ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em habeas corpus. Litispendência. Supressão de instância. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, sob o fundamento de litispendência, considerando que a pretensão deduzida na impetração possuía idêntico objeto ao formulado em habeas corpus anteriormente distribuído ao mesmo relator.<br>2. O agravante alegou ausência de litispendência e apontou a necessidade de apreciação do mérito, pleiteando a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, com fundamento em litispendência, deve ser reconsiderada ou reformada, permitindo a apreciação do mérito.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que extinguiu o habeas corpus, considerando que a pretensão deduzida na impetração tinha idêntico objeto ao formulado em outro habeas corpus anteriormente distribuído ao mesmo relator.<br>5. A análise da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, conforme entendimento do Ministério Público Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem o devido exame pelas instâncias inferiores, configura indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Não há dispositivos legais mencionados no documento.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante alega ausência de litispendência e aponta a necessidade de apreciação do mérito.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em habeas corpus. Litispendência. Supressão de instância. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, sob o fundamento de litispendência, considerando que a pretensão deduzida na impetração possuía idêntico objeto ao formulado em habeas corpus anteriormente distribuído ao mesmo relator.<br>2. O agravante alegou ausência de litispendência e apontou a necessidade de apreciação do mérito, pleiteando a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, com fundamento em litispendência, deve ser reconsiderada ou reformada, permitindo a apreciação do mérito.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que extinguiu o habeas corpus, considerando que a pretensão deduzida na impetração tinha idêntico objeto ao formulado em outro habeas corpus anteriormente distribuído ao mesmo relator.<br>5. A análise da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, conforme entendimento do Ministério Público Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem o devido exame pelas instâncias inferiores, configura indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Não há dispositivos legais mencionados no documento.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no documento.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Conforme registrado na decisão agravada, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que extinguiu o writ, pois a pretensão deduzida na impetração tinha idêntico objeto ao formulado no Habeas Corpus n. 0059437-90.2025.8.19.0001, distribuído anteriormente àquele relator. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.