sofridos são inerentes ao tipo penal em comento nem que seu reconhecimento enseje punição maior ao crime tentado do que ao consumado.<br>3. A reanálise do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.191.179/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, D Je de 29/3/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRAVIDADE DAS LESÕES. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. No caso, a pena-base foi majorada em 1/3 (2 anos), pois a vítima sofreu lesão corporal de natureza grave - incapacidade para as funções habituais, perigo de vida causado pelas lesões internas e debilidade permanente -, não havendo que se falar em violação do do Código Penal art. 59.<br>3. A redução da pena pela tentativa deve observar o estágio do iter criminis já percorrido pelo agente. Quanto mais perto da consumação, menor vai ser a fração redutora, pois maior reprovabilidade merece sua conduta.<br>4. Não há que se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, com o real grau de violação que o bem efetivamente sofreu, e o quantum escolhido devido a causa de diminuição relativa à modalidade tentada, aqui considerado o iter criminis percorrido.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no R Esp n. 1.789.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, D Je de 23/5/2019)<br>No tocante ao da redução pela tentativa, observa-se que o Tribunal de origem quantum apontou que o foi significativamente percorrido, ficando muito próximo o resultado iter criminis morte.<br>Assim, a pretensão de que a minorante incida na fração de 2/3 (ao invés do montante de 1/3 aplicado na origem) é inviável em sede de writ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis do homicídio.<br>Corroboram:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO § 2º, I, II E V (POR TRÊS VEZES), ART. 157, ART. 180, CAPUT (POR DUAS VEZES) E TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP; ART. 288, CAPUT, DA E §2º, V E VII, C/C OART. 14, LEI N. 10.826/2006 ART. 121, ART. 14, II, AMBOS DO CP (POR TRÊS VEZES). INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA FIXADA PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVOS DO DELITO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. Acerca da análise desfavorável dos motivos do crime, o agravamento da sanção decorreu do deslocamento de uma das qualificadoras do homicídio - assegurar a impunidade em relação ao delito de roubo que deu causa à atuação policial - para a primeira fase da dosimetria. O aresto, no ponto, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese" (HC 374.740/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 2/4/2018)<br>3. A Corte de origem manteve a redução da pena, pela incidência do II, do CP, art. 14, na fração mínima de 1/3, consignando que foi percorrida a totalidade do iter criminis necessário para a consumação, tendo em vista que foram efetuados disparos de arma de fogo contra as vítimas, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. Nesse contexto, é certo que a alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na via eleita.<br>4. As alegações relativas à possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio qualificado tentado, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 859.560/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025 DJEN de 1/9/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA E PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE NOVO JULGAMENTO. FALTA DE PREQUESTINAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO DO DO ART. 619 CPP. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. LASTRO NO ITER CRIMINIS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie.<br>2. Para a aplicação do prequestionamento implícito, seria imprescindível que a parte suscitasse, na petição do especial, a violação do do CPP, o que não foi feito no art. 619 caso. Precedente.<br>3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, de minha relatoria, sob o rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia decidiu, por maioria de votos, pelo não 14/8/2024, cancelamento da Súmula n. 231 do STJ.<br>4. A respeito do II, do Código Penal, o STJ entende que o índice de diminuição art. 14, da pena pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. Precedentes.<br>5. No caso, houve fundamentação idônea para a escolha da fração adotada, porquanto as instâncias ordinárias destacaram que a vítima foi atingida em região vital por três disparos de arma de fogo e que ela somente não foi a óbito por haver sido socorrida por terceiros. Nesse contexto, alterar a compreensão a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime, demandaria o reexame das provas do processo, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta AR Esp n. 2.928.779/SC, Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 12/8/2025)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.