ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade de audiência de instrução e julgamento. Ausência do réu. Alegação de prejuízo. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do réu, cuja ausência teria sido justificada por atestado médico.<br>2. O Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem sob o fundamento de que a decisão do juízo de primeiro grau foi fundamentada, observou as normas processuais penais pertinentes e buscou conciliar a garantia da ampla defesa com a celeridade e a efetividade da justiça.<br>3. A defesa havia solicitado o adiamento da audiência de instrução e julgamento em razão de grave enfermidade do réu, que estaria impossibilitado de participar do ato. Contudo, o atestado médico apresentado indicava apenas afastamento de atividades laborais por tempo indeterminado, sem comprovar incapacidade para comparecimento à audiência, que foi realizada de forma semipresencial, permitindo participação remota.<br>4. A Corte estadual destacou que o atestado médico não explicitava a incapacidade do réu para participar da audiência como espectador passivo ou inconsciente, sendo que o réu demonstrou lucidez e coordenação motora ao assinar a contrafé do mandado de intimação para a audiência.<br>5. Embora a defesa tenha apresentado laudos médicos mais detalhados após a realização da audiência, o Tribunal entendeu que a comprovação de justo impedimento, nos termos do art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal, deveria ter sido feita até a abertura da audiência, não podendo documentos apresentados posteriormente macular de nulidade um ato já consumado.<br>6. Quanto à ausência do advogado constituído, o juízo singular nomeou representante da Defensoria Pública para atuar em favor do réu na audiência, não havendo elementos concretos que indicassem deficiência na atuação da defensora pública ou prejuízo irreparável à defesa.<br>II. Questão em discussão<br>7. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, justificada por atestado médico, e a ausência do advogado constituído, geraram nulidade do ato processual por cerceamento de defesa e prejuízo ao réu.<br>III. Razões de decidir<br>8. A ausência do réu na audiência de instrução e julgamento não foi devidamente justificada, pois o atestado médico apresentado não comprovou incapacidade para participação no ato judicial, especialmente considerando que a audiência foi realizada de forma semipresencial, permitindo a participação remota.<br>9. A apresentação de documentos médicos mais detalhados após a realização da audiência não pode retroagir para invalidar um ato já consumado, conforme o art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>10. A ausência do advogado constituído não configura cerceamento de defesa, pois o juízo singular nomeou defensor público para atuar no ato, não havendo demonstração de prejuízo irreparável à defesa.<br>11. A decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do STF, o que não foi comprovado no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência do réu na audiência de instrução e julgamento não gera nulidade do ato processual quando não há comprovação de justo impedimento até a abertura da audiência, nos termos do art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A ausência do advogado constituído não configura cerceamento de defesa quando o juízo nomeia defensor público para atuar no ato, desde que não haja demonstração de prejuízo irreparável à defesa. 3. A decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do STF. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 265, § 2º; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 523; STJ, RHC 71.696/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.11.2016; STJ, AgRg no HC 969.395/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDMAR JOSÉ PEREIRA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do paciente uma vez que ausência do réu foi devidamente justificada e fundamentada em atestado médico. Alega que o prejuízo ao réu é evidente.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade de audiência de instrução e julgamento. Ausência do réu. Alegação de prejuízo. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do réu, cuja ausência teria sido justificada por atestado médico.<br>2. O Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem sob o fundamento de que a decisão do juízo de primeiro grau foi fundamentada, observou as normas processuais penais pertinentes e buscou conciliar a garantia da ampla defesa com a celeridade e a efetividade da justiça.<br>3. A defesa havia solicitado o adiamento da audiência de instrução e julgamento em razão de grave enfermidade do réu, que estaria impossibilitado de participar do ato. Contudo, o atestado médico apresentado indicava apenas afastamento de atividades laborais por tempo indeterminado, sem comprovar incapacidade para comparecimento à audiência, que foi realizada de forma semipresencial, permitindo participação remota.<br>4. A Corte estadual destacou que o atestado médico não explicitava a incapacidade do réu para participar da audiência como espectador passivo ou inconsciente, sendo que o réu demonstrou lucidez e coordenação motora ao assinar a contrafé do mandado de intimação para a audiência.<br>5. Embora a defesa tenha apresentado laudos médicos mais detalhados após a realização da audiência, o Tribunal entendeu que a comprovação de justo impedimento, nos termos do art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal, deveria ter sido feita até a abertura da audiência, não podendo documentos apresentados posteriormente macular de nulidade um ato já consumado.<br>6. Quanto à ausência do advogado constituído, o juízo singular nomeou representante da Defensoria Pública para atuar em favor do réu na audiência, não havendo elementos concretos que indicassem deficiência na atuação da defensora pública ou prejuízo irreparável à defesa.<br>II. Questão em discussão<br>7. