ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prescrição retroativa. Suspensão do prazo prescricional. Parcelamento de débitos tributários. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, sob o argumento de que a consumação e o marco inicial da prescrição ocorreram em 2004, e não com a constituição definitiva do crédito tributário.<br>2. A parte agravante alegou que não houve suspensão do inquérito policial em razão do parcelamento e suspensão do crédito tributário, conforme exigido por lei.<br>3. O acórdão recorrido considerou que, nos crimes tributários de natureza material, o termo inicial da contagem do prazo prescricional vincula-se à constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF. No caso concreto, a última constituição definitiva dos créditos ocorreu em 02 de dezembro de 2009, e a denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2018. Contudo, reconheceu-se a suspensão do curso prescricional entre junho de 2013 e dezembro de 2016, em razão de parcelamentos tributários, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 e do art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996. Assim, concluiu-se pela inexistência de prescrição da pretensão punitiva ou executória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando os marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, especialmente em razão do parcelamento de débitos tributários.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prescrição retroativa deve ser calculada a partir da pena aplicada, considerando os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal.<br>6. Nos crimes tributários de natureza material, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF.<br>7. O parcelamento de débitos tributários, realizado entre junho de 2013 e dezembro de 2016, acarretou a suspensão do curso prescricional durante tal período, conforme o art. 9º da Lei nº 10.684/2003 e o art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996.<br>8. A suspensão do prazo prescricional durante o período de parcelamento impediu a consolidação da prescrição da pretensão punitiva retroativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Nos crimes tributários de natureza material, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 2. O parcelamento de débitos tributários suspende o curso do prazo prescricional, conforme o art. 9º da Lei nº 10.684/2003 e o art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996. 3. A suspensão do prazo prescricional durante o período de parcelamento impede a consolidação da prescrição da pretensão punitiva retroativa.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 117; Lei nº 10.684/2003, art. 9º; Lei nº 9.430/1996, art. 83, §2º; Súmula Vinculante nº 24 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 716.746/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022; STJ, HC 394.228/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/10/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls.254-258).<br>A parte agravante, reiterando os termos do recurso ordinário, destaca que "a consumação e o marco inicial da prescrição ocorreram em 2004 (aproximadamente 05 (cinco) anos da publicação da SV 24), e não com a constituição definitiva do crédito tributário" (e-STJ, fl. 269).<br>Aduz que "não houve, comprovadamente, a suspensão do inquérito policial, o que seria inarredável, por imperativo legal, em caso de parcelamento e suspensão do crédito tributário" (e-STJ, fl. 273).<br>Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja provido o recurso ordinár io.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prescrição retroativa. Suspensão do prazo prescricional. Parcelamento de débitos tributários. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, sob o argumento de que a consumação e o marco inicial da prescrição ocorreram em 2004, e não com a constituição definitiva do crédito tributário.<br>2. A parte agravante alegou que não houve suspensão do inquérito policial em razão do parcelamento e suspensão do crédito tributário, conforme exigido por lei.<br>3. O acórdão recorrido considerou que, nos crimes tributários de natureza material, o termo inicial da contagem do prazo prescricional vincula-se à constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF. No caso concreto, a última constituição definitiva dos créditos ocorreu em 02 de dezembro de 2009, e a denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2018. Contudo, reconheceu-se a suspensão do curso prescricional entre junho de 2013 e dezembro de 2016, em razão de parcelamentos tributários, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 e do art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996. Assim, concluiu-se pela inexistência de prescrição da pretensão punitiva ou executória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando os marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, especialmente em razão do parcelamento de débitos tributários.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prescrição retroativa deve ser calculada a partir da pena aplicada, considerando os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal.<br>6. Nos crimes tributários de natureza material, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF.<br>7. O parcelamento de débitos tributários, realizado entre junho de 2013 e dezembro de 2016, acarretou a suspensão do curso prescricional durante tal período, conforme o art. 9º da Lei nº 10.684/2003 e o art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996.<br>8. A suspensão do prazo prescricional durante o período de parcelamento impediu a consolidação da prescrição da pretensão punitiva retroativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Nos crimes tributários de natureza material, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 2. O parcelamento de débitos tributários suspende o curso do prazo prescricional, conforme o art. 9º da Lei nº 10.684/2003 e o art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996. 