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, justificada por atestado médico, e a ausência do advogado constituído, geraram nulidade do ato processual por cerceamento de defesa e prejuízo ao réu.<br>III. Razões de decidir<br>8. A ausência do réu na audiência de instrução e julgamento não foi devidamente justificada, pois o atestado médico apresentado não comprovou incapacidade para participação no ato judicial, especialmente considerando que a audiência foi realizada de forma semipresencial, permitindo a participação remota.<br>9. A apresentação de documentos médicos mais detalhados após a realização da audiência não pode retroagir para invalidar um ato já consumado, conforme o art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>10. A ausência do advogado constituído não configura cerceamento de defesa, pois o juízo singular nomeou defensor público para atuar no ato, não havendo demonstração de prejuízo irreparável à defesa.<br>11. A decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do STF, o que não foi comprovado no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência do réu na audiência de instrução e julgamento não gera nulidade do ato processual quando não há comprovação de justo impedimento até a abertura da audiência, nos termos do art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A ausência do advogado constituído não configura cerceamento de defesa quando o juízo nomeia defensor público para atuar no ato, desde que não haja demonstração de prejuízo irreparável à defesa. 3. A decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do STF. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 265, § 2º; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 523; STJ, RHC 71.696/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.11.2016; STJ, AgRg no HC 969.395/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Consoante registrado na decisão agravada, o Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem ali impetrada sob o fundamento de que "a decisão do Juízo de primeiro grau foi fundamentada, observou as normas processuais penais pertinentes e buscou conciliar a garantia da ampla defesa com a celeridade e a efetividade da justiça" (e-STJ, fl. 255).<br>Conta dos autos que a defesa solicitou o adiamento da audiência de instrução e julgamento do dia 13/8/2025 em razão da grave enfermidade do recorrente, que estaria impossibilitado de participar da audiência.<br>A Corte estadual explicou, contudo, que o atestado médico inicialmente acostado aos autos principais limitava-se a indicar afastamento de atividades laborais por tempo indeterminado, não se podendo presumir, de forma automática, que tal incapacidade laboral se estendia à impossibilidade de comparecimento a um ato judicial, mormente quando a audiência foi designada na modalidade semipresencial, permitindo a participação remota, diretamente do lar do paciente, sem a necessidade de deslocamento físico ou de esforços que pudessem agravar sua condição.<br>Foi ressaltado, ainda, que:<br>a própria autoridade coatora enfatizou que o atestado médico não explicitava a incapacidade do paciente para verbalizar palavras, assistir a depoimentos como expectador passivo ou inconsciente, o que seria condição para uma conclusão diversa. Pelo contrário, o paciente subscreveu de próprio punho a contrafé do mandado de intimação para a audiência (ID 117676098), evidenciando lucidez e coordenação motora suficiente para tal ato. Essa circunstância corrobora a tese de que sua condição clínica não o incapacitava como "expectador passivo" da audiência, podendo, inclusive, exercer o direito ao silêncio ou responder a perguntas oralmente, caso assim desejasse. (e-STJ, fl. 253)<br>Consta do acórdão impugnado que, embora a defesa tenha acostado laudos e exames médicos que comprovaram o tratamento de alta complexidade e a seriedade da moléstia do paciente, o atestado mais detalhado foi apresentado com a segunda petição de redesignação já após a audiência ter sido realizada. Nesse contexto, foi explicitado que "a faculdade de provar justo impedimento, nos termos do art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal, impõe que tal comprovação seja feita até a abertura da audiência" e que a "apresentação posterior de documentos mais robustos, sem que estes tivessem sido previamente submetidos ao Juízo em tempo hábil para reavaliação da decisão antes da realização do ato, não pode retroagir para macular de nulidade um ato já consumado" (e-STJ, fl. 254).<br>No que tange à ausência do advogado constituído, consta que este não aguardou o pronunciamento judicial sobre o pedido de adiamento, e presumindo que o pedido ia ser deferido, não compareceu à audiência. De todo modo, para assegurar a continuidade da defesa técnica e mitigar a hipótese de cerceamento de defesa ou de prejuízo irreparável, o juízo singular nomeou representante da Defensoria Pública para atuar em favor do réu naquele ato, não tendo sido apresentados elementos concretos que indicassem que a atuação da defensora pública foi deficiente ou que houve prejuízo irreparável à defesa.<br>Quanto ao ponto, vale relembrar que " n ão há exigência legal de abertura de prazo ou de nomeação de defensor público na hipótese de ausência do profissional constituído pela parte. Com efeito, o que preconiza o art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal é que, na ausência injustificada no profissional constituído, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato" (RHC n. 71.696/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016).<br>Nesse contexto, não vislumbro a ocorrência de nenhum constrangimento ilegal na hipótese, devendo ser afastada a alegação de nulidade do ato processual, que depende de demonstração inequívoca do prejuízo causado à parte, nos termos da Súmula 523 do STF e conforme a máxima pas de nullité sans grief. Esse é o teor da Súmula 523 do STF.<br>Com efeito, " é  reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 969.395/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.