3. A suspensão do prazo prescricional durante o período de parcelamento impede a consolidação da prescrição da pretensão punitiva retroativa.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 117; Lei nº 10.684/2003, art. 9º; Lei nº 9.430/1996, art. 83, §2º; Súmula Vinculante nº 24 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 716.746/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022; STJ, HC 394.228/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/10/2017. <br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.<br>O recorrente pretende que seja reconhecida a prescrição retroativa, pois a última constituição definitiva dos créditos ocorreu em 02 de dezembro de 2009 e a denúncia somente foi recebida em 13 de novembro de 2018.<br>Confira-se o teor do acórdão recorrido acerca do tema:<br>"Segundo informou o Magistrado, a prescrição retroativa deve ser calculada a partir da pena aplicada, tendo como marcos os previstos no art. 117 do Código Penal, e que, nos crimes tributários de natureza material, o termo inicial da contagem não se vincula à data da prática do fato, mas à constituição definitiva do crédito tributário, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 24.<br>No caso concreto, destacou-se que a última constituição definitiva dos créditos ocorreu em 02 de dezembro de 2009 e que a denúncia somente foi recebida em 13 de novembro de 2018. Contudo, diante da comprovação documental da existência de parcelamentos tributários entre junho de 2013 e dezembro de 2016, reconheceu-se a suspensão do curso prescricional durante tal período, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 e do art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996. Dessa forma, entendeu-se que, excluído o intervalo de suspensão, não se verificou prescrição, seja da pretensão punitiva, seja da pretensão executória, considerando que o trânsito em julgado da condenação se deu apenas em 2023. Assim, foi indeferido o pedido de extinção da punibilidade e determinado o regular prosseguimento da execução penal.<br>Nessa mesma linha, pontuou o Representante do Parquet Federal (evento 19, PARECER1) que, no curso das investigações, o acusado aderiu a parcelamento dos débitos fiscais, entre junho de 2013 e dezembro de 2016, o que, por força de lei, implicou a suspensão tanto da pretensão punitiva quanto do prazo prescricional, afastando a alegação de prescrição no caso concreto. Registrou o MPF que tal efeito não depende de decisão judicial ou administrativa, sendo consequência automática da adesão ao programa de parcelamento, com retomada da contagem apenas após sua rescisão." (e-STJ, fl. 228)<br>O entendimento sedimentado nesta Corte é de que Lei n. 12.382/11 determina a suspensão da pretensão punitiva do Estado e da prescrição, desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO POSTERIOR AO RECEBIMETNO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Consta dos autos que o Agravado foi condenado como incurso no art. 1.º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, sendo a mesma substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.<br>2. Na espécie, o parcelamento da dívida ocorreu após a edição da Lei n. 12.382/2011 e o recebimento da denúncia. Dessa forma, é inviável a suspensão da ação penal. Precedente.<br>3. A imputação a que se atribui a autoria ao Agravante refere-se a fatos cujo inicio do lapso prescricional deu-se com a finalização do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, em 28/03/2016, e foi interrompido pelo recebimento da denúncia, em 25/10/2017. Assim, diante do momento consumativo do crime, não transcorreu interregno suficiente a caracterizar a prescrição da pretensão punitiva.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 716.746/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Consoante pacífico entendimento desta Corte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional do crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A do Código Penal, é a data de sua consumação, que se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa.<br>3. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, o parcelamento do débito tributário, por meio da adesão ao REFIS, suspende a fluência do prazo prescricional.<br>4. In casu, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão - desconsiderado o aumento pela continuidade delitiva. Assim, o prazo prescricional, segundo disposto nos arts. 109, IV c/c o art. 110, do Código Penal, é de 8 (oito) anos. Tendo em vista que a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 12/2/2001 e que a data do recebimento da denúncia ocorreu em 4/9/2009, não se verifica, excluído o período de suspensão pela adesão ao REFIS (de 25/4/2001 e 5/1/2002), o transcurso do prazo de 8 (oito) anos entre as mencionadas datas, tampouco entre quaisquer dos outros marcos interruptivos da prescrição.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 394.228/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)<br>No caso, verifica-se que a última constituição definitiva dos créditos ocorreu em 02/12/2009, tendo sido a denúncia recebida em 13/11/2018, entretanto, atestou-se a existência de parcelamentos tributários entre junho de 2013 e dezembro de 2016, que acarretou a suspensão do curso prescricional durante tal período, consoante art. 9º da Lei nº 10.684/2003 e do art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996.<br>Por conseguinte, o intervalo de suspensão da fluência da prescrição impediu a consolidação da prescrição da pretensão punitiva retroativa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.